Detalhe do processo

4000260-39.2026.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000260-39.2026.8.26.0247/SP EMBARGANTE : TUALA BARES E RESTAURANTES LTDA ADVOGADO(A) : IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) ADVOGADO(A) : ELLEN LOURENÇO ROCUMBACK DUARTE PEDRO (OAB SP502451) EMBARGANTE : LUIS ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) ADVOGADO(A) : ELLEN LOURENÇO ROCUMBACK DUARTE PEDRO (OAB SP502451) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELIANE ABURESI (OAB SP092813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIS ALVES DE OLIVEIRA NETO e TUALA BARES E RESTAURANTES LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., relativos à execução de título extrajudicial consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Aval – FGI/PEAC nº 6930268, emitida em 23 de dezembro de 2024, no valor de R$ 550.000,00 (peça de 24 páginas). Alegam os Embargantes, em síntese, vício de consentimento na formação do título (dolo, erro substancial e lesão), decorrente de suposta indução bancária, assimetria informacional e promessa de reestruturação financeira vantajosa não confirmada na prática, bem como iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, ante a insuficiência da memória de cálculo apresentada pelo Banco exequente para auditoria da evolução do débito. Por decisão de Evento 13, este Juízo recebeu os embargos para discussão, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado — por ausência de garantia suficiente do juízo e de risco de grave dano de difícil reparação à parte embargada, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC —, determinou a manifestação da parte exequente/embargada no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, e facultou aos Embargantes a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de diferimento das custas processuais. Em decisão correlata proferida nos autos principais da execução, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se, no mesmo prazo, quanto ao prosseguimento do feito executivo, dada a ausência de efeito suspensivo aos embargos. Sobreveio Emenda à Inicial (peça de 6 páginas), pela qual os Embargantes complementaram a comprovação de sua hipossuficiência financeira, reiterando o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária. Por decisão de Evento 20, deferiu-se o diferimento das custas processuais e da taxa judiciária para o final do processo, nos termos do art. 98 do CPC, mantendo-se a decisão inicial por seus próprios fundamentos quanto ao mais, tendo este Juízo registrado, na ocasião, a observação de que a Impugnação então juntada aos autos encontrava-se sem procuração. Sobreveio a Impugnação aos Embargos apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (peça de 14 páginas), na qual o Embargado sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o descumprimento do art. 246, § 1º-B, do CPC, pugnando pela aplicação da multa prevista no § 1º-C do mesmo dispositivo; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de operação de capital de giro contratada por pessoa jurídica não destinatária final do serviço; (iii) a inexistência de vício de consentimento, ante o cumprimento parcial da avença e a experiência negocial dos Embargantes; (iv) a liquidez, certeza e exigibilidade do título, amparado em demonstrativo de cálculo que atenderia ao art. 798, I, do CPC; (v) o descabimento da alegação de excesso de execução, por ausência de memória de cálculo alternativa, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; e (vi) a improcedência dos embargos, com condenação dos Embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência. Em atenção ao ato ordinatório de Evento 28, os Embargantes apresentaram Réplica à Impugnação (peça de 14 páginas), na qual reiteram a tese de vício de consentimento e de insuficiência de liquidez do título; refutam o pedido de multa do art. 246, § 1º-C, do CPC; defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); requerem a exibição, pelo Banco, de documentação relativa à formação da CCB, simulações, Custo Efetivo Total, extratos bancários, contratos anteriores eventualmente liquidados e memória analítica de cálculo (arts. 396 a 404, do CPC); postulam a produção de prova pericial contábil e a oitiva da gerente responsável pelas tratativas; e pleiteiam que eventual constrição patrimonial nos autos executivos não resulte em atos expropriatórios definitivos até a adequada instrução dos embargos. É o relatório. Decido. 1. Certifico, de início, que o Banco Embargado, regularmente intimado a manifestar-se sobre a réplica apresentada pelos Embargantes, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, encerrado em 23/06/2026, sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão temporal da faculdade processual correspondente. 2. Diante disso, e mantidas a decisão inicial e a decisão que deferiu o diferimento das custas processuais e da taxa judiciária para o final do processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Antes de apreciar as matérias de fundo, impõe-se enfrentar questão de ordem pública já sinalizada por este Juízo na decisão de Evento 20: a Impugnação aos Embargos apresentada pelo Banco Bradesco S.A. foi subscrita por advogados sem que aos autos tenha sido juntado o correspondente instrumento de mandato, em aparente descompasso com o art. 104, caput, do CPC. 4. Nos termos do art. 104, caput, do CPC, o advogado somente está autorizado a postular em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato urgente — hipótese que, à época, justificava a subscrição da peça de resistência dentro do prazo peremptório do art. 920, I, do CPC, sob pena de os embargos restarem sem impugnação tempestiva. Tal prerrogativa, contudo, é condicionada à ratificação do ato, mediante a exibição da procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, sob pena de o ato ser havido por inexistente (§ 2º). 5. Conforme certificado por este próprio Juízo no Evento 20, a irregularidade foi identificada há tempo considerável, sem que o Banco Bradesco S.A. — instituição financeira de grande porte, dotada de robusto departamento jurídico — tenha promovido, até o presente momento, a regularização de sua representação processual, tampouco requerido prazo adicional para tanto. 6. Diante da inércia da parte, e não sendo dado a este Juízo presumir a existência de mandato não demonstrado documentalmente, tampouco permitir que a instituição financeira se beneficie indefinidamente da própria desídia em prejuízo do regular andamento do feito e da segurança jurídica dos atos processuais, CONCEDO, em homenagem ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e por ser esta a derradeira oportunidade, NOVO E ÚLTIMO PRAZO, de 5 (cinco) dias, improrrogável, para que o Banco Bradesco S.A. junte aos autos o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da Impugnação aos Embargos, sob pena de, escoado o prazo sem regularização, ser a referida peça declarada juridicamente INEXISTENTE, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, com a consequente responsabilização pessoal do(s) advogado(s) subscritor(es) pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos que se demonstrem, sem prejuízo de nova constituição de mandato para a prática de atos processuais futuros. 7. Ressalvo que a pendência dessa regularização não obsta, desde logo, o saneamento das demais questões processuais e a organização da instrução, na forma dos itens seguintes — seja porque parcela relevante da matéria a ser fixada decorre diretamente da causa de pedir deduzida pelos próprios Embargantes, e não apenas do contraditório eventualmente exercido pelo Banco, seja em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Caso sobrevenha a declaração de inexistência da Impugnação, os efeitos daí decorrentes — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Embargantes que não tenham sido validamente impugnados, nos termos do art. 341, caput, do CPC — serão objeto de apreciação em apartado, sem prejuízo do quanto já decidido nos itens subsequentes, e sem que disso resulte, automática e necessariamente, a procedência dos embargos. É que, tratando-se de embargos à execução fundados em título extrajudicial, a ausência de impugnação validamente deduzida não se confunde com a revelia do procedimento comum (art. 344 do CPC), tampouco dispensa o exame, pelo Juízo, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo à luz da prova documental já produzida, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Sem prejuízo da irregularidade formal apontada no item anterior, e por cautela, examino também no mérito a preliminar veiculada na Impugnação. O Banco Embargado sustenta que os Embargantes, citados por meio eletrônico, não apresentaram justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação na primeira oportunidade de falar nos autos, o que atrairia a multa do art. 246, § 1º-C, do CPC. 9. Sem razão. A decisão inicial já examinou os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conhecendo e determinando o regular prosseguimento do feito, o que pressupõe o reconhecimento implícito da tempestividade e da regularidade da atuação processual dos Embargantes. Tampouco se vislumbra, no comparecimento espontâneo da parte para apresentar embargos, conduta apta a caracterizar a deslealdade processual que a norma visa coibir. Rejeito, pois, também no mérito, o pedido de aplicação da multa. 10. Os Embargantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ao argumento de vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Trata-se, contudo, de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial (capital de giro), contratado por pessoa jurídica dotada de capital social superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 11. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o crédito concedido a pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, quando esta não figura como destinatária final econômica do produto ou serviço, não configura relação de consumo, por incidência da teoria finalista. A aplicação da teoria finalista mitigada exigiria a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional efetivamente demonstrada — e não meramente presumida —, ônus do qual os Embargantes não se desincumbiram, tratando-se, ao contrário, de sociedade empresária dotada de expressivo capital social e de histórico de sucessivas operações de crédito com diversas instituições financeiras. Declaro, pois, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sem prejuízo de que a discussão sobre o vício de consentimento na formação do negócio jurídico prossiga à luz da Teoria Geral dos Contratos e dos arts. 138, 145 e 157 do Código Civil. 12. Afastada a incidência do CDC, aplica-se, em regra, a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, caput, do CPC), cabendo aos Embargantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (vício de consentimento) e ao Banco Embargado a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (regularidade da contratação e exatidão do saldo). 13. Todavia, verifico presentes os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, especificamente quanto à documentação pré-contratual (propostas, simulações, telas de contratação eletrônica, CET) e à composição analítica do saldo devedor, porquanto tais elementos encontram-se sob posse exclusiva do Banco, sendo inviável exigir dos Embargantes prova de fatos negativos ou de documentos que jamais estiveram sob sua guarda. Assim, quanto a esses pontos específicos, atribuo ao Banco Bradesco S.A. o ônus de comprovar a regular formação da operação, a integridade da cadeia de contratação eletrônica e a exatidão da composição e evolução do débito exequendo, mantendo-se, quanto aos demais aspectos, a regra geral do art. 373, caput, do CPC. 14. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a existência de vício de consentimento (dolo, erro substancial ou lesão) na formação da Cédula de Crédito Bancário exequenda; e (ii) a exatidão e a regularidade da composição do saldo devedor exequendo, incluindo encargos, tarifas, IOF, ECG e eventual excesso de execução. 15. Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pelos Embargantes. Determino que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: (i) a proposta comercial e eventuais simulações apresentadas aos Embargantes previamente à contratação; (ii) o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) da operação; e (iii) memória de cálculo analítica, discriminando encargos, tarifas, IOF, ECG e a evolução diária do saldo devedor desde a contratação até a data do ajuizamento da execução. 16. Indefiro, por ora, a exibição dos demais documentos genericamente requeridos (extratos de contas diversas, contratos pretéritos já liquidados), por ausência de pertinência direta e específica com os pontos controvertidos fixados, sem prejuízo de reapreciação caso a prova pericial aponte a necessidade de sua juntada. Fica advertido o Banco Embargado de que o descumprimento da determinação do item 15 poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações dos Embargantes quanto à composição do saldo, nos termos do art. 400 do CPC. 17. Defiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista que a apuração da regularidade dos encargos, da composição do saldo devedor e da eventual ocorrência de excesso de execução demanda conhecimento técnico especializado, não comportando o feito, nesse particular, julgamento antecipado. 17.1. NOMEIO, com fundamento no art. 465 do CPC, a perita ÂNGELA GARCIA SILVEIRA para a realização da perícia contábil ora deferida, a qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários periciais, com a indicação de seus dados profissionais e bancários. 17.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugnar o valor proposto. 17.3. Fica desde já facultado às partes, no mesmo prazo do item anterior, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 17.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da perita acerca da aceitação do encargo e do depósito dos honorários, prazo este prorrogável por uma única vez e por igual período, mediante justificativa fundamentada (art. 476 do CPC). 17.5. Apresentado o laudo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 17.6. Considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova fixada no item 13, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Banco Bradesco S.A., ficando os Embargantes dispensados de qualquer adiantamento, dado o diferimento das custas e despesas processuais já deferido em seu favor. 18. Defiro, desde logo, a produção de prova oral consistente na oitiva da gerente responsável pelo relacionamento comercial com os Embargantes, cuja pertinência será reavaliada, à luz do princípio da economia processual, após a conclusão da prova pericial, podendo ser dispensada caso os elementos técnicos se mostrem suficientes à formação do convencimento do Juízo. 19. Os Embargantes requerem, por cautela, que eventual constrição patrimonial realizada nos autos da execução não resulte em levantamento de valores, adjudicação, alienação ou qualquer outro ato expropriatório definitivo antes do julgamento dos presentes embargos. 20. Observo que o efeito suspensivo aos embargos foi indeferido por ocasião da decisão inicial, ora mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, nesta fase, elementos novos aptos a justificar sua reconsideração integral. Todavia, diante da fixação, nesta decisão, de pontos controvertidos relativos à própria composição do saldo exequendo e da determinação de prova pericial contábil, mostra-se prudente resguardar a utilidade prática do processo, sem, contudo, obstar o regular prosseguimento dos atos constritivos ordinários. 21. Assim, defiro parcialmente a cautela pleiteada tão somente para determinar que, caso já tenha havido ou venha a haver constrição patrimonial nos autos da execução, fique obstado o levantamento de valores, a adjudicação ou a alienação definitiva de bens até o julgamento final dos presentes embargos, prosseguindo-se, no mais, normalmente os atos executivos de penhora e avaliação, se for o caso, nos autos principais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) CONCEDO ao Banco Bradesco S.A. o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da Impugnação aos Embargos, sob pena de a referida peça ser declarada juridicamente INEXISTENTE (art. 104, § 2º, do CPC), com as consequências processuais daí decorrentes; b) REJEITO a preliminar de aplicação da multa do art. 246, § 1º-C, do CPC; c) DECLARO inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente; d) DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor do Banco Bradesco S.A., nos termos do item 13; e) FIXO os pontos controvertidos indicados no item 14; f) DEFIRO parcialmente a exibição de documentos, na forma dos itens 15 e 16, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; g) DEFIRO a prova pericial contábil, com a nomeação da perita Ângela Garcia Silveira e a regulamentação dos atos subsequentes, na forma dos itens 17 a 17.6; h) DEFIRO a prova oral consistente na oitiva da gerente responsável, a ser reavaliada após a perícia, na forma do item 18; i) DEFIRO PARCIALMENTE a cautela de preservação de atos expropriatórios, na forma dos itens 20 e 21; j) Decorrido o prazo do item "a" sem regularização, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a inexistência da Impugnação e seus efeitos; em caso de regularização, ou decorrido o prazo do item "f", prossiga-se com a nomeação e intimação da perita, nos termos do item "g". Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor LUIS ALVES DE OLIVEIRA NETO

Autor TUALA BARES E RESTAURANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAGO DO COUTO NERY

OAB: 274076/SP

ELIANE ABURESI

OAB: 92813/SP

ELLEN LOURENÇO ROCUMBACK DUARTE PEDRO

OAB: 502451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4000260-39.2026.8.26.0247/SP EMBARGANTE : TUALA BARES E RESTAURANTES LTDA ADVOGADO(A) : IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) ADVOGADO(A) : ELLEN LOURENÇO ROCUMBACK DUARTE PEDRO (OAB SP502451) EMBARGANTE : LUIS ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) ADVOGADO(A) : ELLEN LOURENÇO ROCUMBACK DUARTE PEDRO (OAB SP502451) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELIANE ABURESI (OAB SP092813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIS ALVES DE OLIVEIRA NETO e TUALA BARES E RESTAURANTES LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., relativos à execução de título extrajudicial consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Aval – FGI/PEAC nº 6930268, emitida em 23 de dezembro de 2024, no valor de R$ 550.000,00 (peça de 24 páginas). Alegam os Embargantes, em síntese, vício de consentimento na formação do título (dolo, erro substancial e lesão), decorrente de suposta indução bancária, assimetria informacional e promessa de reestruturação financeira vantajosa não confirmada na prática, bem como iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, ante a insuficiência da memória de cálculo apresentada pelo Banco exequente para auditoria da evolução do débito. Por decisão de Evento 13, este Juízo recebeu os embargos para discussão, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado — por ausência de garantia suficiente do juízo e de risco de grave dano de difícil reparação à parte embargada, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC —, determinou a manifestação da parte exequente/embargada no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, e facultou aos Embargantes a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de diferimento das custas processuais. Em decisão correlata proferida nos autos principais da execução, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se, no mesmo prazo, quanto ao prosseguimento do feito executivo, dada a ausência de efeito suspensivo aos embargos. Sobreveio Emenda à Inicial (peça de 6 páginas), pela qual os Embargantes complementaram a comprovação de sua hipossuficiência financeira, reiterando o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária. Por decisão de Evento 20, deferiu-se o diferimento das custas processuais e da taxa judiciária para o final do processo, nos termos do art. 98 do CPC, mantendo-se a decisão inicial por seus próprios fundamentos quanto ao mais, tendo este Juízo registrado, na ocasião, a observação de que a Impugnação então juntada aos autos encontrava-se sem procuração. Sobreveio a Impugnação aos Embargos apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (peça de 14 páginas), na qual o Embargado sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o descumprimento do art. 246, § 1º-B, do CPC, pugnando pela aplicação da multa prevista no § 1º-C do mesmo dispositivo; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de operação de capital de giro contratada por pessoa jurídica não destinatária final do serviço; (iii) a inexistência de vício de consentimento, ante o cumprimento parcial da avença e a experiência negocial dos Embargantes; (iv) a liquidez, certeza e exigibilidade do título, amparado em demonstrativo de cálculo que atenderia ao art. 798, I, do CPC; (v) o descabimento da alegação de excesso de execução, por ausência de memória de cálculo alternativa, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; e (vi) a improcedência dos embargos, com condenação dos Embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência. Em atenção ao ato ordinatório de Evento 28, os Embargantes apresentaram Réplica à Impugnação (peça de 14 páginas), na qual reiteram a tese de vício de consentimento e de insuficiência de liquidez do título; refutam o pedido de multa do art. 246, § 1º-C, do CPC; defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); requerem a exibição, pelo Banco, de documentação relativa à formação da CCB, simulações, Custo Efetivo Total, extratos bancários, contratos anteriores eventualmente liquidados e memória analítica de cálculo (arts. 396 a 404, do CPC); postulam a produção de prova pericial contábil e a oitiva da gerente responsável pelas tratativas; e pleiteiam que eventual constrição patrimonial nos autos executivos não resulte em atos expropriatórios definitivos até a adequada instrução dos embargos. É o relatório. Decido. 1. Certifico, de início, que o Banco Embargado, regularmente intimado a manifestar-se sobre a réplica apresentada pelos Embargantes, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, encerrado em 23/06/2026, sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão temporal da faculdade processual correspondente. 2. Diante disso, e mantidas a decisão inicial e a decisão que deferiu o diferimento das custas processuais e da taxa judiciária para o final do processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Antes de apreciar as matérias de fundo, impõe-se enfrentar questão de ordem pública já sinalizada por este Juízo na decisão de Evento 20: a Impugnação aos Embargos apresentada pelo Banco Bradesco S.A. foi subscrita por advogados sem que aos autos tenha sido juntado o correspondente instrumento de mandato, em aparente descompasso com o art. 104, caput, do CPC. 4. Nos termos do art. 104, caput, do CPC, o advogado somente está autorizado a postular em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato urgente — hipótese que, à época, justificava a subscrição da peça de resistência dentro do prazo peremptório do art. 920, I, do CPC, sob pena de os embargos restarem sem impugnação tempestiva. Tal prerrogativa, contudo, é condicionada à ratificação do ato, mediante a exibição da procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, sob pena de o ato ser havido por inexistente (§ 2º). 5. Conforme certificado por este próprio Juízo no Evento 20, a irregularidade foi identificada há tempo considerável, sem que o Banco Bradesco S.A. — instituição financeira de grande porte, dotada de robusto departamento jurídico — tenha promovido, até o presente momento, a regularização de sua representação processual, tampouco requerido prazo adicional para tanto. 6. Diante da inércia da parte, e não sendo dado a este Juízo presumir a existência de mandato não demonstrado documentalmente, tampouco permitir que a instituição financeira se beneficie indefinidamente da própria desídia em prejuízo do regular andamento do feito e da segurança jurídica dos atos processuais, CONCEDO, em homenagem ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e por ser esta a derradeira oportunidade, NOVO E ÚLTIMO PRAZO, de 5 (cinco) dias, improrrogável, para que o Banco Bradesco S.A. junte aos autos o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da Impugnação aos Embargos, sob pena de, escoado o prazo sem regularização, ser a referida peça declarada juridicamente INEXISTENTE, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, com a consequente responsabilização pessoal do(s) advogado(s) subscritor(es) pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos que se demonstrem, sem prejuízo de nova constituição de mandato para a prática de atos processuais futuros. 7. Ressalvo que a pendência dessa regularização não obsta, desde logo, o saneamento das demais questões processuais e a organização da instrução, na forma dos itens seguintes — seja porque parcela relevante da matéria a ser fixada decorre diretamente da causa de pedir deduzida pelos próprios Embargantes, e não apenas do contraditório eventualmente exercido pelo Banco, seja em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Caso sobrevenha a declaração de inexistência da Impugnação, os efeitos daí decorrentes — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Embargantes que não tenham sido validamente impugnados, nos termos do art. 341, caput, do CPC — serão objeto de apreciação em apartado, sem prejuízo do quanto já decidido nos itens subsequentes, e sem que disso resulte, automática e necessariamente, a procedência dos embargos. É que, tratando-se de embargos à execução fundados em título extrajudicial, a ausência de impugnação validamente deduzida não se confunde com a revelia do procedimento comum (art. 344 do CPC), tampouco dispensa o exame, pelo Juízo, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo à luz da prova documental já produzida, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Sem prejuízo da irregularidade formal apontada no item anterior, e por cautela, examino também no mérito a preliminar veiculada na Impugnação. O Banco Embargado sustenta que os Embargantes, citados por meio eletrônico, não apresentaram justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação na primeira oportunidade de falar nos autos, o que atrairia a multa do art. 246, § 1º-C, do CPC. 9. Sem razão. A decisão inicial já examinou os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conhecendo e determinando o regular prosseguimento do feito, o que pressupõe o reconhecimento implícito da tempestividade e da regularidade da atuação processual dos Embargantes. Tampouco se vislumbra, no comparecimento espontâneo da parte para apresentar embargos, conduta apta a caracterizar a deslealdade processual que a norma visa coibir. Rejeito, pois, também no mérito, o pedido de aplicação da multa. 10. Os Embargantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ao argumento de vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Trata-se, contudo, de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial (capital de giro), contratado por pessoa jurídica dotada de capital social superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 11. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o crédito concedido a pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, quando esta não figura como destinatária final econômica do produto ou serviço, não configura relação de consumo, por incidência da teoria finalista. A aplicação da teoria finalista mitigada exigiria a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional efetivamente demonstrada — e não meramente presumida —, ônus do qual os Embargantes não se desincumbiram, tratando-se, ao contrário, de sociedade empresária dotada de expressivo capital social e de histórico de sucessivas operações de crédito com diversas instituições financeiras. Declaro, pois, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sem prejuízo de que a discussão sobre o vício de consentimento na formação do negócio jurídico prossiga à luz da Teoria Geral dos Contratos e dos arts. 138, 145 e 157 do Código Civil. 12. Afastada a incidência do CDC, aplica-se, em regra, a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, caput, do CPC), cabendo aos Embargantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (vício de consentimento) e ao Banco Embargado a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (regularidade da contratação e exatidão do saldo). 13. Todavia, verifico presentes os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, especificamente quanto à documentação pré-contratual (propostas, simulações, telas de contratação eletrônica, CET) e à composição analítica do saldo devedor, porquanto tais elementos encontram-se sob posse exclusiva do Banco, sendo inviável exigir dos Embargantes prova de fatos negativos ou de documentos que jamais estiveram sob sua guarda. Assim, quanto a esses pontos específicos, atribuo ao Banco Bradesco S.A. o ônus de comprovar a regular formação da operação, a integridade da cadeia de contratação eletrônica e a exatidão da composição e evolução do débito exequendo, mantendo-se, quanto aos demais aspectos, a regra geral do art. 373, caput, do CPC. 14. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a existência de vício de consentimento (dolo, erro substancial ou lesão) na formação da Cédula de Crédito Bancário exequenda; e (ii) a exatidão e a regularidade da composição do saldo devedor exequendo, incluindo encargos, tarifas, IOF, ECG e eventual excesso de execução. 15. Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pelos Embargantes. Determino que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: (i) a proposta comercial e eventuais simulações apresentadas aos Embargantes previamente à contratação; (ii) o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) da operação; e (iii) memória de cálculo analítica, discriminando encargos, tarifas, IOF, ECG e a evolução diária do saldo devedor desde a contratação até a data do ajuizamento da execução. 16. Indefiro, por ora, a exibição dos demais documentos genericamente requeridos (extratos de contas diversas, contratos pretéritos já liquidados), por ausência de pertinência direta e específica com os pontos controvertidos fixados, sem prejuízo de reapreciação caso a prova pericial aponte a necessidade de sua juntada. Fica advertido o Banco Embargado de que o descumprimento da determinação do item 15 poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações dos Embargantes quanto à composição do saldo, nos termos do art. 400 do CPC. 17. Defiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista que a apuração da regularidade dos encargos, da composição do saldo devedor e da eventual ocorrência de excesso de execução demanda conhecimento técnico especializado, não comportando o feito, nesse particular, julgamento antecipado. 17.1. NOMEIO, com fundamento no art. 465 do CPC, a perita ÂNGELA GARCIA SILVEIRA para a realização da perícia contábil ora deferida, a qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários periciais, com a indicação de seus dados profissionais e bancários. 17.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugnar o valor proposto. 17.3. Fica desde já facultado às partes, no mesmo prazo do item anterior, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 17.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da perita acerca da aceitação do encargo e do depósito dos honorários, prazo este prorrogável por uma única vez e por igual período, mediante justificativa fundamentada (art. 476 do CPC). 17.5. Apresentado o laudo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 17.6. Considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova fixada no item 13, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Banco Bradesco S.A., ficando os Embargantes dispensados de qualquer adiantamento, dado o diferimento das custas e despesas processuais já deferido em seu favor. 18. Defiro, desde logo, a produção de prova oral consistente na oitiva da gerente responsável pelo relacionamento comercial com os Embargantes, cuja pertinência será reavaliada, à luz do princípio da economia processual, após a conclusão da prova pericial, podendo ser dispensada caso os elementos técnicos se mostrem suficientes à formação do convencimento do Juízo. 19. Os Embargantes requerem, por cautela, que eventual constrição patrimonial realizada nos autos da execução não resulte em levantamento de valores, adjudicação, alienação ou qualquer outro ato expropriatório definitivo antes do julgamento dos presentes embargos. 20. Observo que o efeito suspensivo aos embargos foi indeferido por ocasião da decisão inicial, ora mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, nesta fase, elementos novos aptos a justificar sua reconsideração integral. Todavia, diante da fixação, nesta decisão, de pontos controvertidos relativos à própria composição do saldo exequendo e da determinação de prova pericial contábil, mostra-se prudente resguardar a utilidade prática do processo, sem, contudo, obstar o regular prosseguimento dos atos constritivos ordinários. 21. Assim, defiro parcialmente a cautela pleiteada tão somente para determinar que, caso já tenha havido ou venha a haver constrição patrimonial nos autos da execução, fique obstado o levantamento de valores, a adjudicação ou a alienação definitiva de bens até o julgamento final dos presentes embargos, prosseguindo-se, no mais, normalmente os atos executivos de penhora e avaliação, se for o caso, nos autos principais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) CONCEDO ao Banco Bradesco S.A. o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da Impugnação aos Embargos, sob pena de a referida peça ser declarada juridicamente INEXISTENTE (art. 104, § 2º, do CPC), com as consequências processuais daí decorrentes; b) REJEITO a preliminar de aplicação da multa do art. 246, § 1º-C, do CPC; c) DECLARO inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente; d) DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor do Banco Bradesco S.A., nos termos do item 13; e) FIXO os pontos controvertidos indicados no item 14; f) DEFIRO parcialmente a exibição de documentos, na forma dos itens 15 e 16, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; g) DEFIRO a prova pericial contábil, com a nomeação da perita Ângela Garcia Silveira e a regulamentação dos atos subsequentes, na forma dos itens 17 a 17.6; h) DEFIRO a prova oral consistente na oitiva da gerente responsável, a ser reavaliada após a perícia, na forma do item 18; i) DEFIRO PARCIALMENTE a cautela de preservação de atos expropriatórios, na forma dos itens 20 e 21; j) Decorrido o prazo do item "a" sem regularização, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a inexistência da Impugnação e seus efeitos; em caso de regularização, ou decorrido o prazo do item "f", prossiga-se com a nomeação e intimação da perita, nos termos do item "g". Intimem-se.