4000304-63.2026.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Socorro
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000304-63.2026.8.26.0601/SP AUTOR : ODILON PEREIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA INES CÁCERES RAMALHO (OAB SP225053) AUTOR : ELIZABETH SPINELLI PEREIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA INES CÁCERES RAMALHO (OAB SP225053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por ODILON PEREIRA e ELIZABETH SPINELLI PEREIRA , visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) Bairro das Lavras de Baixo, com área total de 1.392,64 m², composto por parte ideal do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.138, com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Embora seja procedimento ordinário deste Juízo determinar a realização de exame pericial prévio da área usucapienda, com objetivo de imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o caso ora examinado apresenta particularidades que recomendam conduta diversa. Verifica-se dos autos que a área objeto da presente demanda integra parcelamento irregular do solo urbano ( 35.24 ), circunstância que impõe análise criteriosa quanto à viabilidade jurídica da pretensão deduzida, notadamente sob a perspectiva do interesse de agir e das condições da ação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.818.564/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da usucapião não se confunde com a regularização urbanística do imóvel. Naquela oportunidade, a Corte Superior distinguiu três dimensões distintas: a dimensão jurídica (reconhecimento do direito de propriedade), a dimensão registrária (publicidade e certificação pelo registro imobiliário) e a dimensão urbanística (regularidade da ocupação). Segundo aquele julgado, a prescrição aquisitiva constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundamentando-se essencialmente na posse ad usucapionem e no decurso do tempo, independentemente da prévia regularização urbanística ou da existência de matrícula individualizada do imóvel. A sentença declaratória de usucapião ostenta natureza predominantemente declaratória, com efeitos constitutivos, não se subordinando ao registro como condição de eficácia do direito material reconhecido. Não obstante, o mesmo precedente ressalta que a análise deve considerar a função social da propriedade e as peculiaridades concretas da ocupação, ponderando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da ordenação do desenvolvimento urbano. Ainda, da fotografias apresentadas aos 35.4 até 35.10 , verifica-se que o imóvel objeto da presente ação de usucapião apresenta vegetação aparentemente nativa de porte significativo e outras características que, em tese, podem indicar a existência de área ambientalmente protegida, notadamente área de preservação permanente ou outra espécie de restrição de natureza ambiental. Nesse contexto, antes de determinar a realização de perícia técnica - cujas custas correrão por conta das partes ainda que beneficiárias da gratuidade judiciária, nos termos da legislação processual vigente - revela-se prudente e necessária a colheita de manifestação técnica das Fazendas Públicas, especialmente da Municipalidade, acerca das condições urbanísticasda ocupação e da existência de eventual procedimento administrativo de regularização fundiária em curso, bem como acerca de eventuais impedimentos ambientais. A questão apresenta-se eminentemente de direito, envolvendo a compatibilização entre o reconhecimento da propriedade pela via da usucapião e as normas de ordenamento territorial, cuja elucidação demanda subsídios técnicos fornecidos pelos entes públicos responsáveis pelo planejamento urbano. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça se o imóvel objeto da demanda está inserido, ainda que parcialmente, em área de preservação permanente, reserva legal ou outra área ambientalmente protegida. Caso exista qualquer restrição ambiental, deverá apresentar novo mapa/planta com a precisa delimitação da respectiva área e da área efetivamente usucapienda, acompanhado da documentação técnica pertinente. Com a apresentação dos esclarecimentos e, eventualmente, novo mapa, determino a citação das Fazendas, em especial do Município de Socorro para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre: (i) as características urbanísticas da ocupação do imóvel usucapiendo; (ii) a existência de procedimento administrativo de regularização fundiária em curso ou projetado para a área; (iii) a existência de área de preservação permanente no imóvel objeto do processo; (iii) o atendimento ou não da ocupação às normas de parcelamento do solo urbano e ambientais e (iv) eventuais impedimentos de ordem urbanística ao reconhecimento da prescrição aquisitiva ou de ordem ambiental. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Após, com as manifestações, providencie a z. serventia a elaboração da certidão de conferência de documentos e tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não de realização de perícia técnica, bem como dos demais atos processuais pertinentes. Intime-se. Socorro, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH SPINELLI PEREIRA
Autor ODILON PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA INES CÁCERES RAMALHO
OAB: 225053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
USUCAPIÃO Nº 4000304-63.2026.8.26.0601/SP AUTOR : ODILON PEREIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA INES CÁCERES RAMALHO (OAB SP225053) AUTOR : ELIZABETH SPINELLI PEREIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA INES CÁCERES RAMALHO (OAB SP225053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por ODILON PEREIRA e ELIZABETH SPINELLI PEREIRA , visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) Bairro das Lavras de Baixo, com área total de 1.392,64 m², composto por parte ideal do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.138, com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Embora seja procedimento ordinário deste Juízo determinar a realização de exame pericial prévio da área usucapienda, com objetivo de imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o caso ora examinado apresenta particularidades que recomendam conduta diversa. Verifica-se dos autos que a área objeto da presente demanda integra parcelamento irregular do solo urbano ( 35.24 ), circunstância que impõe análise criteriosa quanto à viabilidade jurídica da pretensão deduzida, notadamente sob a perspectiva do interesse de agir e das condições da ação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.818.564/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da usucapião não se confunde com a regularização urbanística do imóvel. Naquela oportunidade, a Corte Superior distinguiu três dimensões distintas: a dimensão jurídica (reconhecimento do direito de propriedade), a dimensão registrária (publicidade e certificação pelo registro imobiliário) e a dimensão urbanística (regularidade da ocupação). Segundo aquele julgado, a prescrição aquisitiva constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundamentando-se essencialmente na posse ad usucapionem e no decurso do tempo, independentemente da prévia regularização urbanística ou da existência de matrícula individualizada do imóvel. A sentença declaratória de usucapião ostenta natureza predominantemente declaratória, com efeitos constitutivos, não se subordinando ao registro como condição de eficácia do direito material reconhecido. Não obstante, o mesmo precedente ressalta que a análise deve considerar a função social da propriedade e as peculiaridades concretas da ocupação, ponderando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da ordenação do desenvolvimento urbano. Ainda, da fotografias apresentadas aos 35.4 até 35.10 , verifica-se que o imóvel objeto da presente ação de usucapião apresenta vegetação aparentemente nativa de porte significativo e outras características que, em tese, podem indicar a existência de área ambientalmente protegida, notadamente área de preservação permanente ou outra espécie de restrição de natureza ambiental. Nesse contexto, antes de determinar a realização de perícia técnica - cujas custas correrão por conta das partes ainda que beneficiárias da gratuidade judiciária, nos termos da legislação processual vigente - revela-se prudente e necessária a colheita de manifestação técnica das Fazendas Públicas, especialmente da Municipalidade, acerca das condições urbanísticasda ocupação e da existência de eventual procedimento administrativo de regularização fundiária em curso, bem como acerca de eventuais impedimentos ambientais. A questão apresenta-se eminentemente de direito, envolvendo a compatibilização entre o reconhecimento da propriedade pela via da usucapião e as normas de ordenamento territorial, cuja elucidação demanda subsídios técnicos fornecidos pelos entes públicos responsáveis pelo planejamento urbano. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça se o imóvel objeto da demanda está inserido, ainda que parcialmente, em área de preservação permanente, reserva legal ou outra área ambientalmente protegida. Caso exista qualquer restrição ambiental, deverá apresentar novo mapa/planta com a precisa delimitação da respectiva área e da área efetivamente usucapienda, acompanhado da documentação técnica pertinente. Com a apresentação dos esclarecimentos e, eventualmente, novo mapa, determino a citação das Fazendas, em especial do Município de Socorro para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre: (i) as características urbanísticas da ocupação do imóvel usucapiendo; (ii) a existência de procedimento administrativo de regularização fundiária em curso ou projetado para a área; (iii) a existência de área de preservação permanente no imóvel objeto do processo; (iii) o atendimento ou não da ocupação às normas de parcelamento do solo urbano e ambientais e (iv) eventuais impedimentos de ordem urbanística ao reconhecimento da prescrição aquisitiva ou de ordem ambiental. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Após, com as manifestações, providencie a z. serventia a elaboração da certidão de conferência de documentos e tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não de realização de perícia técnica, bem como dos demais atos processuais pertinentes. Intime-se. Socorro, data da assinatura digital.