4000246-37.2025.8.26.0426
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000246-37.2025.8.26.0426/SP REQUERENTE : JOAO ROBERTO GOMES ADVOGADO(A) : LUÍS ANTÔNIO GONZAGA (OAB SP148696) REQUERIDO : TERESINHA KATIA TOMAZ GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) REQUERIDO : GUILHERME FELIPE GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) REQUERIDO : GIOVANNA FRANCINI GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares que passo a enfrentar. 3.1. Inicialmente, alegaram inexistência de solidariedade passiva. A questão, contudo, não possui aptidão para ensejar extinção do processo ou qualquer vício processual, tratando-se, em verdade, de matéria relacionada à delimitação subjetiva de eventual responsabilidade decorrente do mérito da demanda. Aliás, sequer é uma preliminar elencada no art. 337 do CPC. Afinal, a discussão acerca da extensão da obrigação eventualmente reconhecida será apreciada por ocasião do julgamento da causa. Rejeito , portanto, a preliminar. 3.2. Suscitaram ainda ausência de interesse processual em relação à corré Giovanna, ao argumento de que a ocupação do imóvel decorreu de comodato familiar e que houve posterior desocupação voluntária do bem, e em relação ao imóvel de matrícula 100.925 do CRI local, já que haveria contrato de comodato em relação a ele. Porém, também não lhes assiste razão. Isso, porque o autor formula pretensão condenatória referente à alegada utilização exclusiva do imóvel em período anterior ao ajuizamento da ação, bem como ao arbitramento judicial de aluguel. A eventual procedência ou improcedência da pretensão depende da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a ocupação do imóvel, confundindo-se a matéria com o próprio mérito. A posterior desocupação do imóvel não implica, por si só, ausência superveniente do interesse processual. Nessa mesma linha de raciocínio, a existência do comodato não se torna impeditivo ao conhecimento do mérito, pois a sua análise se combina com a meritória e não pode ser reputada suficiente para extinguir o feito em relação a esse ponto. Rejeito , pois, a preliminar. 4. Não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO . 5. Passo à organização e delimitação da fase instrutória. Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por João Roberto Gomes em face de TERESINHA KATIA TOMAZ GOMES , GUILHERME FELIPE GOMES e GIOVANNA FRANCINI GOMES . Sustenta o autor, em síntese, ser coproprietário e usufrutuário dos imóveis descritos na inicial, afirmando que os réus exercem utilização exclusiva dos bens sem qualquer contraprestação, motivo pelo qual pretende o arbitramento judicial dos alugueis e a condenação ao pagamento dos frutos civis correspondentes à sua quota parte. Os réus contestaram os pedidos, sustentando, em síntese, que a ocupação decorreu de relações familiares consolidadas e de comodatos verbais, inexistindo oposição prévia, constituição em mora ou pretensão resistida. Alegam ainda que o afastamento do autor decorreu de medidas protetivas e que cada imóvel possui situação jurídica própria. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pleiteou a realização de depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal, juntada de documentos e perícia para avaliação dos bens (Evento 59). Os réus, por sua vez, requereram depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova documental suplementar e perícia técnica para avaliação dos bens (Evento 60). 5.1. Pois bem. Em análise do processo, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de direito do autor à percepção de alugueis em razão da utilização exclusiva dos imóveis pelos réus; b) a natureza jurídica da posse exercida pelos ocupantes dos imóveis, notadamente a alegação de comodato verbal familiar; c) a necessidade ou não de prévia oposição, denúncia do comodato ou constituição em mora; d) os efeitos jurídicos da alegada desocupação do imóvel anteriormente ocupado por Giovanna; e) a repercussão das medidas protetivas e do afastamento judicial do autor sobre o alegado direito aos frutos civis; f) o efetivo valor locativo dos imóveis objeto da controvérsia. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito; aos réus, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.2. Em relação às provas pleiteadas, verifico que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, sendo despicienda produção de prova oral. Desse modo, o depoimento pessoal e a prova testemunhal devem ser indeferidos , nos termos do art. 370 do CPC, por não se revelarem úteis ao deslinde da causa. As questões debatidas dependem fundamentalmente da análise documental já produzida e da aferição técnica do valor locativo dos imóveis, não havendo necessidade de esclarecimentos por meio de prova oral. 5.3. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos pertinentes à controvérsia, no prazo comum de 15 dias . 5.4. Defiro , ainda, a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis, fixando-se valor de locativo, a fim de que, em caso de procedência da ação, seja possível desde logo fixar o montante devido. 5.4.1. Para a perícia judicial, nomeio o perito Danilo Christie de Mello Fioravante , e-mail danilofioravanti@hotmail.com , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Desde já, a equipe de gabinete registrou a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares: 5.4.2. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, deverão ambas as partes adiantar os honorários periciais, tendo em vista que a perícia fora pleiteada por ambas as partes. 5.4.3. O laudo pericial deverá ser entregue nos autos no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 5.4.4. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.4.5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias ) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.4.6. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias , manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4.7. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.4.8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 dias . Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 5.4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, embora o autor tenha posteriormente admitido sua realização, verifica-se que os réus manifestaram expressamente desinteresse na autocomposição, não estando presentes as condições para a realização útil do ato, especialmente diante do histórico de elevada litigiosidade existente entre as partes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se e cumpra-se. Patrocínio Paulista, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANNA FRANCINI GOMES
Réu GUILHERME FELIPE GOMES
Autor JOAO ROBERTO GOMES
Réu TERESINHA KATIA TOMAZ GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS ANTÔNIO GONZAGA
OAB: 148696/SP
CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO
OAB: 378018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000246-37.2025.8.26.0426/SP REQUERENTE : JOAO ROBERTO GOMES ADVOGADO(A) : LUÍS ANTÔNIO GONZAGA (OAB SP148696) REQUERIDO : TERESINHA KATIA TOMAZ GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) REQUERIDO : GUILHERME FELIPE GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) REQUERIDO : GIOVANNA FRANCINI GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares que passo a enfrentar. 3.1. Inicialmente, alegaram inexistência de solidariedade passiva. A questão, contudo, não possui aptidão para ensejar extinção do processo ou qualquer vício processual, tratando-se, em verdade, de matéria relacionada à delimitação subjetiva de eventual responsabilidade decorrente do mérito da demanda. Aliás, sequer é uma preliminar elencada no art. 337 do CPC. Afinal, a discussão acerca da extensão da obrigação eventualmente reconhecida será apreciada por ocasião do julgamento da causa. Rejeito , portanto, a preliminar. 3.2. Suscitaram ainda ausência de interesse processual em relação à corré Giovanna, ao argumento de que a ocupação do imóvel decorreu de comodato familiar e que houve posterior desocupação voluntária do bem, e em relação ao imóvel de matrícula 100.925 do CRI local, já que haveria contrato de comodato em relação a ele. Porém, também não lhes assiste razão. Isso, porque o autor formula pretensão condenatória referente à alegada utilização exclusiva do imóvel em período anterior ao ajuizamento da ação, bem como ao arbitramento judicial de aluguel. A eventual procedência ou improcedência da pretensão depende da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a ocupação do imóvel, confundindo-se a matéria com o próprio mérito. A posterior desocupação do imóvel não implica, por si só, ausência superveniente do interesse processual. Nessa mesma linha de raciocínio, a existência do comodato não se torna impeditivo ao conhecimento do mérito, pois a sua análise se combina com a meritória e não pode ser reputada suficiente para extinguir o feito em relação a esse ponto. Rejeito , pois, a preliminar. 4. Não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO . 5. Passo à organização e delimitação da fase instrutória. Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por João Roberto Gomes em face de TERESINHA KATIA TOMAZ GOMES , GUILHERME FELIPE GOMES e GIOVANNA FRANCINI GOMES . Sustenta o autor, em síntese, ser coproprietário e usufrutuário dos imóveis descritos na inicial, afirmando que os réus exercem utilização exclusiva dos bens sem qualquer contraprestação, motivo pelo qual pretende o arbitramento judicial dos alugueis e a condenação ao pagamento dos frutos civis correspondentes à sua quota parte. Os réus contestaram os pedidos, sustentando, em síntese, que a ocupação decorreu de relações familiares consolidadas e de comodatos verbais, inexistindo oposição prévia, constituição em mora ou pretensão resistida. Alegam ainda que o afastamento do autor decorreu de medidas protetivas e que cada imóvel possui situação jurídica própria. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pleiteou a realização de depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal, juntada de documentos e perícia para avaliação dos bens (Evento 59). Os réus, por sua vez, requereram depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova documental suplementar e perícia técnica para avaliação dos bens (Evento 60). 5.1. Pois bem. Em análise do processo, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de direito do autor à percepção de alugueis em razão da utilização exclusiva dos imóveis pelos réus; b) a natureza jurídica da posse exercida pelos ocupantes dos imóveis, notadamente a alegação de comodato verbal familiar; c) a necessidade ou não de prévia oposição, denúncia do comodato ou constituição em mora; d) os efeitos jurídicos da alegada desocupação do imóvel anteriormente ocupado por Giovanna; e) a repercussão das medidas protetivas e do afastamento judicial do autor sobre o alegado direito aos frutos civis; f) o efetivo valor locativo dos imóveis objeto da controvérsia. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito; aos réus, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.2. Em relação às provas pleiteadas, verifico que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, sendo despicienda produção de prova oral. Desse modo, o depoimento pessoal e a prova testemunhal devem ser indeferidos , nos termos do art. 370 do CPC, por não se revelarem úteis ao deslinde da causa. As questões debatidas dependem fundamentalmente da análise documental já produzida e da aferição técnica do valor locativo dos imóveis, não havendo necessidade de esclarecimentos por meio de prova oral. 5.3. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos pertinentes à controvérsia, no prazo comum de 15 dias . 5.4. Defiro , ainda, a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis, fixando-se valor de locativo, a fim de que, em caso de procedência da ação, seja possível desde logo fixar o montante devido. 5.4.1. Para a perícia judicial, nomeio o perito Danilo Christie de Mello Fioravante , e-mail danilofioravanti@hotmail.com , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Desde já, a equipe de gabinete registrou a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares: 5.4.2. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, deverão ambas as partes adiantar os honorários periciais, tendo em vista que a perícia fora pleiteada por ambas as partes. 5.4.3. O laudo pericial deverá ser entregue nos autos no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 5.4.4. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.4.5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias ) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.4.6. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias , manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4.7. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.4.8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 dias . Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 5.4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, embora o autor tenha posteriormente admitido sua realização, verifica-se que os réus manifestaram expressamente desinteresse na autocomposição, não estando presentes as condições para a realização útil do ato, especialmente diante do histórico de elevada litigiosidade existente entre as partes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se e cumpra-se. Patrocínio Paulista, 13 de julho de 2026.
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000246-37.2025.8.26.0426/SP REQUERENTE : JOAO ROBERTO GOMES ADVOGADO(A) : LUÍS ANTÔNIO GONZAGA (OAB SP148696) REQUERIDO : TERESINHA KATIA TOMAZ GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) REQUERIDO : GUILHERME FELIPE GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) REQUERIDO : GIOVANNA FRANCINI GOMES ADVOGADO(A) : CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO (OAB SP378018) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares que passo a enfrentar. 3.1. Inicialmente, alegaram inexistência de solidariedade passiva. A questão, contudo, não possui aptidão para ensejar extinção do processo ou qualquer vício processual, tratando-se, em verdade, de matéria relacionada à delimitação subjetiva de eventual responsabilidade decorrente do mérito da demanda. Aliás, sequer é uma preliminar elencada no art. 337 do CPC. Afinal, a discussão acerca da extensão da obrigação eventualmente reconhecida será apreciada por ocasião do julgamento da causa. Rejeito , portanto, a preliminar. 3.2. Suscitaram ainda ausência de interesse processual em relação à corré Giovanna, ao argumento de que a ocupação do imóvel decorreu de comodato familiar e que houve posterior desocupação voluntária do bem, e em relação ao imóvel de matrícula 100.925 do CRI local, já que haveria contrato de comodato em relação a ele. Porém, também não lhes assiste razão. Isso, porque o autor formula pretensão condenatória referente à alegada utilização exclusiva do imóvel em período anterior ao ajuizamento da ação, bem como ao arbitramento judicial de aluguel. A eventual procedência ou improcedência da pretensão depende da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a ocupação do imóvel, confundindo-se a matéria com o próprio mérito. A posterior desocupação do imóvel não implica, por si só, ausência superveniente do interesse processual. Nessa mesma linha de raciocínio, a existência do comodato não se torna impeditivo ao conhecimento do mérito, pois a sua análise se combina com a meritória e não pode ser reputada suficiente para extinguir o feito em relação a esse ponto. Rejeito , pois, a preliminar. 4. Não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO . 5. Passo à organização e delimitação da fase instrutória. Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por João Roberto Gomes em face de TERESINHA KATIA TOMAZ GOMES , GUILHERME FELIPE GOMES e GIOVANNA FRANCINI GOMES . Sustenta o autor, em síntese, ser coproprietário e usufrutuário dos imóveis descritos na inicial, afirmando que os réus exercem utilização exclusiva dos bens sem qualquer contraprestação, motivo pelo qual pretende o arbitramento judicial dos alugueis e a condenação ao pagamento dos frutos civis correspondentes à sua quota parte. Os réus contestaram os pedidos, sustentando, em síntese, que a ocupação decorreu de relações familiares consolidadas e de comodatos verbais, inexistindo oposição prévia, constituição em mora ou pretensão resistida. Alegam ainda que o afastamento do autor decorreu de medidas protetivas e que cada imóvel possui situação jurídica própria. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pleiteou a realização de depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal, juntada de documentos e perícia para avaliação dos bens (Evento 59). Os réus, por sua vez, requereram depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova documental suplementar e perícia técnica para avaliação dos bens (Evento 60). 5.1. Pois bem. Em análise do processo, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de direito do autor à percepção de alugueis em razão da utilização exclusiva dos imóveis pelos réus; b) a natureza jurídica da posse exercida pelos ocupantes dos imóveis, notadamente a alegação de comodato verbal familiar; c) a necessidade ou não de prévia oposição, denúncia do comodato ou constituição em mora; d) os efeitos jurídicos da alegada desocupação do imóvel anteriormente ocupado por Giovanna; e) a repercussão das medidas protetivas e do afastamento judicial do autor sobre o alegado direito aos frutos civis; f) o efetivo valor locativo dos imóveis objeto da controvérsia. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito; aos réus, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.2. Em relação às provas pleiteadas, verifico que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, sendo despicienda produção de prova oral. Desse modo, o depoimento pessoal e a prova testemunhal devem ser indeferidos , nos termos do art. 370 do CPC, por não se revelarem úteis ao deslinde da causa. As questões debatidas dependem fundamentalmente da análise documental já produzida e da aferição técnica do valor locativo dos imóveis, não havendo necessidade de esclarecimentos por meio de prova oral. 5.3. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos pertinentes à controvérsia, no prazo comum de 15 dias . 5.4. Defiro , ainda, a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis, fixando-se valor de locativo, a fim de que, em caso de procedência da ação, seja possível desde logo fixar o montante devido. 5.4.1. Para a perícia judicial, nomeio o perito Danilo Christie de Mello Fioravante , e-mail danilofioravanti@hotmail.com , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Desde já, a equipe de gabinete registrou a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares: 5.4.2. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, deverão ambas as partes adiantar os honorários periciais, tendo em vista que a perícia fora pleiteada por ambas as partes. 5.4.3. O laudo pericial deverá ser entregue nos autos no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 5.4.4. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.4.5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias ) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.4.6. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias , manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4.7. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.4.8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 dias . Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 5.4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, embora o autor tenha posteriormente admitido sua realização, verifica-se que os réus manifestaram expressamente desinteresse na autocomposição, não estando presentes as condições para a realização útil do ato, especialmente diante do histórico de elevada litigiosidade existente entre as partes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se e cumpra-se. Patrocínio Paulista, 13 de julho de 2026.