Detalhe do processo

4000282-30.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Macaubal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000282-30.2026.8.26.0334/SP AUTOR : SANTINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 489,96 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), imputado pelo banco réu à parte autora sob o pretenso contrato n° 19190855024700897453; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no tocante exclusivamente à dívida ora declarada inexigível, oficiando-se para tanto, caso ainda não baixada a restrição; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária incidirá a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Em razão da sucumbência, que se afigura mínima por parte da autora, visto que decaiu apenas quanto à extensão do dano moral (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor SANTINA DE OLIVEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000282-30.2026.8.26.0334/SP AUTOR : SANTINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 489,96 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), imputado pelo banco réu à parte autora sob o pretenso contrato n° 19190855024700897453; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no tocante exclusivamente à dívida ora declarada inexigível, oficiando-se para tanto, caso ainda não baixada a restrição; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária incidirá a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Em razão da sucumbência, que se afigura mínima por parte da autora, visto que decaiu apenas quanto à extensão do dano moral (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.