Detalhe do processo

4000295-51.2026.8.26.0262

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaberá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000295-51.2026.8.26.0262/SP AUTOR : FATIMA APARECIDA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB SP318583) ADVOGADO(A) : GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB SP159939) AUTOR : DAILTON ARLINDO SANTANA ADVOGADO(A) : ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB SP318583) ADVOGADO(A) : GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB SP159939) RÉU : SERGIO LUIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : LAUREANE FERRAZ (OAB SP319012) RÉU : TRITON FLORESTAL - PRESTADORA DE SERVICOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO (OAB SP454846) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dailton Arlindo Santana e Fátima Aparecida Almeida ajuizaram ação de indenização em face de Sérgio Luiz Ribeiro, Triton Florestal ? Prestadora de Serviços Florestais Ltda-ME e Elektro Redes S.A.. Relatam que são agricultores familiares no Lote nº 17 do Assentamento Pirituba II (certidão de fls. 24) e que, em 02/02/2024, incêndio oriundo do imóvel vizinho (Sítio São Luiz) atingiu 0,605 hectares de sua gleba, destruindo 400 mourões, 20 m³ de lenha e 400 árvores de eucalipto em pé. Atribuem a causa do fogo ao corte de vegetação de pinus realizado por prepostos da corré Triton a mando de Sérgio, que atingiu fiação de alta tensão, bem como à omissão da concessionária Elektro na manutenção da rede. Postulam R$ 31.000,00 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais. Pela decisão de Evento 13, foi deferida a gratuidade aos autores. O réu Sérgio apresentou contestação no Evento 30, a ré Elektro apresentou contestação no Evento 31 e a corré Triton apresentou contestação no Evento 41, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas no carregamento de madeira e impugnou os danos. Houve réplica (Evento 47). As partes especificaram provas (Eventos 58, 59 e 60). É o breve relatório. De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade formulada pelos autores em face do corréu Sérgio Luiz Ribeiro. Isso porque a declaração de hipossuficiência colacionada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade e a contratação de crédito rural para custeio de safras não elide a falta de liquidez imediata. Sem provas em contrário, defere-se a gratuidade da justiça a Sérgio Luiz Ribeiro, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Triton Florestal. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, com base na narrativa da exordial. Como os autores imputam à ré participação direta no manejo da vegetação que derrubou a fiação elétrica, a extensão de sua responsabilidade constitui matéria de mérito sujeita à instrução probatória. Declarado o processo saneado, delimitam-se as questões de fato controvertidas: a) a exata delimitação geográfica da área atingida pelo fogo e se os bens destruídos situavam-se no Lote nº 17 (autores) ou no Sítio São Luiz (corréu Sérgio); b) a causa do incêndio e a ocorrência de corte de vegetação sobre a rede elétrica por prepostos da Triton ou a mando de Sérgio; c) o nexo causal e eventual omissão da concessionária Elektro; d) a existência, quantificação e valoração dos danos materiais e morais. Delimitam-se como questões de direito: a) a responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF) e o direito de vizinhança/responsabilidade por atividade de risco dos demais réus (arts. 186, 927 e 1.277 do CC); b) a existência de solidariedade passiva (art. 942 do CC). Tratando-se de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC) e evidenciada a hipossuficiência técnica dos agricultores, defere-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores e em desfavor da Elektro Redes S.A. para que demonstre a regularidade e manutenção de sua rede elétrica, mantendo-se no mais a distribuição ordinária (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Determina-se a expedição de ofícios: 1) ao ITESP, para envio em 15 dias da planta e memorial descritivo do Lote nº 17; 2) ao Corpo de Bombeiros de Itapeva/Itaberá, para cópia integral do relatório de atendimento do incêndio noticiado nos presentes autos. Serve a presente como ofício, devendo a parte autora encaminhar aos destinatários dos itens 1 e 2 acima. No mais, caberá à ré Elektro apresentar os relatórios de interrupção e ocorrências na rede local na data de 02/02/2024. Defere-se, também, a prova pericial técnica unificada de engenharia agrimensória e florestal para apuração da linha divisória dos imóveis, localização da área queimada, mensuração da madeira destruída e dinâmica do incêndio. Nomeia-se o perito João Luiz de Oliveira Ravaglia (jloravaglia@yahoo.com.br), engenheiro agrônomo. A perícia foi requerida pelos autores, pelos réus Sérgio Luiz Ribeiro e Triton Florestal. Assim, o custeio dos honorários periciais será rateado por estes, devendo ser custeados pela Defensoria 2/3, tendo em vista que os autores e o réu Sérgio são beneficiários da gratuidade da justiça, e 1/3 pela Triton Florestal (artigo 95, caput, do CPC). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia rateada, sendo custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita em dois terços do valor e pela Triton Florestal um terço. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra a concordância, proceda-se à indicação através do Portal de Auxiliares de Justiça e comunique-se a nomeação do Perito à Procuradoria Regional do Estado em Sorocaba para reserva de crédito (2/3), observando-se a Resolução - SEMA nº 910/2023, consignando-se o seguinte: 1) ESPECIALIDADE: engenharia; 2) NATUREZA DA AÇÃO: Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II; 3) VALOR DAS UFESPs: 88 UFESPs. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Intimem-se as partes para quesitos e assistentes em 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Com o deferimento da prova pericial, despicienda a inspeção judicial. A necessidade de prova oral será analisada oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAILTON ARLINDO SANTANA

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor FATIMA APARECIDA ALMEIDA

Réu SERGIO LUIZ RIBEIRO

Réu TRITON FLORESTAL - PRESTADORA DE SERVICOS FLORESTAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAUREANE FERRAZ

OAB: 319012/SP

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FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

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JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO

OAB: 454846/SP

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GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA

OAB: 159939/SP

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ELENICE CRISTIANO LIMA

OAB: 318583/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000295-51.2026.8.26.0262/SP AUTOR : FATIMA APARECIDA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB SP318583) ADVOGADO(A) : GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB SP159939) AUTOR : DAILTON ARLINDO SANTANA ADVOGADO(A) : ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB SP318583) ADVOGADO(A) : GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB SP159939) RÉU : SERGIO LUIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : LAUREANE FERRAZ (OAB SP319012) RÉU : TRITON FLORESTAL - PRESTADORA DE SERVICOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO (OAB SP454846) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dailton Arlindo Santana e Fátima Aparecida Almeida ajuizaram ação de indenização em face de Sérgio Luiz Ribeiro, Triton Florestal ? Prestadora de Serviços Florestais Ltda-ME e Elektro Redes S.A.. Relatam que são agricultores familiares no Lote nº 17 do Assentamento Pirituba II (certidão de fls. 24) e que, em 02/02/2024, incêndio oriundo do imóvel vizinho (Sítio São Luiz) atingiu 0,605 hectares de sua gleba, destruindo 400 mourões, 20 m³ de lenha e 400 árvores de eucalipto em pé. Atribuem a causa do fogo ao corte de vegetação de pinus realizado por prepostos da corré Triton a mando de Sérgio, que atingiu fiação de alta tensão, bem como à omissão da concessionária Elektro na manutenção da rede. Postulam R$ 31.000,00 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais. Pela decisão de Evento 13, foi deferida a gratuidade aos autores. O réu Sérgio apresentou contestação no Evento 30, a ré Elektro apresentou contestação no Evento 31 e a corré Triton apresentou contestação no Evento 41, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas no carregamento de madeira e impugnou os danos. Houve réplica (Evento 47). As partes especificaram provas (Eventos 58, 59 e 60). É o breve relatório. De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade formulada pelos autores em face do corréu Sérgio Luiz Ribeiro. Isso porque a declaração de hipossuficiência colacionada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade e a contratação de crédito rural para custeio de safras não elide a falta de liquidez imediata. Sem provas em contrário, defere-se a gratuidade da justiça a Sérgio Luiz Ribeiro, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Triton Florestal. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, com base na narrativa da exordial. Como os autores imputam à ré participação direta no manejo da vegetação que derrubou a fiação elétrica, a extensão de sua responsabilidade constitui matéria de mérito sujeita à instrução probatória. Declarado o processo saneado, delimitam-se as questões de fato controvertidas: a) a exata delimitação geográfica da área atingida pelo fogo e se os bens destruídos situavam-se no Lote nº 17 (autores) ou no Sítio São Luiz (corréu Sérgio); b) a causa do incêndio e a ocorrência de corte de vegetação sobre a rede elétrica por prepostos da Triton ou a mando de Sérgio; c) o nexo causal e eventual omissão da concessionária Elektro; d) a existência, quantificação e valoração dos danos materiais e morais. Delimitam-se como questões de direito: a) a responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF) e o direito de vizinhança/responsabilidade por atividade de risco dos demais réus (arts. 186, 927 e 1.277 do CC); b) a existência de solidariedade passiva (art. 942 do CC). Tratando-se de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC) e evidenciada a hipossuficiência técnica dos agricultores, defere-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores e em desfavor da Elektro Redes S.A. para que demonstre a regularidade e manutenção de sua rede elétrica, mantendo-se no mais a distribuição ordinária (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Determina-se a expedição de ofícios: 1) ao ITESP, para envio em 15 dias da planta e memorial descritivo do Lote nº 17; 2) ao Corpo de Bombeiros de Itapeva/Itaberá, para cópia integral do relatório de atendimento do incêndio noticiado nos presentes autos. Serve a presente como ofício, devendo a parte autora encaminhar aos destinatários dos itens 1 e 2 acima. No mais, caberá à ré Elektro apresentar os relatórios de interrupção e ocorrências na rede local na data de 02/02/2024. Defere-se, também, a prova pericial técnica unificada de engenharia agrimensória e florestal para apuração da linha divisória dos imóveis, localização da área queimada, mensuração da madeira destruída e dinâmica do incêndio. Nomeia-se o perito João Luiz de Oliveira Ravaglia (jloravaglia@yahoo.com.br), engenheiro agrônomo. A perícia foi requerida pelos autores, pelos réus Sérgio Luiz Ribeiro e Triton Florestal. Assim, o custeio dos honorários periciais será rateado por estes, devendo ser custeados pela Defensoria 2/3, tendo em vista que os autores e o réu Sérgio são beneficiários da gratuidade da justiça, e 1/3 pela Triton Florestal (artigo 95, caput, do CPC). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia rateada, sendo custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita em dois terços do valor e pela Triton Florestal um terço. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra a concordância, proceda-se à indicação através do Portal de Auxiliares de Justiça e comunique-se a nomeação do Perito à Procuradoria Regional do Estado em Sorocaba para reserva de crédito (2/3), observando-se a Resolução - SEMA nº 910/2023, consignando-se o seguinte: 1) ESPECIALIDADE: engenharia; 2) NATUREZA DA AÇÃO: Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II; 3) VALOR DAS UFESPs: 88 UFESPs. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Intimem-se as partes para quesitos e assistentes em 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Com o deferimento da prova pericial, despicienda a inspeção judicial. A necessidade de prova oral será analisada oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Int.