Detalhe do processo

4000279-38.2025.8.26.0390

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nova Granada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000279-38.2025.8.26.0390/SP AUTOR : IDE DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB SP315098) RÉU : JUNIOR JESUS LOPES PUBLIO ADVOGADO(A) : ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB SP113902) DESPACHO/DECISÃO Os autos ainda não se encontram maduros para o julgamento, motivo pelo qual passo a sanear o feito. 1) Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à autora. O benefício foi deferido após a apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, não tendo o réu demonstrado alteração da situação econômica considerada na decisão. A mera titularidade de fração ideal sobre bens imóveis, sem demonstração de liquidez ou disponibilidade financeira imediata, não é suficiente para afastar a gratuidade. 2) Por outro lado, no que tange ao deferimento da benesse da gratuidade em prol do Réu, estabelece o art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Contudo, o Réu não carreou um único documento aos autos que comprovassem sua alegações, motivo pelo qual, para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, deverá a parte Requerida. se manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como extrato bancários dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento. 3) Por conseguinte, quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na existência de indisponibilidades e constrições incidentes sobre os imóveis, esta não comporta acolhimento. A eventual indisponibilidade registral não impede o reconhecimento do direito do condômino de exigir a extinção da comunhão, mas apenas impõe a adoção de cautelas na fase de alienação, de modo a preservar as constrições e os direitos dos respectivos credores sobre a quota-parte ou sobre o produto da venda pertencente ao devedor. Pela mesma razão, não se verifica a necessidade de inclusão do Banco Credicitrus no polo passivo. A instituição financeira não integra a relação de condomínio estabelecida entre as partes, e seus eventuais direitos creditórios poderão ser preservados por meio da reserva ou sub-rogação da constrição sobre o produto da alienação, além da comunicação ao juízo responsável, se necessária. 4) Quanto à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão ao réu. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais), correspondente à sua quota-parte de 50% sobre o valor estimado dos imóveis, então indicado em R$ 2.380.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta mil reais). O laudo pericial posteriormente produzido avaliou os imóveis em R$ 2.362.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais), quantia substancialmente próxima daquela indicada na inicial, confirmando que o valor atribuído à causa representa adequadamente o proveito econômico perseguido. Os valores fiscais e documentos antigos apresentados pelo réu não refletem, com maior precisão, o atual valor de mercado dos bens. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais). 5) Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A copropriedade dos imóveis e a fração ideal de 50% pertencente a cada litigante não são controvertidas. A avaliação judicial também já foi realizada, tendo o perito apurado o valor de mercado e o valor locativo dos bens. Delimito como questões de fato ainda controvertidas: a) se o réu exerce uso, posse ou administração exclusiva de cada um dos imóveis objeto da demanda, impedindo ou restringindo a fruição dos bens pela autora; b) quem recebe os aluguéis ou demais frutos civis provenientes dos imóveis ocupados por terceiros, cuja existência de inquilinos foi consignada no laudo pericial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o uso ou a administração exclusiva dos bens pelo réu e o recebimento exclusivo dos respectivos frutos. Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, como o uso compartilhado dos imóveis, o recebimento dos aluguéis por terceiros ou o eventual repasse dos frutos à autora. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada, sua pertinência com as questões controvertidas acima delimitadas. As partes poderão, ainda, apresentar contratos de locação, recibos, comprovantes bancários, documentos relativos à administração dos imóveis e outros elementos destinados a demonstrar quem exerce a gestão dos bens e quem recebe os frutos provenientes das locações. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a gratuidade de justiça postulada pelo Réu, bem como sobre as provas requeridas. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IDE DE OLIVEIRA BATISTA

Réu JUNIOR JESUS LOPES PUBLIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS

OAB: 113902/SP

ORIAS ALVES DE SOUZA NETO

OAB: 315098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000279-38.2025.8.26.0390/SP AUTOR : IDE DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB SP315098) RÉU : JUNIOR JESUS LOPES PUBLIO ADVOGADO(A) : ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB SP113902) DESPACHO/DECISÃO Os autos ainda não se encontram maduros para o julgamento, motivo pelo qual passo a sanear o feito. 1) Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à autora. O benefício foi deferido após a apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, não tendo o réu demonstrado alteração da situação econômica considerada na decisão. A mera titularidade de fração ideal sobre bens imóveis, sem demonstração de liquidez ou disponibilidade financeira imediata, não é suficiente para afastar a gratuidade. 2) Por outro lado, no que tange ao deferimento da benesse da gratuidade em prol do Réu, estabelece o art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Contudo, o Réu não carreou um único documento aos autos que comprovassem sua alegações, motivo pelo qual, para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, deverá a parte Requerida. se manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como extrato bancários dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento. 3) Por conseguinte, quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na existência de indisponibilidades e constrições incidentes sobre os imóveis, esta não comporta acolhimento. A eventual indisponibilidade registral não impede o reconhecimento do direito do condômino de exigir a extinção da comunhão, mas apenas impõe a adoção de cautelas na fase de alienação, de modo a preservar as constrições e os direitos dos respectivos credores sobre a quota-parte ou sobre o produto da venda pertencente ao devedor. Pela mesma razão, não se verifica a necessidade de inclusão do Banco Credicitrus no polo passivo. A instituição financeira não integra a relação de condomínio estabelecida entre as partes, e seus eventuais direitos creditórios poderão ser preservados por meio da reserva ou sub-rogação da constrição sobre o produto da alienação, além da comunicação ao juízo responsável, se necessária. 4) Quanto à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão ao réu. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais), correspondente à sua quota-parte de 50% sobre o valor estimado dos imóveis, então indicado em R$ 2.380.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta mil reais). O laudo pericial posteriormente produzido avaliou os imóveis em R$ 2.362.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais), quantia substancialmente próxima daquela indicada na inicial, confirmando que o valor atribuído à causa representa adequadamente o proveito econômico perseguido. Os valores fiscais e documentos antigos apresentados pelo réu não refletem, com maior precisão, o atual valor de mercado dos bens. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais). 5) Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A copropriedade dos imóveis e a fração ideal de 50% pertencente a cada litigante não são controvertidas. A avaliação judicial também já foi realizada, tendo o perito apurado o valor de mercado e o valor locativo dos bens. Delimito como questões de fato ainda controvertidas: a) se o réu exerce uso, posse ou administração exclusiva de cada um dos imóveis objeto da demanda, impedindo ou restringindo a fruição dos bens pela autora; b) quem recebe os aluguéis ou demais frutos civis provenientes dos imóveis ocupados por terceiros, cuja existência de inquilinos foi consignada no laudo pericial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o uso ou a administração exclusiva dos bens pelo réu e o recebimento exclusivo dos respectivos frutos. Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, como o uso compartilhado dos imóveis, o recebimento dos aluguéis por terceiros ou o eventual repasse dos frutos à autora. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada, sua pertinência com as questões controvertidas acima delimitadas. As partes poderão, ainda, apresentar contratos de locação, recibos, comprovantes bancários, documentos relativos à administração dos imóveis e outros elementos destinados a demonstrar quem exerce a gestão dos bens e quem recebe os frutos provenientes das locações. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a gratuidade de justiça postulada pelo Réu, bem como sobre as provas requeridas. Int.