4000300-55.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000300-55.2026.8.26.0268/SP AUTOR : FABIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE PEREIRA FIGUEIREDO (OAB SP451171) RÉU : LUCAS LONDERO MENDES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP237245) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB SP488653) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FÁBIO PEREIRA DA SILVA em face de LUCAS LONDERO MENDES , na qual o autor afirma exercer posse sobre área integrante da matrícula nº 112.700 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, alegando ter sofrido turbação possessória consistente na retirada de placas indicativas de propriedade particular, rompimento de cadeado anteriormente instalado e colocação de novo dispositivo de fechamento por terceiro. Foi deferida tutela possessória liminar, posteriormente suspensa por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4069958-97.2026.8.26.0000. Apresentada contestação por MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA., a requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que eventual posse da área controvertida é exercida pela pessoa jurídica, sucessora da empresa ELO IMÓVEIS SS LTDA., e não por LUCAS LONDERO MENDES . No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a área objeto da presente demanda não integra a matrícula nº 112.700 invocada pelo autor; (ii) a área efetivamente ocupada pela requerida estaria vinculada à matrícula nº 2.229 do mesmo registro imobiliário; (iii) o autor não comprovou posse anterior sobre a área litigiosa; (iv) a requerida e seus antecessores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2011; (v) existe cadeia possessória fundada em contratos particulares de compra e venda celebrados entre Victorio Antonio de Bonis, Irineu Rodrigues Lermes e a empresa ré; (vi) a posse é exteriorizada mediante cercamento, muros, portões e utilização da área; (vii) a liminar foi concedida com base em premissa fática equivocada; e (viii) estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, a realização de prova pericial para identificação da área litigiosa e prova testemunhal. Em réplica, o autor impugnou integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a requerida não apresentou qualquer prova técnica apta a demonstrar que a área objeto da lide integra a matrícula nº 2.229, deixando de juntar levantamento topográfico, georreferenciamento, planta comparativa ou estudo de sobreposição de áreas. Afirmou, ainda, que a área vinculada à matrícula nº 112.700 já foi objeto de identificação técnica em procedimento judicial anterior relacionado à desapropriação parcial do imóvel, ocasião em que foram produzidos elementos técnicos aptos a individualizar a gleba. Aduziu que os documentos apresentados pela requerida não comprovam a identidade entre a área litigiosa e a matrícula nº 2.229, sustentando, inclusive, que a própria documentação defensiva indicaria que a cadeia possessória invocada estaria localizada em área diversa daquela discutida nestes autos. Impugnou a alegação de usucapião defensiva ao fundamento de que inexiste prévia individualização técnica da área alegadamente usucapida, requerendo a realização de perícia topográfica judicial destinada ao confronto das matrículas nº 112.700 e nº 2.229, bem como à identificação da área efetivamente litigiosa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, inexistindo outras questões processuais pendentes além das apreciadas na presente decisão, passo ao saneamento e organização do processo. I - Das questões processuais pendentes (art. 357, I CPC) A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Verifica-se da contestação que a posse alegadamente exercida sobre a área objeto da controvérsia é atribuída exclusivamente à pessoa jurídica MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da empresa ELO IMÓVEIS SS LTDA., a qual assumiu a titularidade da relação jurídica material discutida nos autos. Dessa forma, acolho a preliminar arguida para determinar a retificação do polo passivo, passando a figurar como ré MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA., excluindo-se LUCAS LONDERO MENDES da presente demanda. As demais matérias suscitadas pela requerida confundem-se com o mérito da controvérsia. Com efeito, a alegação de que a área litigiosa corresponderia à matrícula nº 2.229, a discussão acerca da posse anteriormente exercida pelas partes, a alegada cadeia possessória e a própria usucapião arguida como matéria de defesa exigem dilação probatória e dependem da prévia definição da exata localização da área discutida. A alegação de usucapião formulada em defesa permanece admissível, nos termos da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, ficando sua apreciação reservada para a sentença. Registro, ainda, que eventual discussão acerca da tutela provisória deferida nestes autos encontra-se submetida ao quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 4069958-97.2026.8.26.0000, em que houve suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (art. 357, II CPC). Constituem objetos da atividade probatória e permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: a) a exata localização da área objeto da presente ação possessória; b) a individualização técnica da área efetivamente litigiosa; c) a verificação acerca da inserção total ou parcial da área litigiosa na matrícula nº 112.700, invocada pelo autor; d) a verificação acerca da inserção total ou parcial da área litigiosa na matrícula nº 2.229, invocada pela requerida; e) a existência ou não de sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas nº 112.700 e nº 2.229; f) a correspondência entre a área litigiosa e os memoriais descritivos, plantas, croquis, levantamentos topográficos e demais documentos técnicos apresentados pelas partes; g) a identificação dos limites físicos da área controvertida; h) a identificação dos marcos físicos existentes no local, inclusive cercas, muros, portões, cadeados, acessos, estradas, edificações e demais benfeitorias; i) a verificação da correspondência entre a área efetivamente ocupada pela requerida e aquela descrita nos documentos que instruem a contestação; j) a compatibilidade técnica entre os documentos apresentados pelas partes e as respectivas alegações possessórias; k) a verificação acerca da correspondência entre a área litigiosa e a área remanescente descrita na matrícula nº 112.700, bem como nos documentos técnicos e levantamentos apresentados pelo autor; l) a verificação acerca da correspondência territorial entre a cadeia possessória invocada pela requerida e a área efetivamente discutida nestes autos; m) a compatibilidade entre os documentos técnicos produzidos em procedimentos anteriores envolvendo a matrícula nº 112.700 e a área objeto da presente demanda; n) a correspondência entre a área discutida e os documentos de retificação administrativa, memoriais descritivos, levantamentos topográficos e demais elementos técnicos posteriormente juntados pelo autor. I II- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, cc art. 373, I e II do CPC). Fica mantida a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV - DAS PROVAS (art. 357, IV do CPC) A controvérsia instaurada nos autos revela que o ponto central da demanda não reside apenas na alegação de posse exercida pelas partes, mas, principalmente, na definição da localização da área litigiosa e na sua correspondência com as matrículas invocadas por autor e requerida. Ambas as partes sustentam teses incompatíveis acerca da identificação da área objeto da lide, sendo imprescindível a produção de prova técnica especializada. A prova pericial pretendida mostra-se pertinente, necessária e útil ao deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA TOPOGRÁFICA, PLANIALTIMÉTRICA E GEOREFERENCIADA. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Engenheiro JUSTIANO MARTINHO CLARO VIANNA . Intime-se o Sr. Perito(a) Judicial para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e apresente estimativa de honorários. Os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, em partes iguais (50% para cada litigante), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. V - Quesitos do Juízo: O Sr. Perito deverá responder, de forma fundamentada e acompanhada dos elementos técnicos necessários, aos seguintes quesitos: 1. Qual a exata localização da área objeto da presente demanda? 2. É possível individualizar tecnicamente a área efetivamente litigiosa descrita pelas partes? 3. A área objeto da controvérsia encontra-se inserida, total ou parcialmente, na matrícula nº 112.700? 4. A área objeto da controvérsia encontra-se inserida, total ou parcialmente, na matrícula nº 2.229? 5. Existe sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas nº 112.700 e nº 2.229? Em caso positivo, indicar a localização e a extensão da área sobreposta. 6. A área efetivamente discutida corresponde àquela retratada nos documentos técnicos apresentados pelo autor? 7. A área efetivamente discutida corresponde àquela retratada nos documentos técnicos apresentados pela requerida? 8. Os memoriais descritivos, plantas, croquis e levantamentos juntados aos autos apresentam compatibilidade entre si? Havendo divergências, especificá-las. 9. Os marcos físicos existentes no local guardam correspondência com os limites constantes dos registros imobiliários e documentos técnicos apresentados pelas partes? 10. As benfeitorias existentes encontram-se localizadas dentro dos limites da matrícula nº 112.700, da matrícula nº 2.229 ou em eventual área de sobreposição? 11. É possível identificar, tecnicamente, qual das matrículas melhor corresponde à área objeto da presente demanda? 12. Existem elementos técnicos que indiquem erro de localização, sobreposição ou inconsistência cartográfica nos documentos apresentados pelas partes? 13. Os elementos técnicos produzidos em procedimentos anteriores envolvendo a matrícula nº 112.700 guardam compatibilidade com a área litigiosa? 14. Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a adequada solução da controvérsia? VI - Da prova testemunhal Diante da natureza predominantemente técnica da controvérsia, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será apreciada a efetiva necessidade da prova oral. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO PEREIRA DA SILVA
Réu LUCAS LONDERO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE PEREIRA FIGUEIREDO
OAB: 451171/SP
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 237245/SP
RODRIGO RIBY DOS SANTOS
OAB: 488653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000300-55.2026.8.26.0268/SP AUTOR : FABIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE PEREIRA FIGUEIREDO (OAB SP451171) RÉU : LUCAS LONDERO MENDES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP237245) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB SP488653) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FÁBIO PEREIRA DA SILVA em face de LUCAS LONDERO MENDES , na qual o autor afirma exercer posse sobre área integrante da matrícula nº 112.700 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, alegando ter sofrido turbação possessória consistente na retirada de placas indicativas de propriedade particular, rompimento de cadeado anteriormente instalado e colocação de novo dispositivo de fechamento por terceiro. Foi deferida tutela possessória liminar, posteriormente suspensa por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4069958-97.2026.8.26.0000. Apresentada contestação por MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA., a requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que eventual posse da área controvertida é exercida pela pessoa jurídica, sucessora da empresa ELO IMÓVEIS SS LTDA., e não por LUCAS LONDERO MENDES . No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a área objeto da presente demanda não integra a matrícula nº 112.700 invocada pelo autor; (ii) a área efetivamente ocupada pela requerida estaria vinculada à matrícula nº 2.229 do mesmo registro imobiliário; (iii) o autor não comprovou posse anterior sobre a área litigiosa; (iv) a requerida e seus antecessores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2011; (v) existe cadeia possessória fundada em contratos particulares de compra e venda celebrados entre Victorio Antonio de Bonis, Irineu Rodrigues Lermes e a empresa ré; (vi) a posse é exteriorizada mediante cercamento, muros, portões e utilização da área; (vii) a liminar foi concedida com base em premissa fática equivocada; e (viii) estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, a realização de prova pericial para identificação da área litigiosa e prova testemunhal. Em réplica, o autor impugnou integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a requerida não apresentou qualquer prova técnica apta a demonstrar que a área objeto da lide integra a matrícula nº 2.229, deixando de juntar levantamento topográfico, georreferenciamento, planta comparativa ou estudo de sobreposição de áreas. Afirmou, ainda, que a área vinculada à matrícula nº 112.700 já foi objeto de identificação técnica em procedimento judicial anterior relacionado à desapropriação parcial do imóvel, ocasião em que foram produzidos elementos técnicos aptos a individualizar a gleba. Aduziu que os documentos apresentados pela requerida não comprovam a identidade entre a área litigiosa e a matrícula nº 2.229, sustentando, inclusive, que a própria documentação defensiva indicaria que a cadeia possessória invocada estaria localizada em área diversa daquela discutida nestes autos. Impugnou a alegação de usucapião defensiva ao fundamento de que inexiste prévia individualização técnica da área alegadamente usucapida, requerendo a realização de perícia topográfica judicial destinada ao confronto das matrículas nº 112.700 e nº 2.229, bem como à identificação da área efetivamente litigiosa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, inexistindo outras questões processuais pendentes além das apreciadas na presente decisão, passo ao saneamento e organização do processo. I - Das questões processuais pendentes (art. 357, I CPC) A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Verifica-se da contestação que a posse alegadamente exercida sobre a área objeto da controvérsia é atribuída exclusivamente à pessoa jurídica MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da empresa ELO IMÓVEIS SS LTDA., a qual assumiu a titularidade da relação jurídica material discutida nos autos. Dessa forma, acolho a preliminar arguida para determinar a retificação do polo passivo, passando a figurar como ré MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA., excluindo-se LUCAS LONDERO MENDES da presente demanda. As demais matérias suscitadas pela requerida confundem-se com o mérito da controvérsia. Com efeito, a alegação de que a área litigiosa corresponderia à matrícula nº 2.229, a discussão acerca da posse anteriormente exercida pelas partes, a alegada cadeia possessória e a própria usucapião arguida como matéria de defesa exigem dilação probatória e dependem da prévia definição da exata localização da área discutida. A alegação de usucapião formulada em defesa permanece admissível, nos termos da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, ficando sua apreciação reservada para a sentença. Registro, ainda, que eventual discussão acerca da tutela provisória deferida nestes autos encontra-se submetida ao quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 4069958-97.2026.8.26.0000, em que houve suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (art. 357, II CPC). Constituem objetos da atividade probatória e permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: a) a exata localização da área objeto da presente ação possessória; b) a individualização técnica da área efetivamente litigiosa; c) a verificação acerca da inserção total ou parcial da área litigiosa na matrícula nº 112.700, invocada pelo autor; d) a verificação acerca da inserção total ou parcial da área litigiosa na matrícula nº 2.229, invocada pela requerida; e) a existência ou não de sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas nº 112.700 e nº 2.229; f) a correspondência entre a área litigiosa e os memoriais descritivos, plantas, croquis, levantamentos topográficos e demais documentos técnicos apresentados pelas partes; g) a identificação dos limites físicos da área controvertida; h) a identificação dos marcos físicos existentes no local, inclusive cercas, muros, portões, cadeados, acessos, estradas, edificações e demais benfeitorias; i) a verificação da correspondência entre a área efetivamente ocupada pela requerida e aquela descrita nos documentos que instruem a contestação; j) a compatibilidade técnica entre os documentos apresentados pelas partes e as respectivas alegações possessórias; k) a verificação acerca da correspondência entre a área litigiosa e a área remanescente descrita na matrícula nº 112.700, bem como nos documentos técnicos e levantamentos apresentados pelo autor; l) a verificação acerca da correspondência territorial entre a cadeia possessória invocada pela requerida e a área efetivamente discutida nestes autos; m) a compatibilidade entre os documentos técnicos produzidos em procedimentos anteriores envolvendo a matrícula nº 112.700 e a área objeto da presente demanda; n) a correspondência entre a área discutida e os documentos de retificação administrativa, memoriais descritivos, levantamentos topográficos e demais elementos técnicos posteriormente juntados pelo autor. I II- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, cc art. 373, I e II do CPC). Fica mantida a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV - DAS PROVAS (art. 357, IV do CPC) A controvérsia instaurada nos autos revela que o ponto central da demanda não reside apenas na alegação de posse exercida pelas partes, mas, principalmente, na definição da localização da área litigiosa e na sua correspondência com as matrículas invocadas por autor e requerida. Ambas as partes sustentam teses incompatíveis acerca da identificação da área objeto da lide, sendo imprescindível a produção de prova técnica especializada. A prova pericial pretendida mostra-se pertinente, necessária e útil ao deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA TOPOGRÁFICA, PLANIALTIMÉTRICA E GEOREFERENCIADA. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Engenheiro JUSTIANO MARTINHO CLARO VIANNA . Intime-se o Sr. Perito(a) Judicial para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e apresente estimativa de honorários. Os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, em partes iguais (50% para cada litigante), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. V - Quesitos do Juízo: O Sr. Perito deverá responder, de forma fundamentada e acompanhada dos elementos técnicos necessários, aos seguintes quesitos: 1. Qual a exata localização da área objeto da presente demanda? 2. É possível individualizar tecnicamente a área efetivamente litigiosa descrita pelas partes? 3. A área objeto da controvérsia encontra-se inserida, total ou parcialmente, na matrícula nº 112.700? 4. A área objeto da controvérsia encontra-se inserida, total ou parcialmente, na matrícula nº 2.229? 5. Existe sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas nº 112.700 e nº 2.229? Em caso positivo, indicar a localização e a extensão da área sobreposta. 6. A área efetivamente discutida corresponde àquela retratada nos documentos técnicos apresentados pelo autor? 7. A área efetivamente discutida corresponde àquela retratada nos documentos técnicos apresentados pela requerida? 8. Os memoriais descritivos, plantas, croquis e levantamentos juntados aos autos apresentam compatibilidade entre si? Havendo divergências, especificá-las. 9. Os marcos físicos existentes no local guardam correspondência com os limites constantes dos registros imobiliários e documentos técnicos apresentados pelas partes? 10. As benfeitorias existentes encontram-se localizadas dentro dos limites da matrícula nº 112.700, da matrícula nº 2.229 ou em eventual área de sobreposição? 11. É possível identificar, tecnicamente, qual das matrículas melhor corresponde à área objeto da presente demanda? 12. Existem elementos técnicos que indiquem erro de localização, sobreposição ou inconsistência cartográfica nos documentos apresentados pelas partes? 13. Os elementos técnicos produzidos em procedimentos anteriores envolvendo a matrícula nº 112.700 guardam compatibilidade com a área litigiosa? 14. Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a adequada solução da controvérsia? VI - Da prova testemunhal Diante da natureza predominantemente técnica da controvérsia, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será apreciada a efetiva necessidade da prova oral. Intimem-se.