4000241-72.2025.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000241-72.2025.8.26.0116/SP AUTOR : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB SP244463) RÉU : J. B. FILHO - MERCADINHO ADVOGADO(A) : LARISSA OLSEN MELO (OAB SP487504) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TEIXEIRA DE SÁ (OAB SP370597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 111: Trata-se de irresignação do requerido quanto ao valor arbitrado pelo Sr. Perito para realização do laudo pericial. Intimado, o sr. perito justificou os honorários fixados, reduzindo-os para a quantia de R$ 4.500,00 (Ev. 132). Em que pese as alegações do requerido, entendo que os honorários periciais fixados não se mostram excessivos, eis que se mostram proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo experto, bem como ofertada sensível redução do valor inicialmente arbitrado. Ademais, deve se ter em mente que os honorários periciais não podem ser considerados aviltantes, tratando o trabalho do Sr. Perito com menosprezo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE R$ 5.100,00 JÁ REMUNERA TODO O TRABALHO PERICIAL - ARBITRAMENTO COM CUNHO DE PROVISORIEDADE PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO - SALÁRIO AFINAL DEFINIDO DEPOIS DE REALIZADOS OS SERVIÇOS - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INCIDÊNCIA E OBSERVÂNCIA. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, dois limites devem ser observados: na mesma medida em que a parte não deve ser onerada em demasia, também não pode ser subestimado o trabalho do perito, que não comporta aviltamento. 2. A elaboração do laudo definitivo pelo mesmo perito significa, à falta de impugnação fundamentada em pareceres com apresentação de quesitos complementares, mera complementação do provisório. Este, quando desenvolvido com rigor técnico, já consolida o número de horas e diligências necessárias para a conclusão. 3. Os laudos provisório e definitivo definem um mesmo trabalho pericial, que deve ser remunerado de forma única, equilibrada e sem exacerbação. No caso, no entanto, quando arbitrados os honorários para a perícia preliminar, em R$ 5.100,00 nada foi arguido pela recorrente. Por ora, não foram fixados honorários definitivos para a elaboração da avaliação também definitiva. Há somente o arbitramento de salários provisórios em R$ 500,00. Obviamente, com a entrega do trabalho técnico definitivo, caberá ao i. Juiz de Direito, levar em consideração o valor já recebido pela avaliação preliminar e a complexidade da segunda avaliação, aferindo, assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a possibilidade de unificação das remunerações. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI TJSP n. 0062224-57.2012.8.26.0000, julgado em 07.08.2012 – Rel. Amorim Cantuária). Ressalte-se ainda que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros fixados em outros procedimentos de mesma natureza. Diante da concordância do Sr. Perito, faculto à parte ré o pagamento dos honorários em três prestações mensais, devendo proceder ao depósito da primeira no prazo de cinco dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J. B. FILHO - MERCADINHO
Autor SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB: 244463/SP
RAPHAEL TEIXEIRA DE SÁ
OAB: 370597/SP
LARISSA OLSEN MELO
OAB: 487504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000241-72.2025.8.26.0116/SP AUTOR : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB SP244463) RÉU : J. B. FILHO - MERCADINHO ADVOGADO(A) : LARISSA OLSEN MELO (OAB SP487504) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TEIXEIRA DE SÁ (OAB SP370597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 111: Trata-se de irresignação do requerido quanto ao valor arbitrado pelo Sr. Perito para realização do laudo pericial. Intimado, o sr. perito justificou os honorários fixados, reduzindo-os para a quantia de R$ 4.500,00 (Ev. 132). Em que pese as alegações do requerido, entendo que os honorários periciais fixados não se mostram excessivos, eis que se mostram proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo experto, bem como ofertada sensível redução do valor inicialmente arbitrado. Ademais, deve se ter em mente que os honorários periciais não podem ser considerados aviltantes, tratando o trabalho do Sr. Perito com menosprezo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE R$ 5.100,00 JÁ REMUNERA TODO O TRABALHO PERICIAL - ARBITRAMENTO COM CUNHO DE PROVISORIEDADE PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO - SALÁRIO AFINAL DEFINIDO DEPOIS DE REALIZADOS OS SERVIÇOS - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INCIDÊNCIA E OBSERVÂNCIA. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, dois limites devem ser observados: na mesma medida em que a parte não deve ser onerada em demasia, também não pode ser subestimado o trabalho do perito, que não comporta aviltamento. 2. A elaboração do laudo definitivo pelo mesmo perito significa, à falta de impugnação fundamentada em pareceres com apresentação de quesitos complementares, mera complementação do provisório. Este, quando desenvolvido com rigor técnico, já consolida o número de horas e diligências necessárias para a conclusão. 3. Os laudos provisório e definitivo definem um mesmo trabalho pericial, que deve ser remunerado de forma única, equilibrada e sem exacerbação. No caso, no entanto, quando arbitrados os honorários para a perícia preliminar, em R$ 5.100,00 nada foi arguido pela recorrente. Por ora, não foram fixados honorários definitivos para a elaboração da avaliação também definitiva. Há somente o arbitramento de salários provisórios em R$ 500,00. Obviamente, com a entrega do trabalho técnico definitivo, caberá ao i. Juiz de Direito, levar em consideração o valor já recebido pela avaliação preliminar e a complexidade da segunda avaliação, aferindo, assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a possibilidade de unificação das remunerações. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI TJSP n. 0062224-57.2012.8.26.0000, julgado em 07.08.2012 – Rel. Amorim Cantuária). Ressalte-se ainda que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros fixados em outros procedimentos de mesma natureza. Diante da concordância do Sr. Perito, faculto à parte ré o pagamento dos honorários em três prestações mensais, devendo proceder ao depósito da primeira no prazo de cinco dias. Intime-se.