4000286-11.2026.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ituverava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000286-11.2026.8.26.0288/SP AUTOR : JULIANA DE CASSIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : FRANCO CORTEZ MENDONÇA (OAB SP250426) RÉU : ORAL SIN ITUVERAVA LTDA ADVOGADO(A) : ELTON FERNANDES RÉU (OAB SP185631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rechaço a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a sobredita peça atendeu aos requisitos do artigo 319, do CPC, bem como houve a descrição dos fatos e dela decorre logicamente o pedido, proporcionando-se à parte requerida o regular exercício do contraditório civil, não se observando a existência na peça exordial de formulação de pedidos incompatíveis entre si. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça, pois para a concessão da referida benesse à pessoa natural basta o requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, afastando-se a presunção relativa de hipossuficiência somente por prova inequívoca em contrário. In casu, forçoso observar que a parte impugnante não se desincumbira do ônus de carrear ao feito prova idônea e inconcussa a derruir a presunção de veracidade da indigitada declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados (evento 13). Além disso, a assistência do(a) requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça ? artigo 99, § 4º, do CPC. Dou o feito por saneado. No caso em apreço, quanto à distribuição do ônus da prova, a relação que vincula as partes é de consumo e notadamente em razão da vulnerabilidade da parte autora perante a parte suplicada, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Indefiro o pedido de prova oral e de expedição de ofícios, por se tratar de medida(s) probatória(s) prescindível(is) para o equacionamento da lide. Assim, tendo em vista a desnecessidade da(s) prova(s) pleiteada(s), não há se falar em cerceamento de defesa (nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 554905/RS, 3.ª T., j. 25.05.2004, rel. Min. Menezes Direito; STJ, AgRg no Ag 746.673/PE, 2.ª T., j. 06.03.2007, rel. Min. Herman Benjamin). Vale pontuar ainda que o indeferimento à produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz e não gera nulidade. Nesta senda, mutatis mutandis, confira-se: TJSP; Apelação Cível 0005605-68.2010.8.26.0068; Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014; TJSP; Apelação Cível 1005351-27.2021.8.26.0510; Relator(a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022. Defiro a produção da prova documental e concedo o prazo de quinze dias para que as partes juntem todos os documentos que entender(em) pertinentes, sob pena de preclusão. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de realização de prova pericial. Para realização da perícia odontológica nomeio como perita(o): Fabiana Careli de Castro Matarazzo. É certo, ademais, que a inversão do ônus da prova não implica a automática inversão do custeio da prova pericial, na medida em que se trata de institutos distintos. Enquanto a primeira disciplina a distribuição do encargo probatório e as consequências decorrentes da ausência de comprovação dos fatos controvertidos, a segunda se submete às regras específicas previstas no diploma processual, inexistindo previsão legal que autorize a transferência automática do adiantamento dos honorários periciais em razão da mera inversão do ônus da prova. Incide, portanto, no caso concreto, o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Neste caminho, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? ERRO ODONTOLÓGICO ? Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela ré ? Inconformismo ? CUSTEIO DA PROVA ? Prova pericial requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da justiça gratuita ? Inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) que não implica a inversão do ônus financeiro ? Inteligência do Art. 95, caput e § 3º, do CPC ?Ônus do adiantamento que recai sobre quem requereu a prova ? Sendo a requerente beneficiária da gratuidade, o custeio deve observar o regramento próprio (pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado) ? Decisão reformada ? RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017625-08.2026.8.26.0000; Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Tendo em vista a complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem assim o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, fixo os honorários periciais de acordo com o item 4- ODONTOLOGIA, subitem 2 (Grau II), em 32 UFESPs, nos termos da Resolução nº. 910/2023 do TJSP. Concedo às partes o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Após, com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias. Sucessivamente, caso a(o) perita(o) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008 para pagamento de honorários. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intime-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANA DE CASSIA RODRIGUES DA CUNHA
Réu ORAL SIN ITUVERAVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCO CORTEZ MENDONÇA
OAB: 250426/SP
ELTON FERNANDES RÉU
OAB: 185631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000286-11.2026.8.26.0288/SP AUTOR : JULIANA DE CASSIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : FRANCO CORTEZ MENDONÇA (OAB SP250426) RÉU : ORAL SIN ITUVERAVA LTDA ADVOGADO(A) : ELTON FERNANDES RÉU (OAB SP185631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rechaço a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a sobredita peça atendeu aos requisitos do artigo 319, do CPC, bem como houve a descrição dos fatos e dela decorre logicamente o pedido, proporcionando-se à parte requerida o regular exercício do contraditório civil, não se observando a existência na peça exordial de formulação de pedidos incompatíveis entre si. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça, pois para a concessão da referida benesse à pessoa natural basta o requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, afastando-se a presunção relativa de hipossuficiência somente por prova inequívoca em contrário. In casu, forçoso observar que a parte impugnante não se desincumbira do ônus de carrear ao feito prova idônea e inconcussa a derruir a presunção de veracidade da indigitada declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados (evento 13). Além disso, a assistência do(a) requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça ? artigo 99, § 4º, do CPC. Dou o feito por saneado. No caso em apreço, quanto à distribuição do ônus da prova, a relação que vincula as partes é de consumo e notadamente em razão da vulnerabilidade da parte autora perante a parte suplicada, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Indefiro o pedido de prova oral e de expedição de ofícios, por se tratar de medida(s) probatória(s) prescindível(is) para o equacionamento da lide. Assim, tendo em vista a desnecessidade da(s) prova(s) pleiteada(s), não há se falar em cerceamento de defesa (nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 554905/RS, 3.ª T., j. 25.05.2004, rel. Min. Menezes Direito; STJ, AgRg no Ag 746.673/PE, 2.ª T., j. 06.03.2007, rel. Min. Herman Benjamin). Vale pontuar ainda que o indeferimento à produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz e não gera nulidade. Nesta senda, mutatis mutandis, confira-se: TJSP; Apelação Cível 0005605-68.2010.8.26.0068; Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014; TJSP; Apelação Cível 1005351-27.2021.8.26.0510; Relator(a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022. Defiro a produção da prova documental e concedo o prazo de quinze dias para que as partes juntem todos os documentos que entender(em) pertinentes, sob pena de preclusão. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de realização de prova pericial. Para realização da perícia odontológica nomeio como perita(o): Fabiana Careli de Castro Matarazzo. É certo, ademais, que a inversão do ônus da prova não implica a automática inversão do custeio da prova pericial, na medida em que se trata de institutos distintos. Enquanto a primeira disciplina a distribuição do encargo probatório e as consequências decorrentes da ausência de comprovação dos fatos controvertidos, a segunda se submete às regras específicas previstas no diploma processual, inexistindo previsão legal que autorize a transferência automática do adiantamento dos honorários periciais em razão da mera inversão do ônus da prova. Incide, portanto, no caso concreto, o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Neste caminho, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? ERRO ODONTOLÓGICO ? Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela ré ? Inconformismo ? CUSTEIO DA PROVA ? Prova pericial requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da justiça gratuita ? Inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) que não implica a inversão do ônus financeiro ? Inteligência do Art. 95, caput e § 3º, do CPC ?Ônus do adiantamento que recai sobre quem requereu a prova ? Sendo a requerente beneficiária da gratuidade, o custeio deve observar o regramento próprio (pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado) ? Decisão reformada ? RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017625-08.2026.8.26.0000; Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Tendo em vista a complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem assim o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, fixo os honorários periciais de acordo com o item 4- ODONTOLOGIA, subitem 2 (Grau II), em 32 UFESPs, nos termos da Resolução nº. 910/2023 do TJSP. Concedo às partes o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Após, com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias. Sucessivamente, caso a(o) perita(o) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008 para pagamento de honorários. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intime-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int.