Detalhe do processo

4000299-66.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Macaubal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000299-66.2026.8.26.0334/SP AUTOR : GERSON FERREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GERSON FERREIRA DE ABREU em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, devidamente qualificados nos autos, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência dos débitos; exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e condenação por danos morais. Preliminar de prescrição Rejeito a preliminar de prescrição. É cediço que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Todavia, o termo inicial para contagem do prazo é o conhecimento pelo consumidor da inscrição. Nota-se, do documento juntado com a contestação (extrato Serasa), que a efetiva inscrição/negativação ocorreu em 06/08/2025. Como a presente demanda foi ajuizada em 13/05/2026, dentro, portanto, do prazo prescricional, afasta-se a preliminar alegada. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o TJSP: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do consumidor sobre a anotação negativa, conforme o princípio da "actio nata", não bastando a simples data da inscrição para início do prazo. 4. Não se comprovando que o autor teve ciência anterior à consulta de março de 2024, a prescrição não se configura, já que a ação foi proposta em abril do mesmo ano. (...) TJ-SP - Apelação Cível: 10037416320248260269 Itapetininga, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/06/2025) - Grifei Preliminar da falta de interesse de agir O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que o quantum foi fixado conforme o art. 292 do CPC e de acordo com o que parte autora entende ser devido. De impugnação à justiça gratuita Rejeito o pleito de revogação da justiça gratuita, uma vez que o direito ao benefício foi devidamente demonstrado pelo(a) autor(a), não tendo a parte ré apresentado qualquer evidência de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou essa anterior concessão no evento 16. Ausentes demais questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da contratação atribuída ao autor (contratos de adesão a cartão de crédito DM Card e Credz, cedidos ao réu), diante da impugnação específica formulada na réplica quanto às assinaturas e à biometria facial apresentadas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de realização da perícia grafotécnica/documentoscópica postulada pelo(a) parte autor(a). Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica/documentoscópica postulada pelo(a) parte autor(a) no evento 32. Para o estudo técnico, nomeio o expert ALLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, e-mail ( pontes.grafotecnica@hotmail.com ), regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia nos documentos juntados no Evento 24 ( DOCUMENTACAO9 , DOCUMENTACAO12 ) e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome do autor. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito. No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Agravo de Instrumento. Execução de contrato de locação. Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora. Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento. Aplicação do art. 429, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos juntados aos autos, intime-se o(a) requerido(a) para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) mencionado(s) no evento 24 ( DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO12 ), sob pena de presunção de prova (art. 400 do CPC). Certificado o não recebimento dos documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA

Autor GERSON FERREIRA DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO FERREIRA MACHADO

OAB: 455174/SP

VINÍCIUS MATHEUS PUGA

OAB: 477888/SP

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 12407/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000299-66.2026.8.26.0334/SP AUTOR : GERSON FERREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GERSON FERREIRA DE ABREU em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, devidamente qualificados nos autos, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência dos débitos; exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e condenação por danos morais. Preliminar de prescrição Rejeito a preliminar de prescrição. É cediço que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Todavia, o termo inicial para contagem do prazo é o conhecimento pelo consumidor da inscrição. Nota-se, do documento juntado com a contestação (extrato Serasa), que a efetiva inscrição/negativação ocorreu em 06/08/2025. Como a presente demanda foi ajuizada em 13/05/2026, dentro, portanto, do prazo prescricional, afasta-se a preliminar alegada. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o TJSP: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do consumidor sobre a anotação negativa, conforme o princípio da "actio nata", não bastando a simples data da inscrição para início do prazo. 4. Não se comprovando que o autor teve ciência anterior à consulta de março de 2024, a prescrição não se configura, já que a ação foi proposta em abril do mesmo ano. (...) TJ-SP - Apelação Cível: 10037416320248260269 Itapetininga, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/06/2025) - Grifei Preliminar da falta de interesse de agir O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que o quantum foi fixado conforme o art. 292 do CPC e de acordo com o que parte autora entende ser devido. De impugnação à justiça gratuita Rejeito o pleito de revogação da justiça gratuita, uma vez que o direito ao benefício foi devidamente demonstrado pelo(a) autor(a), não tendo a parte ré apresentado qualquer evidência de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou essa anterior concessão no evento 16. Ausentes demais questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da contratação atribuída ao autor (contratos de adesão a cartão de crédito DM Card e Credz, cedidos ao réu), diante da impugnação específica formulada na réplica quanto às assinaturas e à biometria facial apresentadas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de realização da perícia grafotécnica/documentoscópica postulada pelo(a) parte autor(a). Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica/documentoscópica postulada pelo(a) parte autor(a) no evento 32. Para o estudo técnico, nomeio o expert ALLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, e-mail ( pontes.grafotecnica@hotmail.com ), regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia nos documentos juntados no Evento 24 ( DOCUMENTACAO9 , DOCUMENTACAO12 ) e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome do autor. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito. No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Agravo de Instrumento. Execução de contrato de locação. Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora. Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento. Aplicação do art. 429, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos juntados aos autos, intime-se o(a) requerido(a) para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) mencionado(s) no evento 24 ( DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO12 ), sob pena de presunção de prova (art. 400 do CPC). Certificado o não recebimento dos documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.