4000275-17.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000275-17.2026.8.26.0438/SP AUTOR : LEONILDA CORREA LOPES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB SP364035) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do saneamento e da organização do processo. 1) De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte ré. Isso porque a declaração de pobreza trazida aos autos, juntamente com os demais documentos que instruíram a petição inicial (CTPS, imposto de renda, histórico de créditos do INSS) permitem reconhecer que a parte autora não possui condições de suportar as despesas do processo, devendo ser mantido, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça. Saliento, ainda, que competia à parte ré comprovar a situação financeira da parte autora, não tendo, contudo, trazido aos autos nenhuma prova que permitisse inferir que ela reúne condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, pois não é necessária, em casos como o presente, a prévia discussão administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, cingindo-se tal condicionante a ações específicas. A solução extrajudicial do litígio é sempre esperada, mas não se pode impô-la, sob pena de ofensa à norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3) Rejeito a prejudicial de mérito inerente à decadência. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se aplica ao direito do consumidor de reclamar perante o fornecedor de serviços em razão de vícios aparentes ou de fácil constatação, hipótese diversa da retratada nos autos, em que a pretensão exercida em juízo é indenizatória e se funda na contratação impugnada na petição inicial. 4) Rejeito a prejudicial de mérito inerente à prescrição. A pretensão é fundada em direito pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC e, tratando-se de contrato de prestações continuadas, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela. No caso, a contar da data do último desconto do contrato impugnado, a ação foi proposta dentro do lustro legal. 5) Não procede a alegação de irregularidade na representação, uma vez que a procuração foi devidamente juntada no evento 8, item 5 , sendo, inclusive, específica quanto à presente demanda, com indicação expressa do número do processo. Assim, resta plenamente demonstrada a manifestação de vontade da autora e a regularidade da representação processual, devendo ser rejeitada a preliminar. 6) O valor da causa é compatível com a pretensão condenatória exercida em juízo, de modo que rejeito a impugnação da parte ré. 7) Não procede a alegação de carência da ação. A liquidação do contrato não afasta o interesse processual da autora em obter o reconhecimento da inexigibilidade do débito, especialmente diante da alegação de cobrança indevida. Assim, permanece presente o interesse de agir, devendo ser rejeitada a preliminar de carência da ação. 8) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. As questões de fato controvertidas são: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos que instruíram a contestação. 9) Defiro a produção da prova pericial documentoscópica requerida pela autora (evento 32). Para tanto, nomeio como perito Alexandre de Lima Parra , Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que, em cinco dias, informe se aceita ou não a nomeação, estimando, desde logo, seus honorários, em caso de aceitação do encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Esclareça o perito, ainda, se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia ou se é necessária a juntada do documento físico original. Não sendo possível realizar a prova nos documentos juntados aos autos digitais, desde já determino que a parte requerida seja intimada a apresentar os originais no prazo de 15 dias, advertindo-a do ônus probatório, de acordo com a tese fixada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No sentido do Tema acima mencionado, consigno que como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte ré, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do perito. A propósito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade ou de não autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante – II – Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 – Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova – Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida – Agravo improvido". "AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PROVISÓRIA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecido que a decisão que versa sobre fixação de honorários periciais de forma definitiva ou provisória, não é passível de recurso através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2106119-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Informado o valor dos honorários e indicada a documentação necessária para perícia, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários ou, caso a parte responsável pelo pagamento esteja de acordo com o valor estimado dos honorários, promova desde logo o depósito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". O laudo deverá ser entregue pela experta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Após a juntada do laudo. manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Intime-se e aguarde-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor LEONILDA CORREA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES
OAB: 364035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000275-17.2026.8.26.0438/SP AUTOR : LEONILDA CORREA LOPES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB SP364035) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do saneamento e da organização do processo. 1) De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte ré. Isso porque a declaração de pobreza trazida aos autos, juntamente com os demais documentos que instruíram a petição inicial (CTPS, imposto de renda, histórico de créditos do INSS) permitem reconhecer que a parte autora não possui condições de suportar as despesas do processo, devendo ser mantido, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça. Saliento, ainda, que competia à parte ré comprovar a situação financeira da parte autora, não tendo, contudo, trazido aos autos nenhuma prova que permitisse inferir que ela reúne condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, pois não é necessária, em casos como o presente, a prévia discussão administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, cingindo-se tal condicionante a ações específicas. A solução extrajudicial do litígio é sempre esperada, mas não se pode impô-la, sob pena de ofensa à norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3) Rejeito a prejudicial de mérito inerente à decadência. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se aplica ao direito do consumidor de reclamar perante o fornecedor de serviços em razão de vícios aparentes ou de fácil constatação, hipótese diversa da retratada nos autos, em que a pretensão exercida em juízo é indenizatória e se funda na contratação impugnada na petição inicial. 4) Rejeito a prejudicial de mérito inerente à prescrição. A pretensão é fundada em direito pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC e, tratando-se de contrato de prestações continuadas, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela. No caso, a contar da data do último desconto do contrato impugnado, a ação foi proposta dentro do lustro legal. 5) Não procede a alegação de irregularidade na representação, uma vez que a procuração foi devidamente juntada no evento 8, item 5 , sendo, inclusive, específica quanto à presente demanda, com indicação expressa do número do processo. Assim, resta plenamente demonstrada a manifestação de vontade da autora e a regularidade da representação processual, devendo ser rejeitada a preliminar. 6) O valor da causa é compatível com a pretensão condenatória exercida em juízo, de modo que rejeito a impugnação da parte ré. 7) Não procede a alegação de carência da ação. A liquidação do contrato não afasta o interesse processual da autora em obter o reconhecimento da inexigibilidade do débito, especialmente diante da alegação de cobrança indevida. Assim, permanece presente o interesse de agir, devendo ser rejeitada a preliminar de carência da ação. 8) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. As questões de fato controvertidas são: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos que instruíram a contestação. 9) Defiro a produção da prova pericial documentoscópica requerida pela autora (evento 32). Para tanto, nomeio como perito Alexandre de Lima Parra , Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que, em cinco dias, informe se aceita ou não a nomeação, estimando, desde logo, seus honorários, em caso de aceitação do encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Esclareça o perito, ainda, se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia ou se é necessária a juntada do documento físico original. Não sendo possível realizar a prova nos documentos juntados aos autos digitais, desde já determino que a parte requerida seja intimada a apresentar os originais no prazo de 15 dias, advertindo-a do ônus probatório, de acordo com a tese fixada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No sentido do Tema acima mencionado, consigno que como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte ré, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do perito. A propósito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade ou de não autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante – II – Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 – Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova – Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida – Agravo improvido". "AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PROVISÓRIA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecido que a decisão que versa sobre fixação de honorários periciais de forma definitiva ou provisória, não é passível de recurso através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2106119-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Informado o valor dos honorários e indicada a documentação necessária para perícia, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários ou, caso a parte responsável pelo pagamento esteja de acordo com o valor estimado dos honorários, promova desde logo o depósito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". O laudo deverá ser entregue pela experta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Após a juntada do laudo. manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Intime-se e aguarde-se.