Detalhe do processo

4000269-26.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000269-26.2026.8.26.0077/SP AUTOR : A. F. AUTO MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) AUTOR : ARNALDO FERNANDES CASTILHA ADVOGADO(A) : NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) AUTOR : ROSIMEIRE MUSSI FERNANDES ADVOGADO(A) : NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. F. AUTO MECÂNICA LTDA, ARNALDO FERNANDES CASTILHA e ROSIMEIRE MUSSI FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual os autores impugnam a regularidade dos encargos incidentes sobre os contratos de crédito PRONAMPE nº 300000034290 e nº 300000034240, bem como sobre o contrato de capital de giro unificado nº 300000035100 (também identificado como nº 00330061300000035100), questionando a taxa de juros remuneratórios praticada, a capitalização de juros, a composição do Custo Efetivo Total (CET) e a incidência de encargos acessórios (tarifas, seguro, IOF), postulando a revisão contratual, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Devidamente citado, o banco ré contestou (Evento 56), arguindo preliminares e contestando o mérito. Os autores apresentaram réplica (Evento 65) e especificaram prova (Evento 78). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O PROCESSO. De início, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Compete a quem alega a irregularidade de representação demonstrar, de forma concreta e específica, o vício apontado no instrumento de mandato, ônus do qual o requerido não se desincumbiu, porquanto se limitou a formular pedido genérico de "regularização da procuração", sem indicar qual seria o defeito, a omissão ou a divergência verificada em relação a qualquer dos autores. Ausente a demonstração concreta e individualizada do alegado vício, a preliminar não comporta acolhimento. Superada a questão preliminar, e inexistindo outras nulidades a serem sanadas ou vícios processuais a serem corrigidos, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial, na contestação e na réplica. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada nos contratos PRONAMPE nº 300000034290 e nº 300000034240 e no contrato de capital de giro unificado nº 300000035100 (00330061300000035100); b) a composição e a forma de incidência do Custo Efetivo Total (CET), inclusive quanto à eventual capitalização de juros; c) a legalidade da incorporação, ao saldo devedor, de encargos acessórios, tais como tarifas, seguro prestamista, IOF e demais taxas assemelhadas; d) a efetiva evolução dos saldos devedores dos contratos, a amortização do capital e a existência de eventual cobrança em desacordo com o pactuado ou com a regulamentação do CMN/BACEN; e) a existência de dano material e/ou moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que depende da análise da metodologia de cálculo efetivamente empregada pela instituição financeira na evolução dos contratos referidos, não sendo suficiente, para o deslinde da causa, a mera indicação das taxas nominalmente previstas nos instrumentos contratuais. Para a realização da perícia, nomeio o perito Sr. Marcelo Pedon dos Reis , devidamente habilitado nesta Vara. Arbitro a verba honorária em R$ 1.000,00, os quais serão pagos pela parte autora, a serem depositados no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1) Evolução mensal dos saldos devedores dos três contratos, discriminando principal, juros, encargos e amortizações; 2) Se as taxas de juros e o CET efetivamente cobrados correspondem ao pactuado, e a extensão de eventual divergência; 3) Se houve capitalização ou incorporação indevida de encargos (tarifas, seguro, IOF), e o valor eventualmente cobrado em excesso. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Considerando que parte relevante dos elementos necessários à realização da perícia encontra-se sob a posse exclusiva da instituição financeira ré, e à luz dos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação técnica e contábil, relativa aos contratos PRONAMPE nº 300000034290, PRONAMPE nº 300000034240 e ao contrato de capital de giro unificado nº 300000035100 (00330061300000035100): 1) memória de cálculo completa e discriminada de cada um dos contratos, com indicação de todos os fatores, índices e taxas utilizados; 2) extrato evolutivo mensal dos saldos devedores, desde a contratação de cada operação até a presente data; 3) planilha de amortização discriminando principal, juros, encargos e eventual capitalização; 4) discriminação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cada competência, com indicação da metodologia de composição do Custo Efetivo Total (CET); 5) discriminação da incidência e da forma de incorporação ao saldo devedor de tarifas, seguro, IOF e demais encargos acessórios; 6) histórico integral dos pagamentos realizados pelos autores, com indicação da destinação de cada valor pago (amortização, juros ou encargos). O expert poderá solicitar documentos outros que entenda necessários e ainda não estejam presentes no corpo do processo. Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação, no todo ou em parte, autorizará a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos que, por meio da documentação, pretendia a parte autora provar. Após comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar local e data para a realização da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. F. AUTO MECANICA LTDA

Autor ARNALDO FERNANDES CASTILHA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor ROSIMEIRE MUSSI FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 221386/SP

VIVIANE DOS REIS FERREIRA

OAB: 464767/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

NATALIA PERONI LEONARDELI

OAB: 497604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000269-26.2026.8.26.0077/SP AUTOR : A. F. AUTO MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) AUTOR : ARNALDO FERNANDES CASTILHA ADVOGADO(A) : NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) AUTOR : ROSIMEIRE MUSSI FERNANDES ADVOGADO(A) : NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. F. AUTO MECÂNICA LTDA, ARNALDO FERNANDES CASTILHA e ROSIMEIRE MUSSI FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual os autores impugnam a regularidade dos encargos incidentes sobre os contratos de crédito PRONAMPE nº 300000034290 e nº 300000034240, bem como sobre o contrato de capital de giro unificado nº 300000035100 (também identificado como nº 00330061300000035100), questionando a taxa de juros remuneratórios praticada, a capitalização de juros, a composição do Custo Efetivo Total (CET) e a incidência de encargos acessórios (tarifas, seguro, IOF), postulando a revisão contratual, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Devidamente citado, o banco ré contestou (Evento 56), arguindo preliminares e contestando o mérito. Os autores apresentaram réplica (Evento 65) e especificaram prova (Evento 78). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O PROCESSO. De início, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Compete a quem alega a irregularidade de representação demonstrar, de forma concreta e específica, o vício apontado no instrumento de mandato, ônus do qual o requerido não se desincumbiu, porquanto se limitou a formular pedido genérico de "regularização da procuração", sem indicar qual seria o defeito, a omissão ou a divergência verificada em relação a qualquer dos autores. Ausente a demonstração concreta e individualizada do alegado vício, a preliminar não comporta acolhimento. Superada a questão preliminar, e inexistindo outras nulidades a serem sanadas ou vícios processuais a serem corrigidos, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial, na contestação e na réplica. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada nos contratos PRONAMPE nº 300000034290 e nº 300000034240 e no contrato de capital de giro unificado nº 300000035100 (00330061300000035100); b) a composição e a forma de incidência do Custo Efetivo Total (CET), inclusive quanto à eventual capitalização de juros; c) a legalidade da incorporação, ao saldo devedor, de encargos acessórios, tais como tarifas, seguro prestamista, IOF e demais taxas assemelhadas; d) a efetiva evolução dos saldos devedores dos contratos, a amortização do capital e a existência de eventual cobrança em desacordo com o pactuado ou com a regulamentação do CMN/BACEN; e) a existência de dano material e/ou moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que depende da análise da metodologia de cálculo efetivamente empregada pela instituição financeira na evolução dos contratos referidos, não sendo suficiente, para o deslinde da causa, a mera indicação das taxas nominalmente previstas nos instrumentos contratuais. Para a realização da perícia, nomeio o perito Sr. Marcelo Pedon dos Reis , devidamente habilitado nesta Vara. Arbitro a verba honorária em R$ 1.000,00, os quais serão pagos pela parte autora, a serem depositados no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1) Evolução mensal dos saldos devedores dos três contratos, discriminando principal, juros, encargos e amortizações; 2) Se as taxas de juros e o CET efetivamente cobrados correspondem ao pactuado, e a extensão de eventual divergência; 3) Se houve capitalização ou incorporação indevida de encargos (tarifas, seguro, IOF), e o valor eventualmente cobrado em excesso. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Considerando que parte relevante dos elementos necessários à realização da perícia encontra-se sob a posse exclusiva da instituição financeira ré, e à luz dos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação técnica e contábil, relativa aos contratos PRONAMPE nº 300000034290, PRONAMPE nº 300000034240 e ao contrato de capital de giro unificado nº 300000035100 (00330061300000035100): 1) memória de cálculo completa e discriminada de cada um dos contratos, com indicação de todos os fatores, índices e taxas utilizados; 2) extrato evolutivo mensal dos saldos devedores, desde a contratação de cada operação até a presente data; 3) planilha de amortização discriminando principal, juros, encargos e eventual capitalização; 4) discriminação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cada competência, com indicação da metodologia de composição do Custo Efetivo Total (CET); 5) discriminação da incidência e da forma de incorporação ao saldo devedor de tarifas, seguro, IOF e demais encargos acessórios; 6) histórico integral dos pagamentos realizados pelos autores, com indicação da destinação de cada valor pago (amortização, juros ou encargos). O expert poderá solicitar documentos outros que entenda necessários e ainda não estejam presentes no corpo do processo. Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação, no todo ou em parte, autorizará a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos que, por meio da documentação, pretendia a parte autora provar. Após comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar local e data para a realização da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se.