Detalhe do processo

4000265-40.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000265-40.2026.8.26.0157/SP AUTOR : ROBSON ALVES QUIRINO ADVOGADO(A) : ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB SP121428) RÉU : HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c revisão de cláusula contratual, fundada em alegado atraso na entrega de imóvel e existência de vícios construtivos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 1. Da Incompetência Relativa: Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de eleição de foro (Praia Grande/SP) que impõe o deslocamento da competência para comarca diversa do domicílio do consumidor (Cubatão/SP) é considerada abusiva quando dificulta a defesa de seus direitos em juízo. Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Fixo, portanto, a competência deste Juízo. 2. Da Decadência: Afasto a prejudicial de decadência. A pretensão do autor não se limita à mera reparação de vícios aparentes ou de fácil constatação sob a ótica da redibição ou abatimento do preço (art. 26 do CDC). O pedido tem natureza indenizatória por falhas construtivas (infiltrações, desabamento parcial de forro, problemas elétricos), cujos danos possuem caráter progressivo e contínuo. Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por vícios construtivos, ou, alternativamente, o prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do diploma civil. Ademais, nota-se que o autor formulou reclamações administrativas tempestivas à construtora. 3. Da Ausência de Documento Essencial: Rejeito a preliminar de inépcia ou ausência de pressupostos processuais. A petição inicial foi instruída com os documentos mínimos necessários à compreensão da controvérsia (e-mails, protocolos de atendimento e fotografias). A apresentação de laudo técnico particular ou ART exauriente não consubstancia requisito indispensável para a propositura da demanda, notadamente porque a comprovação cabal dos vícios dar-se-á mediante prova pericial imparcial a ser produzida sob o crivo do contraditório. 4. Da Ilegitimidade Passiva (Taxas Condominiais): Afasto a preliminar. O autor não postula a desconstituição das cobranças perante o condomínio, mas sim a condenação da requerida ao ressarcimento (indenização por danos materiais) das taxas condominiais pagas no período em que, supostamente por culpa da construtora (vícios que impediam a habitação ou atraso na entrega), não pôde exercer a posse plena e a fruição do bem. A análise da responsabilidade pelo pagamento confunde-se com o mérito (nexo causal) e com ele será decidida. 5. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de nítida relação de consumo e sendo o autor tecnicamente hipossuficiente perante a construtora no que tange aos conhecimentos de engenharia, projetos e execução da obra, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Dos Pontos Controvertidos e Produção de Provas: Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de caso fortuito ou força maior apta a justificar o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância; b) A existência de vícios construtivos na unidade do autor (falhas no forro de gesso, infiltrações, anomalias elétricas e hidráulicas); c) O nexo de causalidade: se os danos estruturais decorrem de falha de execução da requerida ou de fato exclusivo de terceiro (reforma na unidade superior A/16); d) A inviabilidade de habitação do imóvel e a consequente responsabilidade pelo ressarcimento das taxas condominiais; e) A abusividade da cláusula penal e seu eventual reajuste equitativo; f) A configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Para o deslinde da controvérsia fática (alíneas "b" e "c"), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pelo autor. A prova documental suplementar poderá ser acostada aos autos desde que respeitado o contraditório e o disposto no art. 435 do CPC. O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas pleiteados pela ré revelam-se, por ora, desnecessários e impertinentes diante da natureza estritamente técnica da causa (art. 370 do CPC), ficando indeferidos. Nomeio como perito do juízo o(a) Engenheiro(a) Civil ODEVAN RUAS DE MENDONÇA , código 1592, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários técnicos em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Vindo a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Concordando as partes, e considerando a inversão do ônus da prova que impõe à parte ré a demonstração da regularidade técnica da obra e da culpa exclusiva de terceiro, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Cubatão, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Cubatão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Autor ROBSON ALVES QUIRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO

OAB: 121428/SP

MONICA ELISA MORO SGARBI

OAB: 298437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000265-40.2026.8.26.0157/SP AUTOR : ROBSON ALVES QUIRINO ADVOGADO(A) : ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB SP121428) RÉU : HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c revisão de cláusula contratual, fundada em alegado atraso na entrega de imóvel e existência de vícios construtivos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 1. Da Incompetência Relativa: Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de eleição de foro (Praia Grande/SP) que impõe o deslocamento da competência para comarca diversa do domicílio do consumidor (Cubatão/SP) é considerada abusiva quando dificulta a defesa de seus direitos em juízo. Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Fixo, portanto, a competência deste Juízo. 2. Da Decadência: Afasto a prejudicial de decadência. A pretensão do autor não se limita à mera reparação de vícios aparentes ou de fácil constatação sob a ótica da redibição ou abatimento do preço (art. 26 do CDC). O pedido tem natureza indenizatória por falhas construtivas (infiltrações, desabamento parcial de forro, problemas elétricos), cujos danos possuem caráter progressivo e contínuo. Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por vícios construtivos, ou, alternativamente, o prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do diploma civil. Ademais, nota-se que o autor formulou reclamações administrativas tempestivas à construtora. 3. Da Ausência de Documento Essencial: Rejeito a preliminar de inépcia ou ausência de pressupostos processuais. A petição inicial foi instruída com os documentos mínimos necessários à compreensão da controvérsia (e-mails, protocolos de atendimento e fotografias). A apresentação de laudo técnico particular ou ART exauriente não consubstancia requisito indispensável para a propositura da demanda, notadamente porque a comprovação cabal dos vícios dar-se-á mediante prova pericial imparcial a ser produzida sob o crivo do contraditório. 4. Da Ilegitimidade Passiva (Taxas Condominiais): Afasto a preliminar. O autor não postula a desconstituição das cobranças perante o condomínio, mas sim a condenação da requerida ao ressarcimento (indenização por danos materiais) das taxas condominiais pagas no período em que, supostamente por culpa da construtora (vícios que impediam a habitação ou atraso na entrega), não pôde exercer a posse plena e a fruição do bem. A análise da responsabilidade pelo pagamento confunde-se com o mérito (nexo causal) e com ele será decidida. 5. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de nítida relação de consumo e sendo o autor tecnicamente hipossuficiente perante a construtora no que tange aos conhecimentos de engenharia, projetos e execução da obra, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Dos Pontos Controvertidos e Produção de Provas: Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de caso fortuito ou força maior apta a justificar o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância; b) A existência de vícios construtivos na unidade do autor (falhas no forro de gesso, infiltrações, anomalias elétricas e hidráulicas); c) O nexo de causalidade: se os danos estruturais decorrem de falha de execução da requerida ou de fato exclusivo de terceiro (reforma na unidade superior A/16); d) A inviabilidade de habitação do imóvel e a consequente responsabilidade pelo ressarcimento das taxas condominiais; e) A abusividade da cláusula penal e seu eventual reajuste equitativo; f) A configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Para o deslinde da controvérsia fática (alíneas "b" e "c"), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pelo autor. A prova documental suplementar poderá ser acostada aos autos desde que respeitado o contraditório e o disposto no art. 435 do CPC. O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas pleiteados pela ré revelam-se, por ora, desnecessários e impertinentes diante da natureza estritamente técnica da causa (art. 370 do CPC), ficando indeferidos. Nomeio como perito do juízo o(a) Engenheiro(a) Civil ODEVAN RUAS DE MENDONÇA , código 1592, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários técnicos em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Vindo a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Concordando as partes, e considerando a inversão do ônus da prova que impõe à parte ré a demonstração da regularidade técnica da obra e da culpa exclusiva de terceiro, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Cubatão, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Cubatão