Detalhe do processo

4000251-82.2026.8.26.0213

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000251-82.2026.8.26.0213/SP AUTOR : ADILSON BERTOLINO ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADILSON BERTOLINO em face de PARANÁ BANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor, em síntese, ser beneficiário perante o INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 58027889112-101, nº 58027889110-101, nº 58027889111-101 e nº 48027889108-331, afirmando desconhecer tais contratações. Aduz inexistir manifestação válida de vontade para celebração dos referidos negócios jurídicos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Regularmente citado (Evento 14), o réu apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que as operações foram formalizadas mediante contratação digital, observando todos os mecanismos de segurança, autenticação eletrônica e validação da identidade do consumidor. Alegou que os contratos questionados decorreram de operações de portabilidade e posterior refinanciamento de empréstimos anteriormente existentes, com efetiva quitação da dívida originária e disponibilização de crédito em favor do autor, inexistindo qualquer fraude ou vício de consentimento. Defendeu, ainda, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 20, PET1). Réplica apresentada, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (Evento 26, RÉPLICA1). É o relatório. Decido. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes - à luz da teoria da asserção - e o interesse processual. Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apurando-se eventual ocorrência de fraude e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do serviço. Tratando-se de alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à produção probatória, considerando que a controvérsia envolve autenticidade de contratação digital e eventual fraude, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica, para aferição da validade dos mecanismos de identificação utilizados e da efetiva titularidade da conta destinatária do crédito, sendo desnecessárias outras provas além das documentais já acostadas. Para tanto, nomeio como perito judicial Sr. CAIO SANDOVAL TOYODA (e-mail: caio_st@yahoo.com.br), que conforme consta é habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça TJ/SP. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, com a observação de que será rateada entre Defensoria Pública e o requerido. Fixo os honorários periciais em 23 UFESP 2025 Equivalente a especialidade 8.1 da Tabela de Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP. Sucessivamente, caso a(o) perita(a)(s) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008, para reserva da cota parte referente a autora. No mesmo prazo, deverá o requerido proceder ao depósito respectivo de sua parte. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias. Determino, ainda, que os requeridos disponibilizem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos objeto da controvérsia em formato digital compatível com análise pericial, preferencialmente em boa resolução, bem como forneçam link ou meio de acesso seguro ao conteúdo original, a fim de viabilizar a adequada realização da perícia técnica. Em prosseguimento, com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON BERTOLINO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA

OAB: 313184/SP

VINICIUS TAMAI MANSOR

OAB: 497218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000251-82.2026.8.26.0213/SP AUTOR : ADILSON BERTOLINO ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADILSON BERTOLINO em face de PARANÁ BANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor, em síntese, ser beneficiário perante o INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 58027889112-101, nº 58027889110-101, nº 58027889111-101 e nº 48027889108-331, afirmando desconhecer tais contratações. Aduz inexistir manifestação válida de vontade para celebração dos referidos negócios jurídicos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Regularmente citado (Evento 14), o réu apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que as operações foram formalizadas mediante contratação digital, observando todos os mecanismos de segurança, autenticação eletrônica e validação da identidade do consumidor. Alegou que os contratos questionados decorreram de operações de portabilidade e posterior refinanciamento de empréstimos anteriormente existentes, com efetiva quitação da dívida originária e disponibilização de crédito em favor do autor, inexistindo qualquer fraude ou vício de consentimento. Defendeu, ainda, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 20, PET1). Réplica apresentada, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (Evento 26, RÉPLICA1). É o relatório. Decido. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes - à luz da teoria da asserção - e o interesse processual. Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apurando-se eventual ocorrência de fraude e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do serviço. Tratando-se de alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à produção probatória, considerando que a controvérsia envolve autenticidade de contratação digital e eventual fraude, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica, para aferição da validade dos mecanismos de identificação utilizados e da efetiva titularidade da conta destinatária do crédito, sendo desnecessárias outras provas além das documentais já acostadas. Para tanto, nomeio como perito judicial Sr. CAIO SANDOVAL TOYODA (e-mail: caio_st@yahoo.com.br), que conforme consta é habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça TJ/SP. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, com a observação de que será rateada entre Defensoria Pública e o requerido. Fixo os honorários periciais em 23 UFESP 2025 Equivalente a especialidade 8.1 da Tabela de Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP. Sucessivamente, caso a(o) perita(a)(s) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008, para reserva da cota parte referente a autora. No mesmo prazo, deverá o requerido proceder ao depósito respectivo de sua parte. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias. Determino, ainda, que os requeridos disponibilizem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos objeto da controvérsia em formato digital compatível com análise pericial, preferencialmente em boa resolução, bem como forneçam link ou meio de acesso seguro ao conteúdo original, a fim de viabilizar a adequada realização da perícia técnica. Em prosseguimento, com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.