4000241-09.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000241-09.2026.8.26.0352/SP AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos elétricos ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, objetivando o ressarcimento de valores despendidos em decorrência de indenizações securitárias pagas aos seus segurados, por danos causados a equipamentos elétricos em razão de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. A requerida apresentou contestação (evento 24). Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir diante da ausência de reclamação administrativa. No mérito, sustentou que nenhum ilícito foi praticado; a inexistência de provas capazes de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil e a ocorrência de excludente de responsabilização civil. Instadas a especificarem as provas que pretendias produzir (evento 30), a autora requereu a intimação da ré para apresentar os relatórios completos de ocorrências nas Unidades Consumidoras sub judice de 2 (dois) dias antes da data de ocorrência do aviso de sinistro, do próprio dia e 2 (dois) dias depois (evento 35) e a requerida pleiteou a produção de prova pericial e prova oral (evento 36). Decido. O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, porque a autora comprovou prévia solicitação administrativa e seu indeferimento, de modo que a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, alegações da parte ré neste sentido, se abraçadas, implicariam em verdadeira afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sem prejuízo, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré perfaz questão de mérito a ser analisada no momento oportuno da sentença. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Com o pagamento da indenização securitária, a autora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam aos seus segurados contra a causadora do dano, nos exatos limites do valor desembolsado, consoante a inteligência do artigo 786 do Código Civil e o firme entendimento cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, figurando os segurados originais como destinatários finais da energia elétrica fornecida, a relação jurídica de base é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. Com efeito, inegável a hipossuficiência da autora perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferecem. Por ora, defiro apenas a realização de prova pericial, de engenharia, requerida pela ré, porquanto pertinente e necessária à elucidação dos fatos, para verificar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento dos autores. Fixo como pontos controvertidos a causa dos sinistros noticiados na petição inicial, o valor dos prejuízos dele decorrentes e o quanto foi efetivamente pago pela parte autora por conta desse evento. Considerando que diante da relação de consumo consubstanciada nos autos, e tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, deve esta proceder com o custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma consumerista. Dessa forma, deve a ré efetuar o depósito dos honorários periciais. Nomeio perito José Carlos da Silva (josecarlos@setrel.com), que deverá ser intimado a estimar os honorários periciais, em 15 (quinze) dias, os quais serão arcados pela ré. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte ré providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000241-09.2026.8.26.0352/SP AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos elétricos ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, objetivando o ressarcimento de valores despendidos em decorrência de indenizações securitárias pagas aos seus segurados, por danos causados a equipamentos elétricos em razão de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. A requerida apresentou contestação (evento 24). Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir diante da ausência de reclamação administrativa. No mérito, sustentou que nenhum ilícito foi praticado; a inexistência de provas capazes de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil e a ocorrência de excludente de responsabilização civil. Instadas a especificarem as provas que pretendias produzir (evento 30), a autora requereu a intimação da ré para apresentar os relatórios completos de ocorrências nas Unidades Consumidoras sub judice de 2 (dois) dias antes da data de ocorrência do aviso de sinistro, do próprio dia e 2 (dois) dias depois (evento 35) e a requerida pleiteou a produção de prova pericial e prova oral (evento 36). Decido. O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, porque a autora comprovou prévia solicitação administrativa e seu indeferimento, de modo que a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, alegações da parte ré neste sentido, se abraçadas, implicariam em verdadeira afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sem prejuízo, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré perfaz questão de mérito a ser analisada no momento oportuno da sentença. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Com o pagamento da indenização securitária, a autora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam aos seus segurados contra a causadora do dano, nos exatos limites do valor desembolsado, consoante a inteligência do artigo 786 do Código Civil e o firme entendimento cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, figurando os segurados originais como destinatários finais da energia elétrica fornecida, a relação jurídica de base é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. Com efeito, inegável a hipossuficiência da autora perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferecem. Por ora, defiro apenas a realização de prova pericial, de engenharia, requerida pela ré, porquanto pertinente e necessária à elucidação dos fatos, para verificar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento dos autores. Fixo como pontos controvertidos a causa dos sinistros noticiados na petição inicial, o valor dos prejuízos dele decorrentes e o quanto foi efetivamente pago pela parte autora por conta desse evento. Considerando que diante da relação de consumo consubstanciada nos autos, e tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, deve esta proceder com o custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma consumerista. Dessa forma, deve a ré efetuar o depósito dos honorários periciais. Nomeio perito José Carlos da Silva (josecarlos@setrel.com), que deverá ser intimado a estimar os honorários periciais, em 15 (quinze) dias, os quais serão arcados pela ré. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte ré providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se.