Detalhe do processo

4000272-59.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000272-59.2026.8.26.0439/SP AUTOR : VALDECIR COLETA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB SP247585) ADVOGADO(A) : DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB SP300263) ADVOGADO(A) : DANÍRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB SP343704) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP394843) RÉU : RENATO BEZERRA ADVOGADO(A) : EDUARDA KEIKO DE SOUSA FURTADO (OAB SP482849) ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada por Valdecir Coleta em face de Renato Bezerra , tendo o autor narrado que, em 31/10/2025, por volta das 22h23, foi atropelado por caminhonete conduzida pelo réu na Avenida Jonas Alves de Melo, nesta cidade, após suposta perseguição e manobra deliberada do veículo sobre o canteiro central, o que lhe causou lesões no joelho direito, com necessidade de exame de ressonância magnética, cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e afastamento das atividades laborativas de pedreiro (Evento 1). Foi realizada, em 15/04/2026, audiência de conciliação perante o CEJUSC desta comarca, a qual restou infrutífera (Evento 24). O réu apresentou contestação (Evento 31), na qual impugnou a narrativa inicial, alegou culpa exclusiva ou concorrente do autor, legítima defesa putativa e ausência de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos, e propôs reconvenção, imputando ao autor a prática de incêndio doloso em seu caminhão, com pedidos de danos materiais de R$ 4.884,50 e morais de R$ 20.000,00, instruída com boletim de ocorrência, notas fiscais de reparos e registro audiovisual das câmeras de segurança de sua residência. O autor apresentou réplica (Evento 37), na qual impugnou a contestação e contestou a reconvenção. Sobreveio decisão (Evento 49) determinando a especificação qualificada das provas, tendo o réu requerido prova pericial e prova oral (Evento 54) e o autor requerido expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia, juntada de prontuário de atendimento e realização de perícia médica, com quesitos (Evento 55). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo atingiu estado de maturação suficiente para o saneamento, na medida em que a lide se encontra rigorosamente estabilizada, com os fatos constitutivos do direito do autor, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos suscitados pela defesa e a pretensão reconvencional já delimitados nas peças postulatórias. Não havendo questões processuais pendentes a resolver, passa-se à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando-se as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) existência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e as lesões suportadas pelo autor; (ii) existência e extensão dos danos materiais e morais; (iii) ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iv) na reconvenção, autoria do incêndio e extensão dos prejuízos causados ao veículo do reconvinte. No que concerne à documentação médica, o próprio autor reconheceu, em manifestação (Evento 55), que os documentos acostados com a inicial são exaustivamente ilegíveis, com total dificuldade de visualização, exceção feita às notas fiscais, de modo que não permitem aferir, com segurança, a natureza, a intensidade e as consequências dos ferimentos. Determino, pois, que o autor providencie a vinda aos autos, no prazo de quinze dias, de novas cópias legíveis dos documentos médicos acostados com a inicial (Evento 1), ou, se não atendido, requeira a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto/SP para juntada do prontuário de atendimento. A controvérsia central da demanda — saber se o autor sofreu trauma cujo nexo causal se estabelece com o atropelamento narrado na inicial, ou se eventual procedimento médico a que se submeteu diz respeito a condições pretéritas, sem nexo causal com a narrativa inicial — demanda conhecimento técnico especializado, insuscetível de ser suprido pela prova exclusivamente documental, a teor do art. 464 do Código de Processo Civil. Nesse particular, não se olvide que o réu confessou, ainda que sob sua perspectiva limitada, que acabou por movimentar o veículo em direção ao autor (Evento 31), circunstância que torna a dinâmica do atropelamento substancialmente incontroversa e concentra a atividade probatória na verificação técnica do nexo causal e da extensão dos danos. Determino a realização de perícia médica direta, que será realizada pelo IMESC, preferencialmente na cidade de Araçatuba/SP, a fim de aferir, por conclusão, se o autor sofreu algum trauma tendo como nexo causal o atropelamento narrado na inicial, ou se eventual procedimento médico a que se submeteu diz respeito a condições pretéritas sem nexo causal com a narrativa inicial, esclarecendo, ainda, a extensão e a duração da eventual incapacidade laboral e a existência de sequelas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oficie-se o IMESC requisitando a realização da perícia médica. Quanto à reconvenção, presentes os pressupostos de admissibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo, recebo-a, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil , Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. A reconvenção veicula pretensão própria do réu, conexa com a ação principal, fundada nos mesmos acontecimentos, e vem acompanhada de elementos que lhe conferem presunção de verossimilhança, notadamente o registro audiovisual que acompanhou a contestação (Evento 31). Anote-se que o autor já apresentou resposta à reconvenção na réplica (Evento 37), razão pela qual o feito prosseguirá quanto a ela em conjunto com a ação principal, na forma do art. 343, § 2º, do CPC. No que toca à prova oral requerida pelo réu (Evento 54), indefiro-a, por ora, postergando-a para momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e sob análise da sua necessidade. É que, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil , Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias; na espécie, a verificação do nexo causal e da extensão dos danos, objeto essencial da controvérsia, será resolvida pela prova técnica, enquanto a dinâmica do atropelamento restou confessada pelo próprio réu, registro, sob sua perspectiva, restando a prova testemunhal reservada, se necessário, para a fase ulterior, notadamente quanto à autoria do incêndio objeto da reconvenção. Determino, ademais, que o réu providencie a vinda aos autos, no prazo de quinze dias, de cópia de documento pessoal de identificação, ficando, desde logo, intimado para que, acaso possua outros vídeos ou os consiga com moradores ou vizinhos sob outro ângulo de visão, traga-os aos autos, a fim de que sejam submetidos ao contraditório. Por fim, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC , Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Presunção esta que não restou infirmada por qualquer elemento dos autos e que se vê corroborada pelas consultas de restituição do imposto de renda juntadas com a contestação (Evento 31), das quais não consta declaração de rendimentos nos exercícios de 2023 a 2025. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 357, 343, 370, 373, 464, 465 e 473 do Código de Processo Civil, determino: 1- Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, providencie a vinda aos autos de novas cópias legíveis dos documentos médicos acostados com a inicial (Evento 1), ou requeira ofício à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto/SP para juntada do prontuário de atendimento, acaso seu pedido administrativo seja desatendido; 2- Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, preferencialmente na cidade de Araçatuba/SP, na forma e com o objeto acima delineados, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, oficiando-se o IMESC para tanto; 3- Recebo a reconvenção, prosseguindo-se o feito quanto a ela em conjunto com a ação principal, observado que o autor já apresentou resposta (Evento 37); 4- Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, postergando-a para momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e sob análise da sua necessidade; 5- Intime-se o réu para que, no prazo de quinze dias, providencie a vinda aos autos de cópia de documento pessoal de identificação, bem como para que traga aos autos outros vídeos que possua ou que obtenha com moradores ou vizinhos, sob outro ângulo de visão, referentes aos fatos narrados; 6- Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENATO BEZERRA

Autor VALDECIR COLETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 394843/SP

ROGERIO FURTADO DA SILVA

OAB: 226618/SP

ANTÔNIO DIAS PEREIRA

OAB: 247585/SP

DANILO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 300263/SP

EDUARDA KEIKO DE SOUSA FURTADO

OAB: 482849/SP

DANÍRIO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 343704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000272-59.2026.8.26.0439/SP AUTOR : VALDECIR COLETA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB SP247585) ADVOGADO(A) : DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB SP300263) ADVOGADO(A) : DANÍRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB SP343704) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP394843) RÉU : RENATO BEZERRA ADVOGADO(A) : EDUARDA KEIKO DE SOUSA FURTADO (OAB SP482849) ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada por Valdecir Coleta em face de Renato Bezerra , tendo o autor narrado que, em 31/10/2025, por volta das 22h23, foi atropelado por caminhonete conduzida pelo réu na Avenida Jonas Alves de Melo, nesta cidade, após suposta perseguição e manobra deliberada do veículo sobre o canteiro central, o que lhe causou lesões no joelho direito, com necessidade de exame de ressonância magnética, cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e afastamento das atividades laborativas de pedreiro (Evento 1). Foi realizada, em 15/04/2026, audiência de conciliação perante o CEJUSC desta comarca, a qual restou infrutífera (Evento 24). O réu apresentou contestação (Evento 31), na qual impugnou a narrativa inicial, alegou culpa exclusiva ou concorrente do autor, legítima defesa putativa e ausência de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos, e propôs reconvenção, imputando ao autor a prática de incêndio doloso em seu caminhão, com pedidos de danos materiais de R$ 4.884,50 e morais de R$ 20.000,00, instruída com boletim de ocorrência, notas fiscais de reparos e registro audiovisual das câmeras de segurança de sua residência. O autor apresentou réplica (Evento 37), na qual impugnou a contestação e contestou a reconvenção. Sobreveio decisão (Evento 49) determinando a especificação qualificada das provas, tendo o réu requerido prova pericial e prova oral (Evento 54) e o autor requerido expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia, juntada de prontuário de atendimento e realização de perícia médica, com quesitos (Evento 55). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo atingiu estado de maturação suficiente para o saneamento, na medida em que a lide se encontra rigorosamente estabilizada, com os fatos constitutivos do direito do autor, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos suscitados pela defesa e a pretensão reconvencional já delimitados nas peças postulatórias. Não havendo questões processuais pendentes a resolver, passa-se à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando-se as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) existência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e as lesões suportadas pelo autor; (ii) existência e extensão dos danos materiais e morais; (iii) ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iv) na reconvenção, autoria do incêndio e extensão dos prejuízos causados ao veículo do reconvinte. No que concerne à documentação médica, o próprio autor reconheceu, em manifestação (Evento 55), que os documentos acostados com a inicial são exaustivamente ilegíveis, com total dificuldade de visualização, exceção feita às notas fiscais, de modo que não permitem aferir, com segurança, a natureza, a intensidade e as consequências dos ferimentos. Determino, pois, que o autor providencie a vinda aos autos, no prazo de quinze dias, de novas cópias legíveis dos documentos médicos acostados com a inicial (Evento 1), ou, se não atendido, requeira a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto/SP para juntada do prontuário de atendimento. A controvérsia central da demanda — saber se o autor sofreu trauma cujo nexo causal se estabelece com o atropelamento narrado na inicial, ou se eventual procedimento médico a que se submeteu diz respeito a condições pretéritas, sem nexo causal com a narrativa inicial — demanda conhecimento técnico especializado, insuscetível de ser suprido pela prova exclusivamente documental, a teor do art. 464 do Código de Processo Civil. Nesse particular, não se olvide que o réu confessou, ainda que sob sua perspectiva limitada, que acabou por movimentar o veículo em direção ao autor (Evento 31), circunstância que torna a dinâmica do atropelamento substancialmente incontroversa e concentra a atividade probatória na verificação técnica do nexo causal e da extensão dos danos. Determino a realização de perícia médica direta, que será realizada pelo IMESC, preferencialmente na cidade de Araçatuba/SP, a fim de aferir, por conclusão, se o autor sofreu algum trauma tendo como nexo causal o atropelamento narrado na inicial, ou se eventual procedimento médico a que se submeteu diz respeito a condições pretéritas sem nexo causal com a narrativa inicial, esclarecendo, ainda, a extensão e a duração da eventual incapacidade laboral e a existência de sequelas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oficie-se o IMESC requisitando a realização da perícia médica. Quanto à reconvenção, presentes os pressupostos de admissibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo, recebo-a, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil , Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. A reconvenção veicula pretensão própria do réu, conexa com a ação principal, fundada nos mesmos acontecimentos, e vem acompanhada de elementos que lhe conferem presunção de verossimilhança, notadamente o registro audiovisual que acompanhou a contestação (Evento 31). Anote-se que o autor já apresentou resposta à reconvenção na réplica (Evento 37), razão pela qual o feito prosseguirá quanto a ela em conjunto com a ação principal, na forma do art. 343, § 2º, do CPC. No que toca à prova oral requerida pelo réu (Evento 54), indefiro-a, por ora, postergando-a para momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e sob análise da sua necessidade. É que, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil , Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias; na espécie, a verificação do nexo causal e da extensão dos danos, objeto essencial da controvérsia, será resolvida pela prova técnica, enquanto a dinâmica do atropelamento restou confessada pelo próprio réu, registro, sob sua perspectiva, restando a prova testemunhal reservada, se necessário, para a fase ulterior, notadamente quanto à autoria do incêndio objeto da reconvenção. Determino, ademais, que o réu providencie a vinda aos autos, no prazo de quinze dias, de cópia de documento pessoal de identificação, ficando, desde logo, intimado para que, acaso possua outros vídeos ou os consiga com moradores ou vizinhos sob outro ângulo de visão, traga-os aos autos, a fim de que sejam submetidos ao contraditório. Por fim, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC , Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Presunção esta que não restou infirmada por qualquer elemento dos autos e que se vê corroborada pelas consultas de restituição do imposto de renda juntadas com a contestação (Evento 31), das quais não consta declaração de rendimentos nos exercícios de 2023 a 2025. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 357, 343, 370, 373, 464, 465 e 473 do Código de Processo Civil, determino: 1- Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, providencie a vinda aos autos de novas cópias legíveis dos documentos médicos acostados com a inicial (Evento 1), ou requeira ofício à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto/SP para juntada do prontuário de atendimento, acaso seu pedido administrativo seja desatendido; 2- Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, preferencialmente na cidade de Araçatuba/SP, na forma e com o objeto acima delineados, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, oficiando-se o IMESC para tanto; 3- Recebo a reconvenção, prosseguindo-se o feito quanto a ela em conjunto com a ação principal, observado que o autor já apresentou resposta (Evento 37); 4- Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, postergando-a para momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e sob análise da sua necessidade; 5- Intime-se o réu para que, no prazo de quinze dias, providencie a vinda aos autos de cópia de documento pessoal de identificação, bem como para que traga aos autos outros vídeos que possua ou que obtenha com moradores ou vizinhos, sob outro ângulo de visão, referentes aos fatos narrados; 6- Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.