4000296-75.2026.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000296-75.2026.8.26.0346/SP AUTOR : DIOGO RODRIGUES DA MATTA ADVOGADO(A) : DÉBORA MARINI (OAB SP380856) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO GENARO S/S LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ (OAB SP308524) ADVOGADO(A) : TAMIRYS FERNANDES MENDES (OAB SP381140) RÉU : LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA ADVOGADO(A) : BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160) ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) DESPACHO/DECISÃO 1. A réplica foi protocolada no Evento 34 após o término do prazo indicado na intimação. A parte autora, contudo, requereu o reconhecimento de justa causa, sob o fundamento de que sua patrona foi acometida por enfermidade que a impossibilitou de praticar o ato no último dia do prazo, juntando atestado médico. Nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. O documento apresentado foi emitido em 1º de julho de 2026 e indica a necessidade de afastamento da advogada naquela data, coincidente com o termo final certificado nos autos. Embora sucinto, o atestado é contemporâneo ao impedimento alegado e não há elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade ou a impossibilidade momentânea de atuação profissional. Diante das circunstâncias, reconheço a justa causa e recebo a réplica apresentada no Evento 34, preservado o contraditório quanto às matérias nela veiculadas. Na petição inicial, o autor requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Na réplica, passou a indicar a quantia de R$ 40.000,00. Depois da citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. A requerida Chromatox manifestou expressamente sua discordância. A réplica não constitui oportunidade para ampliação unilateral do pedido. Desse modo, a pretensão de reparação moral permanece submetida aos limites estabelecidos na petição inicial, não sendo admitida a posterior elevação para R$ 40.000,00. Quanto aos lucros cessantes, a inicial já continha pedido de pagamento das remunerações que o autor afirma ter deixado de receber, a serem apuradas posteriormente. A indicação, na réplica, de remuneração diversa não altera, por si só, a natureza do pedido, mas também não substitui a necessidade de prova dos rendimentos efetivamente auferidos ou que razoavelmente seriam recebidos. A demanda prosseguirá, portanto, nos limites objetivos definidos na petição inicial e na emenda apresentada antes da citação. 2. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 11 após a determinação de apresentação de documentos destinados à verificação da situação econômica do autor. As requeridas sustentam que o benefício deve ser revogado porque o autor já havia obtido nova colocação profissional antes do ajuizamento da ação e porque o documento inicialmente apresentado como parâmetro remuneratório pertence a terceiro. O autor esclareceu, no Evento 9, que foi contratado novamente em 25/02/2026, por prazo determinado e com remuneração de R$ 13,08 por hora. Também informou expressamente que o documento do Evento 1, DOC12, pertencia a outro trabalhador, esclarecimento que antecedeu a decisão concessiva do benefício. A obtenção de vínculo empregatício, por si só, não afasta a insuficiência de recursos. A revogação da gratuidade exige elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Os documentos examinados por ocasião da concessão, inclusive extratos bancários e informações relativas às contas mantidas pelo autor, não foram infirmados por prova posterior suficiente. A utilização de documento de terceiro como parâmetro para a pretensão de lucros cessantes poderá repercutir na análise probatória desse pedido, mas não demonstra, isoladamente, capacidade econômica incompatível com o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando-se, na cumulação de pedidos, a soma de todos eles, conforme o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A pretensão compreende indenização por danos morais, ressarcimento do segundo exame e lucros cessantes referentes ao período compreendido entre a rescisão contratual e a nova contratação. Embora o pedido de lucros cessantes não tenha sido liquidado na inicial, ele foi delimitado temporalmente e integra o conteúdo econômico da demanda. Considerada a cumulação das pretensões, o valor atribuído não se revela manifestamente dissociado do benefício econômico postulado, tampouco foi apresentada pelas requeridas memória de cálculo segura que permita a imediata fixação de quantia diversa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. O LABORATÓRIO SÃO GENARO sustenta que atuou apenas como posto de coleta e não realizou a análise toxicológica nem emitiu o laudo impugnado. A Chromatox, por sua vez, suscita ausência de interesse processual do autor em relação àquele requerido. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, de acordo com as afirmações formuladas na petição inicial. O autor atribui ao Laboratório São Genaro participação na prestação do serviço, afirmando que a coleta do material biológico foi realizada em suas dependências e que os dois laboratórios integraram a cadeia de fornecimento. A eventual inexistência de falha concreta na etapa de coleta, a regularidade da identificação e do acondicionamento da amostra e a ausência de nexo entre a atuação do posto coletor e o resultado questionado constituem matérias relacionadas ao mérito da responsabilidade civil. Nesta fase, a narrativa inicial estabelece pertinência subjetiva suficiente entre o Laboratório São Genaro e a relação jurídica controvertida. Também estão presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, pois o autor pretende a responsabilização solidária dos fornecedores que, segundo afirma, participaram do procedimento toxicológico. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de ausência de interesse processual, sem antecipar conclusão acerca da efetiva responsabilidade do Laboratório São Genaro. 5. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação, devendo ser definida de acordo com as particularidades da controvérsia e com a maior facilidade de cada parte na produção da prova. No caso, as informações relativas aos procedimentos de coleta, identificação, acondicionamento, transporte, cadeia de custódia, metodologia analítica, controles de qualidade, contraprova e emissão do laudo encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade técnica das requeridas. Além disso, as rés invocam a inexistência de defeito do serviço como excludente de responsabilidade, matéria cuja demonstração lhes incumbe, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, atribuo ao LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO GENARO S/S LTDA. o ônus de demonstrar a regularidade dos procedimentos que lhe são imputados, especialmente quanto à coleta, identificação, acondicionamento, preservação e encaminhamento da amostra biológica. À requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA. incumbe demonstrar a regularidade da cadeia de custódia sob sua responsabilidade, da metodologia analítica empregada, dos controles de qualidade, da interpretação dos resultados, da contraprova e da emissão do laudo, bem como a inexistência do defeito do serviço por ela alegada. À parte autora compete comprovar os danos materiais e extrapatrimoniais alegados, sua extensão e o nexo causal entre o resultado do exame toxicológico e os prejuízos cuja reparação pretende, inclusive o valor despendido com o segundo exame e os lucros cessantes. A distribuição ora estabelecida não implica presunção de procedência da demanda nem dispensa qualquer das partes da produção das provas que estejam ao seu alcance, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto documental e da prova pericial a ser produzida. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos limites acima estabelecidos. 6. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença dos requisitos de admissibilidade da demanda e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado. 7. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a regularidade dos procedimentos de coleta, identificação, acondicionamento, transporte, cadeia de custódia, análise e contraprova do exame toxicológico realizado pelas requeridas; b) a confiabilidade dos resultados positivos apresentados no exame originário e na contraprova, bem como a aptidão do exame posterior negativo, realizado em data e com matriz biológica distintas, para infirmá-los; c) a existência de defeito na prestação do serviço imputável a cada uma das requeridas; d) o nexo causal entre a atuação das requeridas, o resultado do exame toxicológico e a rescisão antecipada do contrato de trabalho do autor; e) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive do valor despendido com o segundo exame e dos lucros cessantes. 8. A divergência entre os exames não pode ser solucionada apenas pela comparação nominal entre as respectivas janelas de detecção. A análise exige conhecimento especializado acerca da incorporação e retenção de substâncias em matrizes queratínicas, do crescimento dos pelos em diferentes regiões corporais, dos valores de corte, da metodologia utilizada, da cadeia de custódia e da interpretação dos resultados quantitativos. A prova pericial mostra-se, pois, pertinente e necessária, nos termos dos artigos 156 e 464 do CPC. A perícia deverá ser realizada por profissional com formação compatível e comprovada experiência em toxicologia analítica ou forense. Para a sua realização, nomeio o perito WILSON ROBERTO MALFARÁ, CPF nº 081.605.148-83, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do TJSP. O exame pericial deverá abranger a documentação técnica já existente nos autos, sem nova coleta biológica do autor, pois o objeto da prova consiste na avaliação retrospectiva dos procedimentos e resultados relativos às amostras coletadas em 2025. A perícia deverá esclarecer, especialmente, se os documentos permitem confirmar a integridade da cadeia de custódia; se os métodos empregados eram adequados à detecção das substâncias indicadas; se os valores encontrados superaram os limites de corte aplicáveis; se a contraprova foi realizada sobre amostra preservada e mediante procedimento tecnicamente idôneo; se a diferença entre pelos das pernas e dos braços pode influenciar a janela e o resultado; e se o exame posterior negativo possui aptidão científica para afastar os resultados positivos anteriores. Por ter sido requerida pela parte autora e pela requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA, nos termos do artigo 95 do CPC, a prova pericial deverá ser rateada igualmente entre aqueles que pleitearam sua realização. 8.1. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. Fica o perito desde logo cientificado de que a prova foi requerida pela parte autora e pela requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA, razão pela qual seu custeio será rateado igualmente entre ambas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 8.2. A parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, observada a classificação constante do item 10.3 - ?Outras/Outros? - do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que o limite de custeio público previsto para a referida classificação corresponde a 15 UFESPs e que, no exercício de 2026, cada UFESP equivale a R$ 38,42, a parcela pública proporcional ao rateio fica limitada a 7,5 UFESPs, correspondentes a R$ 288,15. 8.3. A requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA responderá pelo adiantamento de 50% dos honorários que vierem a ser arbitrados. Caso a proposta apresentada resulte em parcela atribuída ao autor superior a R$ 288,15, deverá o perito informar expressamente se aceita realizar o trabalho mediante o recebimento da parcela devida pela Chromatox, acrescida do custeio público limitado ao referido valor, ficando ciente de que não haverá exigência da diferença em face do beneficiário da gratuidade. 8.4. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.5. Após o arbitramento, INTIME-SE a requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% dos honorários periciais arbitrados. Quanto à parcela atribuída ao autor, após o aceite definitivo do encargo e o arbitramento dos honorários, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando-se o custeio da prova pericial, observado o limite de R$ 288,15 e o procedimento previsto na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 8.6. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.7. Após a comprovação do depósito da parcela privada, a autorização do custeio público e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. Os honorários somente serão liberados após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. 8.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, devendo também informar se persiste o interesse na produção de prova oral. 9. A prova testemunhal não se mostra adequada à solução das questões técnico-científicas relacionadas à confiabilidade dos exames, matéria que será esclarecida pela perícia. Entretanto, a prova oral poderá, em tese, ser útil para a apuração das circunstâncias da rescisão contratual e da repercussão concreta do resultado no ambiente profissional do autor. A conveniência de sua produção deverá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, pois eventual conclusão pela regularidade ou irregularidade do exame poderá influenciar a necessidade e a extensão da instrução oral. Por economia processual e para evitar a realização de atos que podem vir a ser desnecessários, a deliberação definitiva sobre a prova testemunhal e a designação de audiência ficam postergadas para depois da conclusão da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO RODRIGUES DA MATTA
Réu LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA
Réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO GENARO S/S LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA
OAB: 121160/RJ
MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ
OAB: 308524/SP
RENATO PEREIRA DE FREITAS
OAB: 86759/RJ
DÉBORA MARINI
OAB: 380856/SP
TAMIRYS FERNANDES MENDES
OAB: 381140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000296-75.2026.8.26.0346/SP AUTOR : DIOGO RODRIGUES DA MATTA ADVOGADO(A) : DÉBORA MARINI (OAB SP380856) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO GENARO S/S LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ (OAB SP308524) ADVOGADO(A) : TAMIRYS FERNANDES MENDES (OAB SP381140) RÉU : LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA ADVOGADO(A) : BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160) ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) DESPACHO/DECISÃO 1. A réplica foi protocolada no Evento 34 após o término do prazo indicado na intimação. A parte autora, contudo, requereu o reconhecimento de justa causa, sob o fundamento de que sua patrona foi acometida por enfermidade que a impossibilitou de praticar o ato no último dia do prazo, juntando atestado médico. Nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. O documento apresentado foi emitido em 1º de julho de 2026 e indica a necessidade de afastamento da advogada naquela data, coincidente com o termo final certificado nos autos. Embora sucinto, o atestado é contemporâneo ao impedimento alegado e não há elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade ou a impossibilidade momentânea de atuação profissional. Diante das circunstâncias, reconheço a justa causa e recebo a réplica apresentada no Evento 34, preservado o contraditório quanto às matérias nela veiculadas. Na petição inicial, o autor requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Na réplica, passou a indicar a quantia de R$ 40.000,00. Depois da citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. A requerida Chromatox manifestou expressamente sua discordância. A réplica não constitui oportunidade para ampliação unilateral do pedido. Desse modo, a pretensão de reparação moral permanece submetida aos limites estabelecidos na petição inicial, não sendo admitida a posterior elevação para R$ 40.000,00. Quanto aos lucros cessantes, a inicial já continha pedido de pagamento das remunerações que o autor afirma ter deixado de receber, a serem apuradas posteriormente. A indicação, na réplica, de remuneração diversa não altera, por si só, a natureza do pedido, mas também não substitui a necessidade de prova dos rendimentos efetivamente auferidos ou que razoavelmente seriam recebidos. A demanda prosseguirá, portanto, nos limites objetivos definidos na petição inicial e na emenda apresentada antes da citação. 2. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 11 após a determinação de apresentação de documentos destinados à verificação da situação econômica do autor. As requeridas sustentam que o benefício deve ser revogado porque o autor já havia obtido nova colocação profissional antes do ajuizamento da ação e porque o documento inicialmente apresentado como parâmetro remuneratório pertence a terceiro. O autor esclareceu, no Evento 9, que foi contratado novamente em 25/02/2026, por prazo determinado e com remuneração de R$ 13,08 por hora. Também informou expressamente que o documento do Evento 1, DOC12, pertencia a outro trabalhador, esclarecimento que antecedeu a decisão concessiva do benefício. A obtenção de vínculo empregatício, por si só, não afasta a insuficiência de recursos. A revogação da gratuidade exige elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Os documentos examinados por ocasião da concessão, inclusive extratos bancários e informações relativas às contas mantidas pelo autor, não foram infirmados por prova posterior suficiente. A utilização de documento de terceiro como parâmetro para a pretensão de lucros cessantes poderá repercutir na análise probatória desse pedido, mas não demonstra, isoladamente, capacidade econômica incompatível com o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando-se, na cumulação de pedidos, a soma de todos eles, conforme o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A pretensão compreende indenização por danos morais, ressarcimento do segundo exame e lucros cessantes referentes ao período compreendido entre a rescisão contratual e a nova contratação. Embora o pedido de lucros cessantes não tenha sido liquidado na inicial, ele foi delimitado temporalmente e integra o conteúdo econômico da demanda. Considerada a cumulação das pretensões, o valor atribuído não se revela manifestamente dissociado do benefício econômico postulado, tampouco foi apresentada pelas requeridas memória de cálculo segura que permita a imediata fixação de quantia diversa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. O LABORATÓRIO SÃO GENARO sustenta que atuou apenas como posto de coleta e não realizou a análise toxicológica nem emitiu o laudo impugnado. A Chromatox, por sua vez, suscita ausência de interesse processual do autor em relação àquele requerido. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, de acordo com as afirmações formuladas na petição inicial. O autor atribui ao Laboratório São Genaro participação na prestação do serviço, afirmando que a coleta do material biológico foi realizada em suas dependências e que os dois laboratórios integraram a cadeia de fornecimento. A eventual inexistência de falha concreta na etapa de coleta, a regularidade da identificação e do acondicionamento da amostra e a ausência de nexo entre a atuação do posto coletor e o resultado questionado constituem matérias relacionadas ao mérito da responsabilidade civil. Nesta fase, a narrativa inicial estabelece pertinência subjetiva suficiente entre o Laboratório São Genaro e a relação jurídica controvertida. Também estão presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, pois o autor pretende a responsabilização solidária dos fornecedores que, segundo afirma, participaram do procedimento toxicológico. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de ausência de interesse processual, sem antecipar conclusão acerca da efetiva responsabilidade do Laboratório São Genaro. 5. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação, devendo ser definida de acordo com as particularidades da controvérsia e com a maior facilidade de cada parte na produção da prova. No caso, as informações relativas aos procedimentos de coleta, identificação, acondicionamento, transporte, cadeia de custódia, metodologia analítica, controles de qualidade, contraprova e emissão do laudo encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade técnica das requeridas. Além disso, as rés invocam a inexistência de defeito do serviço como excludente de responsabilidade, matéria cuja demonstração lhes incumbe, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, atribuo ao LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO GENARO S/S LTDA. o ônus de demonstrar a regularidade dos procedimentos que lhe são imputados, especialmente quanto à coleta, identificação, acondicionamento, preservação e encaminhamento da amostra biológica. À requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA. incumbe demonstrar a regularidade da cadeia de custódia sob sua responsabilidade, da metodologia analítica empregada, dos controles de qualidade, da interpretação dos resultados, da contraprova e da emissão do laudo, bem como a inexistência do defeito do serviço por ela alegada. À parte autora compete comprovar os danos materiais e extrapatrimoniais alegados, sua extensão e o nexo causal entre o resultado do exame toxicológico e os prejuízos cuja reparação pretende, inclusive o valor despendido com o segundo exame e os lucros cessantes. A distribuição ora estabelecida não implica presunção de procedência da demanda nem dispensa qualquer das partes da produção das provas que estejam ao seu alcance, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto documental e da prova pericial a ser produzida. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos limites acima estabelecidos. 6. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença dos requisitos de admissibilidade da demanda e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado. 7. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a regularidade dos procedimentos de coleta, identificação, acondicionamento, transporte, cadeia de custódia, análise e contraprova do exame toxicológico realizado pelas requeridas; b) a confiabilidade dos resultados positivos apresentados no exame originário e na contraprova, bem como a aptidão do exame posterior negativo, realizado em data e com matriz biológica distintas, para infirmá-los; c) a existência de defeito na prestação do serviço imputável a cada uma das requeridas; d) o nexo causal entre a atuação das requeridas, o resultado do exame toxicológico e a rescisão antecipada do contrato de trabalho do autor; e) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive do valor despendido com o segundo exame e dos lucros cessantes. 8. A divergência entre os exames não pode ser solucionada apenas pela comparação nominal entre as respectivas janelas de detecção. A análise exige conhecimento especializado acerca da incorporação e retenção de substâncias em matrizes queratínicas, do crescimento dos pelos em diferentes regiões corporais, dos valores de corte, da metodologia utilizada, da cadeia de custódia e da interpretação dos resultados quantitativos. A prova pericial mostra-se, pois, pertinente e necessária, nos termos dos artigos 156 e 464 do CPC. A perícia deverá ser realizada por profissional com formação compatível e comprovada experiência em toxicologia analítica ou forense. Para a sua realização, nomeio o perito WILSON ROBERTO MALFARÁ, CPF nº 081.605.148-83, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do TJSP. O exame pericial deverá abranger a documentação técnica já existente nos autos, sem nova coleta biológica do autor, pois o objeto da prova consiste na avaliação retrospectiva dos procedimentos e resultados relativos às amostras coletadas em 2025. A perícia deverá esclarecer, especialmente, se os documentos permitem confirmar a integridade da cadeia de custódia; se os métodos empregados eram adequados à detecção das substâncias indicadas; se os valores encontrados superaram os limites de corte aplicáveis; se a contraprova foi realizada sobre amostra preservada e mediante procedimento tecnicamente idôneo; se a diferença entre pelos das pernas e dos braços pode influenciar a janela e o resultado; e se o exame posterior negativo possui aptidão científica para afastar os resultados positivos anteriores. Por ter sido requerida pela parte autora e pela requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA, nos termos do artigo 95 do CPC, a prova pericial deverá ser rateada igualmente entre aqueles que pleitearam sua realização. 8.1. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. Fica o perito desde logo cientificado de que a prova foi requerida pela parte autora e pela requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA, razão pela qual seu custeio será rateado igualmente entre ambas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 8.2. A parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, observada a classificação constante do item 10.3 - ?Outras/Outros? - do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que o limite de custeio público previsto para a referida classificação corresponde a 15 UFESPs e que, no exercício de 2026, cada UFESP equivale a R$ 38,42, a parcela pública proporcional ao rateio fica limitada a 7,5 UFESPs, correspondentes a R$ 288,15. 8.3. A requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA responderá pelo adiantamento de 50% dos honorários que vierem a ser arbitrados. Caso a proposta apresentada resulte em parcela atribuída ao autor superior a R$ 288,15, deverá o perito informar expressamente se aceita realizar o trabalho mediante o recebimento da parcela devida pela Chromatox, acrescida do custeio público limitado ao referido valor, ficando ciente de que não haverá exigência da diferença em face do beneficiário da gratuidade. 8.4. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.5. Após o arbitramento, INTIME-SE a requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% dos honorários periciais arbitrados. Quanto à parcela atribuída ao autor, após o aceite definitivo do encargo e o arbitramento dos honorários, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando-se o custeio da prova pericial, observado o limite de R$ 288,15 e o procedimento previsto na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 8.6. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.7. Após a comprovação do depósito da parcela privada, a autorização do custeio público e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. Os honorários somente serão liberados após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. 8.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, devendo também informar se persiste o interesse na produção de prova oral. 9. A prova testemunhal não se mostra adequada à solução das questões técnico-científicas relacionadas à confiabilidade dos exames, matéria que será esclarecida pela perícia. Entretanto, a prova oral poderá, em tese, ser útil para a apuração das circunstâncias da rescisão contratual e da repercussão concreta do resultado no ambiente profissional do autor. A conveniência de sua produção deverá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, pois eventual conclusão pela regularidade ou irregularidade do exame poderá influenciar a necessidade e a extensão da instrução oral. Por economia processual e para evitar a realização de atos que podem vir a ser desnecessários, a deliberação definitiva sobre a prova testemunhal e a designação de audiência ficam postergadas para depois da conclusão da perícia. Intimem-se.