4000259-25.2026.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000259-25.2026.8.26.0483/SP AUTOR : ELIETE APARECIDA VILLA LEITE ADVOGADO(A) : LUIZA PAULINO DE FARIA (OAB SP533015) ADVOGADO(A) : GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB SP389195) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO FURLAN (OAB SP097083) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de revisão/recomposição de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIETE APARECIDA VILLA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão de alegados saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e incorreta atualização dos valores depositados, postulando a recomposição do saldo, além de indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada, impugnando a existência de irregularidades e requerendo a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Na decisão de saneamento anteriormente proferida, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e delimitadas as questões controvertidas, determinando-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial contábil para apuração dos alegados desfalques, saques indevidos e da correta aplicação dos rendimentos e índices incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP. Por sua vez, a parte ré igualmente manifestou interesse na produção de prova pericial contábil para apuração da existência ou não de diferenças eventualmente devidas. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. A controvérsia dos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à evolução da conta vinculada ao PASEP, à regularidade dos lançamentos efetuados, à eventual ocorrência de saques indevidos, bem como à adequação da aplicação de rendimentos e demais encargos incidentes sobre os valores administrados. Verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, reputando-a necessária à demonstração de suas alegações. Considerando a natureza da matéria controvertida e a necessidade de esclarecimentos técnicos para adequada formação do convencimento judicial, mostra-se pertinente e útil a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado por ambas as partes, entendo que os honorários periciais deverão ser suportados em igual proporção, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, inexistindo razão, neste momento processual, para imputar integralmente o adiantamento dos honorários a apenas uma das litigantes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil . Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que venham a ser objeto dos quesitos das partes: a) a regularidade dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) a existência ou não de saques sem correspondente comprovação documental; c) a correção da evolução do saldo da conta vinculada de acordo com os critérios legalmente aplicáveis; d) a existência de eventual diferença em favor da parte autora; e) o valor dessa diferença, se existente, observados os parâmetros legais pertinentes. Para realização dos trabalhos, nomeio perito o Sr. Durval Leite Júnior . Concedo o prazo de quinze dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, CPC/15). Intime-se via fone ou e-mail o perito nomeado, para estimar seus honorários. Após estimado tal valor, determino que o respectivo adiantamento seja efetuado pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante , no prazo de 10 dias, observando-se que este não será, necessariamente, o acatado e definido pelo juízo. Comprovado o depósito, intime-se o experto para realização do trabalho. Laudo em 30 dias, contados da intimação do experto (após o depósito). Concluído o trabalho pericial pelo experto, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresentem eventual manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ELIETE APARECIDA VILLA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB: 67669/SP
LUIZA PAULINO DE FARIA
OAB: 533015/SP
JOSÉ ANTONIO FURLAN
OAB: 97083/SP
GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA
OAB: 389195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000259-25.2026.8.26.0483/SP AUTOR : ELIETE APARECIDA VILLA LEITE ADVOGADO(A) : LUIZA PAULINO DE FARIA (OAB SP533015) ADVOGADO(A) : GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB SP389195) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO FURLAN (OAB SP097083) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de revisão/recomposição de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIETE APARECIDA VILLA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão de alegados saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e incorreta atualização dos valores depositados, postulando a recomposição do saldo, além de indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada, impugnando a existência de irregularidades e requerendo a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Na decisão de saneamento anteriormente proferida, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e delimitadas as questões controvertidas, determinando-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial contábil para apuração dos alegados desfalques, saques indevidos e da correta aplicação dos rendimentos e índices incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP. Por sua vez, a parte ré igualmente manifestou interesse na produção de prova pericial contábil para apuração da existência ou não de diferenças eventualmente devidas. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. A controvérsia dos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à evolução da conta vinculada ao PASEP, à regularidade dos lançamentos efetuados, à eventual ocorrência de saques indevidos, bem como à adequação da aplicação de rendimentos e demais encargos incidentes sobre os valores administrados. Verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, reputando-a necessária à demonstração de suas alegações. Considerando a natureza da matéria controvertida e a necessidade de esclarecimentos técnicos para adequada formação do convencimento judicial, mostra-se pertinente e útil a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado por ambas as partes, entendo que os honorários periciais deverão ser suportados em igual proporção, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, inexistindo razão, neste momento processual, para imputar integralmente o adiantamento dos honorários a apenas uma das litigantes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil . Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que venham a ser objeto dos quesitos das partes: a) a regularidade dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) a existência ou não de saques sem correspondente comprovação documental; c) a correção da evolução do saldo da conta vinculada de acordo com os critérios legalmente aplicáveis; d) a existência de eventual diferença em favor da parte autora; e) o valor dessa diferença, se existente, observados os parâmetros legais pertinentes. Para realização dos trabalhos, nomeio perito o Sr. Durval Leite Júnior . Concedo o prazo de quinze dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, CPC/15). Intime-se via fone ou e-mail o perito nomeado, para estimar seus honorários. Após estimado tal valor, determino que o respectivo adiantamento seja efetuado pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante , no prazo de 10 dias, observando-se que este não será, necessariamente, o acatado e definido pelo juízo. Comprovado o depósito, intime-se o experto para realização do trabalho. Laudo em 30 dias, contados da intimação do experto (após o depósito). Concluído o trabalho pericial pelo experto, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresentem eventual manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Int.