4000242-70.2026.8.26.0359
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recuperação Judicial Nº 4000242-70.2026.8.26.0359/SP AUTOR : MANOEL FERNANDES NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MANOEL FERNANDES NETO CULTIVO DE GRAOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) INTERESSADO : JOSE CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO ADVOGADO(A) : MILTON GREGÓRIO JÚNIOR INTERESSADO : DIVINA NOGUEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO ADVOGADO(A) : MILTON GREGÓRIO JÚNIOR INTERESSADO : CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARIA RIZZI OSORIO INTERESSADO : JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA DESPACHO/DECISÃO Vistos. processo nº 4000242-70.2026.8.26.0359 1 – Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ( i ) MANOEL FERNANDES NETO ( ii ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( iii ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( iv ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( v ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( vi ) MANOEL FERNANDES NETO CULTIVO DE GRÃOS qualificados nos autos , com endereço em Rancharia/SP, doravante denominados GRUPO MANOEL FERNANDES. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF ). 3 – Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra as requentes, com antecipação do stay period , foi determinada a “ constatação prévia ”, destinada a analisar as reais condições das atividades dos produtores rurais e de funcionamento das empresas e a regularidade documental (EV 55). 4 – Pela empresa nomeada perita judicial, JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia com complementos posteriores. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. As requerentes na inicial, as dificuldades financeiras que foram surgindo, decorrentes das quedas de faturamento ao longo dos últimos anos. Afirmam que são produtores rurais, dedicando-se à produção e comercialização agrícola, com ênfase no plantio, cultivo, colheita e comercialização de grãos, notadamente soja, milho, sorgo e mandioca. A produção é desenvolvida tanto em terras próprias, quanto em terras de terceiros, nas quais atuam sob regime de parceria agrícola na modalidade de arrendamento, em propriedades localizadas na região noroeste de São Paulo. Contudo, começaram a enfrentar uma grave dificuldade em suas atividades, devidos aos efeitos climáticos, reduzindo as receitas e o fluxo de caixa, comprometendo o capital de giro. Também realizaram investimentos em maquinários para produção e transporte, mediante financiamentos bancários, contudo, os elevados juros, aliado à quebra da safra e redução drástica do faturamento, ensejaram elevado endividamento. 6 - Por fim, mencionam as crises empresariais que estão enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informam que não possuem liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, o GRUPO MANOEL FERNANDES requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em consolidação processual e substancial. 9 – DECIDO . 10 – COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial – 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia , o principal estabelecimento do grupo e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em Rancharia/SP , Comarca pertencente à 2ª, 5ª ou 8ª RAJ, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 – SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 – GRUPO SOCIETÁRIO (artigos 6 9-G a 69-L da LRF) consolidação processual e consolidação substancial de ativos e passivos das empresas Observo que o processamento da Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo, além de permitir a economia processual, ainda evita decisões conflitantes entre as sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, permitindo uma restruturação harmônica de todo o grupo de empresas, que compõem um mesmo grupo econômico. Assim, reconhecida a existência do grupo societário formado entre empresas, dois prismas devem ser sopesados: a consolidação processual (artigo 69-G da LRF) e a consolidação substancial (art. 69-J da LRF). No que se refere a consolidação processual , os devedores que atendam aos requisitos previstos na lei de recuperação e que integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Quanto à consolidação substancial , anote-se que é autorizada pela legislação a consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito, mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial unitário, que vinculará indistintamente todos os credores. Tratam-se de medidas excepcionais, pois possibilitam, além da coordenação de atos processuais, a desconsideração da autonomia patrimonial das diferentes sociedades em recuperação judicial, que passam a ser tratadas como se fossem uma só pessoa jurídica ou uma só devedora. No presente caso, considerando o teor do Laudo de Constatação Prévia , observo que as requerentes preenchem os requisitos da consolidação processual e substancial, uma vez que: (i) possuem identidade de participações societárias diretas e interligadas; (ii) existem garantias cruzadas entre as empresas; (iii) verificou-se a coincidência do endereço de atuação de parte das suas sedes e filiais; (iv) constatou-se a atuação conjunta das empresas no mercado; e (v) apurou-se a ocorrência de transferência de patrimônio entre as empresas. Esses fatores, atrelados à manifesta interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores - sendo praticamente impossível, nesta fase processual, sem excessivo dispêndio de tempo, identificar a titularidade das dívidas de modo discriminado e individualizado -, indicam os benefícios da consolidação processual a fim de se aproveitar o mesmo processo, prazos e custos, bem como autorizam a consolidação substancial de ativos e passivos das empresas . 13 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (artigo 47 da LRF). 14 – Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 15 – A empresa nomeada perita judicial, JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apontou, no laudo pericial ( Laudo de Constatação Prévia e seus complementos), as características operacionais das requerentes, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 16 – Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia , verifica-se que as empresas que compõem o grupo econômico vêm exercendo regularmente suas atividades empresariais. 17 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia , a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi substancialmente apresentada, podendo ser complementada no curso do processo. 18 – Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, em consolidação processual e substancial , já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 19 - Portanto, DEFIRO, em consolidação processual e substancial, o processamento da recuperação judicial dos produtores rurais e das empresas, em conjunto denominadas GRUPO MANOEL FERNANDES , qualificadas nos autos: ( i ) MANOEL FERNANDES NETO ( ii ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( iii ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( iv ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( v ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( vi ) MANOEL FERNANDES NETO CULTIVO DE GRÃOS 20 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia - OAB/SP nº 244.108, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP. 21 - Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 22 – SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO ( e-mail ) da Administradora Judicial No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 23 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 24 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 25 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Laudo de Constatação Prévia e seus complementos ) , fixo honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser pago pelo GRUPO MANOEL FERNANDES em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 26 – A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades das devedoras, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios das pessoas jurídicas. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre as recuperandas. 27 - RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES das recuperandas - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente das devedoras, caso não tenham incluído o débito em suas listas. 28 – PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino às recuperandas a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 29 - Sem prejuízo do item acima, caberá às recuperandas entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 30 – STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela anteriormente deferida, as execuções e medidas de constrição contra as recuperandas, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, ficando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 31 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 32 – Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período referente à tutela anteriormente deferida, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá às recuperandas a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 33 – Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 34 – Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes , assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento das devedoras dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra as recuperandas (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period . Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade das recuperandas, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 35 – Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum . Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: “Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) – Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores – de uma mesma classe – com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum . Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum , servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelas recuperandas aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial. Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial : este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 – LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que as recuperandas entenderem que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverão - as próprias recuperandas - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entenderem não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 36 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos. ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde as recuperandas tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício ) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i , ii e iii ), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo , deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício . 37 – Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas. 38 – Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital ( fase administrativa ) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito , em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa , não serão analisados e terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 39 – Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pelas próprias recuperandas, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 40 – Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial . 43 – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias , contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ), nos termos do artigo 53, caput , da LRF, sob pena de convolação em falência , e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos dos devedores, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverão as recuperadas providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 – SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha das devedoras e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada , pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso as recuperandas da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual as recuperandas participem, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Ficam advertidas as recuperandas que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos , nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 48 – Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverão as recuperandas iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 49 – QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS MANTENHO integralmente a tutela anteriormente deferida (EV 8), no que se refere ao pedido de essencialidade de bens, por mais 60 dias. Para manutenção da declaração de essencialidade de bens após o período acima, deverão os requerentes, novamente, apresentar descrição de cada bem, justificando o motivo da essencialidade no curso deste processo. Realmente, o pedido de declaração da essencialidade de todos os bens móveis (máquinas, equipamentos e veículos utilitários) e de imóveis rurais deve ser precedido de individualização e comprovação técnica. Realmente, somente os bens efetivamente indispensáveis à manutenção das atividades das empresas em recuperação, até a estabilização da crise econômico-financeira, devem ser declarados essenciais. O reconhecimento da essencialidade, portanto, é medida excepcional e exige suporte fático adequado, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o bem é operacional, indispensável à continuidade da atividade empresarial e gerador de fluxo de caixa positivo. 50 – LAUDO TÉCNICO IMPORTANTE SALIENTAR e que em razão da provisoriedade da medida cautelar, deverão os requerentes, na ocasião da renovação do pedido , providenciar a juntada de laudo técnico, descrevendo, justificando e pormenorizando a utilização de cada um dos bens – móveis e imóveis - que se pretende sejam declarados essenciais. Acresça-se, por oportuno, que não basta descrever a natureza jurídica do bem, mas será imprescindível indicar a função operacional naquele momento do processo de recuperação judicial/extrajudicial. 51 - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITO CONCURSAL e AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA – violação ao princípio do par conditio creditorum MANTENHO integralmente a tutela anteriormente deferida (EV 8). 52 - Por fim, deverão as empresas acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69 da LRF). 53 - Intime-se o Ministério Público. 54 – P ublique-se. I ntimem-se. C umpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CARGILL AGRICOLA S A
T DIVINA NOGUEIRA FIGUEIREDO
T JOSE CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA
T JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor MANOEL FERNANDES NETO
Autor MANOEL FERNANDES NETO CULTIVO DE GRAOS
Autor MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES
Autor MATEUS VASCONCELOS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI
OAB: 405214/SP
BEATRIZ MARIA RIZZI OSORIO
OAB: 314769/SP
CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA
OAB: 244108/SP
MILTON GREGÓRIO JÚNIOR
OAB: 348650/SP
RAFAEL ARAGOS
OAB: 299719/SP
CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO
OAB: 170328/SP
ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO
OAB: 183798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recuperação Judicial Nº 4000242-70.2026.8.26.0359/SP AUTOR : MANOEL FERNANDES NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) AUTOR : MANOEL FERNANDES NETO CULTIVO DE GRAOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) INTERESSADO : JOSE CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO ADVOGADO(A) : MILTON GREGÓRIO JÚNIOR INTERESSADO : DIVINA NOGUEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO ADVOGADO(A) : MILTON GREGÓRIO JÚNIOR INTERESSADO : CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARIA RIZZI OSORIO INTERESSADO : JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA DESPACHO/DECISÃO Vistos. processo nº 4000242-70.2026.8.26.0359 1 – Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ( i ) MANOEL FERNANDES NETO ( ii ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( iii ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( iv ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( v ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( vi ) MANOEL FERNANDES NETO CULTIVO DE GRÃOS qualificados nos autos , com endereço em Rancharia/SP, doravante denominados GRUPO MANOEL FERNANDES. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF ). 3 – Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra as requentes, com antecipação do stay period , foi determinada a “ constatação prévia ”, destinada a analisar as reais condições das atividades dos produtores rurais e de funcionamento das empresas e a regularidade documental (EV 55). 4 – Pela empresa nomeada perita judicial, JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia com complementos posteriores. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. As requerentes na inicial, as dificuldades financeiras que foram surgindo, decorrentes das quedas de faturamento ao longo dos últimos anos. Afirmam que são produtores rurais, dedicando-se à produção e comercialização agrícola, com ênfase no plantio, cultivo, colheita e comercialização de grãos, notadamente soja, milho, sorgo e mandioca. A produção é desenvolvida tanto em terras próprias, quanto em terras de terceiros, nas quais atuam sob regime de parceria agrícola na modalidade de arrendamento, em propriedades localizadas na região noroeste de São Paulo. Contudo, começaram a enfrentar uma grave dificuldade em suas atividades, devidos aos efeitos climáticos, reduzindo as receitas e o fluxo de caixa, comprometendo o capital de giro. Também realizaram investimentos em maquinários para produção e transporte, mediante financiamentos bancários, contudo, os elevados juros, aliado à quebra da safra e redução drástica do faturamento, ensejaram elevado endividamento. 6 - Por fim, mencionam as crises empresariais que estão enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informam que não possuem liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, o GRUPO MANOEL FERNANDES requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em consolidação processual e substancial. 9 – DECIDO . 10 – COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial – 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia , o principal estabelecimento do grupo e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em Rancharia/SP , Comarca pertencente à 2ª, 5ª ou 8ª RAJ, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 – SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 – GRUPO SOCIETÁRIO (artigos 6 9-G a 69-L da LRF) consolidação processual e consolidação substancial de ativos e passivos das empresas Observo que o processamento da Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo, além de permitir a economia processual, ainda evita decisões conflitantes entre as sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, permitindo uma restruturação harmônica de todo o grupo de empresas, que compõem um mesmo grupo econômico. Assim, reconhecida a existência do grupo societário formado entre empresas, dois prismas devem ser sopesados: a consolidação processual (artigo 69-G da LRF) e a consolidação substancial (art. 69-J da LRF). No que se refere a consolidação processual , os devedores que atendam aos requisitos previstos na lei de recuperação e que integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Quanto à consolidação substancial , anote-se que é autorizada pela legislação a consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito, mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial unitário, que vinculará indistintamente todos os credores. Tratam-se de medidas excepcionais, pois possibilitam, além da coordenação de atos processuais, a desconsideração da autonomia patrimonial das diferentes sociedades em recuperação judicial, que passam a ser tratadas como se fossem uma só pessoa jurídica ou uma só devedora. No presente caso, considerando o teor do Laudo de Constatação Prévia , observo que as requerentes preenchem os requisitos da consolidação processual e substancial, uma vez que: (i) possuem identidade de participações societárias diretas e interligadas; (ii) existem garantias cruzadas entre as empresas; (iii) verificou-se a coincidência do endereço de atuação de parte das suas sedes e filiais; (iv) constatou-se a atuação conjunta das empresas no mercado; e (v) apurou-se a ocorrência de transferência de patrimônio entre as empresas. Esses fatores, atrelados à manifesta interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores - sendo praticamente impossível, nesta fase processual, sem excessivo dispêndio de tempo, identificar a titularidade das dívidas de modo discriminado e individualizado -, indicam os benefícios da consolidação processual a fim de se aproveitar o mesmo processo, prazos e custos, bem como autorizam a consolidação substancial de ativos e passivos das empresas . 13 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (artigo 47 da LRF). 14 – Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 15 – A empresa nomeada perita judicial, JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apontou, no laudo pericial ( Laudo de Constatação Prévia e seus complementos), as características operacionais das requerentes, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 16 – Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia , verifica-se que as empresas que compõem o grupo econômico vêm exercendo regularmente suas atividades empresariais. 17 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia , a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi substancialmente apresentada, podendo ser complementada no curso do processo. 18 – Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, em consolidação processual e substancial , já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 19 - Portanto, DEFIRO, em consolidação processual e substancial, o processamento da recuperação judicial dos produtores rurais e das empresas, em conjunto denominadas GRUPO MANOEL FERNANDES , qualificadas nos autos: ( i ) MANOEL FERNANDES NETO ( ii ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( iii ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( iv ) MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ( v ) MARCIA ANTONIA VASCONCELOS FERNANDES ( vi ) MANOEL FERNANDES NETO CULTIVO DE GRÃOS 20 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - representada pelo Dr. Carlos Alberto Mendonça Garcia - OAB/SP nº 244.108, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP. 21 - Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 22 – SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO ( e-mail ) da Administradora Judicial No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 23 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 24 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 25 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Laudo de Constatação Prévia e seus complementos ) , fixo honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser pago pelo GRUPO MANOEL FERNANDES em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 26 – A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades das devedoras, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios das pessoas jurídicas. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre as recuperandas. 27 - RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES das recuperandas - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente das devedoras, caso não tenham incluído o débito em suas listas. 28 – PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino às recuperandas a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 29 - Sem prejuízo do item acima, caberá às recuperandas entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 30 – STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela anteriormente deferida, as execuções e medidas de constrição contra as recuperandas, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, ficando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 31 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 32 – Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período referente à tutela anteriormente deferida, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá às recuperandas a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 33 – Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 34 – Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes , assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento das devedoras dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra as recuperandas (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period . Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade das recuperandas, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 35 – Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum . Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: “Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) – Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores – de uma mesma classe – com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum . Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum , servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelas recuperandas aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial. Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial : este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 – LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que as recuperandas entenderem que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverão - as próprias recuperandas - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entenderem não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 36 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos. ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde as recuperandas tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício ) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i , ii e iii ), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo , deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício . 37 – Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas. 38 – Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital ( fase administrativa ) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito , em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa , não serão analisados e terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 39 – Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pelas próprias recuperandas, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 40 – Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial . 43 – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias , contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ), nos termos do artigo 53, caput , da LRF, sob pena de convolação em falência , e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos dos devedores, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverão as recuperadas providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 – SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha das devedoras e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada , pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso as recuperandas da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual as recuperandas participem, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Ficam advertidas as recuperandas que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos , nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 48 – Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverão as recuperandas iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 49 – QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS MANTENHO integralmente a tutela anteriormente deferida (EV 8), no que se refere ao pedido de essencialidade de bens, por mais 60 dias. Para manutenção da declaração de essencialidade de bens após o período acima, deverão os requerentes, novamente, apresentar descrição de cada bem, justificando o motivo da essencialidade no curso deste processo. Realmente, o pedido de declaração da essencialidade de todos os bens móveis (máquinas, equipamentos e veículos utilitários) e de imóveis rurais deve ser precedido de individualização e comprovação técnica. Realmente, somente os bens efetivamente indispensáveis à manutenção das atividades das empresas em recuperação, até a estabilização da crise econômico-financeira, devem ser declarados essenciais. O reconhecimento da essencialidade, portanto, é medida excepcional e exige suporte fático adequado, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o bem é operacional, indispensável à continuidade da atividade empresarial e gerador de fluxo de caixa positivo. 50 – LAUDO TÉCNICO IMPORTANTE SALIENTAR e que em razão da provisoriedade da medida cautelar, deverão os requerentes, na ocasião da renovação do pedido , providenciar a juntada de laudo técnico, descrevendo, justificando e pormenorizando a utilização de cada um dos bens – móveis e imóveis - que se pretende sejam declarados essenciais. Acresça-se, por oportuno, que não basta descrever a natureza jurídica do bem, mas será imprescindível indicar a função operacional naquele momento do processo de recuperação judicial/extrajudicial. 51 - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITO CONCURSAL e AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA – violação ao princípio do par conditio creditorum MANTENHO integralmente a tutela anteriormente deferida (EV 8). 52 - Por fim, deverão as empresas acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69 da LRF). 53 - Intime-se o Ministério Público. 54 – P ublique-se. I ntimem-se. C umpra-se.