Detalhe do processo

4000261-05.2026.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000261-05.2026.8.26.0415/SP AUTOR : LUIZ FERNANDO BENEDITO DOMICIANO ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : VANDERLEI RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : JHON GABRIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : ANA CARLA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : EDIVAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : JULIA EMANUELLY RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) RÉU : NOVA PLATINA BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB SP099036) RÉU : ROBERTO MOSSINI ADVOGADO(A) : ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB SP296587) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobreveio pedido de nova tutela de urgência, por meio do qual os autores pretendem: (i) que os réus sejam compelidos a custear procedimento cirúrgico em clínica particular a ser realizado pelo autor Vanderlei Rodrigues da Rocha , bem como todas as despesas relacionadas ao período pós-operatório; e (ii) que os requeridos sejam compelidos a custear um andador especial destinado à filha do autor Luiz Fernando Benedito Domiciano , portadora de encefalopatia crônica/tetraplegia, com comprometimento motor. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o laudo médico apresentado em relação a Vanderlei indique a necessidade de intervenção cirúrgica, consignando que o procedimento possui finalidade reconstrutiva, com expectativa de melhora do posicionamento do pé, otimização da função da marcha e redução da dor, bem como recomendação de sua realização nas próximas semanas, tais elementos, por si sós, não autorizam, neste momento processual, a imediata imposição aos réus de obrigação de custeio nos moldes pretendidos. Com efeito, a necessidade clínica do procedimento não se confunde com a demonstração da probabilidade do dever jurídico dos réus de suportar, desde logo, todas as despesas dele decorrentes. É certo que, em tese, o art. 949 do Código Civil estabelece que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o responsável deverá indenizar as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. A reparação das despesas médicas decorrentes das lesões causadas pelo evento danoso, portanto, poderá integrar a condenação, caso demonstrados, ao final, os pressupostos da responsabilidade civil e o nexo entre os tratamentos realizados e as consequências do acidente. Ao revés, o processo encontra-se ainda pendente de delimitação definitiva das questões controvertidas e da instrução necessária à formação de juízo exauriente acerca da extensão dos danos, do nexo causal e da responsabilidade dos demandados. Assim, embora presente situação que mereça atenção, sobretudo diante da recomendação médica quanto à realização do procedimento em prazo relativamente próximo, não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os elementos necessários para antecipar aos réus obrigação de custeio de extensão ainda indeterminada. No tocante ao pedido de aquisição de andador especial para a filha de Luiz Fernando , segundo consta, a criança apresenta encefalopatia crônica e comprometimento motor, sendo a necessidade do equipamento relacionada a essa condição. Não se extrai, portanto, dos elementos apresentados, relação causal entre a necessidade do andador e o acidente de trânsito objeto desta ação. A responsabilidade civil dos réus, caso reconhecida, limita-se aos danos que guardem relação causal com o evento danoso discutido nos autos, não se fazendo juridicamente possível, sob o fundamento genérico de insuficiência financeira do núcleo familiar, transferir aos demandados o custeio de despesas decorrentes de condição de saúde estranha ao acidente e preexistente ou não demonstradamente causada por ele. Com efeito, a pensão provisória foi fixada em razão dos prejuízos decorrentes do acidente e dentro dos limites da obrigação indenizatória discutida nesta demanda, não constituindo mecanismo destinado a assegurar o custeio integral das despesas ordinárias ou médicas de todos os integrantes do grupo familiar, independentemente de sua origem. Ante o exposto, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência ora formulados. 2. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Preliminarmente, a requerida Nova Platina Bioenergia Ltda sustentou não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda e, à luz da teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser aferida de forma abstrata por uma simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos lançados pela parte autora são verdadeiros. No caso em apreço, tendo em vista que a parte requerente imputa à parte contrária ser tomadora dos serviços prestados pelo requerido Roberto Mossini , sendo, portanto, beneficiária direta, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo. Destarte, rejeito a referida preliminar. A requerida/denunciada Kovr Seguradora S/A impugnou, preliminarmente, o valor dado à causa arguindo não ser admissível a utilização da integralidade do pensionamento projetado para toda a expectativa de vida da vítima ou dos beneficiários. No caso concreto, verifica-se que o montante atribuído à causa pelos autores decorre dos pedidos formulados na petição inicial e das respectivas estimativas econômicas, não se evidenciando, por ora, discrepância objetiva entre o valor atribuído à demanda e o conteúdo econômico pretendido. Por outro lado, os critérios utilizados pela requerida não constituem meros parâmetros para a aferição do valor da causa, mas dizem respeito diretamente à própria extensão dos danos alegados e, portanto, ao mérito da pretensão indenizatória. Rejeito, assim, a impugnação arguida. Noutro norte, a requerida/denunciada Kovr Seguradora S/A impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte adversa, competindo-lhe, por conseguinte, o ônus de demonstrar a inexistência de preenchimento das condições legais para o deferimento do benefício em questão. No caso em comento, contudo, os elementos trazidos aos autos indicam que a parte autora obteve recursos insuficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, ausentes maiores elementos indicativos de que as condições atuais da parte demandante não seriam condizentes com as alegações por ela formuladas, bem como por tal prova consubstanciar ônus da parte impugnante, rejeito o requerimento. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro saneado o feito. A dilação probatória é imprescindível para a aferição dos fatos narrados na inicial, notadamente a dinâmica do acidente, responsabilidade civil, danos e extensão das indenizações. Por oportuno, é o caso de manutenção da distribuição do ônus probatório nos moldes previstos nos incisos do art. 373 do código supramencionado, competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Delimito como pontos controvertidos: (i) a existência de conduta culposa ou de outra causa juridicamente apta a ensejar a responsabilidade civil da parte requerida; (ii) eventual contribuição causal do condutor do veiculo abalroado ou de qualquer outra circunstância para a ocorrência ou agravamento do acidente; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e o acidente e seus respectivos resultados; (iv) eventual responsabilidade solidária entre os requeridos; (v) a natureza e a extensão das lesões decorrentes do acidente; (vi) o nexo causal entre as lesões/sequelas alegadas e o acidente; (vii) a existência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pelos autores, inclusive lucros cessantes; (viii) a configuração dos danos morais e estéticos. Defiro, assim: A) o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela requerida Nova Platina Bioenergia Ltda . Para tanto nomeio perito o Sr. Rodrigo Eder Costa - engenheiro mecânico CREA/MG 390313 (CPF: 329.369.678-30, E-mail: eder85costa@gmail.com , WhatsApp: (35) 98436-7818), o qual deverá ser intimado para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a requerida Nova Platina Bioenergia Ltda para pagar os honorários, no mesmo prazo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. B) o requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora, a ser realizado pelo IMESC. Oficie-se, solicitando o agendamento de data e horário para a realização da perícia nos autores. Com a juntada dos laudos, abra-se vista às partes para manifestação, cabendo, em igual prazo, informar se persistem na produção de prova oral, oportunidade em que os autos retornarão conclusos para eventual designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO .
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CARLA APARECIDA RODRIGUES

Autor EDIVAN ALVES DOS SANTOS

Autor JHON GABRIEL RODRIGUES

Autor JULIA EMANUELLY RODRIGUES

Réu KOVR SEGURADORA S A

Autor LUIZ FERNANDO BENEDITO DOMICIANO

Réu NOVA PLATINA BIOENERGIA LTDA

Réu ROBERTO MOSSINI

Autor VANDERLEI RODRIGUES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIR BARBOSA GARCIA

OAB: 296587/SP

CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON

OAB: 378424/SP

ARIVALDO MOREIRA DA SILVA

OAB: 61067/SP

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 367886/SP

CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS

OAB: 99036/SP

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000261-05.2026.8.26.0415/SP AUTOR : LUIZ FERNANDO BENEDITO DOMICIANO ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : VANDERLEI RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : JHON GABRIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : ANA CARLA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : EDIVAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) AUTOR : JULIA EMANUELLY RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB SP061067) ADVOGADO(A) : CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB SP378424) RÉU : NOVA PLATINA BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB SP099036) RÉU : ROBERTO MOSSINI ADVOGADO(A) : ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB SP296587) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobreveio pedido de nova tutela de urgência, por meio do qual os autores pretendem: (i) que os réus sejam compelidos a custear procedimento cirúrgico em clínica particular a ser realizado pelo autor Vanderlei Rodrigues da Rocha , bem como todas as despesas relacionadas ao período pós-operatório; e (ii) que os requeridos sejam compelidos a custear um andador especial destinado à filha do autor Luiz Fernando Benedito Domiciano , portadora de encefalopatia crônica/tetraplegia, com comprometimento motor. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o laudo médico apresentado em relação a Vanderlei indique a necessidade de intervenção cirúrgica, consignando que o procedimento possui finalidade reconstrutiva, com expectativa de melhora do posicionamento do pé, otimização da função da marcha e redução da dor, bem como recomendação de sua realização nas próximas semanas, tais elementos, por si sós, não autorizam, neste momento processual, a imediata imposição aos réus de obrigação de custeio nos moldes pretendidos. Com efeito, a necessidade clínica do procedimento não se confunde com a demonstração da probabilidade do dever jurídico dos réus de suportar, desde logo, todas as despesas dele decorrentes. É certo que, em tese, o art. 949 do Código Civil estabelece que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o responsável deverá indenizar as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. A reparação das despesas médicas decorrentes das lesões causadas pelo evento danoso, portanto, poderá integrar a condenação, caso demonstrados, ao final, os pressupostos da responsabilidade civil e o nexo entre os tratamentos realizados e as consequências do acidente. Ao revés, o processo encontra-se ainda pendente de delimitação definitiva das questões controvertidas e da instrução necessária à formação de juízo exauriente acerca da extensão dos danos, do nexo causal e da responsabilidade dos demandados. Assim, embora presente situação que mereça atenção, sobretudo diante da recomendação médica quanto à realização do procedimento em prazo relativamente próximo, não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os elementos necessários para antecipar aos réus obrigação de custeio de extensão ainda indeterminada. No tocante ao pedido de aquisição de andador especial para a filha de Luiz Fernando , segundo consta, a criança apresenta encefalopatia crônica e comprometimento motor, sendo a necessidade do equipamento relacionada a essa condição. Não se extrai, portanto, dos elementos apresentados, relação causal entre a necessidade do andador e o acidente de trânsito objeto desta ação. A responsabilidade civil dos réus, caso reconhecida, limita-se aos danos que guardem relação causal com o evento danoso discutido nos autos, não se fazendo juridicamente possível, sob o fundamento genérico de insuficiência financeira do núcleo familiar, transferir aos demandados o custeio de despesas decorrentes de condição de saúde estranha ao acidente e preexistente ou não demonstradamente causada por ele. Com efeito, a pensão provisória foi fixada em razão dos prejuízos decorrentes do acidente e dentro dos limites da obrigação indenizatória discutida nesta demanda, não constituindo mecanismo destinado a assegurar o custeio integral das despesas ordinárias ou médicas de todos os integrantes do grupo familiar, independentemente de sua origem. Ante o exposto, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência ora formulados. 2. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Preliminarmente, a requerida Nova Platina Bioenergia Ltda sustentou não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda e, à luz da teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser aferida de forma abstrata por uma simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos lançados pela parte autora são verdadeiros. No caso em apreço, tendo em vista que a parte requerente imputa à parte contrária ser tomadora dos serviços prestados pelo requerido Roberto Mossini , sendo, portanto, beneficiária direta, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo. Destarte, rejeito a referida preliminar. A requerida/denunciada Kovr Seguradora S/A impugnou, preliminarmente, o valor dado à causa arguindo não ser admissível a utilização da integralidade do pensionamento projetado para toda a expectativa de vida da vítima ou dos beneficiários. No caso concreto, verifica-se que o montante atribuído à causa pelos autores decorre dos pedidos formulados na petição inicial e das respectivas estimativas econômicas, não se evidenciando, por ora, discrepância objetiva entre o valor atribuído à demanda e o conteúdo econômico pretendido. Por outro lado, os critérios utilizados pela requerida não constituem meros parâmetros para a aferição do valor da causa, mas dizem respeito diretamente à própria extensão dos danos alegados e, portanto, ao mérito da pretensão indenizatória. Rejeito, assim, a impugnação arguida. Noutro norte, a requerida/denunciada Kovr Seguradora S/A impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte adversa, competindo-lhe, por conseguinte, o ônus de demonstrar a inexistência de preenchimento das condições legais para o deferimento do benefício em questão. No caso em comento, contudo, os elementos trazidos aos autos indicam que a parte autora obteve recursos insuficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, ausentes maiores elementos indicativos de que as condições atuais da parte demandante não seriam condizentes com as alegações por ela formuladas, bem como por tal prova consubstanciar ônus da parte impugnante, rejeito o requerimento. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro saneado o feito. A dilação probatória é imprescindível para a aferição dos fatos narrados na inicial, notadamente a dinâmica do acidente, responsabilidade civil, danos e extensão das indenizações. Por oportuno, é o caso de manutenção da distribuição do ônus probatório nos moldes previstos nos incisos do art. 373 do código supramencionado, competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Delimito como pontos controvertidos: (i) a existência de conduta culposa ou de outra causa juridicamente apta a ensejar a responsabilidade civil da parte requerida; (ii) eventual contribuição causal do condutor do veiculo abalroado ou de qualquer outra circunstância para a ocorrência ou agravamento do acidente; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e o acidente e seus respectivos resultados; (iv) eventual responsabilidade solidária entre os requeridos; (v) a natureza e a extensão das lesões decorrentes do acidente; (vi) o nexo causal entre as lesões/sequelas alegadas e o acidente; (vii) a existência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pelos autores, inclusive lucros cessantes; (viii) a configuração dos danos morais e estéticos. Defiro, assim: A) o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela requerida Nova Platina Bioenergia Ltda . Para tanto nomeio perito o Sr. Rodrigo Eder Costa - engenheiro mecânico CREA/MG 390313 (CPF: 329.369.678-30, E-mail: eder85costa@gmail.com , WhatsApp: (35) 98436-7818), o qual deverá ser intimado para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a requerida Nova Platina Bioenergia Ltda para pagar os honorários, no mesmo prazo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. B) o requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora, a ser realizado pelo IMESC. Oficie-se, solicitando o agendamento de data e horário para a realização da perícia nos autores. Com a juntada dos laudos, abra-se vista às partes para manifestação, cabendo, em igual prazo, informar se persistem na produção de prova oral, oportunidade em que os autos retornarão conclusos para eventual designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO .