4000271-38.2025.8.26.0333
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Macatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000271-38.2025.8.26.0333/SP AUTOR : ANA CAROLINA GONCALVES ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneamento. A autora pleiteia que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor R$ 43.420,15 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), além de compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 1) . A ré apresentou contestação. Preliminarmente, argui indevida concessão da gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva; litisconsorte ativo necessário e denuncia a lide à Construtora e ao Consórcio. Em prejudicial de mérito, invoca prescrição (Evento 24) . A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 31) . É a síntese do processado. DECIDO . Inicialmente, REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça. No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi concedida à autora em grau recursal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendido que a autora demonstrou sua hipossuficiência financeira. Além disso, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF), no que se insere o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), havendo presunção de hipossuficiência financeira militando em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC) que assim o declarem. Ainda de início, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida consoante as afirmações autorais, em observância à teoria da asserção , amplamente albergada pela jurisprudência pátria. No caso, sustentando a parte autora a responsabilidade da ré, é o que basta, salientando-se que a existência da responsabilidade é matéria de mérito, repercutindo na procedência ou não dos pedidos, mas não nas condições da ação. Ademais, vislumbrando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), há SOLIDARIEDADE dos fornecedores (art. 7º, CDC), permitindo ao consumidor eleger qual fornecedor de uma cadeia de consumo deseja acionar. No mais, REFUTO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, porque vir a Juízo é uma faculdade, as situações que exigem litisconsórcio ativo estão especificadas em lei e a hipótese dos autos não exige litisconsórcio ativo necessário. Outrossim, REJEITO o requerimento de denunciação à lide à Construtora e ao Consórcio, porquanto, na hipótese dos autos, incide o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda, expressamente, a denunciação da lide nas demandas cujas causas de pedir se baseiam em legislação consumerista. No mais, com relação à prejudicial de mérito de prescrição, de rigor sua rejeição, eis que à situação dos autos é aplicável o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação com base na prescrição quinquenal. O autor argumenta que o precedente do STJ utilizado na sentença refere-se a contrato administrativo, enquanto o presente caso trata de relação de consumo entre a CDHU e mutuários. Distinção clara entre o precedente administrativo e a relação de consumo presente, onde o comprador é destinatário final do imóvel, conforme art. 2º do CDC. A natureza privada do contrato, sem características de contrato administrativo, justifica a aplicação do prazo prescricional decenal para vícios construtivos, conforme entendimento do STJ. Sentença anulada para regular citação e instrução processual. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001339-02.2024.8.26.0627; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Ausentes demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para apreciar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O PROCESSO SANEADO . Tem-se que os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar a existência de vícios de construção, bem como a responsabilidade da parte ré. Assim, necessária a produção de prova pericial. NOMEIO , para tanto, como perito judicial, o Sr. LUIZ CARLOS ESPANHOL, para avaliação do imóvel objeto destes autos. Para realização de sua função, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. II e III, CPC). INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, bem como que o profissional nomeado realiza diversas perícias nesta Vara, pautando seus laudos com extremo zelo e pertinência à resolução da questão posta em Juízo, fixo seus honorários periciais em 5 8 UFESPS , valor que ora é fixado de acordo com a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. Após a comprovação da reserva dos honorários periciais, mediante requisição a ser expedida oportunamente, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. Após a apresentação do laudo pericial, ABRA-SE vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se este feito em seus ulteriores termos. Oportunamente, após a apresentação do laudo pericial e não havendo quesitos complementares a serem respondidos pelo profissional , OFICIE-SE para liberação dos honorários periciais. CUMPRA-SE . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA GONCALVES
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000271-38.2025.8.26.0333/SP AUTOR : ANA CAROLINA GONCALVES ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneamento. A autora pleiteia que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor R$ 43.420,15 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), além de compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 1) . A ré apresentou contestação. Preliminarmente, argui indevida concessão da gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva; litisconsorte ativo necessário e denuncia a lide à Construtora e ao Consórcio. Em prejudicial de mérito, invoca prescrição (Evento 24) . A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 31) . É a síntese do processado. DECIDO . Inicialmente, REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça. No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi concedida à autora em grau recursal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendido que a autora demonstrou sua hipossuficiência financeira. Além disso, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF), no que se insere o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), havendo presunção de hipossuficiência financeira militando em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC) que assim o declarem. Ainda de início, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida consoante as afirmações autorais, em observância à teoria da asserção , amplamente albergada pela jurisprudência pátria. No caso, sustentando a parte autora a responsabilidade da ré, é o que basta, salientando-se que a existência da responsabilidade é matéria de mérito, repercutindo na procedência ou não dos pedidos, mas não nas condições da ação. Ademais, vislumbrando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), há SOLIDARIEDADE dos fornecedores (art. 7º, CDC), permitindo ao consumidor eleger qual fornecedor de uma cadeia de consumo deseja acionar. No mais, REFUTO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, porque vir a Juízo é uma faculdade, as situações que exigem litisconsórcio ativo estão especificadas em lei e a hipótese dos autos não exige litisconsórcio ativo necessário. Outrossim, REJEITO o requerimento de denunciação à lide à Construtora e ao Consórcio, porquanto, na hipótese dos autos, incide o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda, expressamente, a denunciação da lide nas demandas cujas causas de pedir se baseiam em legislação consumerista. No mais, com relação à prejudicial de mérito de prescrição, de rigor sua rejeição, eis que à situação dos autos é aplicável o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação com base na prescrição quinquenal. O autor argumenta que o precedente do STJ utilizado na sentença refere-se a contrato administrativo, enquanto o presente caso trata de relação de consumo entre a CDHU e mutuários. Distinção clara entre o precedente administrativo e a relação de consumo presente, onde o comprador é destinatário final do imóvel, conforme art. 2º do CDC. A natureza privada do contrato, sem características de contrato administrativo, justifica a aplicação do prazo prescricional decenal para vícios construtivos, conforme entendimento do STJ. Sentença anulada para regular citação e instrução processual. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001339-02.2024.8.26.0627; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Ausentes demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para apreciar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O PROCESSO SANEADO . Tem-se que os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar a existência de vícios de construção, bem como a responsabilidade da parte ré. Assim, necessária a produção de prova pericial. NOMEIO , para tanto, como perito judicial, o Sr. LUIZ CARLOS ESPANHOL, para avaliação do imóvel objeto destes autos. Para realização de sua função, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. II e III, CPC). INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, bem como que o profissional nomeado realiza diversas perícias nesta Vara, pautando seus laudos com extremo zelo e pertinência à resolução da questão posta em Juízo, fixo seus honorários periciais em 5 8 UFESPS , valor que ora é fixado de acordo com a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. Após a comprovação da reserva dos honorários periciais, mediante requisição a ser expedida oportunamente, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. Após a apresentação do laudo pericial, ABRA-SE vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se este feito em seus ulteriores termos. Oportunamente, após a apresentação do laudo pericial e não havendo quesitos complementares a serem respondidos pelo profissional , OFICIE-SE para liberação dos honorários periciais. CUMPRA-SE . Intimem-se.