4000265-48.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000265-48.2026.8.26.0704/SP AUTOR : LEILA AHMAD ALI ADVOGADO(A) : VERUSKA COSTENARO (OAB SP248802) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arbitramento de honorários periciais após a impugnação apresentada pelo réu no Evento 69 e os esclarecimentos prestados pela perita no Evento 77. A perita nomeada inicialmente estimou seus honorários em R$ 4.300,00, conforme a proposta detalhada no Evento 58. O réu impugnou o montante, alegando que a diligência seria de baixa complexidade, e sugeriu a fixação da verba em R$ 2.500,00. A auxiliar do juízo manifestou-se no Evento 77 destacando a necessidade de responder a 19 quesitos formulados pelas partes e ofereceu a redução do valor para R$ 3.500,00. A fixação dos honorários deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a especialização exigida e o tempo estimado para o trabalho técnico. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se condizente com a extensão da perícia grafotécnica e com o volume de questionamentos técnicos apresentados nos autos. A proposta final da perita atende aos parâmetros adotados por este juízo para casos de mesma natureza e complexidade. Dessa forma, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. O custeio da prova incumbe ao réu, nos termos do artigo 429, II, do CPC, uma vez que a controvérsia recai sobre a autenticidade de assinatura em documento por ele produzido. Intime-se a parte ré para comprovar o depósito judicial do valor de R$ 3.500,00, no prazo de 5 dias , sob pena de preclusão da prova e aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Após o depósito, fica autorizado o levantamento imediato de 20% do montante pela perita , para despesas iniciais, conforme o artigo 465, parágrafo 4, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias contados da disponibilização do material necessário ou da colheita de padrões. Cumpra-se o item (i) da decisão do Evento 51, reiterando-se o ofício à Caixa Econômica Federal para o envio dos extratos bancários da autora referentes ao ano de 2018. Int.,
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LEILA AHMAD ALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERUSKA COSTENARO
OAB: 248802/SP
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000265-48.2026.8.26.0704/SP AUTOR : LEILA AHMAD ALI ADVOGADO(A) : VERUSKA COSTENARO (OAB SP248802) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arbitramento de honorários periciais após a impugnação apresentada pelo réu no Evento 69 e os esclarecimentos prestados pela perita no Evento 77. A perita nomeada inicialmente estimou seus honorários em R$ 4.300,00, conforme a proposta detalhada no Evento 58. O réu impugnou o montante, alegando que a diligência seria de baixa complexidade, e sugeriu a fixação da verba em R$ 2.500,00. A auxiliar do juízo manifestou-se no Evento 77 destacando a necessidade de responder a 19 quesitos formulados pelas partes e ofereceu a redução do valor para R$ 3.500,00. A fixação dos honorários deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a especialização exigida e o tempo estimado para o trabalho técnico. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se condizente com a extensão da perícia grafotécnica e com o volume de questionamentos técnicos apresentados nos autos. A proposta final da perita atende aos parâmetros adotados por este juízo para casos de mesma natureza e complexidade. Dessa forma, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. O custeio da prova incumbe ao réu, nos termos do artigo 429, II, do CPC, uma vez que a controvérsia recai sobre a autenticidade de assinatura em documento por ele produzido. Intime-se a parte ré para comprovar o depósito judicial do valor de R$ 3.500,00, no prazo de 5 dias , sob pena de preclusão da prova e aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Após o depósito, fica autorizado o levantamento imediato de 20% do montante pela perita , para despesas iniciais, conforme o artigo 465, parágrafo 4, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias contados da disponibilização do material necessário ou da colheita de padrões. Cumpra-se o item (i) da decisão do Evento 51, reiterando-se o ofício à Caixa Econômica Federal para o envio dos extratos bancários da autora referentes ao ano de 2018. Int.,