4000295-60.2026.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Pirajuí
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4000295-60.2026.8.26.0453/SP REQUERENTE : GLAUCIA FRANZE GONCALVES ADVOGADO(A) : HEBER DE PAULA SANTOS (OAB SP433488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por Glaucia Franzé Gonçalves contra Murilo Sestari e Ademir Elias dos Santos , com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia de engenharia no imóvel situado na Rua Florentino Bertin, nº 292, Jardim Angaville, nesta cidade, matrícula nº 24.967 do Registro de Imóveis local, adquirido do primeiro requerido em janeiro de 2021, no qual teriam se manifestado vícios construtivos decorrentes de recalque diferencial de aterro executado sem compactação adequada, conforme laudo particular que classificou o quadro como de gravidade elevada (evento 1, INIC1, NOTATEC6 e LAUDO7). A decisão do evento 13 admitiu o processamento do feito e determinou a citação dos requeridos e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A decisão do evento 23 nomeou para o encargo o perito Fernando Pedro Rosa . As tentativas de citação postal restaram infrutíferas, pois o aviso de recebimento dirigido a Ademir Elias dos Santos foi assinado por terceiro (evento 19) e o dirigido a Murilo Sestari retornou com a anotação de que o destinatário mudou-se (evento 20). Os despachos dos eventos 34 e 46 deferiram a pesquisa de endereços dos requeridos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento de seis UFESPs, comprovado nos eventos 41 e 54, conforme petição do evento 55. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 5.731,71 (evento 51). Intimada a depositar o valor (evento 57), a requerente formulou pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e sugerindo a fixação em R$ 2.500,00 (evento 61), instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência (evento 61, DOCUMENTACAO2), declaração de isenção de imposto de renda (evento 61, DOCUMENTACAO3) e extratos bancários de abril, maio e junho de 2026 (evento 61, Extrato Bancário4, Extrato Bancário5 e Extrato Bancário6). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo tempestiva a manifestação em relação à intimação do evento 58. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é, contudo, relativa, e cede diante de elementos concretos extraídos dos próprios documentos dos autos. A hipossuficiência não se afere isoladamente, mas à luz da renda e do patrimônio da unidade familiar. Dos autos, verifica-se que a requerente, embora se declare do lar, é casada, desde 11/02/2017, com Heber de Paula Santos, advogado, conforme registro de venda e compra da matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL5, R.002), profissional militante que patrocina a presente causa. Os extratos por ela juntados registram, aliás, transferências habituais e reiteradas recebidas do próprio cônjuge, o que revela que seu sustento é por ele provido, nada se informando, todavia, sobre os rendimentos dele, de modo que os extratos da conta individual da requerente não retratam a capacidade econômica do núcleo familiar. Há mais. A mesma matrícula certifica que a requerente adquiriu o imóvel objeto da perícia por R$ 150.000,00, pagos à vista mediante sub-rogação do produto da venda de apartamento de sua propriedade exclusiva situado na capital, o que evidencia patrimônio próprio incompatível com a alegada miserabilidade. Os extratos revelam, ainda, pagamentos mensais de faturas de cartão de crédito superiores a mil reais, recolhimentos de tributos de veículos e resgates de aplicações financeiras de R$ 3.400,00 apenas em abril de 2026. Some-se a isso que a requerente recolheu pontualmente, no curso do feito, as custas iniciais e as das diligências de pesquisa, sem qualquer alegação de dificuldade. Indefiro, pois, a gratuidade da justiça. Passo à impugnação subsidiária. A proposta de R$ 5.731,71 (evento 51) mostra-se excessiva para o trabalho projetado. A composição apresentada estima dezessete horas técnicas, mas embute na hora calculada custos indiretos da estrutura empresarial do perito, como locação de imóvel, contabilidade, anuidades e mão de obra administrativa, que não podem ser integralmente repassados às partes, além de incluir, entre os custos extras, serviços de terceiro engenheiro agrônomo, de R$ 1.100,00, sem justificativa aparente para perícia de patologia construtiva. Como parâmetro comparativo, a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, editada para as perícias custeadas pelos cofres públicos em favor de beneficiários da gratuidade, prevê, para o laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, o valor máximo de R$ 370,00 (item 2.3), que, mesmo com a majoração excepcional de até cinco vezes autorizada pelo artigo 2º, § 4º, da mesma resolução, alcançaria R$ 1.850,00, sem prejuízo do reajuste anual pelo IPCA-E previsto no § 5º. Embora tais valores não vinculem a perícia custeada por particular, evidenciam o descompasso da proposta apresentada. Assim, considerando a complexidade da investigação de origem geotécnica das patologias, o deslocamento do profissional até esta comarca e os critérios do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, valor que remunera condignamente o trabalho técnico e se harmoniza com os parâmetros normativos aplicáveis. INTIME-SE o perito F. P. R. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo pela remuneração ora arbitrada. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para substituição. Aceito o encargo, INTIME-SE a requerente para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a prova foi por ela requerida. No mais, comprovado o recolhimento integral das custas das diligências (eventos 41 e 54), cumpra-se o despacho do evento 34, realizando a serventia as pesquisas de endereços dos requeridos M. S. e A. E. D. S. pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, INTIME-SE a requerente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os endereços em que deverá ser tentada nova citação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIA FRANZE GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBER DE PAULA SANTOS
OAB: 433488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4000295-60.2026.8.26.0453/SP REQUERENTE : GLAUCIA FRANZE GONCALVES ADVOGADO(A) : HEBER DE PAULA SANTOS (OAB SP433488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por Glaucia Franzé Gonçalves contra Murilo Sestari e Ademir Elias dos Santos , com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia de engenharia no imóvel situado na Rua Florentino Bertin, nº 292, Jardim Angaville, nesta cidade, matrícula nº 24.967 do Registro de Imóveis local, adquirido do primeiro requerido em janeiro de 2021, no qual teriam se manifestado vícios construtivos decorrentes de recalque diferencial de aterro executado sem compactação adequada, conforme laudo particular que classificou o quadro como de gravidade elevada (evento 1, INIC1, NOTATEC6 e LAUDO7). A decisão do evento 13 admitiu o processamento do feito e determinou a citação dos requeridos e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A decisão do evento 23 nomeou para o encargo o perito Fernando Pedro Rosa . As tentativas de citação postal restaram infrutíferas, pois o aviso de recebimento dirigido a Ademir Elias dos Santos foi assinado por terceiro (evento 19) e o dirigido a Murilo Sestari retornou com a anotação de que o destinatário mudou-se (evento 20). Os despachos dos eventos 34 e 46 deferiram a pesquisa de endereços dos requeridos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento de seis UFESPs, comprovado nos eventos 41 e 54, conforme petição do evento 55. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 5.731,71 (evento 51). Intimada a depositar o valor (evento 57), a requerente formulou pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e sugerindo a fixação em R$ 2.500,00 (evento 61), instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência (evento 61, DOCUMENTACAO2), declaração de isenção de imposto de renda (evento 61, DOCUMENTACAO3) e extratos bancários de abril, maio e junho de 2026 (evento 61, Extrato Bancário4, Extrato Bancário5 e Extrato Bancário6). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo tempestiva a manifestação em relação à intimação do evento 58. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é, contudo, relativa, e cede diante de elementos concretos extraídos dos próprios documentos dos autos. A hipossuficiência não se afere isoladamente, mas à luz da renda e do patrimônio da unidade familiar. Dos autos, verifica-se que a requerente, embora se declare do lar, é casada, desde 11/02/2017, com Heber de Paula Santos, advogado, conforme registro de venda e compra da matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL5, R.002), profissional militante que patrocina a presente causa. Os extratos por ela juntados registram, aliás, transferências habituais e reiteradas recebidas do próprio cônjuge, o que revela que seu sustento é por ele provido, nada se informando, todavia, sobre os rendimentos dele, de modo que os extratos da conta individual da requerente não retratam a capacidade econômica do núcleo familiar. Há mais. A mesma matrícula certifica que a requerente adquiriu o imóvel objeto da perícia por R$ 150.000,00, pagos à vista mediante sub-rogação do produto da venda de apartamento de sua propriedade exclusiva situado na capital, o que evidencia patrimônio próprio incompatível com a alegada miserabilidade. Os extratos revelam, ainda, pagamentos mensais de faturas de cartão de crédito superiores a mil reais, recolhimentos de tributos de veículos e resgates de aplicações financeiras de R$ 3.400,00 apenas em abril de 2026. Some-se a isso que a requerente recolheu pontualmente, no curso do feito, as custas iniciais e as das diligências de pesquisa, sem qualquer alegação de dificuldade. Indefiro, pois, a gratuidade da justiça. Passo à impugnação subsidiária. A proposta de R$ 5.731,71 (evento 51) mostra-se excessiva para o trabalho projetado. A composição apresentada estima dezessete horas técnicas, mas embute na hora calculada custos indiretos da estrutura empresarial do perito, como locação de imóvel, contabilidade, anuidades e mão de obra administrativa, que não podem ser integralmente repassados às partes, além de incluir, entre os custos extras, serviços de terceiro engenheiro agrônomo, de R$ 1.100,00, sem justificativa aparente para perícia de patologia construtiva. Como parâmetro comparativo, a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, editada para as perícias custeadas pelos cofres públicos em favor de beneficiários da gratuidade, prevê, para o laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, o valor máximo de R$ 370,00 (item 2.3), que, mesmo com a majoração excepcional de até cinco vezes autorizada pelo artigo 2º, § 4º, da mesma resolução, alcançaria R$ 1.850,00, sem prejuízo do reajuste anual pelo IPCA-E previsto no § 5º. Embora tais valores não vinculem a perícia custeada por particular, evidenciam o descompasso da proposta apresentada. Assim, considerando a complexidade da investigação de origem geotécnica das patologias, o deslocamento do profissional até esta comarca e os critérios do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, valor que remunera condignamente o trabalho técnico e se harmoniza com os parâmetros normativos aplicáveis. INTIME-SE o perito F. P. R. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo pela remuneração ora arbitrada. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para substituição. Aceito o encargo, INTIME-SE a requerente para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a prova foi por ela requerida. No mais, comprovado o recolhimento integral das custas das diligências (eventos 41 e 54), cumpra-se o despacho do evento 34, realizando a serventia as pesquisas de endereços dos requeridos M. S. e A. E. D. S. pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, INTIME-SE a requerente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os endereços em que deverá ser tentada nova citação. Intime-se.