Detalhe do processo

4000245-84.2025.8.26.0480

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000245-84.2025.8.26.0480/SP AUTOR : LUIZ CARLOS CABRERA SCARELLI ADVOGADO(A) : GIMBERTO BERTOLINI NETO (OAB SP128916) RÉU : MADETRAT DORMENTES AUTOCLAVADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado . Para tanto, defiro a produção de prova pericial para apurar se o imóvel objeto da matrícula nº 6.735, do CRI da Comarca de Presidente Bernardes foi restituído pela arrendatária em perfeitas condições de uso após o término do contrato de arrendamento. Para a realização da perícia técnica, nomeio o Sr. DIEGO BARROCA. 2. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo por e-mail, providenciando senha para acesso do perito ao processo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, além de estimar o valor dos honorários periciais, os quais serão arcados pela parte requerente . Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 3. A perícia será agendada oportunamente pelo perito nomeado, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 4. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 6. Eventual necessidade de inquirição de testemunhas será apreciada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS CABRERA SCARELLI

Réu MADETRAT DORMENTES AUTOCLAVADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON ROSEMAR DA SILVA

OAB: 43435/PR

GIMBERTO BERTOLINI NETO

OAB: 128916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000245-84.2025.8.26.0480/SP AUTOR : LUIZ CARLOS CABRERA SCARELLI ADVOGADO(A) : GIMBERTO BERTOLINI NETO (OAB SP128916) RÉU : MADETRAT DORMENTES AUTOCLAVADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado . Para tanto, defiro a produção de prova pericial para apurar se o imóvel objeto da matrícula nº 6.735, do CRI da Comarca de Presidente Bernardes foi restituído pela arrendatária em perfeitas condições de uso após o término do contrato de arrendamento. Para a realização da perícia técnica, nomeio o Sr. DIEGO BARROCA. 2. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo por e-mail, providenciando senha para acesso do perito ao processo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, além de estimar o valor dos honorários periciais, os quais serão arcados pela parte requerente . Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 3. A perícia será agendada oportunamente pelo perito nomeado, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 4. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 6. Eventual necessidade de inquirição de testemunhas será apreciada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se.