4000294-47.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000294-47.2026.8.26.0624/SP AUTOR : DINA DA CONCEICAO DIAS PAES ADVOGADO(A) : FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB SP306776) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR PLATINUM ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ DONÁRIO CARVALHO (OAB SP130350) RÉU : LUIZ ROBERTO FELIZZOLA ADVOGADO(A) : MAURICIO APARECIDO DA SILVA (OAB SP297837) ADVOGADO(A) : LAURA FERNANDA REMEDIO (OAB SP208119) RÉU : CIRURGIA SEGURA ADVOGADO(A) : CAMILA COUTINHO SOUZA (OAB DF068668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos proposta por DINA DA CONCEICAO DIAS PAES em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR PLATINUM e outros. As corrés Cirurgia Segura e Associação Hospitalar Platinum suscitam preliminares de ilegitimidade passiva. As preliminares não comportam acolhimento. Quanto à empresa responsável pelo serviço denominado "Cirurgia Segura" , sustenta a requerida que o contrato firmado possui natureza de assistência financeira complementar para hipóteses de intercorrências médico-cirúrgicas, não se confundindo com contrato de seguro ou prestação de serviços de saúde, alegando inexistir pertinência subjetiva com os pedidos formulados na inicial. Todavia, verifica-se que a autora afirma ter contratado referido serviço no contexto do procedimento cirúrgico objeto da demanda, sustentando que os fatos narrados e os danos alegadamente sofridos guardam relação com a cobertura contratada e com as obrigações assumidas pela requerida. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das alegações contidas na petição inicial, em abstrato, sem exame aprofundado da procedência das teses deduzidas. Assim, se a autora atribui à requerida responsabilidade decorrente da relação jurídica estabelecida por ocasião dos procedimentos cirúrgicos realizados, eventual ausência de cobertura contratual, inexistência de intercorrência médico-cirúrgica ou descumprimento dos requisitos previstos no contrato constituem matérias que se confundem com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas após regular instrução processual. Desse modo, presente a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa jurídica demandada, impõe-se a rejeição da preliminar. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela corré Associação Hospitalar Platinum , igualmente não assiste razão à requerida. A requerida sustenta que os serviços médicos e hospitalares teriam sido prestados pela sociedade empresária SPDH Assistência Médica Ltda., responsável pelo denominado SPDay Hospital à época dos fatos, inexistindo sucessão empresarial ou qualquer vínculo jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo. Entretanto, observa-se que a própria petição inicial indica como parte demandada o SPDay Hospital , tendo sido informado pela autora o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualmente atribuído à Associação Hospitalar Platinum. Diante dessa circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se existir correspondência objetiva entre a pessoa jurídica indicada na exordial e os dados cadastrais lançados na petição inicial, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva necessária ao reconhecimento da legitimidade passiva ad causam. Ademais, a efetiva identificação da pessoa jurídica responsável pelos serviços hospitalares prestados à autora, bem como a alegada inexistência de vínculo jurídico, sucessão empresarial ou responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, demandam análise probatória mais aprofundada, envolvendo exame dos documentos societários, cadastrais e contratuais pertinentes, matérias que também se confundem com o mérito da controvérsia. Nessa fase processual, basta verificar que a autora imputou à corré responsabilidade pelos fatos narrados e que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano e com a segurança necessária, pela absoluta ausência de vinculação da demandada aos acontecimentos discutidos na presente ação. Portanto, eventual exclusão de responsabilidade deverá ser examinada por ocasião da prolação da sentença, após a completa instrução do feito. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas corrés, permanecendo ambas no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, com partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. São questões controvertidas: a ocorrência de erro médico e a existência e extensão dos danos materiais e morais daí decorrentes, bem como a responsabilidade sobre eles. Defiro a produção da prova pericial médica pedida pela autora e pelo requerido Luiz Roberto. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia médica na parte autora. Providencie a serventia a expedição do ofício. Com a designação, publique-se na imprensa a data, horário e local, ficando a parte autora intimada ao comparecimento pela imprensa oficial, através de seu advogado, que fica incumbido de avisar seu cliente, ciente que o não comparecimento injustificado, implicará na preclusão da prova pericial pretendida. A necessidade da realização de outras provas será averiguada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR PLATINUM
Réu CIRURGIA SEGURA
Autor DINA DA CONCEICAO DIAS PAES
Réu LUIZ ROBERTO FELIZZOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO APARECIDO DA SILVA
OAB: 297837/SP
LAURA FERNANDA REMEDIO
OAB: 208119/SP
CAMILA COUTINHO SOUZA
OAB: 68668/DF
FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS
OAB: 306776/SP
FÁBIO JOSÉ DONÁRIO CARVALHO
OAB: 130350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000294-47.2026.8.26.0624/SP AUTOR : DINA DA CONCEICAO DIAS PAES ADVOGADO(A) : FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB SP306776) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR PLATINUM ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ DONÁRIO CARVALHO (OAB SP130350) RÉU : LUIZ ROBERTO FELIZZOLA ADVOGADO(A) : MAURICIO APARECIDO DA SILVA (OAB SP297837) ADVOGADO(A) : LAURA FERNANDA REMEDIO (OAB SP208119) RÉU : CIRURGIA SEGURA ADVOGADO(A) : CAMILA COUTINHO SOUZA (OAB DF068668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos proposta por DINA DA CONCEICAO DIAS PAES em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR PLATINUM e outros. As corrés Cirurgia Segura e Associação Hospitalar Platinum suscitam preliminares de ilegitimidade passiva. As preliminares não comportam acolhimento. Quanto à empresa responsável pelo serviço denominado "Cirurgia Segura" , sustenta a requerida que o contrato firmado possui natureza de assistência financeira complementar para hipóteses de intercorrências médico-cirúrgicas, não se confundindo com contrato de seguro ou prestação de serviços de saúde, alegando inexistir pertinência subjetiva com os pedidos formulados na inicial. Todavia, verifica-se que a autora afirma ter contratado referido serviço no contexto do procedimento cirúrgico objeto da demanda, sustentando que os fatos narrados e os danos alegadamente sofridos guardam relação com a cobertura contratada e com as obrigações assumidas pela requerida. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das alegações contidas na petição inicial, em abstrato, sem exame aprofundado da procedência das teses deduzidas. Assim, se a autora atribui à requerida responsabilidade decorrente da relação jurídica estabelecida por ocasião dos procedimentos cirúrgicos realizados, eventual ausência de cobertura contratual, inexistência de intercorrência médico-cirúrgica ou descumprimento dos requisitos previstos no contrato constituem matérias que se confundem com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas após regular instrução processual. Desse modo, presente a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa jurídica demandada, impõe-se a rejeição da preliminar. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela corré Associação Hospitalar Platinum , igualmente não assiste razão à requerida. A requerida sustenta que os serviços médicos e hospitalares teriam sido prestados pela sociedade empresária SPDH Assistência Médica Ltda., responsável pelo denominado SPDay Hospital à época dos fatos, inexistindo sucessão empresarial ou qualquer vínculo jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo. Entretanto, observa-se que a própria petição inicial indica como parte demandada o SPDay Hospital , tendo sido informado pela autora o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualmente atribuído à Associação Hospitalar Platinum. Diante dessa circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se existir correspondência objetiva entre a pessoa jurídica indicada na exordial e os dados cadastrais lançados na petição inicial, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva necessária ao reconhecimento da legitimidade passiva ad causam. Ademais, a efetiva identificação da pessoa jurídica responsável pelos serviços hospitalares prestados à autora, bem como a alegada inexistência de vínculo jurídico, sucessão empresarial ou responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, demandam análise probatória mais aprofundada, envolvendo exame dos documentos societários, cadastrais e contratuais pertinentes, matérias que também se confundem com o mérito da controvérsia. Nessa fase processual, basta verificar que a autora imputou à corré responsabilidade pelos fatos narrados e que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano e com a segurança necessária, pela absoluta ausência de vinculação da demandada aos acontecimentos discutidos na presente ação. Portanto, eventual exclusão de responsabilidade deverá ser examinada por ocasião da prolação da sentença, após a completa instrução do feito. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas corrés, permanecendo ambas no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, com partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. São questões controvertidas: a ocorrência de erro médico e a existência e extensão dos danos materiais e morais daí decorrentes, bem como a responsabilidade sobre eles. Defiro a produção da prova pericial médica pedida pela autora e pelo requerido Luiz Roberto. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia médica na parte autora. Providencie a serventia a expedição do ofício. Com a designação, publique-se na imprensa a data, horário e local, ficando a parte autora intimada ao comparecimento pela imprensa oficial, através de seu advogado, que fica incumbido de avisar seu cliente, ciente que o não comparecimento injustificado, implicará na preclusão da prova pericial pretendida. A necessidade da realização de outras provas será averiguada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.