Detalhe do processo

4000289-17.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000289-17.2026.8.26.0077/SP AUTOR : JULIO CESAR PANINI ANHE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MELCHIOR VALERA (OAB SP319763) AUTOR : ANDRESSA TARDIVO SANCHES ADVOGADO(A) : GUSTAVO MELCHIOR VALERA (OAB SP319763) RÉU : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB SP220564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tem-se ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito (colisão traseira envolvendo veículo locado), proposta por JULIO CESAR PANINI ANHE E ANDRESSA TARDIVO SANCHES em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. Regularmente citada, a ré ofertou contestação, na qual suscitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de prova pericial, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com a locatária, e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil, excludente por fato de terceiro, impugnação ao valor dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável, com pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (fls. 187-194), instruída com nota fiscal do reparo do veículo (fls. 195-197) e contratos de locação do veículo substituto (fls. 198-205), na qual os autores impugnaram as preliminares e reafirmaram a responsabilidade objetiva e solidária da locadora (Súmula 492 do STF). É o relato. Fundamento e decido. Cumprido o contraditório com a apresentação da réplica, o feito comporta saneamento (art. 357 do CPC), impondo-se antes a apreciação das preliminares defensivas. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, não assiste razão à ré. A restrição do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95 alcança as causas que demandam prova pericial de maior complexidade, e não toda e qualquer avaliação técnica dos fatos. No caso, a dinâmica do sinistro é de colisão traseira, hipótese que atrai presunção de culpa do condutor que colide por trás, e a extensão dos danos materiais está documentada por boletim de ocorrência, orçamento e nota fiscal de reparo emitida por oficina, elementos que dispensam exame pericial para o deslinde da causa. A eventual controvérsia sobre a exatidão do valor do conserto resolve-se pela análise da prova documental já produzida e, se o caso, por prova oral, sem que a matéria assuma a complexidade técnica que deslocaria a competência para a Justiça comum. A mera alegação da ré de que a perícia seria imprescindível, desacompanhada de indicação concreta de ponto que só o exame pericial poderia elucidar, não basta para afastar a competência deste Juízo — cabendo ao magistrado, ademais, aferir a necessidade da prova (art. 370 do CPC). A preliminar de incompetência, pois, não subsiste. No tocante à ilegitimidade passiva, a preliminar tampouco prospera. Nos termos da Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado — enunciado não cancelado e em vigor. A responsabilidade da locadora decorre do risco inerente à sua atividade econômica de disponibilizar veículos a terceiros no mercado (art. 927, parágrafo único, do CC), de modo que a alegação de condução por pessoa não autorizada pelo contrato de locação constitui matéria interna à relação entre a locadora e a locatária, resolvida pela via do regresso, sem aptidão para afastar a legitimidade da ré perante o terceiro lesado. Presente, assim, a pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida, também não se sustenta a preliminar. No que se refere ao litisconsórcio passivo necessário com a locatária, a responsabilidade solidária prevista na Súmula 492 do STF configura hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário, porquanto o credor de obrigação solidária pode exigir a dívida de qualquer dos devedores, isolada ou conjuntamente (art. 275 do CC). Ausentes a incindibilidade da relação jurídica e a exigência legal de integração ao polo passivo (art. 114 do CPC), a inclusão da locatária é mera faculdade dos autores, resguardado à ré o direito de regresso em ação própria. Igualmente, portanto, não vinga a preliminar. Afastadas as questões preliminares, e não sendo caso de extinção nem de julgamento antecipado neste momento — dada a controvérsia instaurada sobre a extensão dos danos materiais (impugnação da ré ao valor do reparo e ao reembolso da locação do veículo substituto) e sobre a existência e a quantificação do dano moral —, impõe-se a organização do processo. Exsurgem como pontos controvertidos: (a) a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento; (b) a existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro apta a romper o nexo causal em face da locadora; (c) a extensão e a comprovação dos danos materiais alegados (custo do reparo e despesas com o veículo substituto); (d) a existência e, se o caso, a extensão do dano moral; e (e) a configuração de litigância de má-fé imputada aos autores. A prova oral mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento da dinâmica dos fatos e dos danos alegados, facultando-se às partes o arrolamento de testemunhas. Deixa-se de designar audiência de conciliação, considerando a fase processual e a manifestação das partes; havendo interesse na composição, poderão as partes noticiá-lo a qualquer tempo. Considerando a necessidade de maior dilação probatória, para se averiguar os fatos e provas trazidos aos autos por ambas as partes, designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 09/09/2026 às 15:30 , a ser realizada na forma híbrida , podendo as partes e testemunhas participarem, como preferirem, de forma presencial, comparecendo ao Fórum, ou virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, sistema online que permite a realização do ato remotamente (cada participante do local onde se encontrar). Fica a parte devidamente cientificada de que a audiência designada realizar-se-á por videoconferência, integrada ao sistema e-proc . Para viabilizar sua participação, incumbe ao interessado acessar o referido portal e, no painel do processo correspondente, acionar o link específico destinado à sala de audiência virtual (o qual é possível encontrar na aba "audiências" ao acessar o processo no sistema) . Ou acesso pelo QRCode que se encontra ao final deste documento. É imperativo que, ao ingressar no ambiente digital, o usuário autorize o acesso aos dispositivos de áudio e vídeo, zelando pela manutenção de sua câmera ativa e microfone funcional durante todo o ato, sob pena de inviabilidade da colheita do depoimento. Recomenda-se a conexão com antecedência mínima de DEZ minutos, em ambiente que preserve o decoro e o silêncio, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais óbices técnicos de conexão deverão ser comunicados de imediato à Secretaria deste Juízo, sob o risco de preclusão ou aplicação das penalidades legais por ausência. Caso entendam necessário. as partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, respectivos endereços de e-mail (preferencialmente) ou WhatsApp aos quais será encaminhado o link de acesso à audiência. As testemunhas arroladas (até o máximo de três, para cada parte) deverão participar independentemente de intimação , incumbindo aos advogados informarem seus endereços eletrônicos e/ou telefones celulares, também no prazo de 5 (cinco) dias. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, por meio do link de acesso previamente informado via e-mail ou Whatsapp, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas por e-mail, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. Recomenda-se “entrar” com pelo menos 10 minutos de antecedência para resolver eventuais contratempos de conexão, caso eles ocorram, bem como para se acostumar com o ambiente virtual e ferramentas do sistema. As partes e testemunhas que preferirem participar presencialmente, deverão no horário designado comparecerem ao fórum, com antecedência mínima de 10 minutos e portando documento com foto. Finalmente, fica o(a) autor(a) ciente de que o seu não comparecimento à aludida audiência implicará na EXTINÇÃO e, consequentemente, no arquivamento do processo, além de sua condenação no pagamento das custas processuais. Da mesma forma, advirta-se a parte ré de que deixando de comparecer será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato, tudo de conformidade com o artigo 21 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. Desse modo: (i) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, da Súmula 492 do STF e dos arts. 114 e 275 do CC; (ii) DECLARO saneado o processo e FIXO os pontos controvertidos indicados na fundamentação (art. 357, I e II, do CPC); (iii) DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 15h30; (iv) DETERMINO que as partes, querendo, apresentem rol de testemunhas em 10 (dez) dias, observado o limite de três testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), com a advertência de que a intimação das testemunhas incumbe à parte interessada, na forma da lei. (v) Sem prejuízo da intimação, fica desde já disponível o link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/rwpzvh9z Link de acesso para a audiência Intime-se. Cumpra-se. Observação : Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA TARDIVO SANCHES

Autor JULIO CESAR PANINI ANHE

Réu MOVIDA PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO

OAB: 220564/SP

GUSTAVO MELCHIOR VALERA

OAB: 319763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000289-17.2026.8.26.0077/SP AUTOR : JULIO CESAR PANINI ANHE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MELCHIOR VALERA (OAB SP319763) AUTOR : ANDRESSA TARDIVO SANCHES ADVOGADO(A) : GUSTAVO MELCHIOR VALERA (OAB SP319763) RÉU : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB SP220564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tem-se ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito (colisão traseira envolvendo veículo locado), proposta por JULIO CESAR PANINI ANHE E ANDRESSA TARDIVO SANCHES em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. Regularmente citada, a ré ofertou contestação, na qual suscitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de prova pericial, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com a locatária, e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil, excludente por fato de terceiro, impugnação ao valor dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável, com pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (fls. 187-194), instruída com nota fiscal do reparo do veículo (fls. 195-197) e contratos de locação do veículo substituto (fls. 198-205), na qual os autores impugnaram as preliminares e reafirmaram a responsabilidade objetiva e solidária da locadora (Súmula 492 do STF). É o relato. Fundamento e decido. Cumprido o contraditório com a apresentação da réplica, o feito comporta saneamento (art. 357 do CPC), impondo-se antes a apreciação das preliminares defensivas. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, não assiste razão à ré. A restrição do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95 alcança as causas que demandam prova pericial de maior complexidade, e não toda e qualquer avaliação técnica dos fatos. No caso, a dinâmica do sinistro é de colisão traseira, hipótese que atrai presunção de culpa do condutor que colide por trás, e a extensão dos danos materiais está documentada por boletim de ocorrência, orçamento e nota fiscal de reparo emitida por oficina, elementos que dispensam exame pericial para o deslinde da causa. A eventual controvérsia sobre a exatidão do valor do conserto resolve-se pela análise da prova documental já produzida e, se o caso, por prova oral, sem que a matéria assuma a complexidade técnica que deslocaria a competência para a Justiça comum. A mera alegação da ré de que a perícia seria imprescindível, desacompanhada de indicação concreta de ponto que só o exame pericial poderia elucidar, não basta para afastar a competência deste Juízo — cabendo ao magistrado, ademais, aferir a necessidade da prova (art. 370 do CPC). A preliminar de incompetência, pois, não subsiste. No tocante à ilegitimidade passiva, a preliminar tampouco prospera. Nos termos da Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado — enunciado não cancelado e em vigor. A responsabilidade da locadora decorre do risco inerente à sua atividade econômica de disponibilizar veículos a terceiros no mercado (art. 927, parágrafo único, do CC), de modo que a alegação de condução por pessoa não autorizada pelo contrato de locação constitui matéria interna à relação entre a locadora e a locatária, resolvida pela via do regresso, sem aptidão para afastar a legitimidade da ré perante o terceiro lesado. Presente, assim, a pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida, também não se sustenta a preliminar. No que se refere ao litisconsórcio passivo necessário com a locatária, a responsabilidade solidária prevista na Súmula 492 do STF configura hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário, porquanto o credor de obrigação solidária pode exigir a dívida de qualquer dos devedores, isolada ou conjuntamente (art. 275 do CC). Ausentes a incindibilidade da relação jurídica e a exigência legal de integração ao polo passivo (art. 114 do CPC), a inclusão da locatária é mera faculdade dos autores, resguardado à ré o direito de regresso em ação própria. Igualmente, portanto, não vinga a preliminar. Afastadas as questões preliminares, e não sendo caso de extinção nem de julgamento antecipado neste momento — dada a controvérsia instaurada sobre a extensão dos danos materiais (impugnação da ré ao valor do reparo e ao reembolso da locação do veículo substituto) e sobre a existência e a quantificação do dano moral —, impõe-se a organização do processo. Exsurgem como pontos controvertidos: (a) a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento; (b) a existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro apta a romper o nexo causal em face da locadora; (c) a extensão e a comprovação dos danos materiais alegados (custo do reparo e despesas com o veículo substituto); (d) a existência e, se o caso, a extensão do dano moral; e (e) a configuração de litigância de má-fé imputada aos autores. A prova oral mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento da dinâmica dos fatos e dos danos alegados, facultando-se às partes o arrolamento de testemunhas. Deixa-se de designar audiência de conciliação, considerando a fase processual e a manifestação das partes; havendo interesse na composição, poderão as partes noticiá-lo a qualquer tempo. Considerando a necessidade de maior dilação probatória, para se averiguar os fatos e provas trazidos aos autos por ambas as partes, designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 09/09/2026 às 15:30 , a ser realizada na forma híbrida , podendo as partes e testemunhas participarem, como preferirem, de forma presencial, comparecendo ao Fórum, ou virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, sistema online que permite a realização do ato remotamente (cada participante do local onde se encontrar). Fica a parte devidamente cientificada de que a audiência designada realizar-se-á por videoconferência, integrada ao sistema e-proc . Para viabilizar sua participação, incumbe ao interessado acessar o referido portal e, no painel do processo correspondente, acionar o link específico destinado à sala de audiência virtual (o qual é possível encontrar na aba "audiências" ao acessar o processo no sistema) . Ou acesso pelo QRCode que se encontra ao final deste documento. É imperativo que, ao ingressar no ambiente digital, o usuário autorize o acesso aos dispositivos de áudio e vídeo, zelando pela manutenção de sua câmera ativa e microfone funcional durante todo o ato, sob pena de inviabilidade da colheita do depoimento. Recomenda-se a conexão com antecedência mínima de DEZ minutos, em ambiente que preserve o decoro e o silêncio, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais óbices técnicos de conexão deverão ser comunicados de imediato à Secretaria deste Juízo, sob o risco de preclusão ou aplicação das penalidades legais por ausência. Caso entendam necessário. as partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, respectivos endereços de e-mail (preferencialmente) ou WhatsApp aos quais será encaminhado o link de acesso à audiência. As testemunhas arroladas (até o máximo de três, para cada parte) deverão participar independentemente de intimação , incumbindo aos advogados informarem seus endereços eletrônicos e/ou telefones celulares, também no prazo de 5 (cinco) dias. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, por meio do link de acesso previamente informado via e-mail ou Whatsapp, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas por e-mail, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. Recomenda-se “entrar” com pelo menos 10 minutos de antecedência para resolver eventuais contratempos de conexão, caso eles ocorram, bem como para se acostumar com o ambiente virtual e ferramentas do sistema. As partes e testemunhas que preferirem participar presencialmente, deverão no horário designado comparecerem ao fórum, com antecedência mínima de 10 minutos e portando documento com foto. Finalmente, fica o(a) autor(a) ciente de que o seu não comparecimento à aludida audiência implicará na EXTINÇÃO e, consequentemente, no arquivamento do processo, além de sua condenação no pagamento das custas processuais. Da mesma forma, advirta-se a parte ré de que deixando de comparecer será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato, tudo de conformidade com o artigo 21 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. Desse modo: (i) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, da Súmula 492 do STF e dos arts. 114 e 275 do CC; (ii) DECLARO saneado o processo e FIXO os pontos controvertidos indicados na fundamentação (art. 357, I e II, do CPC); (iii) DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 15h30; (iv) DETERMINO que as partes, querendo, apresentem rol de testemunhas em 10 (dez) dias, observado o limite de três testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), com a advertência de que a intimação das testemunhas incumbe à parte interessada, na forma da lei. (v) Sem prejuízo da intimação, fica desde já disponível o link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/rwpzvh9z Link de acesso para a audiência Intime-se. Cumpra-se. Observação : Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.