4000288-65.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000288-65.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIA ALICE DE FARIA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade do contrato em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Da mesma forma, não se verifica defeito na representação processual da parte autora, sobretudo porque foi juntada procuração devidamente assinada nos autos (Doc. 03). A ação buscando reparação civil por ato ilícito, compreendendo responsabilidade contratual, prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, de natureza pessoal, e não se enquadrar nas previsões do art. 27, do CDC, nem em nenhum dos prazos específicos do Código Civil. O termo inicial de fluência do lapso prescricional é a data em que surge o direito de ação, ou seja, quando constatada a lesão e sua consequência. Destarte, não ocorreu a prescrição no caso em tela, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do Código Civil. Igualmente não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (Doc. 13); b) autenticidade da assinatura física aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, determino a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) por meio da funcionalidade do Eproc para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. No mesmo prazo supra, deverá a parte requerida providenciar o depósito em Cartório, no balcão da Serventia, da via original do contrato a ser periciado, dando-se ciência às partes. Saliente-se, contudo, que não há vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias digitais dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados. Assim, caso haja notícia do descarte do instrumento contratual original físico, deverá a Serventia, oportunamente, consultar o(a) expert quanto à viabilidade de realização da perícia e de aplicação de técnicas grafoscópicas com o documento juntado nos autos, bem como se a cópia em formato digital permite realizar análise conclusiva quanto à (in)autenticidade. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor MARIA ALICE DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 458964/SP
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 442736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000288-65.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIA ALICE DE FARIA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade do contrato em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Da mesma forma, não se verifica defeito na representação processual da parte autora, sobretudo porque foi juntada procuração devidamente assinada nos autos (Doc. 03). A ação buscando reparação civil por ato ilícito, compreendendo responsabilidade contratual, prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, de natureza pessoal, e não se enquadrar nas previsões do art. 27, do CDC, nem em nenhum dos prazos específicos do Código Civil. O termo inicial de fluência do lapso prescricional é a data em que surge o direito de ação, ou seja, quando constatada a lesão e sua consequência. Destarte, não ocorreu a prescrição no caso em tela, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do Código Civil. Igualmente não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (Doc. 13); b) autenticidade da assinatura física aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, determino a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) por meio da funcionalidade do Eproc para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. No mesmo prazo supra, deverá a parte requerida providenciar o depósito em Cartório, no balcão da Serventia, da via original do contrato a ser periciado, dando-se ciência às partes. Saliente-se, contudo, que não há vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias digitais dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados. Assim, caso haja notícia do descarte do instrumento contratual original físico, deverá a Serventia, oportunamente, consultar o(a) expert quanto à viabilidade de realização da perícia e de aplicação de técnicas grafoscópicas com o documento juntado nos autos, bem como se a cópia em formato digital permite realizar análise conclusiva quanto à (in)autenticidade. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Intime-se.