4000262-90.2026.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000262-90.2026.8.26.0220/SP REQUERENTE : THALLES HENRIQUE DIAS ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) REQUERIDO : KARAJA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB SP314490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Thalles Henrique Dias em face de Karajá Construções e Locações Ltda., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido, segundo a exordial, no dia 24 de fevereiro de 2025, na Avenida Miguel Vieira dos Santos. A requerida contestou a ação, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade, inexistência de nexo causal e impugnando os danos pretendidos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na dilação probatória, sobrevindo manifestação da requerida apontando fatos que reputa supervenientes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Passo ao saneamento do feito e à organização da fase instrutória. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela requerida, mantendo o benefício anteriormente deferido ao autor. A concessão do benefício a pessoas naturais decorre de presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual apenas pode ser derruída mediante prova cabal em sentido contrário. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de liquidez ou capacidade financeira do requerente. Os extratos bancários revelam padrão modesto de movimentação, com saldos diminutos e entradas fracionadas inerentes ao trabalho autônomo. As pequenas movimentações em aplicações de liquidez diária representam mero giro de subsistência e reserva emergencial, não denotando patrimônio relevante. Outrossim, os documentos do processo de execução de título extrajudicial nº 1001378-22.2025.8.26.0220 comprovam que o autor se encontra expressivamente endividado perante instituição de fomento (Banco do Povo), em inadimplência e com registro restritivo perante cadastros de proteção ao crédito, o que confirma, em verdade, o estado de vulnerabilidade financeira. Por fim, o pagamento de fiança criminal em momento superveniente não consubstancia sinal exterior de riqueza, sendo comum a mobilização de familiares e terceiros em situações emergenciais voltadas à preservação da liberdade pessoal. Ausente demonstração de renda estável ou patrimônio incompatível com a benesse, impõe-se a manutenção da gratuidade processual concedida ao autor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A requerida sustenta que a motocicleta não se encontra registrada em nome do autor perante o órgão de trânsito. Ocorre que, segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, a legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito assiste ao condutor que detinha a posse direta e a guarda de fato do veículo no momento do sinistro e suportou as consequências danosas. Os documentos médicos e o boletim de ocorrência evidenciam que o autor pilotava o veículo no momento do sinistro e sofreu as lesões corporais descritas. A demonstração do efetivo desfalque patrimonial referente ao conserto ou à desvalorização do veículo é matéria adstrita ao mérito probatório. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática inteligível, pedidos determinados e adequada fundamentação jurídica, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Eventual divergência de datas entre o relato da inicial e os registros de internação hospitalar constitui matéria controvertida de fato a ser solvida com a instrução processual. A lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito, sem natureza de relação consumerista. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (conduta ilícita por obstrução da via sem sinalização adequada, nexo causal e extensão dos danos materiais, morais e estéticos); b) Incumbe à requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade, culpa concorrente ou regularidade da sinalização preventiva). Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A dinâmica do acidente: a posição exata do caminhão na pista de rolamento (bloqueio total ou parcial), as condições de visibilidade na curva e a existência de sinalização preventiva eficaz no momento do evento; b) A velocidade desenvolvida pela motocicleta conduzida pelo autor e a evitabilidade física do choque; c) O nexo causal entre o sinistro e o atendimento hospitalar prestado ao autor nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2025; d) A existência, a natureza e o grau de eventual incapacidade laborativa (temporária ou permanente) decorrente da lesão sofrida no joelho direito; e) A caracterização e a extensão do dano estético, com aferição de eventuais cicatrizes preexistentes informadas pela defesa; f) A efetiva ocorrência e extensão dos lucros cessantes no período de recuperação. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) para que preste as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Situação cadastral, titularidade de registro, existência de restrições administrativas e licenciamento da motocicleta placa DYK-8765 e da motocicleta placa DYK-8H63 vigentes em fevereiro de 2025; b) Histórico e situação de regularidade da Carteira Nacional de Habilitação do condutor Thalles Henrique Dias na data de 24/02/2025. Defiro a prova pericial técnica de engenharia para avaliação técnica da dinâmica provável do acidente à luz dos elementos documentais, topográficos e fotográficos constantes dos autos. Para o encargo, nomeio o Sr. Paulo Gabriel Freire (perito cadastrado no portal auxiliar da Justiça). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários em 5 (cinco) dias úteis. Considerando que a prova pericial de engenharia foi postulada exclusivamente pela requerida, caberá a esta o adiantamento integral dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial médica ortopédica e de avaliação de dano corporal, a fim de averiguar a integridade articular do joelho direito do autor, o grau de redução da capacidade funcional, a consolidação da fratura e a etiologia das cicatrizes faciais e corporais. Para a perícia médica da parte autora nomeio o IMESC. Oficie-se para designação de perícia. Oportunamente, como ambas as partes requereram a insistiram na prova pericial, e diante do fato de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita a meação cabente à parte autora, deverá observar o estabelecido na Resolução 910/2023, pelo que fixo os honorários periciais em 7,5 UFESP´s (metade do valor da tabela 15 UFESP´s – especialidade 3, subitem 2). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto, ainda, às partes, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Fixo ao senhor perito o prazo de vinte (20) dias, para entregar o laudo pericial, contados da realização da perícia, sob as penas da lei. Quanto a produção da prova oral, analisarei após a entrega dos laudos. A apreciação dos pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes será realizada em sede de sentença, após a conclusão da instrução probatória e o exercício amplo do contraditório. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes: a) Indiquem assistentes técnicos, informando os dados de contato; b) Apresentem seus quesitos para a perícia de engenharia deferida e para a perícia médica a ser realizada pelo IMESC; c) Apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), no limite de até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato e no máximo 10 (dez), sob pena de preclusão, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se dependem de intimação judicial na forma do artigo 455 do CPC. Em atenção ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KARAJA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
Autor THALLES HENRIQUE DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR ALVES ORTIZ
OAB: 517223/SP
EVERTON ANTUNES NOGUEIRA
OAB: 314490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000262-90.2026.8.26.0220/SP REQUERENTE : THALLES HENRIQUE DIAS ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) REQUERIDO : KARAJA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB SP314490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Thalles Henrique Dias em face de Karajá Construções e Locações Ltda., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido, segundo a exordial, no dia 24 de fevereiro de 2025, na Avenida Miguel Vieira dos Santos. A requerida contestou a ação, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade, inexistência de nexo causal e impugnando os danos pretendidos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na dilação probatória, sobrevindo manifestação da requerida apontando fatos que reputa supervenientes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Passo ao saneamento do feito e à organização da fase instrutória. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela requerida, mantendo o benefício anteriormente deferido ao autor. A concessão do benefício a pessoas naturais decorre de presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual apenas pode ser derruída mediante prova cabal em sentido contrário. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de liquidez ou capacidade financeira do requerente. Os extratos bancários revelam padrão modesto de movimentação, com saldos diminutos e entradas fracionadas inerentes ao trabalho autônomo. As pequenas movimentações em aplicações de liquidez diária representam mero giro de subsistência e reserva emergencial, não denotando patrimônio relevante. Outrossim, os documentos do processo de execução de título extrajudicial nº 1001378-22.2025.8.26.0220 comprovam que o autor se encontra expressivamente endividado perante instituição de fomento (Banco do Povo), em inadimplência e com registro restritivo perante cadastros de proteção ao crédito, o que confirma, em verdade, o estado de vulnerabilidade financeira. Por fim, o pagamento de fiança criminal em momento superveniente não consubstancia sinal exterior de riqueza, sendo comum a mobilização de familiares e terceiros em situações emergenciais voltadas à preservação da liberdade pessoal. Ausente demonstração de renda estável ou patrimônio incompatível com a benesse, impõe-se a manutenção da gratuidade processual concedida ao autor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A requerida sustenta que a motocicleta não se encontra registrada em nome do autor perante o órgão de trânsito. Ocorre que, segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, a legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito assiste ao condutor que detinha a posse direta e a guarda de fato do veículo no momento do sinistro e suportou as consequências danosas. Os documentos médicos e o boletim de ocorrência evidenciam que o autor pilotava o veículo no momento do sinistro e sofreu as lesões corporais descritas. A demonstração do efetivo desfalque patrimonial referente ao conserto ou à desvalorização do veículo é matéria adstrita ao mérito probatório. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática inteligível, pedidos determinados e adequada fundamentação jurídica, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Eventual divergência de datas entre o relato da inicial e os registros de internação hospitalar constitui matéria controvertida de fato a ser solvida com a instrução processual. A lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito, sem natureza de relação consumerista. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (conduta ilícita por obstrução da via sem sinalização adequada, nexo causal e extensão dos danos materiais, morais e estéticos); b) Incumbe à requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade, culpa concorrente ou regularidade da sinalização preventiva). Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A dinâmica do acidente: a posição exata do caminhão na pista de rolamento (bloqueio total ou parcial), as condições de visibilidade na curva e a existência de sinalização preventiva eficaz no momento do evento; b) A velocidade desenvolvida pela motocicleta conduzida pelo autor e a evitabilidade física do choque; c) O nexo causal entre o sinistro e o atendimento hospitalar prestado ao autor nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2025; d) A existência, a natureza e o grau de eventual incapacidade laborativa (temporária ou permanente) decorrente da lesão sofrida no joelho direito; e) A caracterização e a extensão do dano estético, com aferição de eventuais cicatrizes preexistentes informadas pela defesa; f) A efetiva ocorrência e extensão dos lucros cessantes no período de recuperação. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) para que preste as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Situação cadastral, titularidade de registro, existência de restrições administrativas e licenciamento da motocicleta placa DYK-8765 e da motocicleta placa DYK-8H63 vigentes em fevereiro de 2025; b) Histórico e situação de regularidade da Carteira Nacional de Habilitação do condutor Thalles Henrique Dias na data de 24/02/2025. Defiro a prova pericial técnica de engenharia para avaliação técnica da dinâmica provável do acidente à luz dos elementos documentais, topográficos e fotográficos constantes dos autos. Para o encargo, nomeio o Sr. Paulo Gabriel Freire (perito cadastrado no portal auxiliar da Justiça). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários em 5 (cinco) dias úteis. Considerando que a prova pericial de engenharia foi postulada exclusivamente pela requerida, caberá a esta o adiantamento integral dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial médica ortopédica e de avaliação de dano corporal, a fim de averiguar a integridade articular do joelho direito do autor, o grau de redução da capacidade funcional, a consolidação da fratura e a etiologia das cicatrizes faciais e corporais. Para a perícia médica da parte autora nomeio o IMESC. Oficie-se para designação de perícia. Oportunamente, como ambas as partes requereram a insistiram na prova pericial, e diante do fato de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita a meação cabente à parte autora, deverá observar o estabelecido na Resolução 910/2023, pelo que fixo os honorários periciais em 7,5 UFESP´s (metade do valor da tabela 15 UFESP´s – especialidade 3, subitem 2). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto, ainda, às partes, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Fixo ao senhor perito o prazo de vinte (20) dias, para entregar o laudo pericial, contados da realização da perícia, sob as penas da lei. Quanto a produção da prova oral, analisarei após a entrega dos laudos. A apreciação dos pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes será realizada em sede de sentença, após a conclusão da instrução probatória e o exercício amplo do contraditório. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes: a) Indiquem assistentes técnicos, informando os dados de contato; b) Apresentem seus quesitos para a perícia de engenharia deferida e para a perícia médica a ser realizada pelo IMESC; c) Apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), no limite de até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato e no máximo 10 (dez), sob pena de preclusão, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se dependem de intimação judicial na forma do artigo 455 do CPC. Em atenção ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito