Detalhe do processo

4000274-86.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000274-86.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JURACI PESSINE ADVOGADO(A) : MAYKI WILLIAN CORREIA (OAB MS031348) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB SP092137) ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) DESPACHO/DECISÃO É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constato a presença de todas as condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de apreciação, estando as partes devidamente representadas e havendo legitimidade e interesse processual manifesto. A relação jurídica entre as partes é genuinamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do verbete sumular nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), devendo a controvérsia ser analisada sob o pálio da vulnerabilidade da consumidora e da transparência das relações contratuais. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução probatória: I. A efetiva composição e legitimidade dos índices de reajuste anual e por sinistralidade/VCMH aplicados à mensalidade do plano de saúde da autora nos anos de 2022 a 2025; II. A existência de base de dados analítica, estudo atuarial específico e memória de cálculo transparente correlacionados ao subgrupo/contrato ao qual a autora está vinculada, demonstrando o incremento da sinistralidade e a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; III. O cumprimento dos deveres informacionais e de notificação prévia da usuária quanto aos percentuais impostos; IV. A adequação e legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados à autora após os 60 anos de idade, sob a ótica das diretrizes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 1016 e do Estatuto do Idoso; V. A existência de eventual valor pago a maior pela requerente e o montante exato sujeito à restituição simples. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à aplicabilidade das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso aos planos coletivos por adesão; ao dever da operadora de saúde de comprovar documentalmente a justa causa e o cálculo atuarial dos reajustes por sinistralidade aplicados; às consequências processuais da não exibição da base fática analítica dos aumentos; à possibilidade de substituição dos índices de sinistralidade abusivos ou não comprovados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e à validade das cláusulas de variação etária para beneficiários idosos à luz da tese vinculante do Tema 1016/STJ. Quanto à distribuição do ônus da prova, vertendo a hipótese sobre nítida relação de consumo em que se constata a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional da parte autora perante a operadora de saúde ? detentora exclusiva do acervo contábil, financeiro, estatístico e dos cálculos atuariais do grupo contratual ?, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Cabe à ré o ônus processual de demonstrar cabalmente a lisura, a clareza informacional, o cumprimento das resoluções da ANS e a exatidão atuarial dos índices aplicados. Defronte a esse panorama, tenho como necessária para a adequada resolução do mérito a produção de prova pericial atuarial, requerida pela ré no evento 39, a fim de averiguar se os reajustes anuais, por sinistralidade e por faixa etária aplicados ao contrato da autora guardam fundamentação técnica, atuarial e proporcionalidade, observados os parâmetros estipulados no Tema 1016 do STJ e na normatização da ANS. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo o especialista em Ciências Atuariais Wagner Sbrana, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se o perito da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e efetuado o aludido depósito dos honorários periciais, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JURACI PESSINE

Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA

OAB: 92137/SP

LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI

OAB: 365045/SP

MAYKI WILLIAN CORREIA

OAB: 31348/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000274-86.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JURACI PESSINE ADVOGADO(A) : MAYKI WILLIAN CORREIA (OAB MS031348) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB SP092137) ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) DESPACHO/DECISÃO É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constato a presença de todas as condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de apreciação, estando as partes devidamente representadas e havendo legitimidade e interesse processual manifesto. A relação jurídica entre as partes é genuinamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do verbete sumular nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), devendo a controvérsia ser analisada sob o pálio da vulnerabilidade da consumidora e da transparência das relações contratuais. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução probatória: I. A efetiva composição e legitimidade dos índices de reajuste anual e por sinistralidade/VCMH aplicados à mensalidade do plano de saúde da autora nos anos de 2022 a 2025; II. A existência de base de dados analítica, estudo atuarial específico e memória de cálculo transparente correlacionados ao subgrupo/contrato ao qual a autora está vinculada, demonstrando o incremento da sinistralidade e a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; III. O cumprimento dos deveres informacionais e de notificação prévia da usuária quanto aos percentuais impostos; IV. A adequação e legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados à autora após os 60 anos de idade, sob a ótica das diretrizes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 1016 e do Estatuto do Idoso; V. A existência de eventual valor pago a maior pela requerente e o montante exato sujeito à restituição simples. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à aplicabilidade das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso aos planos coletivos por adesão; ao dever da operadora de saúde de comprovar documentalmente a justa causa e o cálculo atuarial dos reajustes por sinistralidade aplicados; às consequências processuais da não exibição da base fática analítica dos aumentos; à possibilidade de substituição dos índices de sinistralidade abusivos ou não comprovados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e à validade das cláusulas de variação etária para beneficiários idosos à luz da tese vinculante do Tema 1016/STJ. Quanto à distribuição do ônus da prova, vertendo a hipótese sobre nítida relação de consumo em que se constata a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional da parte autora perante a operadora de saúde ? detentora exclusiva do acervo contábil, financeiro, estatístico e dos cálculos atuariais do grupo contratual ?, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Cabe à ré o ônus processual de demonstrar cabalmente a lisura, a clareza informacional, o cumprimento das resoluções da ANS e a exatidão atuarial dos índices aplicados. Defronte a esse panorama, tenho como necessária para a adequada resolução do mérito a produção de prova pericial atuarial, requerida pela ré no evento 39, a fim de averiguar se os reajustes anuais, por sinistralidade e por faixa etária aplicados ao contrato da autora guardam fundamentação técnica, atuarial e proporcionalidade, observados os parâmetros estipulados no Tema 1016 do STJ e na normatização da ANS. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo o especialista em Ciências Atuariais Wagner Sbrana, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se o perito da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e efetuado o aludido depósito dos honorários periciais, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se.