4000295-05.2026.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000295-05.2026.8.26.0439/SP AUTOR : WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. (Evento 1). A parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que constatou descontos em seus proventos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob os nº 313682575-3, nº 318775763-2, nº 332589029-5, nº 339442080-0 e nº 346908013-3. Aduz que não celebrou as referidas operações financeiras, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 49), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual por indícios de advocacia predatória, captação indevida e fabricação de interesse, requerendo expedição de ofícios aos órgãos correicionais e extinção do feito. Arguiu também a necessidade de reunião de processos por fatiamento de ações e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, apontando a existência de operações digitais formalizadas por biometria facial, bem como contratos físicos e a disponibilização dos valores. Posteriormente, acostou cópias de contratos físicos (Evento 56). Houve réplica pela parte autora (Evento 58), ocasião em que impugnou a higidez e autenticidade de todos os instrumentos contratuais, tanto eletrônicos quanto físicos, requerendo a produção de prova pericial e a inversão do ônus probatório. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 61), a instituição bancária requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 67), enquanto a parte autora reiterou a imprescindibilidade da prova pericial técnica digital e pericial grafotécnica, formulando seus respectivos quesitos (Evento 68). É o relatório no que releva. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Da alegada irregularidade de representação processual e da advocacia predatória A instituição financeira ré suscita irregularidade na representação da parte autora, aduzindo haver captação indevida de clientela, desvio de finalidade do mandato e indícios do fenômeno denominado advocacia predatória, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de ofícios aos órgãos correcionais (Evento 49). Rejeito a arguição preliminar. Não se constata nos presentes autos qualquer vício capaz de macular a representação processual da parte requerente. Com efeito, a regularidade da manifestação de vontade restou evidenciada pela juntada de procuração formalmente hígida e pela emenda da inicial, notadamente com a vinda aos autos de instrumento de mandato com firma reconhecida , ratificando expressamente os poderes outorgados ao causídico e a higidez do pleito deduzido em juízo. Outrossim, a fiscalização ética da atividade profissional e a apuração de eventuais condutas tipificadas administrativamente ou penalmente refogem ao estreito âmbito cognitivo da presente relação processual individualizada, inexistindo justificativa plausível para a intervenção oficiosa do juízo na esfera disciplinar alheia quando o mandato se encontra devidamente formalizado. Dessa forma, caso o réu entenda existente alguma infração disciplinar ou ilícito penal, remeto o réu, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil , para adoção das providências que julgar cabíveis. Da preliminar de falta de interesse de agir Argui a instituição ré a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que os contratos impugnados já se encontrariam liquidados ou encerrados antes da propositura da lide (Evento 49). Afasto a referida preliminar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, decorre da impugnação específica aos descontos pretéritos que recaíram sobre o benefício previdenciário do autor. A circunstância de a obrigação estar finalizada no sistema previdenciário não suprime o direito subjetivo da parte em pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico originário e a correspondente repetição dos indébitos pretéritos, havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. Do alegado fatiamento de ações e reunião de feitos Sustenta o demandado a ocorrência de fatiamento indevido de demandas e requer a reunião de processos em trâmite. Indefiro o requerimento de reunião. A propositura de demandas autônomas impugnando contratos e relações jurídicas distintas não configura conexão obrigatória ensejadora de reunião com base nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, uma vez que cada negócio possui instrumento próprio, datas de celebração diversas, condições materiais específicas e cadeia probatória independente, resguardando-se a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscita prejudicial de mérito arguindo a ocorrência de prescrição bienal, trienal ou quinquenal (Evento 49). A tese não merece acolhimento como causa de extinção total da lide neste momento saneador. A pretensão declaratória de nulidade e inexistência de negócio jurídico e de repetição de indébito contratual sujeita-se à regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Não obstante, o exame definitivo dos reflexos do decurso do tempo sobre as parcelas mais remotas confunde-se com a análise da própria higidez substancial do vínculo, razão pela qual a matéria será ultimada por ocasião do julgamento do mérito, sem prejuízo da instrução processual. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos no microssistema da Lei Federal nº 8.078/1990. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da complexidade dos sistemas de contratação remota e do aparato da instituição financeira, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, versando a controvérsia sobre a impugnação da autenticidade das assinaturas manuscritas e da manifestação volitiva em contratação eletrônica/biométrica carreada pela casa bancária, a distribuição do ônus probatório recai expressamente sobre a parte que produziu e acostou os documentos, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e higidez dos negócios impugnados, nos moldes do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como questões de fato controvertidas relevantes à instrução: a) a efetiva manifestação de vontade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial nos contratos nº 339442080-0, nº 313682575-3 e nº 346908013-3; b) a autenticidade e higidez das assinaturas manuscritas apostas nos contratos físicos sob os nº 332589029-5, nº 318775763-2 e nº 313682575-3; c) a disponibilização e o efetivo proveito econômico dos numerários na conta bancária do autor decorrentes dos contratos sob exame. Fixo como questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) a validade ou inexistência dos contratos de mútuo e a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da parte requerente; b) o cabimento da repetição do indébito e a definição de sua modalidade, se simples ou em dobro; c) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados e a quantificação de eventual reparação; d) a viabilidade de compensação de valores em caso de comprovação de depósito revertido em benefício do consumidor. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL Havendo impugnação direta à autenticidade formal e substancial das manifestações de vontade, tanto eletrônicas quanto manuscritas, a prova pericial técnica especializada afigura-se indispensável para a segura elucidação dos pontos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia técnica pericial abrangendo o exame forense digital (acerca dos registros eletrônicos, integridade, metadados, prova de vida e biometria) e o exame pericial grafotécnico/documentoscópico (acerca das assinaturas físicas apostas nos instrumentos acostados). Carreia-se à instituição bancária requerida o custeio da referida perícia, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao réu arcar integralmente com os encargos financeiros para comprovar a higidez dos documentos que produziu. Adverte-se expressamente a instituição ré de que, carreado a ela o custeio da perícia técnica, a manifestação expressa de desinteresse, a ausência de depósito ou o mero silêncio importará na imediata declaração de preclusão da prova pericial requerida pela defesa, com a incidência dos consectários legais pertinentes e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC ). Noutro giro, adverte-se severamente a parte autora de que a alteração intencional da verdade dos fatos ou a alegação leviana de desconhecimento de contratação legitimamente entabulada e usufruída configurará litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC), ensejando a imposição cumulada das sanções pecuniárias, indenizatórias e medidas disciplinares legalmente cominadas . Por fim, com o fito de prestigiar a cooperação e a razoável duração do processo, evitando-se a prática de atos inúteis e despesas prematuras antes da definição conclusiva da postura probatória do demandado, assinala-se o prazo prévio de 5 (cinco) dias para que a instituição financeira ré informe expressamente se pretende produzir e custear a perícia ou se dela desiste formalmente, condicionando-se o cumprimento dos atos periciais à manifestação positiva. Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo: a) Afasto as preliminares arguidas pela parte ré, remetendo a instituição bancária, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil quanto às alegações sobre a representação e advocacia, cuja irregularidade não restou verificada nestes autos; b) Inverto o ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 429, inciso II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determino a realização de perícia em informática forense digital e perícia grafotécnica/documentoscópica sobre os contratos e documentos apresentados pelo réu; d) Intime-se o banco réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se tem interesse na produção da prova pericial técnica carreada a seu encargo financeiro ou se dela desiste; caso desista expressamente ou permaneça silente, declaro desde logo preclusa a produção da prova pericial , tornando os autos imediatamente conclusos para julgamento; e) Havendo manifestação expressa de interesse e concordância no custeio pela instituição financeira, nomeio perito o Sr. Rudgen Rodrigues Caldas, o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do CPC ); f) Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, restando homologados os honorários, intime-se o banco réu para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de falsidade da contratação; g) Determino ao réu que proceda, caso possua, à guarda e apresentação das vias originais dos contratos físicos impugnados (Evento 56) quando requisitado pelo perito judicial; h) Faculto às partes , no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares (artigo 465, § 1º, do CPC ), anotando-se os quesitos já apresentados pelo autor (Evento 68); i) Advertem-se as partes, em especial a requerente, quanto à incidência das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese de falseamento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS TAMAI MANSOR
OAB: 497218/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000295-05.2026.8.26.0439/SP AUTOR : WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. (Evento 1). A parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que constatou descontos em seus proventos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob os nº 313682575-3, nº 318775763-2, nº 332589029-5, nº 339442080-0 e nº 346908013-3. Aduz que não celebrou as referidas operações financeiras, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 49), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual por indícios de advocacia predatória, captação indevida e fabricação de interesse, requerendo expedição de ofícios aos órgãos correicionais e extinção do feito. Arguiu também a necessidade de reunião de processos por fatiamento de ações e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, apontando a existência de operações digitais formalizadas por biometria facial, bem como contratos físicos e a disponibilização dos valores. Posteriormente, acostou cópias de contratos físicos (Evento 56). Houve réplica pela parte autora (Evento 58), ocasião em que impugnou a higidez e autenticidade de todos os instrumentos contratuais, tanto eletrônicos quanto físicos, requerendo a produção de prova pericial e a inversão do ônus probatório. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 61), a instituição bancária requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 67), enquanto a parte autora reiterou a imprescindibilidade da prova pericial técnica digital e pericial grafotécnica, formulando seus respectivos quesitos (Evento 68). É o relatório no que releva. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Da alegada irregularidade de representação processual e da advocacia predatória A instituição financeira ré suscita irregularidade na representação da parte autora, aduzindo haver captação indevida de clientela, desvio de finalidade do mandato e indícios do fenômeno denominado advocacia predatória, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de ofícios aos órgãos correcionais (Evento 49). Rejeito a arguição preliminar. Não se constata nos presentes autos qualquer vício capaz de macular a representação processual da parte requerente. Com efeito, a regularidade da manifestação de vontade restou evidenciada pela juntada de procuração formalmente hígida e pela emenda da inicial, notadamente com a vinda aos autos de instrumento de mandato com firma reconhecida , ratificando expressamente os poderes outorgados ao causídico e a higidez do pleito deduzido em juízo. Outrossim, a fiscalização ética da atividade profissional e a apuração de eventuais condutas tipificadas administrativamente ou penalmente refogem ao estreito âmbito cognitivo da presente relação processual individualizada, inexistindo justificativa plausível para a intervenção oficiosa do juízo na esfera disciplinar alheia quando o mandato se encontra devidamente formalizado. Dessa forma, caso o réu entenda existente alguma infração disciplinar ou ilícito penal, remeto o réu, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil , para adoção das providências que julgar cabíveis. Da preliminar de falta de interesse de agir Argui a instituição ré a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que os contratos impugnados já se encontrariam liquidados ou encerrados antes da propositura da lide (Evento 49). Afasto a referida preliminar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, decorre da impugnação específica aos descontos pretéritos que recaíram sobre o benefício previdenciário do autor. A circunstância de a obrigação estar finalizada no sistema previdenciário não suprime o direito subjetivo da parte em pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico originário e a correspondente repetição dos indébitos pretéritos, havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. Do alegado fatiamento de ações e reunião de feitos Sustenta o demandado a ocorrência de fatiamento indevido de demandas e requer a reunião de processos em trâmite. Indefiro o requerimento de reunião. A propositura de demandas autônomas impugnando contratos e relações jurídicas distintas não configura conexão obrigatória ensejadora de reunião com base nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, uma vez que cada negócio possui instrumento próprio, datas de celebração diversas, condições materiais específicas e cadeia probatória independente, resguardando-se a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscita prejudicial de mérito arguindo a ocorrência de prescrição bienal, trienal ou quinquenal (Evento 49). A tese não merece acolhimento como causa de extinção total da lide neste momento saneador. A pretensão declaratória de nulidade e inexistência de negócio jurídico e de repetição de indébito contratual sujeita-se à regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Não obstante, o exame definitivo dos reflexos do decurso do tempo sobre as parcelas mais remotas confunde-se com a análise da própria higidez substancial do vínculo, razão pela qual a matéria será ultimada por ocasião do julgamento do mérito, sem prejuízo da instrução processual. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos no microssistema da Lei Federal nº 8.078/1990. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da complexidade dos sistemas de contratação remota e do aparato da instituição financeira, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, versando a controvérsia sobre a impugnação da autenticidade das assinaturas manuscritas e da manifestação volitiva em contratação eletrônica/biométrica carreada pela casa bancária, a distribuição do ônus probatório recai expressamente sobre a parte que produziu e acostou os documentos, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e higidez dos negócios impugnados, nos moldes do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como questões de fato controvertidas relevantes à instrução: a) a efetiva manifestação de vontade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial nos contratos nº 339442080-0, nº 313682575-3 e nº 346908013-3; b) a autenticidade e higidez das assinaturas manuscritas apostas nos contratos físicos sob os nº 332589029-5, nº 318775763-2 e nº 313682575-3; c) a disponibilização e o efetivo proveito econômico dos numerários na conta bancária do autor decorrentes dos contratos sob exame. Fixo como questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) a validade ou inexistência dos contratos de mútuo e a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da parte requerente; b) o cabimento da repetição do indébito e a definição de sua modalidade, se simples ou em dobro; c) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados e a quantificação de eventual reparação; d) a viabilidade de compensação de valores em caso de comprovação de depósito revertido em benefício do consumidor. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL Havendo impugnação direta à autenticidade formal e substancial das manifestações de vontade, tanto eletrônicas quanto manuscritas, a prova pericial técnica especializada afigura-se indispensável para a segura elucidação dos pontos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia técnica pericial abrangendo o exame forense digital (acerca dos registros eletrônicos, integridade, metadados, prova de vida e biometria) e o exame pericial grafotécnico/documentoscópico (acerca das assinaturas físicas apostas nos instrumentos acostados). Carreia-se à instituição bancária requerida o custeio da referida perícia, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao réu arcar integralmente com os encargos financeiros para comprovar a higidez dos documentos que produziu. Adverte-se expressamente a instituição ré de que, carreado a ela o custeio da perícia técnica, a manifestação expressa de desinteresse, a ausência de depósito ou o mero silêncio importará na imediata declaração de preclusão da prova pericial requerida pela defesa, com a incidência dos consectários legais pertinentes e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC ). Noutro giro, adverte-se severamente a parte autora de que a alteração intencional da verdade dos fatos ou a alegação leviana de desconhecimento de contratação legitimamente entabulada e usufruída configurará litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC), ensejando a imposição cumulada das sanções pecuniárias, indenizatórias e medidas disciplinares legalmente cominadas . Por fim, com o fito de prestigiar a cooperação e a razoável duração do processo, evitando-se a prática de atos inúteis e despesas prematuras antes da definição conclusiva da postura probatória do demandado, assinala-se o prazo prévio de 5 (cinco) dias para que a instituição financeira ré informe expressamente se pretende produzir e custear a perícia ou se dela desiste formalmente, condicionando-se o cumprimento dos atos periciais à manifestação positiva. Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo: a) Afasto as preliminares arguidas pela parte ré, remetendo a instituição bancária, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil quanto às alegações sobre a representação e advocacia, cuja irregularidade não restou verificada nestes autos; b) Inverto o ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 429, inciso II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determino a realização de perícia em informática forense digital e perícia grafotécnica/documentoscópica sobre os contratos e documentos apresentados pelo réu; d) Intime-se o banco réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se tem interesse na produção da prova pericial técnica carreada a seu encargo financeiro ou se dela desiste; caso desista expressamente ou permaneça silente, declaro desde logo preclusa a produção da prova pericial , tornando os autos imediatamente conclusos para julgamento; e) Havendo manifestação expressa de interesse e concordância no custeio pela instituição financeira, nomeio perito o Sr. Rudgen Rodrigues Caldas, o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do CPC ); f) Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, restando homologados os honorários, intime-se o banco réu para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de falsidade da contratação; g) Determino ao réu que proceda, caso possua, à guarda e apresentação das vias originais dos contratos físicos impugnados (Evento 56) quando requisitado pelo perito judicial; h) Faculto às partes , no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares (artigo 465, § 1º, do CPC ), anotando-se os quesitos já apresentados pelo autor (Evento 68); i) Advertem-se as partes, em especial a requerente, quanto à incidência das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese de falseamento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. Intimem-se. Cumpra-se.