4000267-31.2026.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000267-31.2026.8.26.0538/SP REQUERENTE : FLAVIO DONIZETE BALDO ADVOGADO(A) : OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB SP491248) REQUERIDO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. Inicialmente, cumpre apreciar a questão processual suscitada pela requerida relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Sustenta a instituição financeira que a vinculação do autor à cooperativa caracteriza ato cooperativo típico, submetido exclusivamente à disciplina da Lei nº 5.764/71. Todavia, a controvérsia decorre da utilização de serviços bancários e financeiros disponibilizados pela cooperativa de crédito ao associado, envolvendo conta corrente, cartão de crédito e operações eletrônicas. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência das normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ. Desse modo, rejeita-se a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a pretensão da requerida de afastamento da inversão do ônus da prova. A controvérsia envolve alegada fraude eletrônica, utilização de cartão virtual, mecanismos de autenticação digital, registros de acesso, processamento sistêmico de operações financeiras e demais elementos técnicos cuja produção e guarda se encontram sob a esfera de disponibilidade da própria instituição financeira. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao acesso a tais informações e a maior aptidão da requerida para demonstrar os dados relativos às operações impugnadas, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá, assim, à requerida a apresentação dos elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia, permanecendo com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não há outras preliminares pendentes de apreciação nem questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Verifica-se que nenhuma das partes se desincumbiu integralmente do respectivo ônus probatório a ponto de autorizar o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou documentos destinados a demonstrar a ocorrência da alegada fraude e a incompatibilidade das operações com seu padrão de utilização. A requerida, por sua vez, juntou documentos internos e informações acerca dos mecanismos de autenticação das operações, sustentando sua regularidade. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, acerca da autoria das transações impugnadas, da existência ou não de fraude eletrônica, da higidez dos mecanismos de segurança empregados ou da efetiva destinação do valor que o autor afirma ter disponibilizado para quitação da fatura controvertida, mostrando-se necessária a dilação probatória. Ficam delimitadas como questões controvertidas a regularidade ou irregularidade das transações impugnadas; a eventual ocorrência de fraude eletrônica, acesso indevido ou utilização não autorizada dos meios de autenticação disponibilizados pela requerida; a existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários e dos mecanismos de segurança adotados; a efetiva origem e destinação dos valores decorrentes das transações questionadas; a existência ou não de pagamento da fatura indicada pelo autor e a correspondente destinação sistêmica do numerário que afirma ter disponibilizado para sua quitação; a configuração de danos materiais e morais indenizáveis; e a eventual incidência das excludentes de responsabilidade invocadas pela requerida. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela requerida, uma vez que as questões controvertidas acima delimitadas demandam produção de outras provas para adequada formação do convencimento judicial. Determino a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à requerida a apresentação dos elementos técnicos e registros eletrônicos sob sua posse relacionados às operações impugnadas, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo a requerida apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros eletrônicos disponíveis relacionados às operações controvertidas, inclusive logs, registros de autenticação, eventuais endereços IP, identificadores de dispositivos, dados de geolocalização disponíveis e demais elementos técnicos pertinentes às transações questionadas e ao processamento dos pagamentos discutidos. Defiro a realização de prova pericial digital , porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada a registros eletrônicos, mecanismos de autenticação, rastreabilidade de transações e eventual ocorrência de fraude digital. A perícia deverá restringir-se à análise dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, da metodologia de autenticação empregada, dos mecanismos de validação utilizados, dos dados eventualmente disponibilizados pela instituição financeira e da existência de elementos compatíveis ou incompatíveis com acessos não autorizados, fraude eletrônica ou utilização legítima dos sistemas disponibilizados pela requerida, bem como à análise da rastreabilidade sistêmica dos lançamentos e pagamentos discutidos, vedada qualquer conclusão jurídica acerca da responsabilidade das partes. Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida, uma vez que as questões centrais controvertidas possuem natureza predominantemente técnica e documental. Após a conclusão da prova pericial e a juntada da documentação determinada, eventual necessidade de complementação da instrução será reavaliada. Para a realização da perícia, intime-se inicialmente o Sr. Igor Estanqueira Pinho, especialista em Grafoscopia, Documentoscopia e Assinaturas Eletrônicas, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que informe se aceita o encargo e se possui aptidão técnica para a realização dos trabalhos relacionados ao objeto específico da presente demanda, especialmente quanto à análise de registros eletrônicos, autenticações digitais e elementos informáticos vinculados às operações impugnadas. Em caso de aceitação, e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se à reserva dos honorários periciais, observando-se a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, fixando-se os honorários provisórios em 44 (quarenta e quatro) UFESPs. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em sendo positiva a indicação e aceitação do perito, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Confirmada a reserva, intime-se o expert para início dos trabalhos periciais e para indicar eventual necessidade de acesso a documentos, informações ou registros complementares. Na hipótese de recusa, impedimento ou declaração de ausência de especialidade compatível com o objeto da perícia, diligencie a serventia na busca de novo perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Autor FLAVIO DONIZETE BALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 404279/SP
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO
OAB: 491248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000267-31.2026.8.26.0538/SP REQUERENTE : FLAVIO DONIZETE BALDO ADVOGADO(A) : OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB SP491248) REQUERIDO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. Inicialmente, cumpre apreciar a questão processual suscitada pela requerida relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Sustenta a instituição financeira que a vinculação do autor à cooperativa caracteriza ato cooperativo típico, submetido exclusivamente à disciplina da Lei nº 5.764/71. Todavia, a controvérsia decorre da utilização de serviços bancários e financeiros disponibilizados pela cooperativa de crédito ao associado, envolvendo conta corrente, cartão de crédito e operações eletrônicas. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência das normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ. Desse modo, rejeita-se a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a pretensão da requerida de afastamento da inversão do ônus da prova. A controvérsia envolve alegada fraude eletrônica, utilização de cartão virtual, mecanismos de autenticação digital, registros de acesso, processamento sistêmico de operações financeiras e demais elementos técnicos cuja produção e guarda se encontram sob a esfera de disponibilidade da própria instituição financeira. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao acesso a tais informações e a maior aptidão da requerida para demonstrar os dados relativos às operações impugnadas, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá, assim, à requerida a apresentação dos elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia, permanecendo com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não há outras preliminares pendentes de apreciação nem questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Verifica-se que nenhuma das partes se desincumbiu integralmente do respectivo ônus probatório a ponto de autorizar o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou documentos destinados a demonstrar a ocorrência da alegada fraude e a incompatibilidade das operações com seu padrão de utilização. A requerida, por sua vez, juntou documentos internos e informações acerca dos mecanismos de autenticação das operações, sustentando sua regularidade. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, acerca da autoria das transações impugnadas, da existência ou não de fraude eletrônica, da higidez dos mecanismos de segurança empregados ou da efetiva destinação do valor que o autor afirma ter disponibilizado para quitação da fatura controvertida, mostrando-se necessária a dilação probatória. Ficam delimitadas como questões controvertidas a regularidade ou irregularidade das transações impugnadas; a eventual ocorrência de fraude eletrônica, acesso indevido ou utilização não autorizada dos meios de autenticação disponibilizados pela requerida; a existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários e dos mecanismos de segurança adotados; a efetiva origem e destinação dos valores decorrentes das transações questionadas; a existência ou não de pagamento da fatura indicada pelo autor e a correspondente destinação sistêmica do numerário que afirma ter disponibilizado para sua quitação; a configuração de danos materiais e morais indenizáveis; e a eventual incidência das excludentes de responsabilidade invocadas pela requerida. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela requerida, uma vez que as questões controvertidas acima delimitadas demandam produção de outras provas para adequada formação do convencimento judicial. Determino a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à requerida a apresentação dos elementos técnicos e registros eletrônicos sob sua posse relacionados às operações impugnadas, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo a requerida apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros eletrônicos disponíveis relacionados às operações controvertidas, inclusive logs, registros de autenticação, eventuais endereços IP, identificadores de dispositivos, dados de geolocalização disponíveis e demais elementos técnicos pertinentes às transações questionadas e ao processamento dos pagamentos discutidos. Defiro a realização de prova pericial digital , porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada a registros eletrônicos, mecanismos de autenticação, rastreabilidade de transações e eventual ocorrência de fraude digital. A perícia deverá restringir-se à análise dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, da metodologia de autenticação empregada, dos mecanismos de validação utilizados, dos dados eventualmente disponibilizados pela instituição financeira e da existência de elementos compatíveis ou incompatíveis com acessos não autorizados, fraude eletrônica ou utilização legítima dos sistemas disponibilizados pela requerida, bem como à análise da rastreabilidade sistêmica dos lançamentos e pagamentos discutidos, vedada qualquer conclusão jurídica acerca da responsabilidade das partes. Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida, uma vez que as questões centrais controvertidas possuem natureza predominantemente técnica e documental. Após a conclusão da prova pericial e a juntada da documentação determinada, eventual necessidade de complementação da instrução será reavaliada. Para a realização da perícia, intime-se inicialmente o Sr. Igor Estanqueira Pinho, especialista em Grafoscopia, Documentoscopia e Assinaturas Eletrônicas, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que informe se aceita o encargo e se possui aptidão técnica para a realização dos trabalhos relacionados ao objeto específico da presente demanda, especialmente quanto à análise de registros eletrônicos, autenticações digitais e elementos informáticos vinculados às operações impugnadas. Em caso de aceitação, e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se à reserva dos honorários periciais, observando-se a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, fixando-se os honorários provisórios em 44 (quarenta e quatro) UFESPs. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em sendo positiva a indicação e aceitação do perito, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Confirmada a reserva, intime-se o expert para início dos trabalhos periciais e para indicar eventual necessidade de acesso a documentos, informações ou registros complementares. Na hipótese de recusa, impedimento ou declaração de ausência de especialidade compatível com o objeto da perícia, diligencie a serventia na busca de novo perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.