4000282-75.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000282-75.2026.8.26.0416/SP AUTOR : FLORIS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA MATOS DA SILVA (OAB SP370266) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I) Questões processuais pendentes e preliminares Afasto as preliminares e requerimentos prévios deduzidos pelo réu em contestação (Evento 16): a) Ausência de comprovante de residência válido: a parte autora acostou comprovante de endereço em nome de Maria José Tobias dos Santos (Evento 1, doc. 4), restando plenamente demonstrado, por meio da certidão de casamento acostada no Evento 1 (doc. 3), que se trata de sua esposa, sob o regime da comunhão universal de bens. O vínculo conjugal e a coabitação justificam a idoneidade do documento para fins do art. 319, II, do CPC. Rejeito a preliminar; b) Impugnação à concessão da justiça gratuita: o réu não trouxe aos autos qualquer indício concreto de capacidade financeira do autor capaz de elidir a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Pelo contrário, os extratos previdenciários (Evento 1, doc. 6) evidenciam que o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor de 1 (um) salário-mínimo, gravado por mútuos consignados, o que corrobora a hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação e mantenho a benesse; c) Expedição de mandado de constatação: inexistem nos autos indícios objetivos de vício de consentimento na outorga de poderes ou de captação indevida de clientela a justificar a medida excepcional. O instrumento de procuração foi firmado com poderes específicos e com reconhecimento de firma por autenticidade perante tabelião de notas (Evento 1, doc. 2), gozando de fé pública. Indefiro o pedido. II) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado . III. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade da manifestação de vontade do autor nos contratos de refinanciamento nº 1525627854 e nº 1525627855, bem como nos contratos originários primitivos nº 1501271924 e nº 1523859186; b) a idoneidade e higidez dos procedimentos eletrônicos de contratação e autenticação digital empregados pelo réu (análise de IP privado, ausência de metadados de geolocalização e conferência de assinatura eletrônica); c) a efetiva disponibilização, proveito econômico e utilização dos recursos liberados na conta corrente titularizada pelo autor; d) a legalidade dos débitos em conta corrente referentes a parcelas de mútuo, seguro e tarifas de comunicação digital relacionados nos autos; e) a ocorrência de abalo anímico e prejuízos de ordem moral passíveis de indenização. IV. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento. Confira-se: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) – grifo nosso. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Logo, cabe à requerida, nos termos da legislação e do v. Acórdão apontados, comprovar a veracidade do contratos digitais. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. V. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. VI. Deliberação sobre provas e diligências a) concedo ao réu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntada dos instrumentos contratuais primitivos formalizados (CCBs dos contratos nº 1501271924 e nº 1523859186), conforme já reiterado no Evento 41, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; b) Considerando a necessidade de se apurar a autenticidade dos contratos, necessária a realização de perícia: 1. Nomeio o perito judicial em informática, tecnologias e contratos digitais Sr. Alexandre de Lima Parra , e-mail para contato alexandredelimaparra@gmail.com, com inscrição ativa no site dos Auxiliares da Justiça. 2. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 3. Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 4. Deverá o perito informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos juntados aos autos. 5. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 6. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 7. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. 8. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 10 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 11. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor FLORIS JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MATOS DA SILVA
OAB: 370266/SP
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000282-75.2026.8.26.0416/SP AUTOR : FLORIS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA MATOS DA SILVA (OAB SP370266) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I) Questões processuais pendentes e preliminares Afasto as preliminares e requerimentos prévios deduzidos pelo réu em contestação (Evento 16): a) Ausência de comprovante de residência válido: a parte autora acostou comprovante de endereço em nome de Maria José Tobias dos Santos (Evento 1, doc. 4), restando plenamente demonstrado, por meio da certidão de casamento acostada no Evento 1 (doc. 3), que se trata de sua esposa, sob o regime da comunhão universal de bens. O vínculo conjugal e a coabitação justificam a idoneidade do documento para fins do art. 319, II, do CPC. Rejeito a preliminar; b) Impugnação à concessão da justiça gratuita: o réu não trouxe aos autos qualquer indício concreto de capacidade financeira do autor capaz de elidir a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Pelo contrário, os extratos previdenciários (Evento 1, doc. 6) evidenciam que o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor de 1 (um) salário-mínimo, gravado por mútuos consignados, o que corrobora a hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação e mantenho a benesse; c) Expedição de mandado de constatação: inexistem nos autos indícios objetivos de vício de consentimento na outorga de poderes ou de captação indevida de clientela a justificar a medida excepcional. O instrumento de procuração foi firmado com poderes específicos e com reconhecimento de firma por autenticidade perante tabelião de notas (Evento 1, doc. 2), gozando de fé pública. Indefiro o pedido. II) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado . III. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade da manifestação de vontade do autor nos contratos de refinanciamento nº 1525627854 e nº 1525627855, bem como nos contratos originários primitivos nº 1501271924 e nº 1523859186; b) a idoneidade e higidez dos procedimentos eletrônicos de contratação e autenticação digital empregados pelo réu (análise de IP privado, ausência de metadados de geolocalização e conferência de assinatura eletrônica); c) a efetiva disponibilização, proveito econômico e utilização dos recursos liberados na conta corrente titularizada pelo autor; d) a legalidade dos débitos em conta corrente referentes a parcelas de mútuo, seguro e tarifas de comunicação digital relacionados nos autos; e) a ocorrência de abalo anímico e prejuízos de ordem moral passíveis de indenização. IV. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento. Confira-se: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) – grifo nosso. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Logo, cabe à requerida, nos termos da legislação e do v. Acórdão apontados, comprovar a veracidade do contratos digitais. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. V. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. VI. Deliberação sobre provas e diligências a) concedo ao réu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntada dos instrumentos contratuais primitivos formalizados (CCBs dos contratos nº 1501271924 e nº 1523859186), conforme já reiterado no Evento 41, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; b) Considerando a necessidade de se apurar a autenticidade dos contratos, necessária a realização de perícia: 1. Nomeio o perito judicial em informática, tecnologias e contratos digitais Sr. Alexandre de Lima Parra , e-mail para contato alexandredelimaparra@gmail.com, com inscrição ativa no site dos Auxiliares da Justiça. 2. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 3. Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 4. Deverá o perito informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos juntados aos autos. 5. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 6. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 7. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. 8. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 10 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 11. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se.