4000257-74.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000257-74.2026.8.26.0024/SP AUTOR : ELIANA OTAVIANO SOARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ DE SOUZA (OAB SP058565) AUTOR : JOSE OTAVIANO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ DE SOUZA (OAB SP058565) RÉU : ANA ROSA LEME FELIPE ADVOGADO(A) : GENAIR REIS DE SOUZA (OAB SP402524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança de Locativos e Perdas e Danos, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ OCTAVIANO , representado pela inventariante ELIANA OTAVIANO SOARES , em face de ANA ROSA LEME FELIPE . O autor ajuizou a petição inicial (Evento 1, Documento 1). Alegou que, por meio de instrumento público de cessão e venda de benfeitorias lavrado em 28/03/1995 no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pereira Barreto, José Octaviano recebeu, de Yoshikado Haikawa e sua mulher, com anuência de Berilo Batista de Albuquerque e sua mulher, a cessão dos direitos de posse sobre gleba de terras de 2.457,00 m², localizada no Bairro Km 11, no imóvel São Joaquim, no Município de Pereira Barreto/SP, na qual já existiam benfeitorias. Sustentou que, com a abertura da sucessão, os direitos de posse foram transmitidos aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), e que a ré ocupava o imóvel na qualidade de comodatária, a título gracioso, circunstância que, ante o desinteresse do autor na continuidade da cessão de uso, motivou a notificação extrajudicial da ré, em 28/11/2025, dando por extinto o comodato verbal e concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob cominação de caracterização de esbulho . Sustentou que a permanência da ré no imóvel após o decurso do prazo configuraria esbulho possessório, ensejando o direito à reintegração liminar, nos termos do art. 561 do CPC, e que, não desocupado o imóvel, seria devido locativo mensal de R$ 950,00 a partir do termo final da notificação. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, ou após justificação; a citação da ré e a intimação dos eventuais ocupantes para desocupação; e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação da ré ao pagamento dos locativos vencidos desde 28/12/2025, à indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença, à multa para evitar nova turbação ou esbulho e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Proferiu-se decisão interlocutória (Evento 10, Documento 1). Reconheceu-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Andradina para o processamento da demanda, por se tratar de ação possessória e a competência territorial ser fixada pela localização do imóvel, nos termos dos arts. 47 e 95 do CPC, determinando-se a redistribuição dos autos à Comarca de Pereira Barreto/SP. Proferiu-se despacho (Evento 17, Documento 1). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, por entender-se não demonstrada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque a notificação extrajudicial não se teria concretizado, constando do aviso de recebimento apenas a informação de que o agente dos correios não teria localizado o destinatário, e por não se justificar, nessa fase, a quebra do contraditório . Determinou-se a citação da ré para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, dispensando-se, por ora, a designação de audiência de conciliação. Opôs o autor embargos de declaração (Evento 22, Documento 1). Sustentou omissão na decisão embargada quanto à real eficácia da notificação extrajudicial, realizada em 28/11/2025 pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pereira Barreto, cuja certidão atestaria que a ré, embora tivesse tomado ciência do conteúdo, recusara-se a recebê-la, tendo sido alertada quanto à sua eficácia por força da fé pública, o que evidenciaria a data do esbulho e afastaria o fundamento adotado na decisão embargada quanto à ausência de notificação. Sustentou, ainda, que a natureza da ação possessória de força nova dispensaria a comprovação do periculum in mora, bastando a demonstração do esbulho recente para o deferimento da liminar. Requereu o efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o suprimento da omissão apontada, com a concessão da liminar de reintegração de posse nos termos formulados na petição inicial. Proferiu-se despacho (Evento 24, Documento 1). Rejeitaram-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Consignou-se que a decisão não ignorara a notificação extrajudicial, mas concluíra que, ainda que considerada eficaz pelo oficial registrador independentemente da recusa em recebê-la, tal circunstância não supriria, por si só, a necessidade de comprovação da relação de comodato alegada, da posse anterior e do esbulho recente , nos termos do art. 561 do CPC, notadamente porque o prazo de desocupação voluntária, fixado para 28/12/2025, ainda não havia transcorrido quando da prolação da decisão. Consignou-se, ainda, que a decisão que indefere a tutela de urgência não impede o regular prosseguimento do feito e a produção de provas complementares. ANA ROSA LEME FELIPE apresentou contestação (Evento 37, Documento 1). Sustentou, preliminarmente, a necessidade de individualização precisa da área controvertida, requerendo, se necessário, prova pericial topográfica e georreferenciada. Arguiu prejudicialidade externa, informando ter ajuizado, em 08/01/2026, ação de usucapião (nº 4000012-79.2026.8.26.0439) perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, relativa ao mesmo imóvel, requerendo a suspensão do presente feito até seu julgamento final , com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram os requisitos da tutela possessória — posse anterior, esbulho e sua data —, que a alegação de comodato verbal não veio acompanhada de prova idônea de sua origem, extensão e condições, e que a notificação extrajudicial de 28/11/2025 não teria, por si só, o condão de configurar esbulho possessório. Sustentou exercer posse sobre o imóvel desde 2015, de forma contínua, pública e com animus domini, circunstância já levada a juízo por meio da ação de usucapião, incompatível com a tese de mera ocupação precária. Ao final, requereu a total improcedência da ação; subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião; a produção de provas, inclusive pericial topográfica, testemunhal e expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e ao INCRA; e a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apresentou o autor réplica à contestação (Evento 43, Documento 1). Sustentou que a descrição, individualização e confrontações da área objeto da posse do autor estariam suficientemente caracterizadas na petição inicial, conforme extraído da escritura pública de cessão de 28/03/1995, atendendo-se à exigência do art. 561, I, do CPC. Quanto à prejudicialidade externa, sustentou que a ação de usucapião invocada pela ré teria por objeto área de 432,3821 hectares, cadastrada no INCRA sob o Sítio Boa Esperança, e seria dirigida contra terceiros — Mitsuru Namiki e Toshiko Nagao Nimiki —, estranhos à presente lide possessória , que versaria sobre gleba de apenas 2.457,00 m², inconfundível com o objeto da usucapião, o que afastaria a identidade necessária à suspensão pretendida; ressaltou, ainda, que a petição inicial da usucapião sequer teria sido recebida, encontrando-se pendente de emenda. Sustentou que a ré não teria impugnado especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, reputando-os incontroversos e prescindíveis de prova. Ao final, requereu o afastamento da prejudicialidade externa arguida, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, a condenação da ré como litigante de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a dez vezes o salário mínimo e de indenização pelos prejuízos suportados, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Proferiu-se despacho (Evento 46, Documento 1). Determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especificassem as provas cuja produção pretendessem, sob pena de preclusão, ou informassem interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Peticionou o autor especificando as provas que pretendia produzir (Evento 52, Documento 1). Requereu o depoimento pessoal da ré, sob cominação de confissão; a juntada de documentos; a oitiva de testemunhas; e demais provas pertinentes e necessárias à solução da controvérsia. Sustentou que os elementos já constantes dos autos seriam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, ante a ausência de controvérsia específica sobre a matéria fática e de direito, aconselhando o julgamento de procedência da reintegração de posse pretendida. A parte requerida não se manifestou em indicação de meios de prova (EVENTO 53). É o relatório. Decido. É incontroverso que, por instrumento público lavrado em 28/03/1995 no Tabelionato de Notas de Pereira Barreto, José Octaviano recebeu a cessão dos direitos de posse sobre a gleba de terras de 2.457,00 m², localizada no Bairro Km 11, no Município de Pereira Barreto/SP; que a ré foi notificada extrajudicialmente em 28/11/2025 pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pereira Barreto, tendo se recusado a receber a notificação, cuja eficácia foi certificada por fé pública independentemente da recusa; e que a ré ajuizou, em 08/01/2026, ação de usucapião (nº 4000012-79.2026.8.26.0439) perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, ainda pendente de emenda à inicial, tendo por objeto imóvel de extensão substancialmente superior (432,3821 hectares) e dirigida contra terceiros distintos das partes desta demanda. De outro lado, permanecem controvertidas : (i) a real natureza jurídica da ocupação exercida pela ré sobre o imóvel — comodato verbal a título precário, como sustentado pelo autor, ou posse própria, antiga, pública e com animus domini, como alegado pela ré, com base na ação de usucapião por ela ajuizada; (ii) a existência, a extensão e a data do esbulho possessório alegado; (iii) a suficiência da individualização e delimitação da área controvertida em cotejo com a integralidade do imóvel; (iv) a pertinência da prejudicialidade externa suscitada pela ré em razão da ação de usucapião, tendo em vista a divergência de partes e de objeto entre as duas demandas; e (v) o cabimento da condenação por litigância de má-fé requerida pelo autor em réplica. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUSCITADA PELA RÉ — AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO Afasto a preliminar de suspensão do feito por prejudicialidade externa, arguida pela ré com fundamento na ação de usucapião por ela ajuizada perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto (Evento 37, Documento 1). Ainda que as demandas guardem relação com imóveis situados na mesma região, não há, entre a ação possessória e a ação de usucapião, identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar o sobrestamento do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. A ação possessória tem por objeto exclusivamente a tutela do fato da posse, prescindindo da discussão sobre o domínio, ao passo que a ação de usucapião versa sobre a aquisição originária da propriedade, mediante a comprovação dos requisitos legais específicos do modo aquisitivo invocado. Cuida-se de pretensões fundadas em causas de pedir distintas, cujo deslinde de uma não repercute, necessária e diretamente, no resultado da outra. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao rejeitar a existência de conexão ou de prejudicialidade externa entre ações possessórias e de usucapião, ainda que incidentes sobre o mesmo imóvel, por se tratarem de pretensões fundadas em causas de pedir distintas — de um lado a proteção do fato da posse e, de outro, a aquisição originária do domínio —, de modo que "posse não depende da propriedade", podendo a tutela possessória prevalecer inclusive contra o proprietário (TJSP, Apelação Cível nº 1000119-74.2021.8.26.0529, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 02/05/2026). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que as ações de usucapião e de reintegração de posse possuem causas de pedir e pedidos distintos, "não havendo conexão entre ambas", ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma a inexistência de prejudicialidade externa entre ações possessórias e de usucapião, por tratarem de questões diversas (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2094128-07.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 26/05/2025). No caso concreto, a distinção é ainda mais evidente, na medida em que a ação de usucapião mencionada pela ré (Evento 43, Documento 1) tem por objeto área de 432,3821 hectares, substancialmente superior à gleba de 2.457,00 m² objeto da presente demanda, e é dirigida contra terceiros estranhos a esta relação processual, circunstâncias que, por si sós, já afastam qualquer identidade apta a justificar a suspensão pretendida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do feito por prejudicialidade externa. DAS DEMAIS PRELIMINARES Rejeito, outrossim, a preliminar relativa à alegada insuficiência da individualização da área controvertida. Tal matéria não configura questão prévia obstativa do exame do mérito, mas sim ponto controvertido de natureza fática, cuja elucidação demanda dilação probatória, a ser dirimida na fase instrutória. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, ante a existência de questões fáticas controvertidas que demandam instrução probatória, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC e como fixado no dispositivo abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de suspensão do feito por prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião nº 4000012-79.2026.8.26.0439, por ausência de conexão e de identidade de causa de pedir entre as demandas; b) REJEITO as demais preliminares suscitadas na contestação, nos moldes acima realizados; c) FIXO como questões fáticas controvertidas, delimitando o objeto da prova, na forma do art. 357, II, do CPC: (i) a real natureza jurídica da ocupação exercida pela ré sobre o imóvel — comodato verbal a título precário, como sustentado pelo autor, ou posse própria, antiga, pública e com animus domini, como alegado pela ré ; (ii) a existência, a extensão e a data do esbulho possessório alegado; (iii) a suficiência da individualização e delimitação da área controvertida em cotejo com a integralidade do imóvel; d) ATRIBUO ao autor o ônus da prova quanto às questões fáticas fixadas nos itens (i) a (iii), por se tratarem de 1) fatos constitutivos do direito por ele invocado, nos termos do art. 373, I, c.c. o art. 561, ambos do CPC 2) e por não ter comprovado, em princípio, o exercício da posse anterior, não bastando, para tanto, a comprovação de propriedade, como julgado recentemente por este TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR . ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, de modo a autorizar a tutela possessória pretendida. II. Razões de Decidir 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E INEXISTÊNCIA DO ESBULHO. Mantidas. A proteção possessória exige prova da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (CPC/15, art. 561). A titularidade dominial não supre a ausência de comprovação do exercício fático da posse. Por seu turno, a preservação ambiental pode configurar modalidade de posse, desde que acompanhada de atos concretos de vigilância ou gestão, inexistentes no caso. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC/15, art. 373, I) (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1042464-73.2016.8.26.0224, Relator Desembargador Luís H. B. Franzé, j. em 28.07.2026) e) Considerando que há divergência relevante entre as partes sobre a própria localização do imóvel ocupado pela requerida, uma vez que se trata de área fronteiriça e um dos imóveis possui grande extensão — se compreendido, ou não, na área de posse do autor —, e que o esclarecimento dessa questão poderá inclusive esvaziar o objeto da presente demanda, caso reste comprovado que a área ocupada pela ré não corresponde à área de posse do autor , DETERMINO, num primeiro momento, a produção de PROVA PERICIAL sobre o imóvel mencionado nos autos, a ser realizada por Engenheiro Agrimensor, nos termos do art. 464 do CPC. A presente determinação se dá de ofício, uma vez que as partes (Evento 52 e 53) não requereram, no momento oportuno para tanto, a referida prova. Assim, o rateio será feito pelas partes em igual proporção (art. 95, CPC). O objeto da perícia consiste na correspondência da localização do imóvel com o descrito na documentação negocial apresentada pela parte autora. A prova pericial de agrimensura mostra-se necessária e prioritária porque, antes de se apurar a natureza da posse e a ocorrência de esbulho, é imprescindível verificar se a área efetivamente ocupada pela ré coincide, no todo ou em parte, com a gleba de 2.457,00 m² sobre a qual o autor alega exercer posse, na medida em que a eventual ausência de correspondência entre as áreas conduziria à improcedência da demanda por falta de esbulho contra a posse do autor. f) Nomeio o perito RUDGEN RODRIGUES CALDAS, intime-se para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e informe data e local para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; g) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, procedendo ao adiantamento do numerário; h) Fixo o prazo de 15 dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC; i) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; j) Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à pertinência da produção de prova testemunhal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA ROSA LEME FELIPE
Autor ELIANA OTAVIANO SOARES
Autor JOSE OTAVIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOÃO JOSÉ DE SOUZA
OAB: 58565/SP
GENAIR REIS DE SOUZA
OAB: 402524/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000257-74.2026.8.26.0024/SP AUTOR : ELIANA OTAVIANO SOARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ DE SOUZA (OAB SP058565) AUTOR : JOSE OTAVIANO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ DE SOUZA (OAB SP058565) RÉU : ANA ROSA LEME FELIPE ADVOGADO(A) : GENAIR REIS DE SOUZA (OAB SP402524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança de Locativos e Perdas e Danos, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ OCTAVIANO , representado pela inventariante ELIANA OTAVIANO SOARES , em face de ANA ROSA LEME FELIPE . O autor ajuizou a petição inicial (Evento 1, Documento 1). Alegou que, por meio de instrumento público de cessão e venda de benfeitorias lavrado em 28/03/1995 no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pereira Barreto, José Octaviano recebeu, de Yoshikado Haikawa e sua mulher, com anuência de Berilo Batista de Albuquerque e sua mulher, a cessão dos direitos de posse sobre gleba de terras de 2.457,00 m², localizada no Bairro Km 11, no imóvel São Joaquim, no Município de Pereira Barreto/SP, na qual já existiam benfeitorias. Sustentou que, com a abertura da sucessão, os direitos de posse foram transmitidos aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), e que a ré ocupava o imóvel na qualidade de comodatária, a título gracioso, circunstância que, ante o desinteresse do autor na continuidade da cessão de uso, motivou a notificação extrajudicial da ré, em 28/11/2025, dando por extinto o comodato verbal e concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob cominação de caracterização de esbulho . Sustentou que a permanência da ré no imóvel após o decurso do prazo configuraria esbulho possessório, ensejando o direito à reintegração liminar, nos termos do art. 561 do CPC, e que, não desocupado o imóvel, seria devido locativo mensal de R$ 950,00 a partir do termo final da notificação. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, ou após justificação; a citação da ré e a intimação dos eventuais ocupantes para desocupação; e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação da ré ao pagamento dos locativos vencidos desde 28/12/2025, à indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença, à multa para evitar nova turbação ou esbulho e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Proferiu-se decisão interlocutória (Evento 10, Documento 1). Reconheceu-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Andradina para o processamento da demanda, por se tratar de ação possessória e a competência territorial ser fixada pela localização do imóvel, nos termos dos arts. 47 e 95 do CPC, determinando-se a redistribuição dos autos à Comarca de Pereira Barreto/SP. Proferiu-se despacho (Evento 17, Documento 1). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, por entender-se não demonstrada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque a notificação extrajudicial não se teria concretizado, constando do aviso de recebimento apenas a informação de que o agente dos correios não teria localizado o destinatário, e por não se justificar, nessa fase, a quebra do contraditório . Determinou-se a citação da ré para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, dispensando-se, por ora, a designação de audiência de conciliação. Opôs o autor embargos de declaração (Evento 22, Documento 1). Sustentou omissão na decisão embargada quanto à real eficácia da notificação extrajudicial, realizada em 28/11/2025 pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pereira Barreto, cuja certidão atestaria que a ré, embora tivesse tomado ciência do conteúdo, recusara-se a recebê-la, tendo sido alertada quanto à sua eficácia por força da fé pública, o que evidenciaria a data do esbulho e afastaria o fundamento adotado na decisão embargada quanto à ausência de notificação. Sustentou, ainda, que a natureza da ação possessória de força nova dispensaria a comprovação do periculum in mora, bastando a demonstração do esbulho recente para o deferimento da liminar. Requereu o efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o suprimento da omissão apontada, com a concessão da liminar de reintegração de posse nos termos formulados na petição inicial. Proferiu-se despacho (Evento 24, Documento 1). Rejeitaram-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Consignou-se que a decisão não ignorara a notificação extrajudicial, mas concluíra que, ainda que considerada eficaz pelo oficial registrador independentemente da recusa em recebê-la, tal circunstância não supriria, por si só, a necessidade de comprovação da relação de comodato alegada, da posse anterior e do esbulho recente , nos termos do art. 561 do CPC, notadamente porque o prazo de desocupação voluntária, fixado para 28/12/2025, ainda não havia transcorrido quando da prolação da decisão. Consignou-se, ainda, que a decisão que indefere a tutela de urgência não impede o regular prosseguimento do feito e a produção de provas complementares. ANA ROSA LEME FELIPE apresentou contestação (Evento 37, Documento 1). Sustentou, preliminarmente, a necessidade de individualização precisa da área controvertida, requerendo, se necessário, prova pericial topográfica e georreferenciada. Arguiu prejudicialidade externa, informando ter ajuizado, em 08/01/2026, ação de usucapião (nº 4000012-79.2026.8.26.0439) perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, relativa ao mesmo imóvel, requerendo a suspensão do presente feito até seu julgamento final , com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram os requisitos da tutela possessória — posse anterior, esbulho e sua data —, que a alegação de comodato verbal não veio acompanhada de prova idônea de sua origem, extensão e condições, e que a notificação extrajudicial de 28/11/2025 não teria, por si só, o condão de configurar esbulho possessório. Sustentou exercer posse sobre o imóvel desde 2015, de forma contínua, pública e com animus domini, circunstância já levada a juízo por meio da ação de usucapião, incompatível com a tese de mera ocupação precária. Ao final, requereu a total improcedência da ação; subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião; a produção de provas, inclusive pericial topográfica, testemunhal e expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e ao INCRA; e a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apresentou o autor réplica à contestação (Evento 43, Documento 1). Sustentou que a descrição, individualização e confrontações da área objeto da posse do autor estariam suficientemente caracterizadas na petição inicial, conforme extraído da escritura pública de cessão de 28/03/1995, atendendo-se à exigência do art. 561, I, do CPC. Quanto à prejudicialidade externa, sustentou que a ação de usucapião invocada pela ré teria por objeto área de 432,3821 hectares, cadastrada no INCRA sob o Sítio Boa Esperança, e seria dirigida contra terceiros — Mitsuru Namiki e Toshiko Nagao Nimiki —, estranhos à presente lide possessória , que versaria sobre gleba de apenas 2.457,00 m², inconfundível com o objeto da usucapião, o que afastaria a identidade necessária à suspensão pretendida; ressaltou, ainda, que a petição inicial da usucapião sequer teria sido recebida, encontrando-se pendente de emenda. Sustentou que a ré não teria impugnado especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, reputando-os incontroversos e prescindíveis de prova. Ao final, requereu o afastamento da prejudicialidade externa arguida, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, a condenação da ré como litigante de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a dez vezes o salário mínimo e de indenização pelos prejuízos suportados, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Proferiu-se despacho (Evento 46, Documento 1). Determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especificassem as provas cuja produção pretendessem, sob pena de preclusão, ou informassem interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Peticionou o autor especificando as provas que pretendia produzir (Evento 52, Documento 1). Requereu o depoimento pessoal da ré, sob cominação de confissão; a juntada de documentos; a oitiva de testemunhas; e demais provas pertinentes e necessárias à solução da controvérsia. Sustentou que os elementos já constantes dos autos seriam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, ante a ausência de controvérsia específica sobre a matéria fática e de direito, aconselhando o julgamento de procedência da reintegração de posse pretendida. A parte requerida não se manifestou em indicação de meios de prova (EVENTO 53). É o relatório. Decido. É incontroverso que, por instrumento público lavrado em 28/03/1995 no Tabelionato de Notas de Pereira Barreto, José Octaviano recebeu a cessão dos direitos de posse sobre a gleba de terras de 2.457,00 m², localizada no Bairro Km 11, no Município de Pereira Barreto/SP; que a ré foi notificada extrajudicialmente em 28/11/2025 pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pereira Barreto, tendo se recusado a receber a notificação, cuja eficácia foi certificada por fé pública independentemente da recusa; e que a ré ajuizou, em 08/01/2026, ação de usucapião (nº 4000012-79.2026.8.26.0439) perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, ainda pendente de emenda à inicial, tendo por objeto imóvel de extensão substancialmente superior (432,3821 hectares) e dirigida contra terceiros distintos das partes desta demanda. De outro lado, permanecem controvertidas : (i) a real natureza jurídica da ocupação exercida pela ré sobre o imóvel — comodato verbal a título precário, como sustentado pelo autor, ou posse própria, antiga, pública e com animus domini, como alegado pela ré, com base na ação de usucapião por ela ajuizada; (ii) a existência, a extensão e a data do esbulho possessório alegado; (iii) a suficiência da individualização e delimitação da área controvertida em cotejo com a integralidade do imóvel; (iv) a pertinência da prejudicialidade externa suscitada pela ré em razão da ação de usucapião, tendo em vista a divergência de partes e de objeto entre as duas demandas; e (v) o cabimento da condenação por litigância de má-fé requerida pelo autor em réplica. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUSCITADA PELA RÉ — AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO Afasto a preliminar de suspensão do feito por prejudicialidade externa, arguida pela ré com fundamento na ação de usucapião por ela ajuizada perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto (Evento 37, Documento 1). Ainda que as demandas guardem relação com imóveis situados na mesma região, não há, entre a ação possessória e a ação de usucapião, identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar o sobrestamento do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. A ação possessória tem por objeto exclusivamente a tutela do fato da posse, prescindindo da discussão sobre o domínio, ao passo que a ação de usucapião versa sobre a aquisição originária da propriedade, mediante a comprovação dos requisitos legais específicos do modo aquisitivo invocado. Cuida-se de pretensões fundadas em causas de pedir distintas, cujo deslinde de uma não repercute, necessária e diretamente, no resultado da outra. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao rejeitar a existência de conexão ou de prejudicialidade externa entre ações possessórias e de usucapião, ainda que incidentes sobre o mesmo imóvel, por se tratarem de pretensões fundadas em causas de pedir distintas — de um lado a proteção do fato da posse e, de outro, a aquisição originária do domínio —, de modo que "posse não depende da propriedade", podendo a tutela possessória prevalecer inclusive contra o proprietário (TJSP, Apelação Cível nº 1000119-74.2021.8.26.0529, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 02/05/2026). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que as ações de usucapião e de reintegração de posse possuem causas de pedir e pedidos distintos, "não havendo conexão entre ambas", ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma a inexistência de prejudicialidade externa entre ações possessórias e de usucapião, por tratarem de questões diversas (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2094128-07.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 26/05/2025). No caso concreto, a distinção é ainda mais evidente, na medida em que a ação de usucapião mencionada pela ré (Evento 43, Documento 1) tem por objeto área de 432,3821 hectares, substancialmente superior à gleba de 2.457,00 m² objeto da presente demanda, e é dirigida contra terceiros estranhos a esta relação processual, circunstâncias que, por si sós, já afastam qualquer identidade apta a justificar a suspensão pretendida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do feito por prejudicialidade externa. DAS DEMAIS PRELIMINARES Rejeito, outrossim, a preliminar relativa à alegada insuficiência da individualização da área controvertida. Tal matéria não configura questão prévia obstativa do exame do mérito, mas sim ponto controvertido de natureza fática, cuja elucidação demanda dilação probatória, a ser dirimida na fase instrutória. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, ante a existência de questões fáticas controvertidas que demandam instrução probatória, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC e como fixado no dispositivo abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de suspensão do feito por prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião nº 4000012-79.2026.8.26.0439, por ausência de conexão e de identidade de causa de pedir entre as demandas; b) REJEITO as demais preliminares suscitadas na contestação, nos moldes acima realizados; c) FIXO como questões fáticas controvertidas, delimitando o objeto da prova, na forma do art. 357, II, do CPC: (i) a real natureza jurídica da ocupação exercida pela ré sobre o imóvel — comodato verbal a título precário, como sustentado pelo autor, ou posse própria, antiga, pública e com animus domini, como alegado pela ré ; (ii) a existência, a extensão e a data do esbulho possessório alegado; (iii) a suficiência da individualização e delimitação da área controvertida em cotejo com a integralidade do imóvel; d) ATRIBUO ao autor o ônus da prova quanto às questões fáticas fixadas nos itens (i) a (iii), por se tratarem de 1) fatos constitutivos do direito por ele invocado, nos termos do art. 373, I, c.c. o art. 561, ambos do CPC 2) e por não ter comprovado, em princípio, o exercício da posse anterior, não bastando, para tanto, a comprovação de propriedade, como julgado recentemente por este TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR . ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, de modo a autorizar a tutela possessória pretendida. II. Razões de Decidir 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E INEXISTÊNCIA DO ESBULHO. Mantidas. A proteção possessória exige prova da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (CPC/15, art. 561). A titularidade dominial não supre a ausência de comprovação do exercício fático da posse. Por seu turno, a preservação ambiental pode configurar modalidade de posse, desde que acompanhada de atos concretos de vigilância ou gestão, inexistentes no caso. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC/15, art. 373, I) (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1042464-73.2016.8.26.0224, Relator Desembargador Luís H. B. Franzé, j. em 28.07.2026) e) Considerando que há divergência relevante entre as partes sobre a própria localização do imóvel ocupado pela requerida, uma vez que se trata de área fronteiriça e um dos imóveis possui grande extensão — se compreendido, ou não, na área de posse do autor —, e que o esclarecimento dessa questão poderá inclusive esvaziar o objeto da presente demanda, caso reste comprovado que a área ocupada pela ré não corresponde à área de posse do autor , DETERMINO, num primeiro momento, a produção de PROVA PERICIAL sobre o imóvel mencionado nos autos, a ser realizada por Engenheiro Agrimensor, nos termos do art. 464 do CPC. A presente determinação se dá de ofício, uma vez que as partes (Evento 52 e 53) não requereram, no momento oportuno para tanto, a referida prova. Assim, o rateio será feito pelas partes em igual proporção (art. 95, CPC). O objeto da perícia consiste na correspondência da localização do imóvel com o descrito na documentação negocial apresentada pela parte autora. A prova pericial de agrimensura mostra-se necessária e prioritária porque, antes de se apurar a natureza da posse e a ocorrência de esbulho, é imprescindível verificar se a área efetivamente ocupada pela ré coincide, no todo ou em parte, com a gleba de 2.457,00 m² sobre a qual o autor alega exercer posse, na medida em que a eventual ausência de correspondência entre as áreas conduziria à improcedência da demanda por falta de esbulho contra a posse do autor. f) Nomeio o perito RUDGEN RODRIGUES CALDAS, intime-se para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e informe data e local para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; g) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, procedendo ao adiantamento do numerário; h) Fixo o prazo de 15 dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC; i) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; j) Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à pertinência da produção de prova testemunhal. Intimem-se.