Detalhe do processo

4000288-27.2026.8.26.0111

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cajuru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000288-27.2026.8.26.0111/SP AUTOR : CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BERNABÉ (OAB SP293514) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com tutela de urgência em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A , narrando que celebrou contrato de financiamento veicular com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e contratou seguro prestamista atrelado ao negócio com a ré (Apólice nº 94604), com cobertura de invalidez permanente total por acidente (limite R$ 300.000,00) e prêmio de R$ 1.951,11 pago e financiado. Aduz que, em 02/11/2024, sofreu acidente motociclístico grave, resultando em fraturas múltiplas (CID S52.6 + S82.3 + S73). Por fim, tomou ciência inequívoca da invalidez apenas em janeiro de 2026. Por fim, aduz que comunicou o sinistro à ré em 10/12/2025 e, em 11/12/2025, a Ré negou a cobertura, alegando prescrição ânua. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se acompanhada do certificado de seguro, da cédula de crédito bancário, do boletim de ocorrência, de exames e laudos médicos, além de comprovante da recusa administrativa. Documentos indispensáveis são aqueles exigidos pela legislação para o ajuizamento da ação ou aptos a demonstrar as condições da ação e a causa de pedir. A suficiência probatória referente à apuração do grau de incapacidade e à extensão da cobertura securitária constitui matéria atinente ao mérito da causa. Destarte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial . 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Admite-se a adequação do valor da causa por ocasião do aditamento prévio à citação, nos termos fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Destarte, estando o valor fixado em perfeita consonância com o benefício patrimonial perseguido pelo demandante, rejeita-se a impugnação ao valor da causa , mantendo-se o montante de R$ 365.000,00 atrelado ao feito. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição A verificação do momento exato em que o segurado teve ciência inequívoca da permanência e consolidação da invalidez exige análise minuciosa da evolução médica, dos exames clínicos e das perícias submetidas ao requerente. Por essa razão, a determinação desse marco temporal constitui questão vinculada à prova pericial médica que será produzida. Nessa conformidade, posterga-se o exame da prejudicial de prescrição para a sentença , momento no qual o acervo probatório e as conclusões do laudo pericial estarão devidamente integrados aos autos. 3. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Estando presentes os pressupostos processuais de formação e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, declara-se o feito saneado . Passa-se à delimitação do objeto probatório, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; O alcance das coberturas contratadas na apólice de seguro prestamista e os limites do saldo devedor como teto de indenização a ser repassado ao credor fiduciário; O enquadramento da recusa administrativa de cobertura como ato ensejador de reparação por danos materiais e morais à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 3.3. Distribuição do Ônus da Prova e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, figurando o segurado como consumidor e a seguradora como fornecedora de serviços securitários, amparando-se nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor em face da empresa seguradora, bem como da verossimilhança de suas alegações fáticas respaldadas por documentos médicos iniciais, defere-se a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem embargo da inversão concedida, incumbe ao autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciada no acidente sofrido e nos prejuízos suportados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas na exordial (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO IMESC a) Ante a gratuidade de justiça deferida ao autor, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PELO IMESC , oficiando-se ao instituto para designação de data, horário e local do exame pericial na pessoa do autor, intimando-se as partes para indicação de assistentes e apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC); Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (Evento 50). b) DETERMINA-SE à ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A que promova a juntada da cópia integral do processo administrativo do sinistro nº 1740592 no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC (Evento 50). c) Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do preposto da ré formulados no Evento 50; eis que, em casos como esse, a prova pericial técnica demonstra com maior clareza e imparcialidade a dinâmica dos fatos. d) Com a juntada do laudo, dê-se vista Às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.C. Cajuru/SP, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO BERNABÉ

OAB: 293514/SP

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 388408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000288-27.2026.8.26.0111/SP AUTOR : CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BERNABÉ (OAB SP293514) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com tutela de urgência em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A , narrando que celebrou contrato de financiamento veicular com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e contratou seguro prestamista atrelado ao negócio com a ré (Apólice nº 94604), com cobertura de invalidez permanente total por acidente (limite R$ 300.000,00) e prêmio de R$ 1.951,11 pago e financiado. Aduz que, em 02/11/2024, sofreu acidente motociclístico grave, resultando em fraturas múltiplas (CID S52.6 + S82.3 + S73). Por fim, tomou ciência inequívoca da invalidez apenas em janeiro de 2026. Por fim, aduz que comunicou o sinistro à ré em 10/12/2025 e, em 11/12/2025, a Ré negou a cobertura, alegando prescrição ânua. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se acompanhada do certificado de seguro, da cédula de crédito bancário, do boletim de ocorrência, de exames e laudos médicos, além de comprovante da recusa administrativa. Documentos indispensáveis são aqueles exigidos pela legislação para o ajuizamento da ação ou aptos a demonstrar as condições da ação e a causa de pedir. A suficiência probatória referente à apuração do grau de incapacidade e à extensão da cobertura securitária constitui matéria atinente ao mérito da causa. Destarte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial . 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Admite-se a adequação do valor da causa por ocasião do aditamento prévio à citação, nos termos fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Destarte, estando o valor fixado em perfeita consonância com o benefício patrimonial perseguido pelo demandante, rejeita-se a impugnação ao valor da causa , mantendo-se o montante de R$ 365.000,00 atrelado ao feito. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição A verificação do momento exato em que o segurado teve ciência inequívoca da permanência e consolidação da invalidez exige análise minuciosa da evolução médica, dos exames clínicos e das perícias submetidas ao requerente. Por essa razão, a determinação desse marco temporal constitui questão vinculada à prova pericial médica que será produzida. Nessa conformidade, posterga-se o exame da prejudicial de prescrição para a sentença , momento no qual o acervo probatório e as conclusões do laudo pericial estarão devidamente integrados aos autos. 3. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Estando presentes os pressupostos processuais de formação e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, declara-se o feito saneado . Passa-se à delimitação do objeto probatório, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; O alcance das coberturas contratadas na apólice de seguro prestamista e os limites do saldo devedor como teto de indenização a ser repassado ao credor fiduciário; O enquadramento da recusa administrativa de cobertura como ato ensejador de reparação por danos materiais e morais à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 3.3. Distribuição do Ônus da Prova e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, figurando o segurado como consumidor e a seguradora como fornecedora de serviços securitários, amparando-se nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor em face da empresa seguradora, bem como da verossimilhança de suas alegações fáticas respaldadas por documentos médicos iniciais, defere-se a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem embargo da inversão concedida, incumbe ao autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciada no acidente sofrido e nos prejuízos suportados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas na exordial (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO IMESC a) Ante a gratuidade de justiça deferida ao autor, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PELO IMESC , oficiando-se ao instituto para designação de data, horário e local do exame pericial na pessoa do autor, intimando-se as partes para indicação de assistentes e apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC); Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (Evento 50). b) DETERMINA-SE à ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A que promova a juntada da cópia integral do processo administrativo do sinistro nº 1740592 no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC (Evento 50). c) Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do preposto da ré formulados no Evento 50; eis que, em casos como esse, a prova pericial técnica demonstra com maior clareza e imparcialidade a dinâmica dos fatos. d) Com a juntada do laudo, dê-se vista Às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.C. Cajuru/SP, 24 de julho de 2026.