4000298-16.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000298-16.2026.8.26.0097/SP AUTOR : AMANDA JESSICA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AUTOR : ALESSANDRO AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, manejada por ALESSANDRO AZEVEDO DA SILVA e AMANDA JESSICA SANTOS DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na qual a parte autora alega, em suma, que firmou instrumento de financiamento imobiliário e que, após ingressar na posse, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos estruturais progressivos, postulando a respectiva reparação. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 28). Arguiu as preliminares e prejudiciais de litigância predatória, inépcia da inicial, ausência de notificação administrativa prévia, prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, e requereu a denunciação da lide ou inclusão do Município de Buritama como litisconsorte passivo necessário. No mérito, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rechaçou os danos apontados, e postulou, em caso de procedência, a compensação com o saldo devedor das parcelas. Apresentada réplica à contestação (Evento 36), os autores rechaçaram os argumentos defensivos e pugnaram pela produção de prova pericial técnica. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes e Preliminares/Prejudiciais: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifico a existência de questões preliminares a serem superadas para o escorreito prosseguimento do feito. Da Litigância Predatória e Impugnação à Justiça Gratuita: Tais matérias já foram definitivamente afastadas por este Juízo quando da prolação da decisão de Evento 13, pautada em diligência cumprida in loco por Oficial de Justiça, inexistindo elementos novos na peça contestatória capazes de infirmar o deferimento da benesse ou indicar fraude processual. Mantenho a gratuidade e rejeito as alegações de lide temerária. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: A petição exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A inicial descreve, de maneira clara, os defeitos e embasa seus pedidos, sendo que a precisão milimétrica da extensão dos vícios se dará por ocasião da prova pericial técnica. Quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa, por não estarmos diante de lide estritamente previdenciária ou securitária específica que condicione o acesso à Justiça, o interesse de agir perfaz-se com a própria resistência oposta em contestação. Rejeito as preliminares. Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte autora indicou expressamente o valor dos danos morais pretendidos (R$ 20.000,00 totais) e apurou, por estimativa (art. 291 c/c art. 292, V e VI, CPC), os danos materiais em R$ 30.000,00, a serem precisamente quantificados na fase instrutória. Dessa forma, o valor de R$ 50.000,00 reflete adequadamente o proveito econômico almejado, não comportando retificação neste momento processual. Da Ilegitimidade Passiva, Litisconsórcio e Denunciação da Lide: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, subordinando-se à Lei nº 8.078/90. Como agente fomentador e contratante direto dos beneficiários do sistema habitacional, a CDHU participa ostensivamente da cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária por eventuais defeitos construtivos nos empreendimentos por ela viabilizados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), ainda que a obra física tenha sido realizada mediante convênio municipal. Pelo mesmo imperativo consumerista, afasta-se a denunciação da lide (art. 88, CDC), ficando ressalvado eventual direito de regresso da ré em ação autônoma. Da Prejudicial de Prescrição: Tratando-se de vícios construtivos ocultos e de caráter progressivo, consolidou-se a jurisprudência pátria no sentido de que a fluência do prazo prescricional somente se inaugura a partir da ciência inequívoca, pelo consumidor, acerca da verdadeira natureza e extensão do dano, momento que, por via de regra, cristaliza-se somente após a elaboração de laudo pericial especializado. Rejeito, pois, o reconhecimento de prescrição calcado meramente na data de entrega das chaves. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falhas ou vícios de construção no imóvel edificado/financiado pela ré. São questões de fato a serem provadas: a) A existência e a dimensão das patologias estruturais e vícios construtivos narrados na exordial; b) O nexo causal entre referidos defeitos e as técnicas, serviços ou materiais empregados quando da construção, afastando-se hipóteses de mau uso, falta de manutenção regular ou mero desgaste natural pelo tempo; c) A valoração precisa, caso constatados os vícios originários, do custo para a reparação integral dos danos materiais; d) A constatação de abalo passível de indenização a título de danos morais. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, c/c a inversão probatória delineada no art. 6º, VIII, do CDC – dada a flagrante hipossuficiência técnica dos consumidores frente à fornecedora de unidades habitacionais em massa –, incumbe à parte autora a demonstração de suas alegações primárias e ao réu o ônus de desconstituí-las, cabendo-lhe provar que os defeitos inexistem ou que decorrem de culpa exclusiva dos moradores. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A aplicação normativa e principiológica do Código de Defesa do Consumidor; b) A verificação dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, reparação integral e configuração de danos morais por vícios de moradia. Produção de Provas: A parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial, a qual se mostra indispensável e imperativa ao deslinde técnico do feito. Pois bem, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, nomeio a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO (crisap.prieto@hotmail.com) . Os honorários periciais ficam desde já fixados em 58 UFESPs (Especialidade 02, natureza 07), em conformidade estrita com a Tabela de Honorários Periciais instituída pela Resolução nº 910/2023. A perita nomeada deverá ser intimada para, no prazo legal, dizer se aceita o encargo e a remuneração fixada. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva do respectivo valor dos honorários. Com a confirmação da reserva pela Defensoria, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo técnico. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO AZEVEDO DA SILVA
Autor AMANDA JESSICA SANTOS DA SILVA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000298-16.2026.8.26.0097/SP AUTOR : AMANDA JESSICA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AUTOR : ALESSANDRO AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, manejada por ALESSANDRO AZEVEDO DA SILVA e AMANDA JESSICA SANTOS DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na qual a parte autora alega, em suma, que firmou instrumento de financiamento imobiliário e que, após ingressar na posse, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos estruturais progressivos, postulando a respectiva reparação. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 28). Arguiu as preliminares e prejudiciais de litigância predatória, inépcia da inicial, ausência de notificação administrativa prévia, prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, e requereu a denunciação da lide ou inclusão do Município de Buritama como litisconsorte passivo necessário. No mérito, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rechaçou os danos apontados, e postulou, em caso de procedência, a compensação com o saldo devedor das parcelas. Apresentada réplica à contestação (Evento 36), os autores rechaçaram os argumentos defensivos e pugnaram pela produção de prova pericial técnica. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes e Preliminares/Prejudiciais: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifico a existência de questões preliminares a serem superadas para o escorreito prosseguimento do feito. Da Litigância Predatória e Impugnação à Justiça Gratuita: Tais matérias já foram definitivamente afastadas por este Juízo quando da prolação da decisão de Evento 13, pautada em diligência cumprida in loco por Oficial de Justiça, inexistindo elementos novos na peça contestatória capazes de infirmar o deferimento da benesse ou indicar fraude processual. Mantenho a gratuidade e rejeito as alegações de lide temerária. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: A petição exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A inicial descreve, de maneira clara, os defeitos e embasa seus pedidos, sendo que a precisão milimétrica da extensão dos vícios se dará por ocasião da prova pericial técnica. Quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa, por não estarmos diante de lide estritamente previdenciária ou securitária específica que condicione o acesso à Justiça, o interesse de agir perfaz-se com a própria resistência oposta em contestação. Rejeito as preliminares. Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte autora indicou expressamente o valor dos danos morais pretendidos (R$ 20.000,00 totais) e apurou, por estimativa (art. 291 c/c art. 292, V e VI, CPC), os danos materiais em R$ 30.000,00, a serem precisamente quantificados na fase instrutória. Dessa forma, o valor de R$ 50.000,00 reflete adequadamente o proveito econômico almejado, não comportando retificação neste momento processual. Da Ilegitimidade Passiva, Litisconsórcio e Denunciação da Lide: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, subordinando-se à Lei nº 8.078/90. Como agente fomentador e contratante direto dos beneficiários do sistema habitacional, a CDHU participa ostensivamente da cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária por eventuais defeitos construtivos nos empreendimentos por ela viabilizados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), ainda que a obra física tenha sido realizada mediante convênio municipal. Pelo mesmo imperativo consumerista, afasta-se a denunciação da lide (art. 88, CDC), ficando ressalvado eventual direito de regresso da ré em ação autônoma. Da Prejudicial de Prescrição: Tratando-se de vícios construtivos ocultos e de caráter progressivo, consolidou-se a jurisprudência pátria no sentido de que a fluência do prazo prescricional somente se inaugura a partir da ciência inequívoca, pelo consumidor, acerca da verdadeira natureza e extensão do dano, momento que, por via de regra, cristaliza-se somente após a elaboração de laudo pericial especializado. Rejeito, pois, o reconhecimento de prescrição calcado meramente na data de entrega das chaves. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falhas ou vícios de construção no imóvel edificado/financiado pela ré. São questões de fato a serem provadas: a) A existência e a dimensão das patologias estruturais e vícios construtivos narrados na exordial; b) O nexo causal entre referidos defeitos e as técnicas, serviços ou materiais empregados quando da construção, afastando-se hipóteses de mau uso, falta de manutenção regular ou mero desgaste natural pelo tempo; c) A valoração precisa, caso constatados os vícios originários, do custo para a reparação integral dos danos materiais; d) A constatação de abalo passível de indenização a título de danos morais. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, c/c a inversão probatória delineada no art. 6º, VIII, do CDC – dada a flagrante hipossuficiência técnica dos consumidores frente à fornecedora de unidades habitacionais em massa –, incumbe à parte autora a demonstração de suas alegações primárias e ao réu o ônus de desconstituí-las, cabendo-lhe provar que os defeitos inexistem ou que decorrem de culpa exclusiva dos moradores. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A aplicação normativa e principiológica do Código de Defesa do Consumidor; b) A verificação dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, reparação integral e configuração de danos morais por vícios de moradia. Produção de Provas: A parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial, a qual se mostra indispensável e imperativa ao deslinde técnico do feito. Pois bem, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, nomeio a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO (crisap.prieto@hotmail.com) . Os honorários periciais ficam desde já fixados em 58 UFESPs (Especialidade 02, natureza 07), em conformidade estrita com a Tabela de Honorários Periciais instituída pela Resolução nº 910/2023. A perita nomeada deverá ser intimada para, no prazo legal, dizer se aceita o encargo e a remuneração fixada. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva do respectivo valor dos honorários. Com a confirmação da reserva pela Defensoria, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo técnico. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.