Detalhe do processo

4000305-76.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000305-76.2026.8.26.0624/SP AUTOR : CRISTIANE MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ROSA JÚNIOR (OAB SP396508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Cristiane Machado Oliveira em face de Jair Rodrigues de Souza , na qual a autora, possuidora do imóvel situado na Rua Cel. Fernando Prestes, nº 232, confrontante com o imóvel do réu, alega que este deixou de executar as obras necessárias em sua propriedade — notadamente a construção de muro divisório pelo seu próprio lado, a impermeabilização adequada e a instalação de sistema de escoamento da água excedente de cisterna —, o que teria ocasionado infiltrações, vazamentos, umidade e mofo na residência da autora, além de ruídos excessivos em período noturno. Requereu a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu fosse compelido a: (i) construir o muro pelo lado de seu imóvel; (ii) proceder à impermeabilização adequada; e (iii) instalar encanamento para escoamento da água excedente da cisterna, sob pena de multa diária. Postulou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários mínimos e por danos materiais correspondentes aos gastos já suportados com reparos e impermeabilização, além dos que vierem a ser apurados em liquidação (evento 1 - doc. 1). Juntou documentos (evento 1 - doc. 2/14). Deferido à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Determinada a citação do requerido (evento 12). O requerido foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento (evento 22) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, sem qualquer manifestação defensiva, conforme certidão do evento 28. A autora manifestou-se, pugnando pela decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 29). É o relatório. Decido. Conforme certificado nos autos, o réu, regularmente citado, não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa ( praesumptio hominis ) e não vincula de forma absoluta o convencimento do julgador, especialmente quando: 1) os fatos alegados envolvem matéria técnica cuja comprovação, por sua natureza, escapa ao conhecimento comum, dependendo de prova pericial para a formação segura da convicção judicial (art. 374, I a IV, e art. 370, caput , do CPC, a contrario sensu) e; 2) a extensão e a causa técnica dos danos materiais — indispensáveis à liquidação da obrigação de indenizar — não se presumem, ainda que se tenham por incontroversos, para fins de responsabilidade civil, os fatos genericamente narrados na inicial (existência de infiltrações, mofo e ausência de obras de contenção por parte do réu). Nesse sentido, já assentou este Juízo, na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, que "a controvérsia envolve questões técnicas (infiltrações, umidade, falhas estruturais, origem de vazamentos), cuja solução depende de prova pericial" , entendimento que ora se reafirma. A revelia dispensa a produção de prova quanto à ocorrência dos fatos simples narrados na inicial, mas não dispensa a comprovação técnica do nexo de causalidade específico, da extensão do dano e da regularidade (ou irregularidade) das obras e estruturas existentes no imóvel do réu, elementos que repercutem diretamente na delimitação da obrigação de fazer a ser eventualmente confirmada em sentença e no quantum indenizatório a título de danos materiais. Por essa razão, não é o caso, neste momento, de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), impondo-se o prosseguimento do feito para produção de prova pericial de engenharia, determinada de ofício pelo Juízo, em exercício regular dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelos arts. 370 e 139, VI, do CPC, notadamente diante da natureza do direito de vizinhança em discussão (art. 1.228, § 2º, e arts. 1.277 e seguintes do Código Civil) e da necessidade de se evitar decisão baseada em presunção quanto a fatos de natureza eminentemente técnica. Tendo em vista a revelia decretada, consideram-se incontroversos os fatos genéricos narrados na inicial quanto à existência de infiltrações, umidade e mofo no imóvel da autora, bem como a ausência de contestação específica quanto à conduta omissiva do réu. Remanescem, contudo, como questões de fato relevantes para o deslinde da causa, a serem esclarecidas por prova técnica, as seguintes: a) se as obras e estruturas existentes no imóvel do réu, notadamente na área confrontante com o imóvel da autora, foram executadas em conformidade com as normas técnicas de engenharia e edilícias aplicáveis, ou se apresentam irregularidades que guardem relação de causalidade com os danos noticiados; b) se o réu efetivamente construiu muro divisório próprio ou se utiliza, total ou parcialmente, o muro de propriedade da autora como elemento de divisa e/ou de contenção, e, nesta hipótese, se tal utilização é regular ou irregular à luz do direito de vizinhança; c) se as infiltrações, vazamentos e o mofo constatados no imóvel da autora decorrem, técnica e efetivamente, de deficiências construtivas, ausência de impermeabilização, inadequado escoamento de água pluvial/cisterna ou de qualquer outra causa originada no imóvel do réu, ou se possuem origem diversa; d) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pela autora e o valor necessário à sua integral reparação, incluindo eventuais obras complementares indispensáveis à cessação da causa danosa. São questões de direito relevantes para o julgamento: 1) o alcance do exercício regular do direito de propriedade e os limites impostos pela função social e pela vedação ao abuso de direito (art. 1.228, § 2º, do Código Civil); 2) as normas de direito de vizinhança relativas ao uso nocivo da propriedade, ao direito de tapagem e à construção de muros divisórios (arts. 1.277 e 1.297 e seguintes do Código Civil); 3) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil) — conduta, nexo causal e dano —, cuja demonstração do nexo técnico depende da prova pericial ora determinada e; 4) a caracterização, ou não, de dano moral in re ipsa decorrente da perturbação do sossego e da violação à segurança e à tranquilidade doméstica. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e a extensão dos danos materiais e a relação de causalidade técnica entre estes e a conduta omissiva do réu. Ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, incumbiria a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — ônus do qual não se desincumbiu, tampouco impugnou especificamente os fatos, sujeitando-se, quanto aos fatos simples, aos efeitos da revelia. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, tampouco hipótese de dinamização do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto não se trata de prova de produção impossível ou excessivamente difícil para a autora, nem de maior facilidade de acesso à prova por parte do réu que justifique a inversão da regra geral. Da necessidade e pertinência da prova pericial Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia relativa à causa das infiltrações e do mofo, à regularidade das obras existentes no imóvel do réu e à eventual utilização do muro de propriedade da autora, revela-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil , nos termos dos arts. 156, 464 e seguintes do CPC, sendo a prova documental e a presunção decorrente da revelia insuficientes para a formação segura do convencimento judicial quanto a esses pontos específicos. Não há, por ora, necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, a qual será apreciada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que a prova técnica não seja suficiente para esclarecer. Diante do exposto: 1. Decreto a revelia do réu Jair Rodrigues de Souza , nos termos do art. 344 do CPC, ressalvados os limites fixados nesta decisão; 2. Declaro o processo saneado , reconhecendo a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação; 3. Indefiro , por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora (evento 29), ante a imprescindibilidade de produção de prova pericial técnica, nos termos da fundamentação supra; 4. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados por prova pericial: 1) a regularidade técnica e construtiva das obras existentes no imóvel do réu, notadamente na divisa com o imóvel da autora; 2) a existência, ou não, de utilização pelo réu do muro de propriedade da autora; 3) o nexo de causalidade técnico entre eventuais irregularidades construtivas do imóvel do réu e as infiltrações, vazamentos e mofo constatados no imóvel da autora e; 4) a extensão dos danos materiais e o valor necessário à sua integral reparação; 5. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, conforme fundamentação supra, sem inversão ou dinamização; 6. Determino, de ofício , nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do CPC, a produção de prova pericial de engenharia civil , que terá como objeto em inspecionar tecnicamente os imóveis das partes, especialmente a área de divisa, para: a) verificar a existência e a regularidade construtiva de eventuais obras, muros, calçamentos, sistemas de drenagem e cisterna existentes no imóvel do réu; b) apurar se há utilização, pelo réu, do muro de propriedade da autora; c) identificar a origem técnica das infiltrações, vazamentos e mofo constatados no imóvel da autora, estabelecendo o eventual nexo causal com o imóvel do réu e; d) estimar o valor das obras e reparos necessários à cessação da causa danosa e à recomposição do imóvel da autora. 6.1. Para tanto, nomeio o perito judicial ANDRE DE OLIVEIRA LEME. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da nomeação, bem como para que apresente a estimativa de seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC, que será pago pela autora, na forma do artigo 95, caput, do CPC. 6.2. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo , sem prejuízo de outros que o perito reputar pertinentes: a) As obras e estruturas existentes no imóvel do réu, na área confrontante com o imóvel da autora, foram executadas em conformidade com as normas técnicas de engenharia aplicáveis (impermeabilização, drenagem, escoamento de águas pluviais e da cisterna)? b) Existe muro de divisa entre os imóveis? Em caso positivo, de quem é a propriedade do muro e há utilização, pelo réu, do muro pertencente à autora? c) As infiltrações, a umidade e o mofo constatados no imóvel da autora têm origem em deficiências construtivas, ausência de impermeabilização ou inadequado escoamento de água provenientes do imóvel do réu? d) Em caso afirmativo, quais obras são necessárias para a cessação definitiva da causa danosa, e qual o custo estimado de tais obras e dos reparos já necessários no imóvel da autora? e) Outras observações técnicas relevantes; 6.3. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, caso queira (art. 465, § 1º, I e II, do CPC), ficando o réu, em que pese revel, igualmente intimado por meio de seu eventual patrono ou, na ausência deste, pela imprensa oficial, para o exercício da mesma faculdade, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC; 6.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, a princípio, com recursos da Defensoria Pública (art. 95, §3º, I, do CPC), sem prejuízo do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, após o que se decidirá sobre o valor e a forma de pagamento; 6.6. Uma vez aceitos os honorários e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para entrega do laudo, facultada prorrogação motivada (art. 476 do CPC); 7. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que a autora poderá especificar eventual necessidade de prova oral complementar, a ser apreciada por este Juízo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MACHADO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MAURÍCIO ROSA JÚNIOR

OAB: 396508/SP
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000305-76.2026.8.26.0624/SP AUTOR : CRISTIANE MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ROSA JÚNIOR (OAB SP396508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Cristiane Machado Oliveira em face de Jair Rodrigues de Souza , na qual a autora, possuidora do imóvel situado na Rua Cel. Fernando Prestes, nº 232, confrontante com o imóvel do réu, alega que este deixou de executar as obras necessárias em sua propriedade — notadamente a construção de muro divisório pelo seu próprio lado, a impermeabilização adequada e a instalação de sistema de escoamento da água excedente de cisterna —, o que teria ocasionado infiltrações, vazamentos, umidade e mofo na residência da autora, além de ruídos excessivos em período noturno. Requereu a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu fosse compelido a: (i) construir o muro pelo lado de seu imóvel; (ii) proceder à impermeabilização adequada; e (iii) instalar encanamento para escoamento da água excedente da cisterna, sob pena de multa diária. Postulou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários mínimos e por danos materiais correspondentes aos gastos já suportados com reparos e impermeabilização, além dos que vierem a ser apurados em liquidação (evento 1 - doc. 1). Juntou documentos (evento 1 - doc. 2/14). Deferido à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Determinada a citação do requerido (evento 12). O requerido foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento (evento 22) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, sem qualquer manifestação defensiva, conforme certidão do evento 28. A autora manifestou-se, pugnando pela decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 29). É o relatório. Decido. Conforme certificado nos autos, o réu, regularmente citado, não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa ( praesumptio hominis ) e não vincula de forma absoluta o convencimento do julgador, especialmente quando: 1) os fatos alegados envolvem matéria técnica cuja comprovação, por sua natureza, escapa ao conhecimento comum, dependendo de prova pericial para a formação segura da convicção judicial (art. 374, I a IV, e art. 370, caput , do CPC, a contrario sensu) e; 2) a extensão e a causa técnica dos danos materiais — indispensáveis à liquidação da obrigação de indenizar — não se presumem, ainda que se tenham por incontroversos, para fins de responsabilidade civil, os fatos genericamente narrados na inicial (existência de infiltrações, mofo e ausência de obras de contenção por parte do réu). Nesse sentido, já assentou este Juízo, na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, que "a controvérsia envolve questões técnicas (infiltrações, umidade, falhas estruturais, origem de vazamentos), cuja solução depende de prova pericial" , entendimento que ora se reafirma. A revelia dispensa a produção de prova quanto à ocorrência dos fatos simples narrados na inicial, mas não dispensa a comprovação técnica do nexo de causalidade específico, da extensão do dano e da regularidade (ou irregularidade) das obras e estruturas existentes no imóvel do réu, elementos que repercutem diretamente na delimitação da obrigação de fazer a ser eventualmente confirmada em sentença e no quantum indenizatório a título de danos materiais. Por essa razão, não é o caso, neste momento, de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), impondo-se o prosseguimento do feito para produção de prova pericial de engenharia, determinada de ofício pelo Juízo, em exercício regular dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelos arts. 370 e 139, VI, do CPC, notadamente diante da natureza do direito de vizinhança em discussão (art. 1.228, § 2º, e arts. 1.277 e seguintes do Código Civil) e da necessidade de se evitar decisão baseada em presunção quanto a fatos de natureza eminentemente técnica. Tendo em vista a revelia decretada, consideram-se incontroversos os fatos genéricos narrados na inicial quanto à existência de infiltrações, umidade e mofo no imóvel da autora, bem como a ausência de contestação específica quanto à conduta omissiva do réu. Remanescem, contudo, como questões de fato relevantes para o deslinde da causa, a serem esclarecidas por prova técnica, as seguintes: a) se as obras e estruturas existentes no imóvel do réu, notadamente na área confrontante com o imóvel da autora, foram executadas em conformidade com as normas técnicas de engenharia e edilícias aplicáveis, ou se apresentam irregularidades que guardem relação de causalidade com os danos noticiados; b) se o réu efetivamente construiu muro divisório próprio ou se utiliza, total ou parcialmente, o muro de propriedade da autora como elemento de divisa e/ou de contenção, e, nesta hipótese, se tal utilização é regular ou irregular à luz do direito de vizinhança; c) se as infiltrações, vazamentos e o mofo constatados no imóvel da autora decorrem, técnica e efetivamente, de deficiências construtivas, ausência de impermeabilização, inadequado escoamento de água pluvial/cisterna ou de qualquer outra causa originada no imóvel do réu, ou se possuem origem diversa; d) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pela autora e o valor necessário à sua integral reparação, incluindo eventuais obras complementares indispensáveis à cessação da causa danosa. São questões de direito relevantes para o julgamento: 1) o alcance do exercício regular do direito de propriedade e os limites impostos pela função social e pela vedação ao abuso de direito (art. 1.228, § 2º, do Código Civil); 2) as normas de direito de vizinhança relativas ao uso nocivo da propriedade, ao direito de tapagem e à construção de muros divisórios (arts. 1.277 e 1.297 e seguintes do Código Civil); 3) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil) — conduta, nexo causal e dano —, cuja demonstração do nexo técnico depende da prova pericial ora determinada e; 4) a caracterização, ou não, de dano moral in re ipsa decorrente da perturbação do sossego e da violação à segurança e à tranquilidade doméstica. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e a extensão dos danos materiais e a relação de causalidade técnica entre estes e a conduta omissiva do réu. Ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, incumbiria a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — ônus do qual não se desincumbiu, tampouco impugnou especificamente os fatos, sujeitando-se, quanto aos fatos simples, aos efeitos da revelia. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, tampouco hipótese de dinamização do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto não se trata de prova de produção impossível ou excessivamente difícil para a autora, nem de maior facilidade de acesso à prova por parte do réu que justifique a inversão da regra geral. Da necessidade e pertinência da prova pericial Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia relativa à causa das infiltrações e do mofo, à regularidade das obras existentes no imóvel do réu e à eventual utilização do muro de propriedade da autora, revela-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil , nos termos dos arts. 156, 464 e seguintes do CPC, sendo a prova documental e a presunção decorrente da revelia insuficientes para a formação segura do convencimento judicial quanto a esses pontos específicos. Não há, por ora, necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, a qual será apreciada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que a prova técnica não seja suficiente para esclarecer. Diante do exposto: 1. Decreto a revelia do réu Jair Rodrigues de Souza , nos termos do art. 344 do CPC, ressalvados os limites fixados nesta decisão; 2. Declaro o processo saneado , reconhecendo a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação; 3. Indefiro , por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora (evento 29), ante a imprescindibilidade de produção de prova pericial técnica, nos termos da fundamentação supra; 4. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados por prova pericial: 1) a regularidade técnica e construtiva das obras existentes no imóvel do réu, notadamente na divisa com o imóvel da autora; 2) a existência, ou não, de utilização pelo réu do muro de propriedade da autora; 3) o nexo de causalidade técnico entre eventuais irregularidades construtivas do imóvel do réu e as infiltrações, vazamentos e mofo constatados no imóvel da autora e; 4) a extensão dos danos materiais e o valor necessário à sua integral reparação; 5. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, conforme fundamentação supra, sem inversão ou dinamização; 6. Determino, de ofício , nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do CPC, a produção de prova pericial de engenharia civil , que terá como objeto em inspecionar tecnicamente os imóveis das partes, especialmente a área de divisa, para: a) verificar a existência e a regularidade construtiva de eventuais obras, muros, calçamentos, sistemas de drenagem e cisterna existentes no imóvel do réu; b) apurar se há utilização, pelo réu, do muro de propriedade da autora; c) identificar a origem técnica das infiltrações, vazamentos e mofo constatados no imóvel da autora, estabelecendo o eventual nexo causal com o imóvel do réu e; d) estimar o valor das obras e reparos necessários à cessação da causa danosa e à recomposição do imóvel da autora. 6.1. Para tanto, nomeio o perito judicial ANDRE DE OLIVEIRA LEME. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da nomeação, bem como para que apresente a estimativa de seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC, que será pago pela autora, na forma do artigo 95, caput, do CPC. 6.2. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo , sem prejuízo de outros que o perito reputar pertinentes: a) As obras e estruturas existentes no imóvel do réu, na área confrontante com o imóvel da autora, foram executadas em conformidade com as normas técnicas de engenharia aplicáveis (impermeabilização, drenagem, escoamento de águas pluviais e da cisterna)? b) Existe muro de divisa entre os imóveis? Em caso positivo, de quem é a propriedade do muro e há utilização, pelo réu, do muro pertencente à autora? c) As infiltrações, a umidade e o mofo constatados no imóvel da autora têm origem em deficiências construtivas, ausência de impermeabilização ou inadequado escoamento de água provenientes do imóvel do réu? d) Em caso afirmativo, quais obras são necessárias para a cessação definitiva da causa danosa, e qual o custo estimado de tais obras e dos reparos já necessários no imóvel da autora? e) Outras observações técnicas relevantes; 6.3. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, caso queira (art. 465, § 1º, I e II, do CPC), ficando o réu, em que pese revel, igualmente intimado por meio de seu eventual patrono ou, na ausência deste, pela imprensa oficial, para o exercício da mesma faculdade, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC; 6.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, a princípio, com recursos da Defensoria Pública (art. 95, §3º, I, do CPC), sem prejuízo do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, após o que se decidirá sobre o valor e a forma de pagamento; 6.6. Uma vez aceitos os honorários e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para entrega do laudo, facultada prorrogação motivada (art. 476 do CPC); 7. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que a autora poderá especificar eventual necessidade de prova oral complementar, a ser apreciada por este Juízo. Intimem-se.