4000270-59.2025.8.26.0040
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000270-59.2025.8.26.0040/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : APARECIDA MARTINS (Representante) ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : ANTONIO MARCOS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : DERMIRIO JOSE DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : PERCILIA JOSE DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) RÉU : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA (OAB SP274142) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) ADVOGADO(A) : THIAGO GIALORENÇO CAZU (OAB SP344675) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MADALENA (OAB SP521923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DOMINGOS APARECIDO MARTINS , à época com 70 anos de idade, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , pretendendo o fornecimento integral de tratamento domiciliar na modalidade home care , com equipe multidisciplinar e enfermagem 24 horas, em decorrência de quadro de demência mista com componente vascular, hipertensão arterial e diabetes mellitus , agravado após internação hospitalar por pneumonia associada a derrame pleural e instalação de sonda gastroentérica. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo ( evento 9, DESPADEC1 ), ao fundamento de que o relatório médico não especificava com clareza a periodicidade dos atendimentos nem a imprescindibilidade do regime de home care em substituição ao acompanhamento ambulatorial. O Ministério Público, na condição de custos legis , opinou pela concessão parcial da medida, ressalvando a necessidade de alvará judicial para propositura da ação por pessoa incapaz. No curso da tramitação, sobreveio o falecimento do autor em 23 de novembro de 2025 ( evento 29, CERTOBT2 ), em decorrência de pneumonia bacteriana, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Suspenso o feito nos termos do art. 313, I, do CPC, promoveram os herdeiros Aparecida Martins , Antonio Marcos Martins , Dermirio José Dias Martins e Percilia José Dias Martins sua regular habilitação no polo ativo ( evento 44, PED HABILIT1 ), pugnando pelo prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório, com retificação da autuação para procedimento comum cível de indenização por danos morais, o que foi deferido por este juízo ( evento 47, DESPADEC1 ). A requerida ofertou contestação ( evento 43, CONTES1 ), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e, no mérito, sustentando a licitude da negativa com fundamento em cláusula contratual excludente, na ausência de previsão no Rol da ANS e na distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados de cuidador familiar. Os autores apresentaram réplica ( evento 76, RÉPLICA1 ), reiterando a abusividade da negativa, a configuração do dano moral e o nexo causal entre a conduta da operadora e o agravamento do quadro clínico. Instadas a especificar provas, a requerida pleiteou perícia médica indireta, nota técnica ao NATJUS, expedição de ofícios à ANS e à Secretaria Municipal de Saúde de Américo Brasiliense, além de reservar-se o direito de produzir prova oral ( evento 87, PET1 ); os autores, embora intimados, não especificaram provas adicionais. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, uma vez que o falecimento do beneficiário em 23 de novembro de 2025 torna logicamente impossível o cumprimento da prestação personalíssima de fornecimento de home care , remanescendo hígida a pretensão indenizatória por danos morais, cuja autuação já foi retificada ( evento 47, DESPADEC1 ). No mais, reconheço a legitimidade ativa dos sucessores para o prosseguimento da demanda indenizatória, porquanto o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ad causam para prosseguir a ação em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus , nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que a extinção da obrigação de fazer pelo óbito do beneficiário de plano de saúde não obsta o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, cuja legitimidade se transmite ao espólio e aos herdeiros nos termos do art. 943 do Código Civil, mormente em casos de negativa de cobertura de home care (TJSP, Apelação Cível 1000584-36.2021.8.26.0577, rel. Desa. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025). A relação subjacente qualifica-se como de consumo, sujeitando-se integralmente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se enquadrando a requerida, cooperativa de trabalho médico, na exceção relativa às entidades de autogestão. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar: (i) a adequação técnica da negativa de cobertura do home care com enfermagem 24 horas; (ii) a suficiência dos procedimentos parcialmente autorizados (fisioterapia e nutricionista) diante do quadro clínico do beneficiário; (iii) a correta distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados de cuidador familiar no caso concreto; e (iv) a conformidade de sua conduta com as exigências técnicas regulamentares e com a prescrição do médico assistente. Aos autores remanesce o ônus de comprovar o efetivo abalo moral suportado pelo de cujus e pelos familiares, bem como o nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito. Diante da necessidade de exame técnico para dirimir as divergências quanto ao quadro clínico do beneficiário falecido e à pertinência do tratamento domiciliar substitutivo recomendado pelos médicos assistentes, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise retrospectiva do acervo documental médico constante dos autos, notadamente os relatórios da Dra. Marina Cury Gomes - CRM/SP 213.576 ( evento 1, OUT17 ) e do Dr. Antonio Raí Trentim - CRM/SP 170.197 ( evento 76, OUT2 ), bem como o laudo de visita domiciliar elaborado pelo Dr. Emerson Ferreira - CRM/SP 91.420( evento 43, LAUDO3 ), médico auditor da requerida. Indefiro, por outro lado, os pedidos de solicitação de nota técnica ao NATJUS, de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Américo Brasiliense, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia, que reclama exame individualizado do quadro clínico do beneficiário e da adequação da conduta da operadora — matéria que será suficientemente esclarecida pela prova pericial ora deferida. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso sobrevenha necessidade de complementação instrutória. Ante a manifestação expressa de desinteresse da requerida, dispensada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 357, V, c.c. art. 334, § 4º, II, do CPC. Diante da inversão do ônus probatório ora determinada e da hipossuficiência dos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela parte requerida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio o médico neurologista Dr. RODRIGO MIZIARA YUNES (rodrigoyunes@hotmail.com), independentemente de compromisso. Providencie a Serventia sua nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, intimando-o para tomar ciência da nomeação, manifestar se aceita a incumbência e, aceitando, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para que se manifeste no mesmo prazo, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS MARTINS
Autor APARECIDA MARTINS
Autor DERMIRIO JOSE DIAS MARTINS
Autor PERCILIA JOSE DIAS MARTINS
Réu UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CAROLINA BARDASI
OAB: 531709/SP
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS
OAB: 315113/SP
MARCIO ANTONIO CAZU
OAB: 69122/SP
ANNA JULIA MADALENA
OAB: 521923/SP
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA
OAB: 274142/SP
THIAGO GIALORENÇO CAZU
OAB: 344675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000270-59.2025.8.26.0040/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : APARECIDA MARTINS (Representante) ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : ANTONIO MARCOS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : DERMIRIO JOSE DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : PERCILIA JOSE DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) RÉU : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA (OAB SP274142) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) ADVOGADO(A) : THIAGO GIALORENÇO CAZU (OAB SP344675) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MADALENA (OAB SP521923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DOMINGOS APARECIDO MARTINS , à época com 70 anos de idade, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , pretendendo o fornecimento integral de tratamento domiciliar na modalidade home care , com equipe multidisciplinar e enfermagem 24 horas, em decorrência de quadro de demência mista com componente vascular, hipertensão arterial e diabetes mellitus , agravado após internação hospitalar por pneumonia associada a derrame pleural e instalação de sonda gastroentérica. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo ( evento 9, DESPADEC1 ), ao fundamento de que o relatório médico não especificava com clareza a periodicidade dos atendimentos nem a imprescindibilidade do regime de home care em substituição ao acompanhamento ambulatorial. O Ministério Público, na condição de custos legis , opinou pela concessão parcial da medida, ressalvando a necessidade de alvará judicial para propositura da ação por pessoa incapaz. No curso da tramitação, sobreveio o falecimento do autor em 23 de novembro de 2025 ( evento 29, CERTOBT2 ), em decorrência de pneumonia bacteriana, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Suspenso o feito nos termos do art. 313, I, do CPC, promoveram os herdeiros Aparecida Martins , Antonio Marcos Martins , Dermirio José Dias Martins e Percilia José Dias Martins sua regular habilitação no polo ativo ( evento 44, PED HABILIT1 ), pugnando pelo prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório, com retificação da autuação para procedimento comum cível de indenização por danos morais, o que foi deferido por este juízo ( evento 47, DESPADEC1 ). A requerida ofertou contestação ( evento 43, CONTES1 ), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e, no mérito, sustentando a licitude da negativa com fundamento em cláusula contratual excludente, na ausência de previsão no Rol da ANS e na distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados de cuidador familiar. Os autores apresentaram réplica ( evento 76, RÉPLICA1 ), reiterando a abusividade da negativa, a configuração do dano moral e o nexo causal entre a conduta da operadora e o agravamento do quadro clínico. Instadas a especificar provas, a requerida pleiteou perícia médica indireta, nota técnica ao NATJUS, expedição de ofícios à ANS e à Secretaria Municipal de Saúde de Américo Brasiliense, além de reservar-se o direito de produzir prova oral ( evento 87, PET1 ); os autores, embora intimados, não especificaram provas adicionais. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, uma vez que o falecimento do beneficiário em 23 de novembro de 2025 torna logicamente impossível o cumprimento da prestação personalíssima de fornecimento de home care , remanescendo hígida a pretensão indenizatória por danos morais, cuja autuação já foi retificada ( evento 47, DESPADEC1 ). No mais, reconheço a legitimidade ativa dos sucessores para o prosseguimento da demanda indenizatória, porquanto o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ad causam para prosseguir a ação em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus , nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que a extinção da obrigação de fazer pelo óbito do beneficiário de plano de saúde não obsta o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, cuja legitimidade se transmite ao espólio e aos herdeiros nos termos do art. 943 do Código Civil, mormente em casos de negativa de cobertura de home care (TJSP, Apelação Cível 1000584-36.2021.8.26.0577, rel. Desa. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025). A relação subjacente qualifica-se como de consumo, sujeitando-se integralmente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se enquadrando a requerida, cooperativa de trabalho médico, na exceção relativa às entidades de autogestão. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar: (i) a adequação técnica da negativa de cobertura do home care com enfermagem 24 horas; (ii) a suficiência dos procedimentos parcialmente autorizados (fisioterapia e nutricionista) diante do quadro clínico do beneficiário; (iii) a correta distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados de cuidador familiar no caso concreto; e (iv) a conformidade de sua conduta com as exigências técnicas regulamentares e com a prescrição do médico assistente. Aos autores remanesce o ônus de comprovar o efetivo abalo moral suportado pelo de cujus e pelos familiares, bem como o nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito. Diante da necessidade de exame técnico para dirimir as divergências quanto ao quadro clínico do beneficiário falecido e à pertinência do tratamento domiciliar substitutivo recomendado pelos médicos assistentes, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise retrospectiva do acervo documental médico constante dos autos, notadamente os relatórios da Dra. Marina Cury Gomes - CRM/SP 213.576 ( evento 1, OUT17 ) e do Dr. Antonio Raí Trentim - CRM/SP 170.197 ( evento 76, OUT2 ), bem como o laudo de visita domiciliar elaborado pelo Dr. Emerson Ferreira - CRM/SP 91.420( evento 43, LAUDO3 ), médico auditor da requerida. Indefiro, por outro lado, os pedidos de solicitação de nota técnica ao NATJUS, de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Américo Brasiliense, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia, que reclama exame individualizado do quadro clínico do beneficiário e da adequação da conduta da operadora — matéria que será suficientemente esclarecida pela prova pericial ora deferida. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso sobrevenha necessidade de complementação instrutória. Ante a manifestação expressa de desinteresse da requerida, dispensada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 357, V, c.c. art. 334, § 4º, II, do CPC. Diante da inversão do ônus probatório ora determinada e da hipossuficiência dos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela parte requerida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio o médico neurologista Dr. RODRIGO MIZIARA YUNES (rodrigoyunes@hotmail.com), independentemente de compromisso. Providencie a Serventia sua nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, intimando-o para tomar ciência da nomeação, manifestar se aceita a incumbência e, aceitando, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para que se manifeste no mesmo prazo, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int.