Detalhe do processo

4000255-50.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000255-50.2026.8.26.0624/SP AUTOR : LIDIA SOARES ADVOGADO(A) : ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB SP272816) ADVOGADO(A) : ERIC MARIANO VIEIRA (OAB SP485284) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem com legítimo interesse. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro o processo saneado. Defiro a realização da prova pericial técnica pedida pela parte autora, a fim confirmar ou não a assinatura eletrônica da requerente nos documentos de contratação questionados. Para tanto, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcos Augusto Boro , devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, facultando às partes a consulta ao prontuário. A responsabilidade pelo ônus e custeio da prova pericial competirá à parte ré, haja vista que a questão foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (REsps 1846649/MA - tema 1061), ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] ( REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão determinou ao agravante o adiantamento dos honorários periciais Hipótese em que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus da prova (Tema 1061, do C. STJ) Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276163-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc. pedido indenizatório – Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário – Perícia grafotécnica determinada – Custeio carreado à instituição financeira ré – Pertinência – Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC – Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039723-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada. O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264534-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito(a). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o requerido para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. A necessidade na realização de outras provas será averiguada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LIDIA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP

ERIC MARIANO VIEIRA

OAB: 485284/SP

ANA MARIA FRIAS PENHARBEL

OAB: 272816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000255-50.2026.8.26.0624/SP AUTOR : LIDIA SOARES ADVOGADO(A) : ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB SP272816) ADVOGADO(A) : ERIC MARIANO VIEIRA (OAB SP485284) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem com legítimo interesse. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro o processo saneado. Defiro a realização da prova pericial técnica pedida pela parte autora, a fim confirmar ou não a assinatura eletrônica da requerente nos documentos de contratação questionados. Para tanto, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcos Augusto Boro , devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, facultando às partes a consulta ao prontuário. A responsabilidade pelo ônus e custeio da prova pericial competirá à parte ré, haja vista que a questão foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (REsps 1846649/MA - tema 1061), ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] ( REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão determinou ao agravante o adiantamento dos honorários periciais Hipótese em que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus da prova (Tema 1061, do C. STJ) Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276163-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc. pedido indenizatório – Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário – Perícia grafotécnica determinada – Custeio carreado à instituição financeira ré – Pertinência – Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC – Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039723-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada. O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264534-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito(a). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o requerido para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. A necessidade na realização de outras provas será averiguada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.