4000302-27.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000302-27.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ED CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : DANILO CONTI RODRIGUES DA SILVA (OAB SP472695) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB SP466894) ADVOGADO(A) : TAINÁ MARQUES CHAVES (OAB SP479057) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes vícios ou nulidades processuais. Não foram arguidas preliminares. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação do evento gerador do dano e da incapacidade alegada, bem como se decorrente de acidente pessoal coberto ou de doença ocupacional/degenerativa; (ii) a existência, a extensão e o grau da limitação física e funcional da parte autora; (iii) o enquadramento do quadro clínico nas coberturas contratadas da apólice (IPA/IPDF) e tabelas regulamentares aplicáveis; (iv) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da negativa administrativa. Em se tratando de relação de consumo, inverto o ônus da prova. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório dos pontos controvertidos nº (i) a (iv) à parte requerida, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica ortopédica e faculto às partes a produção de provas documentais e testemunhais. A prova pericial médica mostra-se indispensável para aferir a natureza da lesão, o grau de limitação e o enquadramento contratual, eis que a concessão de benefício previdenciário não gera presunção absoluta de invalidez perante o seguro privado. Aguarde-se o transcurso do prazo do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade em que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. A necessidade de oitiva de testemunha será analisada após a vina do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ED CARLOS VIEIRA
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO CONTI RODRIGUES DA SILVA
OAB: 472695/SP
TAINÁ MARQUES CHAVES
OAB: 479057/SP
BRUNO VIEIRA DA MATA
OAB: 419385/SP
RAQUEL FERREIRA ALVES
OAB: 466894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000302-27.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ED CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : DANILO CONTI RODRIGUES DA SILVA (OAB SP472695) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB SP466894) ADVOGADO(A) : TAINÁ MARQUES CHAVES (OAB SP479057) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes vícios ou nulidades processuais. Não foram arguidas preliminares. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação do evento gerador do dano e da incapacidade alegada, bem como se decorrente de acidente pessoal coberto ou de doença ocupacional/degenerativa; (ii) a existência, a extensão e o grau da limitação física e funcional da parte autora; (iii) o enquadramento do quadro clínico nas coberturas contratadas da apólice (IPA/IPDF) e tabelas regulamentares aplicáveis; (iv) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da negativa administrativa. Em se tratando de relação de consumo, inverto o ônus da prova. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório dos pontos controvertidos nº (i) a (iv) à parte requerida, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica ortopédica e faculto às partes a produção de provas documentais e testemunhais. A prova pericial médica mostra-se indispensável para aferir a natureza da lesão, o grau de limitação e o enquadramento contratual, eis que a concessão de benefício previdenciário não gera presunção absoluta de invalidez perante o seguro privado. Aguarde-se o transcurso do prazo do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade em que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. A necessidade de oitiva de testemunha será analisada após a vina do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.