4000290-80.2026.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000290-80.2026.8.26.0439/SP AUTOR : WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. (Evento 1). A parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que constatou descontos em seus proventos decorrentes de contratações de cartão de crédito consignado (RMC nº 11123519 e RCC nº 18265301). Aduz que não celebrou as referidas operações financeiras, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 51), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual por indícios de advocacia predatória, captação indevida e fabricação de interesse, requerendo audiência preliminar e extinção do feito. Arguiu também prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, apontando a existência de termos de adesão formalizados por biometria facial e assinatura física, bem como a realização de saques complementares, utilização do cartão e disponibilização dos valores. Houve réplica pela parte autora (Evento 60), ocasião em que impugnou a higidez e autenticidade de todos os instrumentos contratuais, tanto eletrônicos quanto físicos, requerendo a produção de prova pericial e a inversão do ônus probatório. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 62), a instituição bancária afirmou não possuir outras provas a produzir (Evento 68), enquanto a parte autora reiterou a imprescindibilidade da prova pericial técnica digital e pericial grafotécnica/documentoscópica, formulando seus respectivos quesitos (Evento 69). É o relatório no que releva. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Da alegada irregularidade de representação processual e da advocacia predatória A instituição financeira ré suscita irregularidade na representação da parte autora, aduzindo haver captação indevida de clientela, desvio de finalidade do mandato e indícios do fenômeno denominado advocacia predatória, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e providências correcionais (Evento 51). Rejeito a arguição preliminar. Não se constata nos presentes autos qualquer vício capaz de macular a representação processual da parte requerente. Com efeito, a regularidade da manifestação de vontade restou evidenciada pela juntada de procuração formalmente hígida e pela emenda da inicial, notadamente com a vinda aos autos de instrumento de mandato com firma reconhecida , ratificando expressamente os poderes outorgados ao causídico e a higidez do pleito deduzido em juízo. Outrossim, a fiscalização ética da atividade profissional e a apuração de eventuais condutas tipificadas administrativamente ou penalmente refogem ao estreito âmbito cognitivo da presente relação processual individualizada, inexistindo justificativa plausível para a intervenção oficiosa do juízo na esfera disciplinar alheia quando o mandato se encontra devidamente formalizado. Dessa forma, caso a ré entenda existente alguma infração disciplinar ou ilícito penal, remeto o réu, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil , para adoção das providências que julgar cabíveis. Da preliminar de falta de interesse de agir Argui a instituição ré a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando a falta de prévio requerimento administrativo e a liquidação/decurso do tempo dos contratos impugnados (Evento 51). Afasto a referida preliminar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, decorre da impugnação específica aos descontos pretéritos que recaíram sobre o benefício previdenciário do autor. A circunstância de a obrigação estar finalizada no sistema previdenciário não suprime o direito subjetivo da parte em pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico originário e a correspondente repetição dos indébitos pretéritos, havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. Do alegado fatiamento de ações e reunião de feitos Sustenta o demandado a ocorrência de fatiamento indevido de demandas e requer a reunião de processos em trâmite. Indefiro o requerimento de reunião. A propositura de demandas autônomas impugnando contratos e relações jurídicas distintas não configura conexão obrigatória ensejadora de reunião com base nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, uma vez que cada negócio possui instrumento próprio, datas de celebração diversas, condições materiais específicas e cadeia probatória independente, resguardando-se a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscita prejudiciais de mérito arguindo a ocorrência de prescrição bienal, trienal ou quinquenal, bem como de decadência quadrienal com fundamento em erro substancial (Evento 51). As teses prejudiciais não comportam acolhimento para extinção total da lide neste momento saneador. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, incide a regra geral de prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, não se cogitando de decadência por vício de consentimento quando a causa de pedir reside na própria inexistência de contratação. Ademais, o exame pontual dos reflexos temporais sobre parcelas pretéritas confunde-se com a análise do mérito e será solvido por ocasião da sentença definitiva, sem prejuízo da devida instrução. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos no microssistema da Lei Federal nº 8.078/1990. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da complexidade dos sistemas de contratação remota e do aparato da instituição financeira, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, versando a controvérsia sobre a impugnação da autenticidade das assinaturas manuscritas e da manifestação volitiva em contratação eletrônica/biométrica carreada pela casa bancária, a distribuição do ônus probatório recai expressamente sobre a parte que produziu e acostou os documentos, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e higidez dos negócios impugnados, nos moldes do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como questões de fato controvertidas relevantes à instrução: a) a efetiva manifestação de vontade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial nos documentos de adesão aos cartões RMC e RCC sob exame; b) a autenticidade e higidez das assinaturas manuscritas apostas nos instrumentos contratuais físicos acostados aos autos (Evento 51); c) a disponibilização, saques complementares e o efetivo proveito econômico dos numerários na conta bancária do autor decorrentes dos contratos impugnados. Fixo como questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) a validade ou inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da parte requerente; b) o cabimento da repetição do indébito e a definição de sua modalidade, se simples ou em dobro; c) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados e a quantificação de eventual reparação; d) a viabilidade de compensação de valores em caso de comprovação de depósito revertido em benefício do consumidor. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL Havendo impugnação direta à autenticidade formal e substancial das manifestações de vontade, tanto eletrônicas quanto manuscritas, a prova pericial técnica especializada afigura-se indispensável para a segura elucidação dos pontos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia técnica pericial abrangendo o exame forense digital (acerca dos registros eletrônicos, integridade, metadados, prova de vida e biometria) e o exame pericial grafotécnico/documentoscópico (acerca das assinaturas físicas apostas nos instrumentos acostados). Carreia-se à instituição bancária requerida o custeio da referida perícia, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao réu arcar integralmente com os encargos financeiros para comprovar a higidez dos documentos que produziu. Adverte-se expressamente a instituição ré de que, carreado a ela o custeio da perícia técnica, a manifestação expressa de desinteresse, a ausência de depósito ou o mero silêncio importará na imediata declaração de preclusão da prova pericial requerida pela defesa, com a incidência dos consectários legais pertinentes e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC ). Noutro giro, adverte-se severamente a parte autora de que a alteração intencional da verdade dos fatos ou a alegação leviana de desconhecimento de contratação legitimamente entabulada e usufruída configurará litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC), ensejando a imposição cumulada das sanções pecuniárias, indenizatórias e medidas disciplinares legalmente cominadas. Por fim, com o fito de prestigiar a cooperação e a razoável duração do processo, evitando-se a prática de atos inúteis e despesas prematuras antes da definição conclusiva da postura probatória da demandada, assinala-se o prazo prévio de 5 (cinco) dias para que a instituição financeira ré informe expressamente se pretende produzir e custear a perícia ou se dela desiste formalmente, condicionando-se o cumprimento dos atos periciais à manifestação positiva. Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo: a) Afasto as preliminares arguidas pela parte ré, remetendo a instituição bancária, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil quanto às alegações sobre a representação e advocacia, cuja irregularidade não restou verificada nestes autos; b) Inverto o ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 429, inciso II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determino a realização de perícia em informática forense digital e ou perícia grafotécnica/documentoscópica a critério do expert sobre os contratos e documentos apresentados pelo réu; d) Intime-se o banco réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se tem interesse na produção da prova pericial técnica carreada a seu encargo financeiro ou se dela desiste; caso desista expressamente ou permaneça silente, declaro desde logo preclusa a produção da prova pericial, tornando os autos imediatamente conclusos para julgamento ; e) Havendo manifestação expressa de interesse e concordância no custeio pela instituição financeira, nomeio perito o Sr. Rudgen Rodrigues Caldas, o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do CPC ); f) Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, restando homologados os honorários, intime-se o banco réu para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de falsidade da contratação; g) Determino ao réu que proceda, caso possua, à guarda e apresentação das vias originais dos contratos físicos impugnados (Evento 51) quando requisitado pelo perito judicial; h) Faculto às partes , no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares (artigo 465, § 1º, do CPC ), anotando-se os quesitos já apresentados pelo autor (Evento 69); i) Advertem-se as partes, em especial a requerente, quanto à incidência das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese de falseamento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 419164/SP
VINICIUS TAMAI MANSOR
OAB: 497218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000290-80.2026.8.26.0439/SP AUTOR : WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. (Evento 1). A parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que constatou descontos em seus proventos decorrentes de contratações de cartão de crédito consignado (RMC nº 11123519 e RCC nº 18265301). Aduz que não celebrou as referidas operações financeiras, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 51), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual por indícios de advocacia predatória, captação indevida e fabricação de interesse, requerendo audiência preliminar e extinção do feito. Arguiu também prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, apontando a existência de termos de adesão formalizados por biometria facial e assinatura física, bem como a realização de saques complementares, utilização do cartão e disponibilização dos valores. Houve réplica pela parte autora (Evento 60), ocasião em que impugnou a higidez e autenticidade de todos os instrumentos contratuais, tanto eletrônicos quanto físicos, requerendo a produção de prova pericial e a inversão do ônus probatório. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 62), a instituição bancária afirmou não possuir outras provas a produzir (Evento 68), enquanto a parte autora reiterou a imprescindibilidade da prova pericial técnica digital e pericial grafotécnica/documentoscópica, formulando seus respectivos quesitos (Evento 69). É o relatório no que releva. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Da alegada irregularidade de representação processual e da advocacia predatória A instituição financeira ré suscita irregularidade na representação da parte autora, aduzindo haver captação indevida de clientela, desvio de finalidade do mandato e indícios do fenômeno denominado advocacia predatória, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e providências correcionais (Evento 51). Rejeito a arguição preliminar. Não se constata nos presentes autos qualquer vício capaz de macular a representação processual da parte requerente. Com efeito, a regularidade da manifestação de vontade restou evidenciada pela juntada de procuração formalmente hígida e pela emenda da inicial, notadamente com a vinda aos autos de instrumento de mandato com firma reconhecida , ratificando expressamente os poderes outorgados ao causídico e a higidez do pleito deduzido em juízo. Outrossim, a fiscalização ética da atividade profissional e a apuração de eventuais condutas tipificadas administrativamente ou penalmente refogem ao estreito âmbito cognitivo da presente relação processual individualizada, inexistindo justificativa plausível para a intervenção oficiosa do juízo na esfera disciplinar alheia quando o mandato se encontra devidamente formalizado. Dessa forma, caso a ré entenda existente alguma infração disciplinar ou ilícito penal, remeto o réu, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil , para adoção das providências que julgar cabíveis. Da preliminar de falta de interesse de agir Argui a instituição ré a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando a falta de prévio requerimento administrativo e a liquidação/decurso do tempo dos contratos impugnados (Evento 51). Afasto a referida preliminar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, decorre da impugnação específica aos descontos pretéritos que recaíram sobre o benefício previdenciário do autor. A circunstância de a obrigação estar finalizada no sistema previdenciário não suprime o direito subjetivo da parte em pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico originário e a correspondente repetição dos indébitos pretéritos, havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. Do alegado fatiamento de ações e reunião de feitos Sustenta o demandado a ocorrência de fatiamento indevido de demandas e requer a reunião de processos em trâmite. Indefiro o requerimento de reunião. A propositura de demandas autônomas impugnando contratos e relações jurídicas distintas não configura conexão obrigatória ensejadora de reunião com base nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, uma vez que cada negócio possui instrumento próprio, datas de celebração diversas, condições materiais específicas e cadeia probatória independente, resguardando-se a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscita prejudiciais de mérito arguindo a ocorrência de prescrição bienal, trienal ou quinquenal, bem como de decadência quadrienal com fundamento em erro substancial (Evento 51). As teses prejudiciais não comportam acolhimento para extinção total da lide neste momento saneador. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, incide a regra geral de prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, não se cogitando de decadência por vício de consentimento quando a causa de pedir reside na própria inexistência de contratação. Ademais, o exame pontual dos reflexos temporais sobre parcelas pretéritas confunde-se com a análise do mérito e será solvido por ocasião da sentença definitiva, sem prejuízo da devida instrução. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos no microssistema da Lei Federal nº 8.078/1990. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da complexidade dos sistemas de contratação remota e do aparato da instituição financeira, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, versando a controvérsia sobre a impugnação da autenticidade das assinaturas manuscritas e da manifestação volitiva em contratação eletrônica/biométrica carreada pela casa bancária, a distribuição do ônus probatório recai expressamente sobre a parte que produziu e acostou os documentos, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e higidez dos negócios impugnados, nos moldes do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como questões de fato controvertidas relevantes à instrução: a) a efetiva manifestação de vontade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial nos documentos de adesão aos cartões RMC e RCC sob exame; b) a autenticidade e higidez das assinaturas manuscritas apostas nos instrumentos contratuais físicos acostados aos autos (Evento 51); c) a disponibilização, saques complementares e o efetivo proveito econômico dos numerários na conta bancária do autor decorrentes dos contratos impugnados. Fixo como questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) a validade ou inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da parte requerente; b) o cabimento da repetição do indébito e a definição de sua modalidade, se simples ou em dobro; c) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados e a quantificação de eventual reparação; d) a viabilidade de compensação de valores em caso de comprovação de depósito revertido em benefício do consumidor. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL Havendo impugnação direta à autenticidade formal e substancial das manifestações de vontade, tanto eletrônicas quanto manuscritas, a prova pericial técnica especializada afigura-se indispensável para a segura elucidação dos pontos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia técnica pericial abrangendo o exame forense digital (acerca dos registros eletrônicos, integridade, metadados, prova de vida e biometria) e o exame pericial grafotécnico/documentoscópico (acerca das assinaturas físicas apostas nos instrumentos acostados). Carreia-se à instituição bancária requerida o custeio da referida perícia, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao réu arcar integralmente com os encargos financeiros para comprovar a higidez dos documentos que produziu. Adverte-se expressamente a instituição ré de que, carreado a ela o custeio da perícia técnica, a manifestação expressa de desinteresse, a ausência de depósito ou o mero silêncio importará na imediata declaração de preclusão da prova pericial requerida pela defesa, com a incidência dos consectários legais pertinentes e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC ). Noutro giro, adverte-se severamente a parte autora de que a alteração intencional da verdade dos fatos ou a alegação leviana de desconhecimento de contratação legitimamente entabulada e usufruída configurará litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC), ensejando a imposição cumulada das sanções pecuniárias, indenizatórias e medidas disciplinares legalmente cominadas. Por fim, com o fito de prestigiar a cooperação e a razoável duração do processo, evitando-se a prática de atos inúteis e despesas prematuras antes da definição conclusiva da postura probatória da demandada, assinala-se o prazo prévio de 5 (cinco) dias para que a instituição financeira ré informe expressamente se pretende produzir e custear a perícia ou se dela desiste formalmente, condicionando-se o cumprimento dos atos periciais à manifestação positiva. Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo: a) Afasto as preliminares arguidas pela parte ré, remetendo a instituição bancária, caso queira, às vias próprias perante o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil quanto às alegações sobre a representação e advocacia, cuja irregularidade não restou verificada nestes autos; b) Inverto o ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 429, inciso II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determino a realização de perícia em informática forense digital e ou perícia grafotécnica/documentoscópica a critério do expert sobre os contratos e documentos apresentados pelo réu; d) Intime-se o banco réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se tem interesse na produção da prova pericial técnica carreada a seu encargo financeiro ou se dela desiste; caso desista expressamente ou permaneça silente, declaro desde logo preclusa a produção da prova pericial, tornando os autos imediatamente conclusos para julgamento ; e) Havendo manifestação expressa de interesse e concordância no custeio pela instituição financeira, nomeio perito o Sr. Rudgen Rodrigues Caldas, o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do CPC ); f) Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, restando homologados os honorários, intime-se o banco réu para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de falsidade da contratação; g) Determino ao réu que proceda, caso possua, à guarda e apresentação das vias originais dos contratos físicos impugnados (Evento 51) quando requisitado pelo perito judicial; h) Faculto às partes , no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares (artigo 465, § 1º, do CPC ), anotando-se os quesitos já apresentados pelo autor (Evento 69); i) Advertem-se as partes, em especial a requerente, quanto à incidência das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese de falseamento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. Intimem-se. Cumpra-se.