4000267-31.2025.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Casa Branca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000267-31.2025.8.26.0129/SP RÉU : VALERIA MASSENA PERTONILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO BITTENCOURT JÚNIOR (OAB SP511315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUANA DUTRA MARTINS em face de VALÉRIA PEREIRA ( posteriormente identificada, na contestação, como VALÉRIA MASSENA PERTONILHO ), na qual a autora sustenta ter sido alvo de reiteradas ofensas à sua honra e imagem, veiculadas por mensagens de WhatsApp supostamente enviadas pela requerida, ex-namorada de seu atual companheiro, com expressões de teor injurioso e difamatório, além de contatos telefônicos insistentes, tudo a justificar, no seu sentir, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, instruindo a inicial com documentos (evento 1). Determinada a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência (evento 4), a autora aportou procuração e nova declaração, sem, contudo, apresentar os documentos fiscais e bancários requisitados (eventos 8 e 9), sobrevindo decisão de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas (evento 11), o que foi cumprido pela autora (eventos 16, 18 e 19). Deferida a citação e dispensada a audiência conciliatória inicial (evento 21), efetivou-se o chamamento (eventos 22 e 27). A requerida, representada por advogado nomeado por meio do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, apresentou contestação (eventos 28 e 29) na qual, em preliminares, pleiteou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a inépcia da inicial em razão da alegada nulidade da prova digital (capturas de tela de WhatsApp). No mérito, negou peremptoriamente a autoria das mensagens, invocou álibi laboral (jornada das 06h00 às 16h00 em empresa de refeições coletivas, com proibição de uso de celular durante o expediente), noticiou registro anterior de boletim de ocorrência (nº OT3746-1/2024) por suposta invasão de seu dispositivo móvel, imputou à autora conduta persecutória mediante uso de números de terceiros e colocou seu aparelho celular à inteira disposição para perícia técnica forense. Aberta vista à autora e determinada a especificação de provas (evento 30), a autora manifestou-se em réplica, repelindo as preliminares e requerendo prova documental suplementar, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da ré e, se necessário, prova pericial (evento 35), sobrevindo, na sequência, manifestação da requerida à réplica, na qual reiterou as teses defensivas, especificou provas e insistiu na realização da perícia técnica no aparelho celular por si oferecido (evento 36). É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto a hipossuficiência afirmada encontra respaldo na indicação, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de advogado por meio do Convênio DPE/OAB-SP. Além disso, corrija-se , a sempre z. serventia, o cadastro de partes a fim de que o nome da requerida passe a ser aquele constante dos seus documentos pessoais. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida em abstrato, à vista da relação jurídica material descrita na petição inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem a inicial imputa a prática do ato ilícito narrado. Na espécie, a autora atribui expressa e diretamente à requerida a autoria das mensagens ofensivas, o que, por si só, basta ao reconhecimento de sua pertinência subjetiva para responder à demanda. As teses de que as mensagens não teriam partido do aparelho da ré, de que sua identidade digital teria sido usurpada e de que o horário de suposto envio coincidiria com o expediente de trabalho consubstanciam, todas, matéria de fundo, atrelada à demonstração da autoria e do nexo de causalidade, cuja apreciação depende da produção da prova ainda a ser colhida e reserva-se ao exame de mérito, não sendo idôneas a extinguir prematuramente o feito. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, calcada, na origem, na alegação de nulidade da prova digital consistente nas capturas de tela do aplicativo WhatsApp. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia pressupõe defeito estrutural da petição inicial que impeça a compreensão da pretensão ou o regular exercício do contraditório, hipóteses que, no caso, evidentemente não se verificam, porquanto a inicial narra com clareza os fatos, o direito invocado, o pedido e a causa de pedir, tendo permitido, aliás, o exercício amplo de defesa por parte da requerida. A discussão travada em torno da autenticidade e da integridade dos prints, longe de tocar à admissibilidade formal da inicial, projeta-se sobre o plano da valoração probatória, próprio da fase instrutória, sobretudo em se cuidando de meio de prova em princípio admitido pelo ordenamento (art. 369 do Código de Processo Civil), cuja força probante haverá de ser aferida em cotejo com o conjunto dos demais elementos a serem produzidos, notadamente à luz da perícia técnica ora deferida. Por essas mesmas razões, e para que não subsista dúvida, afasto a arguição de nulidade da prova digital no plano preliminar, ressalvado que sua idoneidade, autenticidade e força probante serão objeto de exame definitivo por ocasião da sentença, à vista do resultado da instrução. Superadas as preliminares e não subsistindo, no momento, quaisquer outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado , presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como controvertida , para os fins do art. 357, II, do Código de Processo Civil, a questão relativa à autoria das mensagens de WhatsApp reproduzidas na inicial, isto é, se as expressões e conteúdos ofensivos ali apontados foram efetivamente enviados a partir do aparelho e por vontade da requerida ou, ao contrário, se são resultado de manipulação, invasão ou uso indevido do dispositivo por terceiro, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes quanto ao ato ilícito, ao nexo causal e ao alegado dano. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito — em especial da autoria e da autenticidade das mensagens que embasam a pretensão indenizatória — e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, como o alegado álibi laboral e a suposta invasão de seu aparelho celular. Considerando que o ponto controvertido gira, essencialmente, em torno da autoria e da integridade das mensagens supostamente enviadas a partir do aparelho da requerida, e que a própria ré colocou seu celular à inteira disposição do Juízo, defiro a produção de prova pericial técnica no dispositivo móvel da requerida , a qual se mostra necessária e adequada ao esclarecimento do fato controvertido, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, ficando desde já indeferidas, por ora, as demais provas requeridas, especialmente a testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto os pontos alegados — rotina de trabalho, jornada, controle empresarial do uso de celulares e dinâmica das interações entre as partes — não se revelam, em juízo de proporcionalidade, aptos, isoladamente, a solucionar a controvérsia central, que é eminentemente técnica, sem prejuízo, contudo, de sua eventual reavaliação após a conclusão da perícia, se o resultado assim recomendar, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto, no aparelho a ser apresentado pela requerida, com extensão possível ao conteúdo digital que subjaz aos prints juntados pela autora, mediante os meios técnicos adequados, a identificação do aparelho, do número de linha e da conta de WhatsApp a ele vinculada, a existência, no banco de dados do aplicativo e em eventuais backups (arquivo .db e afins), de registros das conversas indicadas na inicial, com verificação de metadados de envio e recebimento, horários e integridade, a verificação de instalação, uso ou vestígios de aplicativos aptos a simular, criar ou editar diálogos (a exemplo de Fake Chat , ChatMock e congêneres) ou de mensagens excluídas por meio da função “apagar para todos”, o exame de logs, tentativas de acesso remoto, uso de WhatsApp Web/Desktop, sessões ativas e demais indícios que possam apontar para invasão ou uso do aplicativo por terceiro, e, por fim, o confronto entre as capturas de tela apresentadas pela autora e o conteúdo efetivamente localizado no dispositivo periciado. Para o encargo, nomeio perito do Juízo o Sr. João Ricardo Socca Junior . Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias, ele deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467), bem como estimar os seus honorários. Quanto ao custeio dos honorários periciais, deverá ser rateado entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova, sendo a requerida beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao passo que a autora não. Portanto, metade dos honorários arbitrados deverá ser custeado pela autora (com recursos próprios) e a outra metade com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, §1º, da Resolução nº. 910/2023-SEMA/TJSP) , observado o respectivo limite de pagamento pelo órgão ( 44 UFESPS, conforme anexo da resolução, item 8, tópico 2, grau II ), cientificando o perito se aceita a nomeação para o encargo nessas condições, providenciando-se o necessário para imobilização do numerário respectivo. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Havendo concordância e homologado o valor postulado, intime-se a autora para efetuar o pagamento de sua cota parte, bem como oficie-se à Secretaria de Justiça, com as homenagens e cumprimentos de estilo para reserva da cota parte cabente à beneficiária da gratuidade, intimando-se o perito para início de seus trabalhos. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se, outrossim, a autora para, no prazo de quinze dias, aportar aos autos o arquivo íntegro das conversas de WhatsApp reproduzidas na inicial, preferencialmente com o compartilhamento ou exportação em formato original (com metadados preservados), ou, alternativamente, para declinar quais os elementos técnicos ainda disponíveis em seu aparelho ou nos aplicativos correlatos, aptos a viabilizar o exame pericial, providência que igualmente se impõe em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e à instrução probatória acima deferida. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, observo que o Boletim de Ocorrência nº OT3746-1/2024, cuja juntada pela ré foi levada a efeito em versão apenas parcial ( evento 28, DOC8 ), intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, aportar aos autos cópia integral do referido registro policial, providência que se justifica pela relevância desse elemento probatório para a compreensão da tese defensiva de que sua identidade digital já teria sido, em momento anterior, alvo de utilização indevida por terceiro, sob pena de a peça ser valorada, quando do julgamento, tal como se encontra. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VALERIA MASSENA PERTONILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO BITTENCOURT JÚNIOR
OAB: 511315/SP
SANDRO GARCIA MARQUESINI
OAB: 368379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000267-31.2025.8.26.0129/SP RÉU : VALERIA MASSENA PERTONILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO BITTENCOURT JÚNIOR (OAB SP511315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUANA DUTRA MARTINS em face de VALÉRIA PEREIRA ( posteriormente identificada, na contestação, como VALÉRIA MASSENA PERTONILHO ), na qual a autora sustenta ter sido alvo de reiteradas ofensas à sua honra e imagem, veiculadas por mensagens de WhatsApp supostamente enviadas pela requerida, ex-namorada de seu atual companheiro, com expressões de teor injurioso e difamatório, além de contatos telefônicos insistentes, tudo a justificar, no seu sentir, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, instruindo a inicial com documentos (evento 1). Determinada a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência (evento 4), a autora aportou procuração e nova declaração, sem, contudo, apresentar os documentos fiscais e bancários requisitados (eventos 8 e 9), sobrevindo decisão de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas (evento 11), o que foi cumprido pela autora (eventos 16, 18 e 19). Deferida a citação e dispensada a audiência conciliatória inicial (evento 21), efetivou-se o chamamento (eventos 22 e 27). A requerida, representada por advogado nomeado por meio do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, apresentou contestação (eventos 28 e 29) na qual, em preliminares, pleiteou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a inépcia da inicial em razão da alegada nulidade da prova digital (capturas de tela de WhatsApp). No mérito, negou peremptoriamente a autoria das mensagens, invocou álibi laboral (jornada das 06h00 às 16h00 em empresa de refeições coletivas, com proibição de uso de celular durante o expediente), noticiou registro anterior de boletim de ocorrência (nº OT3746-1/2024) por suposta invasão de seu dispositivo móvel, imputou à autora conduta persecutória mediante uso de números de terceiros e colocou seu aparelho celular à inteira disposição para perícia técnica forense. Aberta vista à autora e determinada a especificação de provas (evento 30), a autora manifestou-se em réplica, repelindo as preliminares e requerendo prova documental suplementar, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da ré e, se necessário, prova pericial (evento 35), sobrevindo, na sequência, manifestação da requerida à réplica, na qual reiterou as teses defensivas, especificou provas e insistiu na realização da perícia técnica no aparelho celular por si oferecido (evento 36). É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto a hipossuficiência afirmada encontra respaldo na indicação, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de advogado por meio do Convênio DPE/OAB-SP. Além disso, corrija-se , a sempre z. serventia, o cadastro de partes a fim de que o nome da requerida passe a ser aquele constante dos seus documentos pessoais. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida em abstrato, à vista da relação jurídica material descrita na petição inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem a inicial imputa a prática do ato ilícito narrado. Na espécie, a autora atribui expressa e diretamente à requerida a autoria das mensagens ofensivas, o que, por si só, basta ao reconhecimento de sua pertinência subjetiva para responder à demanda. As teses de que as mensagens não teriam partido do aparelho da ré, de que sua identidade digital teria sido usurpada e de que o horário de suposto envio coincidiria com o expediente de trabalho consubstanciam, todas, matéria de fundo, atrelada à demonstração da autoria e do nexo de causalidade, cuja apreciação depende da produção da prova ainda a ser colhida e reserva-se ao exame de mérito, não sendo idôneas a extinguir prematuramente o feito. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, calcada, na origem, na alegação de nulidade da prova digital consistente nas capturas de tela do aplicativo WhatsApp. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia pressupõe defeito estrutural da petição inicial que impeça a compreensão da pretensão ou o regular exercício do contraditório, hipóteses que, no caso, evidentemente não se verificam, porquanto a inicial narra com clareza os fatos, o direito invocado, o pedido e a causa de pedir, tendo permitido, aliás, o exercício amplo de defesa por parte da requerida. A discussão travada em torno da autenticidade e da integridade dos prints, longe de tocar à admissibilidade formal da inicial, projeta-se sobre o plano da valoração probatória, próprio da fase instrutória, sobretudo em se cuidando de meio de prova em princípio admitido pelo ordenamento (art. 369 do Código de Processo Civil), cuja força probante haverá de ser aferida em cotejo com o conjunto dos demais elementos a serem produzidos, notadamente à luz da perícia técnica ora deferida. Por essas mesmas razões, e para que não subsista dúvida, afasto a arguição de nulidade da prova digital no plano preliminar, ressalvado que sua idoneidade, autenticidade e força probante serão objeto de exame definitivo por ocasião da sentença, à vista do resultado da instrução. Superadas as preliminares e não subsistindo, no momento, quaisquer outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado , presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como controvertida , para os fins do art. 357, II, do Código de Processo Civil, a questão relativa à autoria das mensagens de WhatsApp reproduzidas na inicial, isto é, se as expressões e conteúdos ofensivos ali apontados foram efetivamente enviados a partir do aparelho e por vontade da requerida ou, ao contrário, se são resultado de manipulação, invasão ou uso indevido do dispositivo por terceiro, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes quanto ao ato ilícito, ao nexo causal e ao alegado dano. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito — em especial da autoria e da autenticidade das mensagens que embasam a pretensão indenizatória — e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, como o alegado álibi laboral e a suposta invasão de seu aparelho celular. Considerando que o ponto controvertido gira, essencialmente, em torno da autoria e da integridade das mensagens supostamente enviadas a partir do aparelho da requerida, e que a própria ré colocou seu celular à inteira disposição do Juízo, defiro a produção de prova pericial técnica no dispositivo móvel da requerida , a qual se mostra necessária e adequada ao esclarecimento do fato controvertido, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, ficando desde já indeferidas, por ora, as demais provas requeridas, especialmente a testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto os pontos alegados — rotina de trabalho, jornada, controle empresarial do uso de celulares e dinâmica das interações entre as partes — não se revelam, em juízo de proporcionalidade, aptos, isoladamente, a solucionar a controvérsia central, que é eminentemente técnica, sem prejuízo, contudo, de sua eventual reavaliação após a conclusão da perícia, se o resultado assim recomendar, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto, no aparelho a ser apresentado pela requerida, com extensão possível ao conteúdo digital que subjaz aos prints juntados pela autora, mediante os meios técnicos adequados, a identificação do aparelho, do número de linha e da conta de WhatsApp a ele vinculada, a existência, no banco de dados do aplicativo e em eventuais backups (arquivo .db e afins), de registros das conversas indicadas na inicial, com verificação de metadados de envio e recebimento, horários e integridade, a verificação de instalação, uso ou vestígios de aplicativos aptos a simular, criar ou editar diálogos (a exemplo de Fake Chat , ChatMock e congêneres) ou de mensagens excluídas por meio da função “apagar para todos”, o exame de logs, tentativas de acesso remoto, uso de WhatsApp Web/Desktop, sessões ativas e demais indícios que possam apontar para invasão ou uso do aplicativo por terceiro, e, por fim, o confronto entre as capturas de tela apresentadas pela autora e o conteúdo efetivamente localizado no dispositivo periciado. Para o encargo, nomeio perito do Juízo o Sr. João Ricardo Socca Junior . Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias, ele deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467), bem como estimar os seus honorários. Quanto ao custeio dos honorários periciais, deverá ser rateado entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova, sendo a requerida beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao passo que a autora não. Portanto, metade dos honorários arbitrados deverá ser custeado pela autora (com recursos próprios) e a outra metade com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, §1º, da Resolução nº. 910/2023-SEMA/TJSP) , observado o respectivo limite de pagamento pelo órgão ( 44 UFESPS, conforme anexo da resolução, item 8, tópico 2, grau II ), cientificando o perito se aceita a nomeação para o encargo nessas condições, providenciando-se o necessário para imobilização do numerário respectivo. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Havendo concordância e homologado o valor postulado, intime-se a autora para efetuar o pagamento de sua cota parte, bem como oficie-se à Secretaria de Justiça, com as homenagens e cumprimentos de estilo para reserva da cota parte cabente à beneficiária da gratuidade, intimando-se o perito para início de seus trabalhos. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se, outrossim, a autora para, no prazo de quinze dias, aportar aos autos o arquivo íntegro das conversas de WhatsApp reproduzidas na inicial, preferencialmente com o compartilhamento ou exportação em formato original (com metadados preservados), ou, alternativamente, para declinar quais os elementos técnicos ainda disponíveis em seu aparelho ou nos aplicativos correlatos, aptos a viabilizar o exame pericial, providência que igualmente se impõe em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e à instrução probatória acima deferida. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, observo que o Boletim de Ocorrência nº OT3746-1/2024, cuja juntada pela ré foi levada a efeito em versão apenas parcial ( evento 28, DOC8 ), intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, aportar aos autos cópia integral do referido registro policial, providência que se justifica pela relevância desse elemento probatório para a compreensão da tese defensiva de que sua identidade digital já teria sido, em momento anterior, alvo de utilização indevida por terceiro, sob pena de a peça ser valorada, quando do julgamento, tal como se encontra. Cumpra-se. Intimem-se.
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000267-31.2025.8.26.0129/SP AUTOR : LUANA DUTRA MARTINS ADVOGADO(A) : SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB SP368379) RÉU : VALÉRIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO BITTENCOURT JÚNIOR (OAB SP511315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUANA DUTRA MARTINS em face de VALÉRIA PEREIRA ( posteriormente identificada, na contestação, como VALÉRIA MASSENA PERTONILHO ), na qual a autora sustenta ter sido alvo de reiteradas ofensas à sua honra e imagem, veiculadas por mensagens de WhatsApp supostamente enviadas pela requerida, ex-namorada de seu atual companheiro, com expressões de teor injurioso e difamatório, além de contatos telefônicos insistentes, tudo a justificar, no seu sentir, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, instruindo a inicial com documentos (evento 1). Determinada a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência (evento 4), a autora aportou procuração e nova declaração, sem, contudo, apresentar os documentos fiscais e bancários requisitados (eventos 8 e 9), sobrevindo decisão de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas (evento 11), o que foi cumprido pela autora (eventos 16, 18 e 19). Deferida a citação e dispensada a audiência conciliatória inicial (evento 21), efetivou-se o chamamento (eventos 22 e 27). A requerida, representada por advogado nomeado por meio do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, apresentou contestação (eventos 28 e 29) na qual, em preliminares, pleiteou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a inépcia da inicial em razão da alegada nulidade da prova digital (capturas de tela de WhatsApp). No mérito, negou peremptoriamente a autoria das mensagens, invocou álibi laboral (jornada das 06h00 às 16h00 em empresa de refeições coletivas, com proibição de uso de celular durante o expediente), noticiou registro anterior de boletim de ocorrência (nº OT3746-1/2024) por suposta invasão de seu dispositivo móvel, imputou à autora conduta persecutória mediante uso de números de terceiros e colocou seu aparelho celular à inteira disposição para perícia técnica forense. Aberta vista à autora e determinada a especificação de provas (evento 30), a autora manifestou-se em réplica, repelindo as preliminares e requerendo prova documental suplementar, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da ré e, se necessário, prova pericial (evento 35), sobrevindo, na sequência, manifestação da requerida à réplica, na qual reiterou as teses defensivas, especificou provas e insistiu na realização da perícia técnica no aparelho celular por si oferecido (evento 36). É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto a hipossuficiência afirmada encontra respaldo na indicação, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de advogado por meio do Convênio DPE/OAB-SP. Além disso, corrija-se , a sempre z. serventia, o cadastro de partes a fim de que o nome da requerida passe a ser aquele constante dos seus documentos pessoais. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida em abstrato, à vista da relação jurídica material descrita na petição inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem a inicial imputa a prática do ato ilícito narrado. Na espécie, a autora atribui expressa e diretamente à requerida a autoria das mensagens ofensivas, o que, por si só, basta ao reconhecimento de sua pertinência subjetiva para responder à demanda. As teses de que as mensagens não teriam partido do aparelho da ré, de que sua identidade digital teria sido usurpada e de que o horário de suposto envio coincidiria com o expediente de trabalho consubstanciam, todas, matéria de fundo, atrelada à demonstração da autoria e do nexo de causalidade, cuja apreciação depende da produção da prova ainda a ser colhida e reserva-se ao exame de mérito, não sendo idôneas a extinguir prematuramente o feito. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, calcada, na origem, na alegação de nulidade da prova digital consistente nas capturas de tela do aplicativo WhatsApp. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia pressupõe defeito estrutural da petição inicial que impeça a compreensão da pretensão ou o regular exercício do contraditório, hipóteses que, no caso, evidentemente não se verificam, porquanto a inicial narra com clareza os fatos, o direito invocado, o pedido e a causa de pedir, tendo permitido, aliás, o exercício amplo de defesa por parte da requerida. A discussão travada em torno da autenticidade e da integridade dos prints, longe de tocar à admissibilidade formal da inicial, projeta-se sobre o plano da valoração probatória, próprio da fase instrutória, sobretudo em se cuidando de meio de prova em princípio admitido pelo ordenamento (art. 369 do Código de Processo Civil), cuja força probante haverá de ser aferida em cotejo com o conjunto dos demais elementos a serem produzidos, notadamente à luz da perícia técnica ora deferida. Por essas mesmas razões, e para que não subsista dúvida, afasto a arguição de nulidade da prova digital no plano preliminar, ressalvado que sua idoneidade, autenticidade e força probante serão objeto de exame definitivo por ocasião da sentença, à vista do resultado da instrução. Superadas as preliminares e não subsistindo, no momento, quaisquer outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado , presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como controvertida , para os fins do art. 357, II, do Código de Processo Civil, a questão relativa à autoria das mensagens de WhatsApp reproduzidas na inicial, isto é, se as expressões e conteúdos ofensivos ali apontados foram efetivamente enviados a partir do aparelho e por vontade da requerida ou, ao contrário, se são resultado de manipulação, invasão ou uso indevido do dispositivo por terceiro, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes quanto ao ato ilícito, ao nexo causal e ao alegado dano. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito — em especial da autoria e da autenticidade das mensagens que embasam a pretensão indenizatória — e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, como o alegado álibi laboral e a suposta invasão de seu aparelho celular. Considerando que o ponto controvertido gira, essencialmente, em torno da autoria e da integridade das mensagens supostamente enviadas a partir do aparelho da requerida, e que a própria ré colocou seu celular à inteira disposição do Juízo, defiro a produção de prova pericial técnica no dispositivo móvel da requerida , a qual se mostra necessária e adequada ao esclarecimento do fato controvertido, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, ficando desde já indeferidas, por ora, as demais provas requeridas, especialmente a testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto os pontos alegados — rotina de trabalho, jornada, controle empresarial do uso de celulares e dinâmica das interações entre as partes — não se revelam, em juízo de proporcionalidade, aptos, isoladamente, a solucionar a controvérsia central, que é eminentemente técnica, sem prejuízo, contudo, de sua eventual reavaliação após a conclusão da perícia, se o resultado assim recomendar, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto, no aparelho a ser apresentado pela requerida, com extensão possível ao conteúdo digital que subjaz aos prints juntados pela autora, mediante os meios técnicos adequados, a identificação do aparelho, do número de linha e da conta de WhatsApp a ele vinculada, a existência, no banco de dados do aplicativo e em eventuais backups (arquivo .db e afins), de registros das conversas indicadas na inicial, com verificação de metadados de envio e recebimento, horários e integridade, a verificação de instalação, uso ou vestígios de aplicativos aptos a simular, criar ou editar diálogos (a exemplo de Fake Chat , ChatMock e congêneres) ou de mensagens excluídas por meio da função “apagar para todos”, o exame de logs, tentativas de acesso remoto, uso de WhatsApp Web/Desktop, sessões ativas e demais indícios que possam apontar para invasão ou uso do aplicativo por terceiro, e, por fim, o confronto entre as capturas de tela apresentadas pela autora e o conteúdo efetivamente localizado no dispositivo periciado. Para o encargo, nomeio perito do Juízo o Sr. João Ricardo Socca Junior . Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias, ele deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467), bem como estimar os seus honorários. Quanto ao custeio dos honorários periciais, deverá ser rateado entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova, sendo a requerida beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao passo que a autora não. Portanto, metade dos honorários arbitrados deverá ser custeado pela autora (com recursos próprios) e a outra metade com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, §1º, da Resolução nº. 910/2023-SEMA/TJSP) , observado o respectivo limite de pagamento pelo órgão ( 44 UFESPS, conforme anexo da resolução, item 8, tópico 2, grau II ), cientificando o perito se aceita a nomeação para o encargo nessas condições, providenciando-se o necessário para imobilização do numerário respectivo. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Havendo concordância e homologado o valor postulado, intime-se a autora para efetuar o pagamento de sua cota parte, bem como oficie-se à Secretaria de Justiça, com as homenagens e cumprimentos de estilo para reserva da cota parte cabente à beneficiária da gratuidade, intimando-se o perito para início de seus trabalhos. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se, outrossim, a autora para, no prazo de quinze dias, aportar aos autos o arquivo íntegro das conversas de WhatsApp reproduzidas na inicial, preferencialmente com o compartilhamento ou exportação em formato original (com metadados preservados), ou, alternativamente, para declinar quais os elementos técnicos ainda disponíveis em seu aparelho ou nos aplicativos correlatos, aptos a viabilizar o exame pericial, providência que igualmente se impõe em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e à instrução probatória acima deferida. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, observo que o Boletim de Ocorrência nº OT3746-1/2024, cuja juntada pela ré foi levada a efeito em versão apenas parcial ( evento 28, DOC8 ), intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, aportar aos autos cópia integral do referido registro policial, providência que se justifica pela relevância desse elemento probatório para a compreensão da tese defensiva de que sua identidade digital já teria sido, em momento anterior, alvo de utilização indevida por terceiro, sob pena de a peça ser valorada, quando do julgamento, tal como se encontra. Cumpra-se. Intimem-se.