4000273-77.2025.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000273-77.2025.8.26.0213/SP AUTOR : ROSENEI APARECIDA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSENEI APARECIDA DA SILVA ALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BMG S.A. Narra que é titular de benefício previdenciário, tendo notado no extrato fornecido pelo INSS que a ré estava efetuando descontos em seu benefício. Afirma que não autorizou referido desconto em favor da ré, nem contratou qualquer de seus serviços. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Recebida a inicial foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 13, DESPADEC1). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (Evento 20, CONTES1). No mérito, arguiu em preliminar a existência de litigância predatória, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito sustentou a regularidade da contratação e , portanto a legitimidade dos descontos. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica (Evento 27, RÉPLICA1). Em decisão de saneamento (Evento 30, DESPADEC1), foram apreciadas as questões preliminares, delimitados os pontos controvertidos da demanda, distribuído o ônus da prova e oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apurando-se eventual ocorrência de fraude e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do serviço. Tratando-se de alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à produção probatória, considerando que a controvérsia envolve autenticidade de contratação digital e eventual fraude, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica, para aferição da validade dos mecanismos de identificação utilizados. Para tanto, nomeio como perito judicial Sr. CAIO SANDOVAL TOYODA (e-mail: caio_st@yahoo.com.br), que conforme consta é habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça TJ/SP. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, com a observação de que será rateada entre Defensoria Pública e o requerido. Fixo os honorários periciais em 23 UFESP 2025 Equivalente a especialidade 8.1 da Tabela de Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP. Sucessivamente, caso a(o) perita(a)(s) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008, para reserva da cota parte referente a autora. No mesmo prazo, deverá o requerido proceder ao depósito respectivo de sua parte. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias. Determino, ainda, que os requeridos disponibilizem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos objeto da controvérsia em formato digital compatível com análise pericial, preferencialmente em boa resolução, bem como forneçam link ou meio de acesso seguro ao conteúdo original, a fim de viabilizar a adequada realização da perícia técnica. Em prosseguimento, com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ROSENEI APARECIDA DA SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
VINICIUS TAMAI MANSOR
OAB: 497218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000273-77.2025.8.26.0213/SP AUTOR : ROSENEI APARECIDA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSENEI APARECIDA DA SILVA ALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BMG S.A. Narra que é titular de benefício previdenciário, tendo notado no extrato fornecido pelo INSS que a ré estava efetuando descontos em seu benefício. Afirma que não autorizou referido desconto em favor da ré, nem contratou qualquer de seus serviços. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Recebida a inicial foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 13, DESPADEC1). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (Evento 20, CONTES1). No mérito, arguiu em preliminar a existência de litigância predatória, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito sustentou a regularidade da contratação e , portanto a legitimidade dos descontos. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica (Evento 27, RÉPLICA1). Em decisão de saneamento (Evento 30, DESPADEC1), foram apreciadas as questões preliminares, delimitados os pontos controvertidos da demanda, distribuído o ônus da prova e oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apurando-se eventual ocorrência de fraude e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do serviço. Tratando-se de alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à produção probatória, considerando que a controvérsia envolve autenticidade de contratação digital e eventual fraude, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica, para aferição da validade dos mecanismos de identificação utilizados. Para tanto, nomeio como perito judicial Sr. CAIO SANDOVAL TOYODA (e-mail: caio_st@yahoo.com.br), que conforme consta é habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça TJ/SP. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, com a observação de que será rateada entre Defensoria Pública e o requerido. Fixo os honorários periciais em 23 UFESP 2025 Equivalente a especialidade 8.1 da Tabela de Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP. Sucessivamente, caso a(o) perita(a)(s) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008, para reserva da cota parte referente a autora. No mesmo prazo, deverá o requerido proceder ao depósito respectivo de sua parte. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias. Determino, ainda, que os requeridos disponibilizem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos objeto da controvérsia em formato digital compatível com análise pericial, preferencialmente em boa resolução, bem como forneçam link ou meio de acesso seguro ao conteúdo original, a fim de viabilizar a adequada realização da perícia técnica. Em prosseguimento, com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.