Detalhe do processo

4000259-96.2026.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000259-96.2026.8.26.0136/SP AUTOR : SERGIO RICARDO MEDEIROS ADVOGADO(A) : RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB SP217193) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SAKAMOTO CREMONINI (OAB SP526065) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU : BADARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB SP289820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos morais ajuizada por Sergio Ricardo Medeiros em face de Badaro Comércio de Veículos Ltda . e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A . Em síntese, alega o autor que adquiriu da primeira ré, em 11/10/2025, o veículo seminovo Fiat Toro Endurance Turbo AT6 , ano/modelo 2022, pelo valor total de R$ 108.000,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo junto à segunda ré. Sustenta que, em menos de dois meses de uso, o automóvel passou a apresentar graves defeitos no sistema de câmbio, ficando repetidamente em posse da primeira ré para reparos, por tempo prolongado, sem solução definitiva do vício. Afirma que o problema reapareceu diversas vezes e que a ré não solucionou o defeito no prazo legal, de forma que o veículo se tornou impróprio para uso. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a restituição imediata dos valores pagos, com devolução do veículo e quitação do financiamento e, ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar apenas a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento (evento 7). Citada, a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro, sem participação na relação de compra e venda do veículo. No mérito, sustentou: (i) a autonomia e independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, de modo que eventual vício do bem não afeta a validade do contrato de financiamento; (ii) a ausência de responsabilidade pelos alegados defeitos apresentados no veículo; (iii) a inexistência de danos materiais e morais comprovados; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e, subsidiariamente, requereu, na hipótese de procedência da ação, a condenação da requerida Badaró Comércio de Veículos Ltda. à restituição do valor integral do contrato de financiamento ou, alternativamente, a entrega do veículo à instituição financeira. A requerida Badaró Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação (evento 24), sustentando, em síntese: (i) não há fundamento para a rescisão contratual ou reparação por danos materiais, pois o veículo foi vendido em perfeitas condições de funcionamento, após inspeção e test-drive realizado pelo autor, inexistindo vício oculto preexistente à venda; (ii) quando foi comunicada dos problemas, prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos solicitados; (iii) as partes pactuaram expressamente a ampliação do prazo para saneamento do vício para até 90 dias, nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não teria havido descumprimento do prazo legal; (iv) que o veículo, por ser usado e possuir elevada quilometragem, está sujeito ao desgaste natural, inexistindo prova de vício originário; (v) não foi comprovada a existência de danos morais. Assim, requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e requereu a produção de prova pericial no veículo (evento 33). Em especificação de provas, a requerida Badaró Comércio de Veículos Ltda. pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e documental (evento 35), enquanto a requerida Aymoré deixou de se manifestar quanto à produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as questões de fato controvertidas ainda carecem de provas mais contundentes, de forma que procedo nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil e passo ao saneamento do processo . 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro, sem participação na relação de compra e venda do veículo, pois tal alegação confunde-se com a própria controvérsia de mérito e, de acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, de forma a privilegiar a cognição exauriente. No caso, a parte autora postula, além da rescisão do contrato de compra e venda, a desconstituição do contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do veículo, de modo que a instituição financeira detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, porquanto os contratos são coligados e eventual procedência do pedido poderá repercutir diretamente sobre o contrato de financiamento. Nesse sentido, entende o E. TJSP: “APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Aquisição de veículo usado financiado mediante alienação fiduciária. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da instituição financeira. Não acolhimento. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Controvérsia que alcança diretamente a subsistência do contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do bem . Vícios do veículo demonstrados pelo conjunto probatório. Revelia da vendedora. Inadequação do bem à finalidade a que se destinava e a ausência de solução dos defeitos apresentados. Desnecessidade de produção de prova pericial diante das peculiaridades do caso concreto e da suficiência das provas já constantes dos autos. Contratos coligados. Resolução do contrato de compra e venda que acarreta a desconstituição do contrato de financiamento vinculado à operação . Responsabilidade da instituição financeira limitada aos efeitos decorrentes da desconstituição dos contratos, sem condenação por danos morais. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1008520-35.2024.8.26.0019; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026; grifei ) “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR DEFEITO OCULTO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Contrato de aquisição de veículo zero quilômetro, mediante financiamento bancário. Desconstituição do negócio, ante a demonstração de vício redibitório (vício estrutural no veículo). Apelação interposta pela ré DESTAQUE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. com preparo insuficiente. Determinação para complementação. Pleito de parcelamento, sem recolhimento sequer da primeira parcela. Parcelamento não contemplado pelo CPC. Violação clara ao preceito contido no art. 1.007 do CPC. Deserção aperfeiçoada. Apelação do Banco-réu. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Entidade financeira que concedeu o financiamento para a compra do veículo. Contrato conexo de financiamento que sofre os efeitos do contrato principal. Os contratos de compra e venda e de concessão de crédito (financiamento) são coligados, a representar negócio jurídico complexo e plurilateral, com unidade de interesses econômicos, por isso conexos e interdependentes um do outro. Evidenciado o descumprimento do primeiro, nos termos do art. 54-F do CDC, resta impositiva a rescisão de todos . Responsabilidade das instituições financeiras, entretanto, restrita ao que receberam por conta do macro negócio desconstituído, sem solidariedade (Enunciado nº 3 desta C. 28ª C. Direito Privado). Apelação da corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Constatação de vício no produto. Laudo pericial que corrobora a alegação dos autores. Pretensão de rescisão contratual. Cabimento. Inteligência do art. 18, II, do CDC. Dever de indenizar configurado. Lesão anímica corporificada. Valor bem fixado. Recurso da ré DESTAQUE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e desprovidos o do Banco-réu e da corré.” (TJSP; Apelação Cível 1008478-27.2024.8.26.0361; Relator (a): Mário Roberto Negreiros Velloso; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026; grifei ) “Compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco corréu. Aquisição de veículo. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento do bem. Contrato de financiamento que é coligado ao contrato de compra e venda . Precedentes. Vício no bem que não decorre de seu desgaste natural. Prova de que a situação gera risco à saúde do próprio autor, configurando defeito. Rescisão do contrato de compra e venda. Manutenção do financiamento. Incabível. Partes que devem retornar ao status quo ante. Sentença que indiretamente causou o enriquecimento injustificado da corré vendedora, que deverá restituir o crédito bancário disponibilizado ao apelante. Verba honorária que deve ser fixada com base no valor da condenação. Montante irrisório. Honorários sucumbenciais fixados com base na equidade. Correção monetária e juros que devem obedecer aos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 após 30.08.2024. Sentença parcialmente reformada. Verba honorária mantida. Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003139-13.2024.8.26.0127; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025; grifei ) 3. No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, sem nulidade, irregularidade ou omissão a sanar. Por essa razão, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, origem e persistência do alegado vício oculto no veículo, bem como se este era preexistente à aquisição do bem ou decorreu de desgaste natural ou do uso do veículo; (ii) a suficiência dos reparos realizados pela primeira requerida para sanar o defeito; (iii) o cabimento da rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento; e (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, art. 4º, inc. I, c.c. art. 6º, inc. VIII). Assim, incumbirá às corrés, ambas integrantes da chamada cadeia de fornecimento , comprovar a regularidade da comercialização do veículo, a inexistência de vício oculto ou, ainda, a adequação e suficiência dos reparos realizados para sanar definitivamente o defeito alegado dentro do prazo legal, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. À parte autora incumbirá a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a aquisição do veículo, os pagamentos efetuados e os aventados danos materiais e morais alegadamente suportados. 4. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da existência, origem, extensão e persistência do alegado vício oculto no veículo, bem como da adequação e suficiência dos reparos realizados pela corré Badaró Comércio de Veículos Ltda. para sanar definitivamente o defeito, defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Thiago Francisco Possolini , que cumprirá fielmente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) estão no site do TJSP - consulta pública de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para estimar seus honorários e manifestar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, e, por fim, conclusos para arbitramento. Com o arbitramento dos honorários definitivos, intimem-se as partes para que providenciem o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais deverão ser adiantados e rateados igualmente entre as partes requeridas, ante a distribuição do ônus probatório, ressalvada ulterior deliberação por ocasião da sentença quanto à responsabilidade final pelo respectivo pagamento. Confiro às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, caso queiram. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Após o depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. As partes deverão, ainda, juntar aos autos, até o início dos trabalhos periciais, toda a documentação que entendam pertinente à comprovação de suas alegações, especialmente ordens de serviço, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de peças, orçamentos, registros de comunicação entre as partes, fotografias e demais documentos relacionados aos fatos discutidos nos autos, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 5. Observem as partes o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo , que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas , tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios , como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BADARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor SERGIO RICARDO MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI

OAB: 289820/SP

HERICK PAVIN

OAB: 39291/PR

MARIA FERNANDA SAKAMOTO CREMONINI

OAB: 526065/SP

RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO

OAB: 217193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000259-96.2026.8.26.0136/SP AUTOR : SERGIO RICARDO MEDEIROS ADVOGADO(A) : RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB SP217193) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SAKAMOTO CREMONINI (OAB SP526065) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU : BADARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB SP289820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos morais ajuizada por Sergio Ricardo Medeiros em face de Badaro Comércio de Veículos Ltda . e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A . Em síntese, alega o autor que adquiriu da primeira ré, em 11/10/2025, o veículo seminovo Fiat Toro Endurance Turbo AT6 , ano/modelo 2022, pelo valor total de R$ 108.000,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo junto à segunda ré. Sustenta que, em menos de dois meses de uso, o automóvel passou a apresentar graves defeitos no sistema de câmbio, ficando repetidamente em posse da primeira ré para reparos, por tempo prolongado, sem solução definitiva do vício. Afirma que o problema reapareceu diversas vezes e que a ré não solucionou o defeito no prazo legal, de forma que o veículo se tornou impróprio para uso. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a restituição imediata dos valores pagos, com devolução do veículo e quitação do financiamento e, ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar apenas a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento (evento 7). Citada, a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro, sem participação na relação de compra e venda do veículo. No mérito, sustentou: (i) a autonomia e independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, de modo que eventual vício do bem não afeta a validade do contrato de financiamento; (ii) a ausência de responsabilidade pelos alegados defeitos apresentados no veículo; (iii) a inexistência de danos materiais e morais comprovados; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e, subsidiariamente, requereu, na hipótese de procedência da ação, a condenação da requerida Badaró Comércio de Veículos Ltda. à restituição do valor integral do contrato de financiamento ou, alternativamente, a entrega do veículo à instituição financeira. A requerida Badaró Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação (evento 24), sustentando, em síntese: (i) não há fundamento para a rescisão contratual ou reparação por danos materiais, pois o veículo foi vendido em perfeitas condições de funcionamento, após inspeção e test-drive realizado pelo autor, inexistindo vício oculto preexistente à venda; (ii) quando foi comunicada dos problemas, prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos solicitados; (iii) as partes pactuaram expressamente a ampliação do prazo para saneamento do vício para até 90 dias, nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não teria havido descumprimento do prazo legal; (iv) que o veículo, por ser usado e possuir elevada quilometragem, está sujeito ao desgaste natural, inexistindo prova de vício originário; (v) não foi comprovada a existência de danos morais. Assim, requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e requereu a produção de prova pericial no veículo (evento 33). Em especificação de provas, a requerida Badaró Comércio de Veículos Ltda. pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e documental (evento 35), enquanto a requerida Aymoré deixou de se manifestar quanto à produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as questões de fato controvertidas ainda carecem de provas mais contundentes, de forma que procedo nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil e passo ao saneamento do processo . 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro, sem participação na relação de compra e venda do veículo, pois tal alegação confunde-se com a própria controvérsia de mérito e, de acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, de forma a privilegiar a cognição exauriente. No caso, a parte autora postula, além da rescisão do contrato de compra e venda, a desconstituição do contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do veículo, de modo que a instituição financeira detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, porquanto os contratos são coligados e eventual procedência do pedido poderá repercutir diretamente sobre o contrato de financiamento. Nesse sentido, entende o E. TJSP: “APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Aquisição de veículo usado financiado mediante alienação fiduciária. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da instituição financeira. Não acolhimento. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Controvérsia que alcança diretamente a subsistência do contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do bem . Vícios do veículo demonstrados pelo conjunto probatório. Revelia da vendedora. Inadequação do bem à finalidade a que se destinava e a ausência de solução dos defeitos apresentados. Desnecessidade de produção de prova pericial diante das peculiaridades do caso concreto e da suficiência das provas já constantes dos autos. Contratos coligados. Resolução do contrato de compra e venda que acarreta a desconstituição do contrato de financiamento vinculado à operação . Responsabilidade da instituição financeira limitada aos efeitos decorrentes da desconstituição dos contratos, sem condenação por danos morais. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1008520-35.2024.8.26.0019; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026; grifei ) “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR DEFEITO OCULTO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Contrato de aquisição de veículo zero quilômetro, mediante financiamento bancário. Desconstituição do negócio, ante a demonstração de vício redibitório (vício estrutural no veículo). Apelação interposta pela ré DESTAQUE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. com preparo insuficiente. Determinação para complementação. Pleito de parcelamento, sem recolhimento sequer da primeira parcela. Parcelamento não contemplado pelo CPC. Violação clara ao preceito contido no art. 1.007 do CPC. Deserção aperfeiçoada. Apelação do Banco-réu. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Entidade financeira que concedeu o financiamento para a compra do veículo. Contrato conexo de financiamento que sofre os efeitos do contrato principal. Os contratos de compra e venda e de concessão de crédito (financiamento) são coligados, a representar negócio jurídico complexo e plurilateral, com unidade de interesses econômicos, por isso conexos e interdependentes um do outro. Evidenciado o descumprimento do primeiro, nos termos do art. 54-F do CDC, resta impositiva a rescisão de todos . Responsabilidade das instituições financeiras, entretanto, restrita ao que receberam por conta do macro negócio desconstituído, sem solidariedade (Enunciado nº 3 desta C. 28ª C. Direito Privado). Apelação da corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Constatação de vício no produto. Laudo pericial que corrobora a alegação dos autores. Pretensão de rescisão contratual. Cabimento. Inteligência do art. 18, II, do CDC. Dever de indenizar configurado. Lesão anímica corporificada. Valor bem fixado. Recurso da ré DESTAQUE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e desprovidos o do Banco-réu e da corré.” (TJSP; Apelação Cível 1008478-27.2024.8.26.0361; Relator (a): Mário Roberto Negreiros Velloso; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026; grifei ) “Compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco corréu. Aquisição de veículo. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento do bem. Contrato de financiamento que é coligado ao contrato de compra e venda . Precedentes. Vício no bem que não decorre de seu desgaste natural. Prova de que a situação gera risco à saúde do próprio autor, configurando defeito. Rescisão do contrato de compra e venda. Manutenção do financiamento. Incabível. Partes que devem retornar ao status quo ante. Sentença que indiretamente causou o enriquecimento injustificado da corré vendedora, que deverá restituir o crédito bancário disponibilizado ao apelante. Verba honorária que deve ser fixada com base no valor da condenação. Montante irrisório. Honorários sucumbenciais fixados com base na equidade. Correção monetária e juros que devem obedecer aos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 após 30.08.2024. Sentença parcialmente reformada. Verba honorária mantida. Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003139-13.2024.8.26.0127; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025; grifei ) 3. No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, sem nulidade, irregularidade ou omissão a sanar. Por essa razão, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, origem e persistência do alegado vício oculto no veículo, bem como se este era preexistente à aquisição do bem ou decorreu de desgaste natural ou do uso do veículo; (ii) a suficiência dos reparos realizados pela primeira requerida para sanar o defeito; (iii) o cabimento da rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento; e (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, art. 4º, inc. I, c.c. art. 6º, inc. VIII). Assim, incumbirá às corrés, ambas integrantes da chamada cadeia de fornecimento , comprovar a regularidade da comercialização do veículo, a inexistência de vício oculto ou, ainda, a adequação e suficiência dos reparos realizados para sanar definitivamente o defeito alegado dentro do prazo legal, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. À parte autora incumbirá a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a aquisição do veículo, os pagamentos efetuados e os aventados danos materiais e morais alegadamente suportados. 4. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da existência, origem, extensão e persistência do alegado vício oculto no veículo, bem como da adequação e suficiência dos reparos realizados pela corré Badaró Comércio de Veículos Ltda. para sanar definitivamente o defeito, defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Thiago Francisco Possolini , que cumprirá fielmente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) estão no site do TJSP - consulta pública de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para estimar seus honorários e manifestar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, e, por fim, conclusos para arbitramento. Com o arbitramento dos honorários definitivos, intimem-se as partes para que providenciem o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais deverão ser adiantados e rateados igualmente entre as partes requeridas, ante a distribuição do ônus probatório, ressalvada ulterior deliberação por ocasião da sentença quanto à responsabilidade final pelo respectivo pagamento. Confiro às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, caso queiram. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Após o depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. As partes deverão, ainda, juntar aos autos, até o início dos trabalhos periciais, toda a documentação que entendam pertinente à comprovação de suas alegações, especialmente ordens de serviço, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de peças, orçamentos, registros de comunicação entre as partes, fotografias e demais documentos relacionados aos fatos discutidos nos autos, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 5. Observem as partes o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo , que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas , tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios , como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.