Detalhe do processo

4000303-47.2026.8.26.0094

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brodowski
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4000303-47.2026.8.26.0094/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA RÉU : AMAPO DIESEL ELETRONICO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB SP536974) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de embargos à monitória (evento 32), a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, na qualidade de pessoa jurídica, não possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O pedido foi intempestivamente impugnado pela parte embargada (evento 53), que sustentou a ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência. Pois bem. Diferentemente da pessoa natural, beneficiária da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica não goza dessa presunção, devendo comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese dos autos, instada pelo Juízo a comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos (evento 48), a embargante apresentou declaração de faturamento dos últimos doze meses, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, e extratos da conta mantida junto à Cooperativa Sicredi relativos aos meses de junho a agosto de 2026 (evento 61). Da análise conjunta de tais documentos, contudo, não se extrai a comprovação da alegada impossibilidade financeira. Ao contrário, a DEFIS revela que a embargante encerrou o exercício de 2025 com saldo em caixa/banco de R$ 69.833,01, resultado de entradas totais de R$ 179.474,56 ante despesas de R$ 108.511,78 no mesmo período, e que, ainda no exercício de 2025, foram pagos aos sócios da empresa rendimentos no importe total de R$ 151.600,00, sendo R$ 122.800,00 ao sócio Marcelo Pereira de Oliveira e R$ 28.800,00 à sócia Maria Eduarda Machado Silva. Os extratos bancários juntados, por sua vez, conquanto demonstrem a utilização de cheque especial e a incidência de encargos financeiros correspondentes, evidenciam também giro financeiro ativo e compatível com a normal operação empresarial, com dezenas de lançamentos mensais e recebimentos individuais de valor expressivo, além de transferências realizadas a cada um dos sócios em 19 de junho de 2026, mesmo durante o período de utilização do limite de cheque especial. Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) e o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) apresentados foram extraídos em nome do sócio, pessoa física, e não da própria pessoa jurídica embargante, como determinado no item "c" da decisão do evento 48, tampouco vieram acompanhados dos extratos das demais contas bancárias ativas ou da declaração de hipossuficiência subscrita pelo representante legal, conforme itens "d" e "e" da mesma decisão. Diante desse quadro, não restou demonstrada, de forma efetiva, a alegada impossibilidade de a embargante arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, de modo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra AMAPO DIESEL ELETRONICO COMERCIO E SERVICOS LTDA , ambos qualificados, visando à cobrança do valor de R$ 110.860,50, decorrente de operação de crédito contratada sob a modalidade Empréstimo de Capital de Giro PRONAMPE nº 00330472300000008700. Citada, a embargante opôs os presentes embargos (evento 32), nos quais não nega a contratação nem a existência do débito, mas impugna o excesso na composição do saldo cobrado, sustentando a cumulação indevida de encargos durante o período de mora e questionando a origem e a natureza do lançamento denominado "TRF CNR SISTEMA LY", registrado em 26 de dezembro de 2025 no valor de R$ 94.787,63, requerendo a realização de prova pericial contábil para reconstituição da evolução do débito a partir de 27 de maio de 2025. Pois bem. Em análise do encartado, fixo como ponto controvertido da lide: a existência e a extensão de eventual excesso na composição do saldo devedor exigido pelo embargado, notadamente quanto à regularidade da cumulação de encargos (variação da taxa SELIC, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual) incidentes durante o período de mora, e a origem e a natureza do lançamento denominado "TRF CNR SISTEMA LY", no valor de R$ 94.787,63. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações. Especificadas as provas pretendidas, defiro a prova pericial contábil requerida pela embargante , que deverá reconstituir a evolução do débito a partir de 27 de maio de 2025, apurando eventual sobreposição decorrente da aplicação cumulativa da variação da SELIC com os juros remuneratórios sobre a mesma base e período, a exata composição e destinação dos valores já pagos pela embargante, bem como a origem e a natureza do lançamento "TRF CNR SISTEMA LY". i. Para a realização da perícia judicial, nomeio o perito Lucas Yamada Scardoelli (lucasyamada@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. ii. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, assento que os honorários periciais serão suportados, integralmente, pela parte que solicitou sua realização, a saber: o réu embargante. iii. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. iv. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. v. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, em querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. vi. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito do valor. vii. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fica facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial do valor da perícia. Em tal caso, a critério do Juízo, poderá ser autorizado o adiantamento até o limite de cinquenta por cento (50%) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do que dispõe o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. viii. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAPO DIESEL ELETRONICO COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP

FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO

OAB: 536974/SP

ADVOCACIA NEVES COSTA

OAB: 7270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Monitória Nº 4000303-47.2026.8.26.0094/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA RÉU : AMAPO DIESEL ELETRONICO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB SP536974) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de embargos à monitória (evento 32), a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, na qualidade de pessoa jurídica, não possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O pedido foi intempestivamente impugnado pela parte embargada (evento 53), que sustentou a ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência. Pois bem. Diferentemente da pessoa natural, beneficiária da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica não goza dessa presunção, devendo comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese dos autos, instada pelo Juízo a comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos (evento 48), a embargante apresentou declaração de faturamento dos últimos doze meses, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, e extratos da conta mantida junto à Cooperativa Sicredi relativos aos meses de junho a agosto de 2026 (evento 61). Da análise conjunta de tais documentos, contudo, não se extrai a comprovação da alegada impossibilidade financeira. Ao contrário, a DEFIS revela que a embargante encerrou o exercício de 2025 com saldo em caixa/banco de R$ 69.833,01, resultado de entradas totais de R$ 179.474,56 ante despesas de R$ 108.511,78 no mesmo período, e que, ainda no exercício de 2025, foram pagos aos sócios da empresa rendimentos no importe total de R$ 151.600,00, sendo R$ 122.800,00 ao sócio Marcelo Pereira de Oliveira e R$ 28.800,00 à sócia Maria Eduarda Machado Silva. Os extratos bancários juntados, por sua vez, conquanto demonstrem a utilização de cheque especial e a incidência de encargos financeiros correspondentes, evidenciam também giro financeiro ativo e compatível com a normal operação empresarial, com dezenas de lançamentos mensais e recebimentos individuais de valor expressivo, além de transferências realizadas a cada um dos sócios em 19 de junho de 2026, mesmo durante o período de utilização do limite de cheque especial. Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) e o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) apresentados foram extraídos em nome do sócio, pessoa física, e não da própria pessoa jurídica embargante, como determinado no item "c" da decisão do evento 48, tampouco vieram acompanhados dos extratos das demais contas bancárias ativas ou da declaração de hipossuficiência subscrita pelo representante legal, conforme itens "d" e "e" da mesma decisão. Diante desse quadro, não restou demonstrada, de forma efetiva, a alegada impossibilidade de a embargante arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, de modo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra AMAPO DIESEL ELETRONICO COMERCIO E SERVICOS LTDA , ambos qualificados, visando à cobrança do valor de R$ 110.860,50, decorrente de operação de crédito contratada sob a modalidade Empréstimo de Capital de Giro PRONAMPE nº 00330472300000008700. Citada, a embargante opôs os presentes embargos (evento 32), nos quais não nega a contratação nem a existência do débito, mas impugna o excesso na composição do saldo cobrado, sustentando a cumulação indevida de encargos durante o período de mora e questionando a origem e a natureza do lançamento denominado "TRF CNR SISTEMA LY", registrado em 26 de dezembro de 2025 no valor de R$ 94.787,63, requerendo a realização de prova pericial contábil para reconstituição da evolução do débito a partir de 27 de maio de 2025. Pois bem. Em análise do encartado, fixo como ponto controvertido da lide: a existência e a extensão de eventual excesso na composição do saldo devedor exigido pelo embargado, notadamente quanto à regularidade da cumulação de encargos (variação da taxa SELIC, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual) incidentes durante o período de mora, e a origem e a natureza do lançamento denominado "TRF CNR SISTEMA LY", no valor de R$ 94.787,63. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações. Especificadas as provas pretendidas, defiro a prova pericial contábil requerida pela embargante , que deverá reconstituir a evolução do débito a partir de 27 de maio de 2025, apurando eventual sobreposição decorrente da aplicação cumulativa da variação da SELIC com os juros remuneratórios sobre a mesma base e período, a exata composição e destinação dos valores já pagos pela embargante, bem como a origem e a natureza do lançamento "TRF CNR SISTEMA LY". i. Para a realização da perícia judicial, nomeio o perito Lucas Yamada Scardoelli (lucasyamada@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. ii. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, assento que os honorários periciais serão suportados, integralmente, pela parte que solicitou sua realização, a saber: o réu embargante. iii. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. iv. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. v. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, em querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. vi. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito do valor. vii. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fica facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial do valor da perícia. Em tal caso, a critério do Juízo, poderá ser autorizado o adiantamento até o limite de cinquenta por cento (50%) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do que dispõe o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. viii. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.