Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #24
Dados do processo
Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000264-13.2025.8.26.0247/SP AUTOR : PAULO SILVESTRE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB SP339550) AUTOR : VINICIUS SILVESTRE ADVOGADO(A) : DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB SP339550) AUTOR : LAIS CAMILO DE OLIVEIRA SILVESTRE ADVOGADO(A) : DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB SP339550) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A Constituição Federal assegura como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV) e não se impõe o prévio requerimento administrativo na hipótese em que a alegada lesão a direito se consubstancia em recusa de plano de saúde em prover cobertura adequada de terapia ABA para usuário diagnosticado com autismo. Ainda, a parte requerida esboçou resistência à pretensão autoral em sua contestação, na medida em que sustentou dispor de clínica na sua rede de credenciados para prover o atendimento. Caracterizadas, portanto, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não se há falar em falta de interesse de agir. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre ilícito contratual decorrente da ausência de clínica apta a prestar terapia ABA ao autor dentre as credenciadas pela ré e os danos daí decorrentes. 4. O ônus da prova recai sobre a parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora a buscar atendimento fora da rede credenciada com posterior reembolso pela ré. Além disso, por se tratar de relação de consumo e presente a hipossuficiência de ordem técnica da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo ao réu o ônus de provar que a clínica de sua rede credenciada é apta tecnicamente a prestar a terapia ABA tal como prescrito pelo médico que acompanha a parte autora. 5. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial a Dra. PATRICIA ANDIELICA SILVEIRA (dra.patriciasilveira.perita@gmail.com). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §. 1º, do CPC. Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, estimar seus honorários, apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após a manifestação da perita, digam as partes em 5 dias sobre a estimativa de honorários e tornem conclusos para deliberação. Na falta de impugnação da proposta de honorários, ficam desde já arbitrados em definitivo, os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, em rateio pelas partes, porquanto requerida sua produção por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestá-los ou respondê-los em 15 dias. Após, conclusos. 6. Indefiro a expedição de ofício à ANS, o depoimento pessoal do representante do requerido e a produção de prova oral, visto que a matéria controvertida é de ordem técnica e a prova pericial é suficiente para o deslinda de controvérsia. 7. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos ou se enquadrem nas demais hipóteses elencadas no art. 453, caput e Parágrafo único do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor LAIS CAMILO DE OLIVEIRA SILVESTRE
Autor PAULO SILVESTRE DOS SANTOS JUNIOR
Réu UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autor VINICIUS SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado22/07/2026
Perícia deferida/designada22/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 22/07/2026, 12:01. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Procedimento Comum Cível Nº 4000264-13.2025.8.26.0247/SP AUTOR : PAULO SILVESTRE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB SP339550) AUTOR : VINICIUS SILVESTRE ADVOGADO(A) : DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB SP339550) AUTOR : LAIS CAMILO DE OLIVEIRA SILVESTRE ADVOGADO(A) : DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB SP339550) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A Constituição Federal assegura como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV) e não se impõe o prévio requerimento administrativo na hipótese em que a alegada lesão a direito se consubstancia em recusa de plano de saúde em prover cobertura adequada de terapia ABA para usuário diagnosticado com autismo. Ainda, a parte requerida esboçou resistência à pretensão autoral em sua contestação, na medida em que sustentou dispor de clínica na sua rede de credenciados para prover o atendimento. Caracterizadas, portanto, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não se há falar em falta de interesse de agir. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre ilícito contratual decorrente da ausência de clínica apta a prestar terapia ABA ao autor dentre as credenciadas pela ré e os danos daí decorrentes. 4. O ônus da prova recai sobre a parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora a buscar atendimento fora da rede credenciada com posterior reembolso pela ré. Além disso, por se tratar de relação de consumo e presente a hipossuficiência de ordem técnica da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo ao réu o ônus de provar que a clínica de sua rede credenciada é apta tecnicamente a prestar a terapia ABA tal como prescrito pelo médico que acompanha a parte autora. 5. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial a Dra. PATRICIA ANDIELICA SILVEIRA (dra.patriciasilveira.perita@gmail.com). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §. 1º, do CPC. Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, estimar seus honorários, apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após a manifestação da perita, digam as partes em 5 dias sobre a estimativa de honorários e tornem conclusos para deliberação. Na falta de impugnação da proposta de honorários, ficam desde já arbitrados em definitivo, os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, em rateio pelas partes, porquanto requerida sua produção por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestá-los ou respondê-los em 15 dias. Após, conclusos. 6. Indefiro a expedição de ofício à ANS, o depoimento pessoal do representante do requerido e a produção de prova oral, visto que a matéria controvertida é de ordem técnica e a prova pericial é suficiente para o deslinda de controvérsia. 7. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos ou se enquadrem nas demais hipóteses elencadas no art. 453, caput e Parágrafo único do CPC. Int.