4000265-09.2025.8.26.0696
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouroeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000265-09.2025.8.26.0696/SP AUTOR : LAERCIO DE GODOY ADVOGADO(A) : CARINA ALVES LEME (OAB SP410172) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta por Laercio de Godoy em face de Banco C6 Consignado S.A. O réu apresentou manifestação (Evento 93) requerendo que a perícia grafotécnica deferida nos autos seja realizada com base na cópia digitalizada do contrato juntada ao processo (Evento 16, anexo 3), sob a alegação de que o documento se encontra legível e de que a perícia em cópias é perfeitamente viável. Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela necessidade de apresentação do documento físico, postulou a dilação do prazo por 30 dias para a localização, obtenção e juntada da via original do contrato. Por fim, requereu que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome de seu patrono indicado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada do contrato de empréstimo consignado, bem como ao pedido subsidiário de dilação de prazo para apresentação do documento original. O réu sustenta a viabilidade técnica da perícia grafotécnica em cópias reprográficas e digitalizadas. Contudo, a regra geral para a análise grafoscópica exige a apresentação do documento em sua versão original. A digitalização ou reprografia de documentos, ainda que realizada em boa qualidade, suprime elementos físicos tridimensionais essenciais para a segurança do exame grafotécnico, tais como a pressão do punho sobre o papel, os sulcos da escrita, o dinamismo do traço e a velocidade do preenchimento. Sem esses elementos, o exame pericial perde em precisão, gerando elevado risco de laudo inconclusivo, o que contraria o princípio da busca da verdade real e compromete a segurança jurídica. Ademais, tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa distribuição do ônus probatório é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incumbindo ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e sendo o documento original o meio adequado para viabilizar a perícia com a segurança técnica necessária, o indeferimento da prova sobre mera cópia digitalizada é medida que se impõe. Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação processual e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo réu para que lhe seja concedido prazo para a localização e a juntada do documento original aos autos. O prazo de 30 dias postulado pelo réu mostra-se razoável e adequado para que a instituição financeira realize as buscas em seus arquivos físicos e proceda ao depósito do contrato original em cartório. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica com base na cópia digitalizada do contrato; b) defiro o pedido subsidiário do réu e concedo o prazo improrrogável de 30 dias para a juntada do documento original do contrato objeto da lide aos autos, sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação das consequências processuais pertinentes; Intimem-se. Ouroeste, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor LAERCIO DE GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA ALVES LEME
OAB: 410172/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000265-09.2025.8.26.0696/SP AUTOR : LAERCIO DE GODOY ADVOGADO(A) : CARINA ALVES LEME (OAB SP410172) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta por Laercio de Godoy em face de Banco C6 Consignado S.A. O réu apresentou manifestação (Evento 93) requerendo que a perícia grafotécnica deferida nos autos seja realizada com base na cópia digitalizada do contrato juntada ao processo (Evento 16, anexo 3), sob a alegação de que o documento se encontra legível e de que a perícia em cópias é perfeitamente viável. Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela necessidade de apresentação do documento físico, postulou a dilação do prazo por 30 dias para a localização, obtenção e juntada da via original do contrato. Por fim, requereu que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome de seu patrono indicado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada do contrato de empréstimo consignado, bem como ao pedido subsidiário de dilação de prazo para apresentação do documento original. O réu sustenta a viabilidade técnica da perícia grafotécnica em cópias reprográficas e digitalizadas. Contudo, a regra geral para a análise grafoscópica exige a apresentação do documento em sua versão original. A digitalização ou reprografia de documentos, ainda que realizada em boa qualidade, suprime elementos físicos tridimensionais essenciais para a segurança do exame grafotécnico, tais como a pressão do punho sobre o papel, os sulcos da escrita, o dinamismo do traço e a velocidade do preenchimento. Sem esses elementos, o exame pericial perde em precisão, gerando elevado risco de laudo inconclusivo, o que contraria o princípio da busca da verdade real e compromete a segurança jurídica. Ademais, tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa distribuição do ônus probatório é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incumbindo ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e sendo o documento original o meio adequado para viabilizar a perícia com a segurança técnica necessária, o indeferimento da prova sobre mera cópia digitalizada é medida que se impõe. Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação processual e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo réu para que lhe seja concedido prazo para a localização e a juntada do documento original aos autos. O prazo de 30 dias postulado pelo réu mostra-se razoável e adequado para que a instituição financeira realize as buscas em seus arquivos físicos e proceda ao depósito do contrato original em cartório. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica com base na cópia digitalizada do contrato; b) defiro o pedido subsidiário do réu e concedo o prazo improrrogável de 30 dias para a juntada do documento original do contrato objeto da lide aos autos, sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação das consequências processuais pertinentes; Intimem-se. Ouroeste, 14 de julho de 2026.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000265-09.2025.8.26.0696/SP AUTOR : LAERCIO DE GODOY ADVOGADO(A) : CARINA ALVES LEME (OAB SP410172) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta por Laercio de Godoy em face de Banco C6 Consignado S.A. O réu apresentou manifestação (Evento 93) requerendo que a perícia grafotécnica deferida nos autos seja realizada com base na cópia digitalizada do contrato juntada ao processo (Evento 16, anexo 3), sob a alegação de que o documento se encontra legível e de que a perícia em cópias é perfeitamente viável. Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela necessidade de apresentação do documento físico, postulou a dilação do prazo por 30 dias para a localização, obtenção e juntada da via original do contrato. Por fim, requereu que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome de seu patrono indicado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada do contrato de empréstimo consignado, bem como ao pedido subsidiário de dilação de prazo para apresentação do documento original. O réu sustenta a viabilidade técnica da perícia grafotécnica em cópias reprográficas e digitalizadas. Contudo, a regra geral para a análise grafoscópica exige a apresentação do documento em sua versão original. A digitalização ou reprografia de documentos, ainda que realizada em boa qualidade, suprime elementos físicos tridimensionais essenciais para a segurança do exame grafotécnico, tais como a pressão do punho sobre o papel, os sulcos da escrita, o dinamismo do traço e a velocidade do preenchimento. Sem esses elementos, o exame pericial perde em precisão, gerando elevado risco de laudo inconclusivo, o que contraria o princípio da busca da verdade real e compromete a segurança jurídica. Ademais, tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa distribuição do ônus probatório é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incumbindo ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e sendo o documento original o meio adequado para viabilizar a perícia com a segurança técnica necessária, o indeferimento da prova sobre mera cópia digitalizada é medida que se impõe. Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação processual e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo réu para que lhe seja concedido prazo para a localização e a juntada do documento original aos autos. O prazo de 30 dias postulado pelo réu mostra-se razoável e adequado para que a instituição financeira realize as buscas em seus arquivos físicos e proceda ao depósito do contrato original em cartório. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica com base na cópia digitalizada do contrato; b) defiro o pedido subsidiário do réu e concedo o prazo improrrogável de 30 dias para a juntada do documento original do contrato objeto da lide aos autos, sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação das consequências processuais pertinentes; Intimem-se. Ouroeste, 14 de julho de 2026.