Detalhe do processo

4000257-39.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000257-39.2026.8.26.0553/SP RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 55 , o requerido postulou a reconsideração da decisão de saneamento, com o afastamento da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários periciais e requereu que o exame seja realizado sobre as cópias digitalizadas juntadas aos autos, alegando não ter localizado as vias físicas originais dos instrumentos contratuais. A autora, por sua vez, apresentou quesitos no evento 57 . É o essencial. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. A prova técnica deferida nos autos mostra-se necessária para a verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos três instrumentos contratuais apresentados pelo requerido e expressamente impugnados pela autora. A existência de comprovantes de transferência ou de outros elementos relacionados às operações discutidas não substitui, por si só, a prova da autenticidade dos instrumentos contratuais, especialmente porque compete à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações que invoca como fundamento de sua defesa. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A circunstância de os instrumentos terem sido apresentados pela instituição financeira e de sua autenticidade ter sido expressamente contestada atrai, portanto, a regra especial de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que se trate de inversão discricionária do ônus da prova. Mantém-se, assim, a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica, bem como a atribuição ao requerido do adiantamento dos respectivos honorários, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final. No tocante ao valor dos honorários, a remuneração do perito deve guardar correspondência com a natureza da causa, a complexidade do trabalho, o zelo e o tempo exigidos, a extensão do material submetido ao exame e as peculiaridades do caso concreto. O arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do Juízo, que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem inviabilizar o desempenho adequado do encargo nem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento. No caso concreto, a perícia abrangerá os três (03) instrumentos contratuais indicados na decisão saneadora. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 corresponde, na prática, a aproximadamente R$ 2.000,00 por documento ou contratação a ser analisado, montante que não se mostra excessivo diante da natureza técnica da prova, da pluralidade de instrumentos impugnados, da necessidade de exame individualizado das assinaturas e dos elementos documentoscópicos pertinentes, além da posterior elaboração de laudo pericial apto a responder aos quesitos formulados pelas partes. Embora o perito não tenha apresentado proposta detalhada de honorários, essa circunstância não conduz, por si só, à redução do valor, especialmente porque o montante arbitrado guarda proporcionalidade com a quantidade de contratos submetidos ao exame e não foi infirmado por elemento técnico concreto apresentado pelo requerido. Com efeito, não basta à parte impugnar genericamente os honorários ou formular contraproposta em valor inferior. É indispensável demonstrar objetivamente que o montante arbitrado destoa da natureza, da complexidade e da extensão do trabalho a ser desenvolvido, inclusive mediante a indicação de eventual incompatibilidade com os parâmetros usualmente observados em perícias da mesma espécie. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a remuneração deve ser fixada segundo as peculiaridades da perícia e admite, em exame de autenticidade de assinatura digital aposta em um único instrumento, honorários no valor de R$ 3.000,00: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perícia técnica da assinatura aposta no contrato de refinanciamento. Fixação dos honorários do expert em R$ 9.800,00. Inconformismo. Pretensão de redução. Cabimento. Estimativa do perito que não se encontra em consonância com a complexidade da perícia, a qual consistirá na verificação da autenticidade da assinatura digital aposta em um único documento impugnado pela parte autora. Atendimento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade que se impõe, a fim de possibilitar a realização da prova indispensável à análise do mérito. Honorários periciais reduzidos para R$3.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305515-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) - destaquei. Se, naquela hipótese, o E. Tribunal de Justiça considerou adequada a fixação de R$ 3.000,00 para a verificação da autenticidade de assinatura digital aposta em um único documento, o valor aproximado de R$ 2.000,00 por contrato, no presente feito, não se revela desarrazoado ou desproporcional. Em hipótese igualmente relacionada à impugnação de assinaturas digitais em contratos bancários, o E. Tribunal de Justiça manteve honorários periciais no valor de R$ 6.270,00, considerando a natureza, a complexidade do trabalho e o tempo necessário à elaboração do laudo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Contrato bancário. Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Contrato eletrônico – Consignação cartão - RCC. Negativa de contratação. Impugnação das assinaturas digitais apostas nos documentos trazidos pelo banco. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Honorários periciais. Custeio atribuído à casa bancária. Pretensão de que seja rateado entre as partes. Descabimento. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC). Honorários periciais estimados em R$ 6.270,00. Esclarecimento do perito quanto aos critérios adotados para a estimativa. Valor dentro da razoabilidade, levando-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Valor adequado e que se encontra com desconto superior a 70%. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320670-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) O precedente reafirma que, em perícias envolvendo contratos bancários e impugnação de assinaturas, valores próximos ao ora arbitrado podem se mostrar compatíveis com a natureza e a complexidade do trabalho. Ainda a respeito da necessidade de impugnação específica, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação revisional de reajustes contratuais. Decisão que homologou honorários periciais em R$ 7.650,00 para realização de perícia atuarial. Manifestação técnica da perita com estimativa fundamentada do trabalho a ser desenvolvido. Alegação de excesso formulada de modo genérico. Ausência de impugnação específica às justificativas apresentadas pela expert. Inexistência de demonstração objetiva de desproporcionalidade ou de discrepância em relação a parâmetros usuais. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 50564). (TJSP; Agravo de Instrumento 2354722-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) No presente caso, o requerido não apresentou dado técnico, orçamento comparativo ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que o valor de R$ 6.000,00 seria incompatível com o exame de três (03) contratos. Limitou-se a sustentar o excesso do montante, sem indicar concretamente qual etapa da perícia poderia ser dispensada ou de que maneira o valor pretendido seria suficiente para remunerar o trabalho. A simples formulação de contraproposta inferior não basta para afastar o arbitramento judicial, sobretudo quando a redução pretendida implicaria remuneração incompatível com a pluralidade dos instrumentos submetidos ao exame. Desta feita, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional, por representar aproximadamente R$ 2.000,00 por contrato, patamar inferior, inclusive, ao valor de R$ 3.000,00 reputado razoável pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exame de um único documento. Quanto à alegada impossibilidade de apresentação das vias físicas originais, a circunstância não conduz à dispensa imediata da prova nem autoriza, desde logo, o julgamento antecipado do mérito. A possibilidade de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre cópias digitalizadas, assim como a definição do grau de segurança das conclusões que poderão ser alcançadas, constitui questão eminentemente técnica, cuja apreciação compete ao perito nomeado. Caberá ao expert verificar a qualidade e a resolução dos documentos disponíveis, esclarecer se o material contém elementos técnicos suficientes para o exame, indicar as limitações decorrentes da ausência das vias físicas originais e informar se será possível alcançar conclusão segura. É necessário distinguir, nesse ponto, a possibilidade material de realização da perícia das consequências jurídicas decorrentes da ausência dos documentos originais. A primeira questão deve ser examinada pelo perito. A segunda, caso a prova se mostre inviável ou inconclusiva, será apreciada oportunamente pelo Juízo, à luz do conjunto probatório e da regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Os quesitos apresentados pela autora no evento 57 ficam recebidos, devendo o perito respondê-los naquilo que disser respeito à matéria técnica compreendida no objeto da perícia, abstendo-se de emitir conclusões de natureza estritamente jurídica, especialmente quanto à validade dos contratos, à existência de relação jurídica, à produção de efeitos obrigacionais ou à responsabilidade civil, matérias reservadas à apreciação judicial. À vista do exposto, considerando a necessidade da prova, a natureza técnica do exame grafotécnico e documentoscópico, a pluralidade dos instrumentos contratuais impugnados, o valor aproximado de R$ 2.000,00 por contrato, a ausência de demonstração objetiva de desproporcionalidade e os parâmetros extraídos da jurisprudência acima transcrita, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e mantenho os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 . Considerando que a prova tem por objeto a autenticidade de documentos produzidos pelo requerido e impugnados pela autora, incumbe à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061. Intime-se o requerido para que efetue o depósito integral do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, cuja consequência será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento, segundo as regras de distribuição do ônus probatório. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que, previamente ao início dos trabalhos. Intimem-se. Santo Anastácio, 02 de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP
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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000257-39.2026.8.26.0553/SP RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 55 , o requerido postulou a reconsideração da decisão de saneamento, com o afastamento da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários periciais e requereu que o exame seja realizado sobre as cópias digitalizadas juntadas aos autos, alegando não ter localizado as vias físicas originais dos instrumentos contratuais. A autora, por sua vez, apresentou quesitos no evento 57 . É o essencial. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. A prova técnica deferida nos autos mostra-se necessária para a verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos três instrumentos contratuais apresentados pelo requerido e expressamente impugnados pela autora. A existência de comprovantes de transferência ou de outros elementos relacionados às operações discutidas não substitui, por si só, a prova da autenticidade dos instrumentos contratuais, especialmente porque compete à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações que invoca como fundamento de sua defesa. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A circunstância de os instrumentos terem sido apresentados pela instituição financeira e de sua autenticidade ter sido expressamente contestada atrai, portanto, a regra especial de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que se trate de inversão discricionária do ônus da prova. Mantém-se, assim, a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica, bem como a atribuição ao requerido do adiantamento dos respectivos honorários, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final. No tocante ao valor dos honorários, a remuneração do perito deve guardar correspondência com a natureza da causa, a complexidade do trabalho, o zelo e o tempo exigidos, a extensão do material submetido ao exame e as peculiaridades do caso concreto. O arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do Juízo, que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem inviabilizar o desempenho adequado do encargo nem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento. No caso concreto, a perícia abrangerá os três (03) instrumentos contratuais indicados na decisão saneadora. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 corresponde, na prática, a aproximadamente R$ 2.000,00 por documento ou contratação a ser analisado, montante que não se mostra excessivo diante da natureza técnica da prova, da pluralidade de instrumentos impugnados, da necessidade de exame individualizado das assinaturas e dos elementos documentoscópicos pertinentes, além da posterior elaboração de laudo pericial apto a responder aos quesitos formulados pelas partes. Embora o perito não tenha apresentado proposta detalhada de honorários, essa circunstância não conduz, por si só, à redução do valor, especialmente porque o montante arbitrado guarda proporcionalidade com a quantidade de contratos submetidos ao exame e não foi infirmado por elemento técnico concreto apresentado pelo requerido. Com efeito, não basta à parte impugnar genericamente os honorários ou formular contraproposta em valor inferior. É indispensável demonstrar objetivamente que o montante arbitrado destoa da natureza, da complexidade e da extensão do trabalho a ser desenvolvido, inclusive mediante a indicação de eventual incompatibilidade com os parâmetros usualmente observados em perícias da mesma espécie. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a remuneração deve ser fixada segundo as peculiaridades da perícia e admite, em exame de autenticidade de assinatura digital aposta em um único instrumento, honorários no valor de R$ 3.000,00: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perícia técnica da assinatura aposta no contrato de refinanciamento. Fixação dos honorários do expert em R$ 9.800,00. Inconformismo. Pretensão de redução. Cabimento. Estimativa do perito que não se encontra em consonância com a complexidade da perícia, a qual consistirá na verificação da autenticidade da assinatura digital aposta em um único documento impugnado pela parte autora. Atendimento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade que se impõe, a fim de possibilitar a realização da prova indispensável à análise do mérito. Honorários periciais reduzidos para R$3.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305515-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) - destaquei. Se, naquela hipótese, o E. Tribunal de Justiça considerou adequada a fixação de R$ 3.000,00 para a verificação da autenticidade de assinatura digital aposta em um único documento, o valor aproximado de R$ 2.000,00 por contrato, no presente feito, não se revela desarrazoado ou desproporcional. Em hipótese igualmente relacionada à impugnação de assinaturas digitais em contratos bancários, o E. Tribunal de Justiça manteve honorários periciais no valor de R$ 6.270,00, considerando a natureza, a complexidade do trabalho e o tempo necessário à elaboração do laudo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Contrato bancário. Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Contrato eletrônico – Consignação cartão - RCC. Negativa de contratação. Impugnação das assinaturas digitais apostas nos documentos trazidos pelo banco. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Honorários periciais. Custeio atribuído à casa bancária. Pretensão de que seja rateado entre as partes. Descabimento. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC). Honorários periciais estimados em R$ 6.270,00. Esclarecimento do perito quanto aos critérios adotados para a estimativa. Valor dentro da razoabilidade, levando-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Valor adequado e que se encontra com desconto superior a 70%. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320670-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) O precedente reafirma que, em perícias envolvendo contratos bancários e impugnação de assinaturas, valores próximos ao ora arbitrado podem se mostrar compatíveis com a natureza e a complexidade do trabalho. Ainda a respeito da necessidade de impugnação específica, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação revisional de reajustes contratuais. Decisão que homologou honorários periciais em R$ 7.650,00 para realização de perícia atuarial. Manifestação técnica da perita com estimativa fundamentada do trabalho a ser desenvolvido. Alegação de excesso formulada de modo genérico. Ausência de impugnação específica às justificativas apresentadas pela expert. Inexistência de demonstração objetiva de desproporcionalidade ou de discrepância em relação a parâmetros usuais. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 50564). (TJSP; Agravo de Instrumento 2354722-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) No presente caso, o requerido não apresentou dado técnico, orçamento comparativo ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que o valor de R$ 6.000,00 seria incompatível com o exame de três (03) contratos. Limitou-se a sustentar o excesso do montante, sem indicar concretamente qual etapa da perícia poderia ser dispensada ou de que maneira o valor pretendido seria suficiente para remunerar o trabalho. A simples formulação de contraproposta inferior não basta para afastar o arbitramento judicial, sobretudo quando a redução pretendida implicaria remuneração incompatível com a pluralidade dos instrumentos submetidos ao exame. Desta feita, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional, por representar aproximadamente R$ 2.000,00 por contrato, patamar inferior, inclusive, ao valor de R$ 3.000,00 reputado razoável pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exame de um único documento. Quanto à alegada impossibilidade de apresentação das vias físicas originais, a circunstância não conduz à dispensa imediata da prova nem autoriza, desde logo, o julgamento antecipado do mérito. A possibilidade de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre cópias digitalizadas, assim como a definição do grau de segurança das conclusões que poderão ser alcançadas, constitui questão eminentemente técnica, cuja apreciação compete ao perito nomeado. Caberá ao expert verificar a qualidade e a resolução dos documentos disponíveis, esclarecer se o material contém elementos técnicos suficientes para o exame, indicar as limitações decorrentes da ausência das vias físicas originais e informar se será possível alcançar conclusão segura. É necessário distinguir, nesse ponto, a possibilidade material de realização da perícia das consequências jurídicas decorrentes da ausência dos documentos originais. A primeira questão deve ser examinada pelo perito. A segunda, caso a prova se mostre inviável ou inconclusiva, será apreciada oportunamente pelo Juízo, à luz do conjunto probatório e da regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Os quesitos apresentados pela autora no evento 57 ficam recebidos, devendo o perito respondê-los naquilo que disser respeito à matéria técnica compreendida no objeto da perícia, abstendo-se de emitir conclusões de natureza estritamente jurídica, especialmente quanto à validade dos contratos, à existência de relação jurídica, à produção de efeitos obrigacionais ou à responsabilidade civil, matérias reservadas à apreciação judicial. À vista do exposto, considerando a necessidade da prova, a natureza técnica do exame grafotécnico e documentoscópico, a pluralidade dos instrumentos contratuais impugnados, o valor aproximado de R$ 2.000,00 por contrato, a ausência de demonstração objetiva de desproporcionalidade e os parâmetros extraídos da jurisprudência acima transcrita, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e mantenho os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 . Considerando que a prova tem por objeto a autenticidade de documentos produzidos pelo requerido e impugnados pela autora, incumbe à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061. Intime-se o requerido para que efetue o depósito integral do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, cuja consequência será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento, segundo as regras de distribuição do ônus probatório. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que, previamente ao início dos trabalhos. Intimem-se. Santo Anastácio, 02 de setembro de 2026