Detalhe do processo

4000238-60.2025.8.26.0232

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cesário Lange
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000238-60.2025.8.26.0232/SP REQUERENTE : NIVALDO CALACA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB SP493644) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nivaldo Calaça Vieira em face de Banco do Brasil S/A e Agibank S/A. O autor alega ter sido vítima de fraude, consistente em refinanciamentos de empréstimos realizados em seu nome junto ao Agibank e subsequentes transferências via PIX de sua conta no Banco do Brasil, operações que afirma não ter realizado nem autorizado. É o relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: i) a autenticidade e a modalidade das contratações realizadas em nome do autor junto ao Agibank (se presenciais ou digitais); ii) se as operações impugnadas foram realizadas sem o consentimento do autor, por terceiros que teriam obtido acesso remoto ao seu aparelho; iii) a capacidade de discernimento do autor no momento dos fatos, frente à sua condição de saúde; iv) se as sucessivas e simultâneas transferências via PIX, a partir do limite do cartão de crédito e em favor de terceiros estranhos ao histórico da conta, configuram quebra do perfil transacional do consumidor e, em caso positivo, se os mecanismos de monitoramento geraram ou deixaram de gerar alertas e bloqueios preventivos; v) a regularidade do processamento do estorno, se os valores transferidos a partir do cartão de crédito foram estornados na conta corrente, e não na fonte de origem. A relação é de consumo. Aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor do autor, por sua vulnerabilidade técnica, informacional e de saúde. Outrossim, tratando-se de contestação de contratações e transações, o ônus de provar a autenticidade recai sobre as instituições financeiras que produziram os documentos e processaram as operações, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova documental, devendo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Agibank S/A: que deverá trazer aos autos a íntegra do relatório técnico de auditoria da contratação (trilha de auditoria), com os endereços IP de acesso e os logs de geolocalização do dispositivo que realizou a captura da biometria facial, bem como indicar o CNPJ e o endereço do estabelecimento em que alega ter atendido presencialmente o autor e b) Banco do Brasil S/A que deverá apresentar o histórico de alertas e registros gerados por seus sistemas de segurança e antifraude no momento das transações impugnadas, bem como a documentação relativa ao processamento e ao estorno das operações. Quanto ao grau de discernimento do autor no momento dos fatos, e considerando que a controvérsia principal é de natureza documental, deixo de determinar, por ora, a realização de perícia médica. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação médica complementar que entender pertinente: prontuário, laudos neurológicos e relatório do médico; apta a demonstrar as limitações cognitivas decorrentes do AVC e sua repercussão sobre a capacidade de autodeterminação à época dos fatos. A eventual necessidade de perícia médica na especialidade de neurologia será reavaliada após a juntada de tal documentação e a manifestação das partes, caso a prova documental se revele insuficiente à elucidação do ponto. O pedido de depoimento pessoal do autor será analisado após a entrega do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor NIVALDO CALACA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO

OAB: 493644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000238-60.2025.8.26.0232/SP REQUERENTE : NIVALDO CALACA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB SP493644) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nivaldo Calaça Vieira em face de Banco do Brasil S/A e Agibank S/A. O autor alega ter sido vítima de fraude, consistente em refinanciamentos de empréstimos realizados em seu nome junto ao Agibank e subsequentes transferências via PIX de sua conta no Banco do Brasil, operações que afirma não ter realizado nem autorizado. É o relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: i) a autenticidade e a modalidade das contratações realizadas em nome do autor junto ao Agibank (se presenciais ou digitais); ii) se as operações impugnadas foram realizadas sem o consentimento do autor, por terceiros que teriam obtido acesso remoto ao seu aparelho; iii) a capacidade de discernimento do autor no momento dos fatos, frente à sua condição de saúde; iv) se as sucessivas e simultâneas transferências via PIX, a partir do limite do cartão de crédito e em favor de terceiros estranhos ao histórico da conta, configuram quebra do perfil transacional do consumidor e, em caso positivo, se os mecanismos de monitoramento geraram ou deixaram de gerar alertas e bloqueios preventivos; v) a regularidade do processamento do estorno, se os valores transferidos a partir do cartão de crédito foram estornados na conta corrente, e não na fonte de origem. A relação é de consumo. Aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor do autor, por sua vulnerabilidade técnica, informacional e de saúde. Outrossim, tratando-se de contestação de contratações e transações, o ônus de provar a autenticidade recai sobre as instituições financeiras que produziram os documentos e processaram as operações, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova documental, devendo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Agibank S/A: que deverá trazer aos autos a íntegra do relatório técnico de auditoria da contratação (trilha de auditoria), com os endereços IP de acesso e os logs de geolocalização do dispositivo que realizou a captura da biometria facial, bem como indicar o CNPJ e o endereço do estabelecimento em que alega ter atendido presencialmente o autor e b) Banco do Brasil S/A que deverá apresentar o histórico de alertas e registros gerados por seus sistemas de segurança e antifraude no momento das transações impugnadas, bem como a documentação relativa ao processamento e ao estorno das operações. Quanto ao grau de discernimento do autor no momento dos fatos, e considerando que a controvérsia principal é de natureza documental, deixo de determinar, por ora, a realização de perícia médica. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação médica complementar que entender pertinente: prontuário, laudos neurológicos e relatório do médico; apta a demonstrar as limitações cognitivas decorrentes do AVC e sua repercussão sobre a capacidade de autodeterminação à época dos fatos. A eventual necessidade de perícia médica na especialidade de neurologia será reavaliada após a juntada de tal documentação e a manifestação das partes, caso a prova documental se revele insuficiente à elucidação do ponto. O pedido de depoimento pessoal do autor será analisado após a entrega do laudo pericial. Intime-se.