Detalhe do processo

4000279-06.2026.8.26.0648

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Urupês
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000279-06.2026.8.26.0648/SP AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE MANGINI GARCIA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O feito versa acerca de típica relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda independe de a requerida visar ou não o lucro. A definição de fornecedor, presente no artigo 3º do diploma normativo mencionado, não possui a finalidade lucrativa como pressuposto. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatórios em favor dos autores/consumidores. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada na contestação de folhas retro, tendo em vista que a legitimidade da demandada é latente, já que figura como parte no contrato (DOC 5) além de não ser mera estipulante em contratos dessa natureza, mas responsável pela execução e fiscalização do projeto (TJSP; Apelação Cível 1000745-12.2022.8.26.0383; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024). 3. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida em contestação, isso porque por versar a ação sobre relação de consumo, o art. 88 do CDC expressamente veda a denunciação da lide, sem prejuízo de eventual ação de regresso. A esse respeito, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: " Inclusão da Construtora no polo passivo - Inviabilidade – Autora firmou o contrato com a CDHU – Denunciação da lide - Vedação expressa no art. 88 do CDC – Possibilidade de ação de regresso contra os demais responsáveis – Decisão mantida - Recurso desprovido ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2079667-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). 4.. Por fim, por ora não vislumbro prática de advocacia predatória por parte do patrono do requerente, sem prejuízo de reapreciação futura. 5. Superadas todas as preliminares aguidas pela requerida em sede de contestação, verifico a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que pugna a parte autora pela realização de prova pericial para dimensionar o dano sofrido e quantificar o prejuízo material suportado. Assim, nomeio JEAN FERNANDO DA SILVA , Engenheiro Civil, devidamente cadastrado no portal do TJ/SP "auxiliares da Justiça", (e-mail: jean_fer@hotmail.com, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Para realização de sua função, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. ( NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). Para a perícia de engenharia designada, fixo os honorários periciais em 88 UFESPs , considerando a especialidade “engenharia/arquitetura” item “2” e espécie da perícia “vistoria e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II” subitem “8” , nos termos da Resolução n° 910/2023 e de acordo com a tabela vigente, sobretudo por serem mais de um os imóveis periciados. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos honorários da perícia, devendo a Serventia observar que somente após a requisição e reserva do valor é que a perícia poderá ser iniciada. Após a efetivação da reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. Em seguida, após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intimem-se e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor GUSTAVO HENRIQUE MANGINI GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000279-06.2026.8.26.0648/SP AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE MANGINI GARCIA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O feito versa acerca de típica relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda independe de a requerida visar ou não o lucro. A definição de fornecedor, presente no artigo 3º do diploma normativo mencionado, não possui a finalidade lucrativa como pressuposto. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatórios em favor dos autores/consumidores. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada na contestação de folhas retro, tendo em vista que a legitimidade da demandada é latente, já que figura como parte no contrato (DOC 5) além de não ser mera estipulante em contratos dessa natureza, mas responsável pela execução e fiscalização do projeto (TJSP; Apelação Cível 1000745-12.2022.8.26.0383; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024). 3. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida em contestação, isso porque por versar a ação sobre relação de consumo, o art. 88 do CDC expressamente veda a denunciação da lide, sem prejuízo de eventual ação de regresso. A esse respeito, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: " Inclusão da Construtora no polo passivo - Inviabilidade – Autora firmou o contrato com a CDHU – Denunciação da lide - Vedação expressa no art. 88 do CDC – Possibilidade de ação de regresso contra os demais responsáveis – Decisão mantida - Recurso desprovido ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2079667-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). 4.. Por fim, por ora não vislumbro prática de advocacia predatória por parte do patrono do requerente, sem prejuízo de reapreciação futura. 5. Superadas todas as preliminares aguidas pela requerida em sede de contestação, verifico a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que pugna a parte autora pela realização de prova pericial para dimensionar o dano sofrido e quantificar o prejuízo material suportado. Assim, nomeio JEAN FERNANDO DA SILVA , Engenheiro Civil, devidamente cadastrado no portal do TJ/SP "auxiliares da Justiça", (e-mail: jean_fer@hotmail.com, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Para realização de sua função, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. ( NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). Para a perícia de engenharia designada, fixo os honorários periciais em 88 UFESPs , considerando a especialidade “engenharia/arquitetura” item “2” e espécie da perícia “vistoria e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II” subitem “8” , nos termos da Resolução n° 910/2023 e de acordo com a tabela vigente, sobretudo por serem mais de um os imóveis periciados. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos honorários da perícia, devendo a Serventia observar que somente após a requisição e reserva do valor é que a perícia poderá ser iniciada. Após a efetivação da reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. Em seguida, após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intimem-se e Cumpra-se.