4000288-94.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000288-94.2026.8.26.0024/SP AUTOR : SANDRA MARA ORTUZAL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, pois a demandante carreou aos autos instrumento formal de mandato com firma devidamente reconhecida (Evento 54). Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois os elementos documentais acostados aos autos (Evento 5) evidenciam que a postulante é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo proventos de valor modesto. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a circunstância de a avença impugnada encontrar-se liquidada, encerrada ou absorvida por sucessivos refinanciamentos no sistema informatizado da instituição bancária não retira da consumidora o interesse de agir. Por outro lado, acolho a preliminar de conexão arguida pela instituição financeira requerida. Com efeito, constata-se a existência de demandas ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu perante este Juízo, impugnando contratações bancárias sob o mesmo fundamento de ausência de consentimento e fraude nas assinaturas. Muito embora versem sobre instrumentos contratuais formalmente distintos, as demandas possuem identidade de partes e de causa de pedir remota , impondo-se a incidência do artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil , a fim de evitar decisões conflitantes, prestigiar a economia processual e viabilizar a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto, inclusive para a coleta conjunta de material gráfico e assinaturas . Desse modo, DETERMINO A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS (autos nº 4000287-12.2026.8.26.0024 e 4000288-94.2026.8.26.0024) perante este Juízo, devendo a Serventia certificar nos autos correlatos o apensamento e a tramitação conjunta para a instrução probatória unificada. Havendo contestação expressa da parte autora em relação às assinaturas lançadas nos instrumentos trazidos aos autos e reafirmada em réplica e especificação de provas, cujas vias originais deverão ser apresentadas ou depositadas em Cartório, mencionando possível fraude e falta de consentimento, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica nos documentos físicos , sem prejuízo de eventuais outras posteriores determinações para complementação da instrução do feito. Nomeio, como perito judicial, FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ , Cód. 2274, e-mail: fernandoprz@hotmail.com , independentemente de compromisso ( artigo 466 do CPC ). Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , diante da multiplicidade de documentos para análise (deverão ser analisados os contratos dos três processos: 4000288-94.2026.8.26.0024; 4000287-12.2026.8.26.0024 e 4000288-94.2026.8.26.0024). Tratando-se de relação consumerista, verificada a hipossuficiência da parte autora quanto à apresentação de documentos que demonstrem a relação jurídica e por terem sido os documentos produzidos pela parte ré (contêm indicação como credor, endereço, site e telefones), considerando também o artigo 429, inciso II, do CPC , inverto o ônus da prova e a obrigação de custeio , determinando o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias . Anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma vinculante ( artigo 927, inciso III, do CPC ), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" consoante fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo paradigma do Tema nº 1061 . Quanto ao custeio, o mesmo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o estabelecimento do ônus probatório a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019): "3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte". No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2052383-86.2021.8.26.0000, Comarca de Araçatuba, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, julgado em 26/03/2021): "Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido". Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais , sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu o documento. Após a demonstração do pagamento nos autos, intime-se o perito judicial para aceitação e início dos trabalhos, encaminhando-se senha para acesso aos autos digitais. Deverá o senhor perito marcar data e local para o exame e para a colheita dos padrões gráficos, comunicando nos autos a data agendada com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência ( artigo 466, § 2º, do CPC ), para que sejam devidamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos. Faculto às partes apresentarem nos autos os respectivos dados de contato (número de telefone celular e endereço de e-mail) para facilitar a comunicação direta do perito judicial, autorizando que este entre em contato diretamente com as partes para os devidos agendamentos, com comprovação nos autos quando necessário. DEFIRO desde já a requisição, pelo perito, de documentos às partes, a instituições bancárias e a cartórios , caso necessária ( artigo 478, § 3º, do CPC ), ficando os litigantes e terceiros, desde logo, advertidos de que deverão apresentar todos os documentos solicitados que estiverem em seu poder. Vale a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício para solicitação e requisição de documentos , a ser apresentada pela parte interessada ou pelo perito e cumprida diretamente pelos destinatários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC . Autorizo o fornecimento de senha de acesso aos assistentes técnicos oportunamente indicados. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial contados da data da realização da colheita. No silêncio, cobre-se. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre as conclusões do perito ( artigo 477, § 1º, do CPC ) ou apresentem impugnação devidamente instruída com elementos técnicos pertinentes, sob pena de preclusão. Advirto que a falta de comprovação específica, sem eventual justificação, sobre as questões pendentes que impedem o imediato julgamento do feito poderá repercutir processualmente em desfavor da parte faltosa, ressaltando-se as disposições dos artigos 370 e 435, parte final, do Código de Processo Civil . Caso sejam apresentados novos documentos pela autora, dê-se vista à requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC . Intimem-se e cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor SANDRA MARA ORTUZAL DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS MARCOM
OAB: 405000/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000288-94.2026.8.26.0024/SP AUTOR : SANDRA MARA ORTUZAL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, pois a demandante carreou aos autos instrumento formal de mandato com firma devidamente reconhecida (Evento 54). Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois os elementos documentais acostados aos autos (Evento 5) evidenciam que a postulante é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo proventos de valor modesto. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a circunstância de a avença impugnada encontrar-se liquidada, encerrada ou absorvida por sucessivos refinanciamentos no sistema informatizado da instituição bancária não retira da consumidora o interesse de agir. Por outro lado, acolho a preliminar de conexão arguida pela instituição financeira requerida. Com efeito, constata-se a existência de demandas ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu perante este Juízo, impugnando contratações bancárias sob o mesmo fundamento de ausência de consentimento e fraude nas assinaturas. Muito embora versem sobre instrumentos contratuais formalmente distintos, as demandas possuem identidade de partes e de causa de pedir remota , impondo-se a incidência do artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil , a fim de evitar decisões conflitantes, prestigiar a economia processual e viabilizar a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto, inclusive para a coleta conjunta de material gráfico e assinaturas . Desse modo, DETERMINO A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS (autos nº 4000287-12.2026.8.26.0024 e 4000288-94.2026.8.26.0024) perante este Juízo, devendo a Serventia certificar nos autos correlatos o apensamento e a tramitação conjunta para a instrução probatória unificada. Havendo contestação expressa da parte autora em relação às assinaturas lançadas nos instrumentos trazidos aos autos e reafirmada em réplica e especificação de provas, cujas vias originais deverão ser apresentadas ou depositadas em Cartório, mencionando possível fraude e falta de consentimento, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica nos documentos físicos , sem prejuízo de eventuais outras posteriores determinações para complementação da instrução do feito. Nomeio, como perito judicial, FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ , Cód. 2274, e-mail: fernandoprz@hotmail.com , independentemente de compromisso ( artigo 466 do CPC ). Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , diante da multiplicidade de documentos para análise (deverão ser analisados os contratos dos três processos: 4000288-94.2026.8.26.0024; 4000287-12.2026.8.26.0024 e 4000288-94.2026.8.26.0024). Tratando-se de relação consumerista, verificada a hipossuficiência da parte autora quanto à apresentação de documentos que demonstrem a relação jurídica e por terem sido os documentos produzidos pela parte ré (contêm indicação como credor, endereço, site e telefones), considerando também o artigo 429, inciso II, do CPC , inverto o ônus da prova e a obrigação de custeio , determinando o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias . Anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma vinculante ( artigo 927, inciso III, do CPC ), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" consoante fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo paradigma do Tema nº 1061 . Quanto ao custeio, o mesmo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o estabelecimento do ônus probatório a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019): "3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte". No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2052383-86.2021.8.26.0000, Comarca de Araçatuba, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, julgado em 26/03/2021): "Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido". Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais , sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu o documento. Após a demonstração do pagamento nos autos, intime-se o perito judicial para aceitação e início dos trabalhos, encaminhando-se senha para acesso aos autos digitais. Deverá o senhor perito marcar data e local para o exame e para a colheita dos padrões gráficos, comunicando nos autos a data agendada com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência ( artigo 466, § 2º, do CPC ), para que sejam devidamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos. Faculto às partes apresentarem nos autos os respectivos dados de contato (número de telefone celular e endereço de e-mail) para facilitar a comunicação direta do perito judicial, autorizando que este entre em contato diretamente com as partes para os devidos agendamentos, com comprovação nos autos quando necessário. DEFIRO desde já a requisição, pelo perito, de documentos às partes, a instituições bancárias e a cartórios , caso necessária ( artigo 478, § 3º, do CPC ), ficando os litigantes e terceiros, desde logo, advertidos de que deverão apresentar todos os documentos solicitados que estiverem em seu poder. Vale a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício para solicitação e requisição de documentos , a ser apresentada pela parte interessada ou pelo perito e cumprida diretamente pelos destinatários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC . Autorizo o fornecimento de senha de acesso aos assistentes técnicos oportunamente indicados. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial contados da data da realização da colheita. No silêncio, cobre-se. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre as conclusões do perito ( artigo 477, § 1º, do CPC ) ou apresentem impugnação devidamente instruída com elementos técnicos pertinentes, sob pena de preclusão. Advirto que a falta de comprovação específica, sem eventual justificação, sobre as questões pendentes que impedem o imediato julgamento do feito poderá repercutir processualmente em desfavor da parte faltosa, ressaltando-se as disposições dos artigos 370 e 435, parte final, do Código de Processo Civil . Caso sejam apresentados novos documentos pela autora, dê-se vista à requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC . Intimem-se e cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina